terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Atraso na entrega de suas compras?

Atraso na entrega de suas compras?


Pelo CDC, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal de numero 8078 de 1990, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega. No caso de São Paulo, outra lei determina ainda que as empresas definam também o turno – manhã, tarde ou noite – mas o consumidor nem sempre é respeitado.



Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:



- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;



- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;



- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



O IGADECON orienta:

Avisar a empresa guardando sempre um comprovante.

* Se entregar carta, protocole uma via.

* Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento.

* Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.

* Se enviar e-mail, imprima a mensagem.

* Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.



Caso o fornecedor percisitir denuncie, ou procure o procon de sua cidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Arquivo do blog