Direito a home care (atendimento hospitalar domiciliar)
Os idosos (60 anos ou mais) que necessitem de assistência à saúde, incluindo internação, e estejam impossibilitados de se locomover, têm direito a atendimento domiciliar, inclusive aqueles abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural (art. 15, IV da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Se for melhor para a saúde do consumidor idoso ficar internado em hospital, deve lhe ser garantido o transporte adequado (ambulância) para o hospital.
Além dos consumidores que contam com a proteção do Estatuto do Idoso, o Idec entende que todos os demais que têm plano de saúde abrangendo assistência hospitalar têm direito à internação em regime de home care, assegurando-se a cobertura de todos os procedimentos, medicamentos e insumos que teriam em uma internação em hospital ou clínica. Se a empresa de plano de saúde negar tal cobertura, estará desrespeitando a lei (arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor). A decisão entre internação hospitalar ou home care deve ser feita pelo médico, considerando o que for melhor para a saúde do consumidor - independentemente dos custos para a empresa de assistência à saúde.
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