terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

é ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio



Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas turmas de direito público do STJ, foi adotada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.



O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alegou que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.



O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei nº. 6.528/1978 e a Lei nº. 11.445/2007 instituiram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.



O relator afirmou, no entanto, que "a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal". Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.



O julgado ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui o relator. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. (REsp nº 1166561 - com informações do STJ).



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