Cheque Caução
A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como PRÁTICA ABUSIVA, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.
O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.
O consumidor poderá ingressar com ação específica, e, através de liminar, requerer a internação sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação no Procon , solicitando a devolução imediata do cheque , caso não surta efeitos, procure um Advogado.
SIDGREI A. MACHADO SPASSINI
ADVOGADO - OAB/RS 66.077
FONE: 054 3452 3360
BENTO GONÇALVES -RS
SIDGREI A. MACHADO SPASSINI
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