sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

decisão deveria ser extendida a quem compra apartamentos paga algumas parcelas e fica morando de graça praticamente durante anos.....





A 4ª Turma do STJ manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência, por aplicação da Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido ela editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.



A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.



O caso julgado tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.



O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, § 1º, do CPC. Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.



Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.



O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ. (REsp n. 1207161 – com informações do STJ)



sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O IDIOTA LATINO AMERICANO

O idiota latino-americano___ Francisco Lacombe*


 
Livro: Manual do perfeito idiota latino-americano

É incrível como a América Latina, com tanto potencial, parece fazer tudo para evitar o desenvolvimento econômico. A explicação clara, completa e insofismável está no livro: O Manual do Perfeito Idiota Latino-Americano. O problema é, em grande parte, psicológico. Como disse Jean François Revel: “O objetivo do terceiro mundismo é acusar e, se possível, destruir as sociedades desenvolvidas, não desenvolver as atrasadas.”

O latino-americano pensa que a riqueza está na natureza. Já dizia Locke, no século XVII, que a natureza não tem valor algum, o trabalho que se faz para aproveitar os recursos naturais é que valem. A riqueza é uma criação e não algo já existente. Citando o livro acima: “a riqueza de um país se faz ou se pode fazer por meio da poupança, do esforço, dos investimentos nacionais e estrangeiros, criando, desenvolvendo e multiplicando empresas sob a égide de uma economia de mercado; os monopólios públicos e privados são fontes de abusos e a livre concorrência é o melhor instrumento de regulação e de proteção do consumidor.”



A Argentina, que conseguiu romper a barreira do desenvolvimento no início do século XX, retornou a ele pelas políticas e ações populistas e demagógicas de Perón. Não nos esqueçamos que Buenos Aires inaugurou em 1913 a quarta rede de metrô do planeta, depois apenas de Londres, Paris e Nova Iorque.



O livro mencionado faz uma análise contundente de Cuba: “os cubanos dos Estados Unidos – aproximadamente 2 milhões, contando a segunda geração – produzem a cada ano 30 bilhões de dólares em bens e serviços, enquanto os 10 milhões de cubanos que estão na ilha produzem anualmente apenas a terça parte desse montante. Em 1953, a renda per capita dos cubanos era semelhante à da Itália, embora as oportunidades pessoais parecessem ser mais generosas na ilha do Caribe, como se pode comprovar pelo número de 12 mil pedidos de emigração, na embaixada cubana em Roma, de italianos desejosos de se instalar em Cuba. Não havia pedidos no sentido inverso. Hoje, em contrapartida, são milhões de cubanos que desejariam transferir-se para a Itália de forma permanente. Outro sintoma eloqüente é o espetáculo de 10 mil pessoas amontoadas numa embaixada para sair de Cuba, bem como os 30 mil balseiros que se lançaram ao mar em agosto de 1994. Isto deveria ser suficiente para demonstrar aos idiotas latino-americanos que esse povo rechaça, de maneira visceral, o governo de que padece. Em 1960, a renda média per capita de Cuba era a mais alta da América Latina, hoje só está acima do Haiti.”



Finalmente: “O estranho do capitalismo é que nas desigualdades encontra-se a chave do seu êxito, aquilo que, de longe, o torna o melhor sistema econômico. Melhor ainda: mais justo, mais equitativo. Que incentivo pode ter um cubano para produzir mais se sabe que nunca poderá ter direito à propriedade privada nem ao usufruto do seu esforço? Se desaparece o incentivo da desigualdade, desaparece também o produto total, a riqueza em seu conjunto.”



O livro não se limita à análise de Cuba, que ressaltamos aqui. Faz um diagnóstico completo da idiotice latino-americana.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Rapper 50 Cent indica mico no Twitter e ganha R$ 15 milhões

Rapper 50 Cent indica mico no Twitter e ganha R$ 15 milhões




O famoso rapper 50 Cent ganhou US$ 8,7 milhões, aproximadamente R$ 15 milhões, em apenas um dia recomendando as ações de uma empresa desconhecida pelo Twitter na segunda-feira, dia 10 de janeiro. O músico enviou a seguinte mensagem aos seus seguidores: "Você pode dobrar seu dinheiro agora mesmo. Compre todas as ações que puder". As ações em questão eram da empresa H&H Imports, uma ação que seria considerada um "mico", utilizando o jargão comum no mercado brasileiro. As ações da companhia subiram quase 300% naquele dia. O que muitos não sabiam era que 50 Cent havia ganho dos controladores da companhia um lote enorme de ações e ainda mais opções sobre essas ações, garantindo lucros ainda mais espetaculares caso o preço delas subissem rapidamente. Analistas comentam que a atitude do músico seria considerada ilegal no Brasil, ainda mais sem deixar claro o jogo de interesses escondido por trás da indicação

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Homem indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador

Homem indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador



O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.



Caso



A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.



Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.



Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.



Contestação



Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.



Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.



Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.



Apelação



O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.



No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.



Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.



Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.



Apelação 70025756222

fonte:www.tjrs.jus.br

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO - DANO MORAL

Barulho habitual causado por vizinho gera dano moral




(04.02.11)







A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou um morador de Brusque (SC) a reparar seu vizinho, em decorrência de perturbação da ordem e do sossego.



O autor relata que o réu David Nilson Pereira, se mudou para o bairro em 2002 e desde então realiza reuniões na sua propriedade. O reclamante afirmou que tais encontros eram promovidos em horários aleatórios (na madrugada ou à tarde) na frente da sua casa, com som em alto volume, gritarias, barulho de jogos de ping-pong, de bola e de veículos.



O autor, que é uma pessoa idosa, mora com sua mulher, portadora de câncer. Durante os últimos oito anos, foram registrados inúmeros boletins de ocorrência; um deles ensejou um termo circunstanciado, posteriormente arquivado, em razão de promessas de silêncio do réu.



Quatro meses após o útlimo incidente, o réu teria feito novamente uma enorme festa. Nesse mesmo dia, a mulher do reclamante regressava do hospital, após ter feito uma cirurgia. Depois de brigas e discussões, onde o autor alega ter sido xingado pelo réu, a polícia foi chamada. Um novo termo circunstanciado foi feito, o qual, depois do oferecimento da denúcia pelo MP, resultou em uma ação penal.



Não achando outra saída, o autor ingressou com uma ação judicial na 3ª Vara Cível de Brusque pedindo reparação, em razão do "abalo psíquico que vem sofrendo ao longo destes anos".



Em sua defesa, o réu sustentou que os argumentos apresentados pela acusação não eram verdadeiros e que o autor era uma pessoa ociosa, que procurava problemas para ocupar seu tempo.



Em 1ª instância, o juiz Carlos Alberto Civinsky condenou o réu a pagar R$ 5.700,00 por danos morais ao seu vizinho. Segundo o julgado, o depoimento do autor e os boletins de ocorrência foram suficientes para tomar sua decisão.



Inconformado, o vizinho barulhento recorreu. No TJ-SC, um testemunho dado em 1º grau foi lembrado pelo relator, desembargador Ronaldo Moritz Marins da Silva. Nesse depoimento, um amigo do réu falou na condição de informante. Segundo ele, os amigos apenas se reuniam para jogar dominó e canastra. Também afirmou que tudo acabava bem cedo e nunca viu música alta ou barulho excessivo. O réu ainda disse que o autor é o único da vizinhança que se incomoda com os encontros.



Para o relator, "não é crível que jogos de dominó tenham provocado inúmeras interferências policiais e

quatro ações penais", ficando claro a falta de veracidade no depoimento.



O policial militar Hélio Alexandre Amaral também foi ouvido e disse que foi chamado algumas vezes no local onde ocorriam as festas. Além disso, confirmou que sempre que chegava lá, deparava-se com música alta, perturbando a vizinhança.



A 4ª Câmara de Direito Civil concluiu que o réu demonstrou mau uso da propriedade, prejudicando o sossego do seu vizinho. A decisão transitou em julgado.



Atuam em nome do autor os advogados Douglas Benvenuti e Ivânia Terezinha Vanini Pícoli. (Proc. n° 20070381279 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)

dano moral - ofensa racial

"Seus dois negos malandros"




(04.02.11)



A utilização de expressões humilhantes, de cunho racial, se traduz em manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia, convertendo-se em ilícito civil indenizável.



Esse entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso culminou no não acolhimento da apelação interposta pela Hochtief do Brasil S.A., e conseqüente manutenção de sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ora apelados nos autos de uma ação de reparação. A empresa fora condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores da ação.



Consta nos autos que um preposto da empresa de construção (engenheiro) teria violado a honra dos autores em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com ofensas de cunho racial.



O funcionário teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros”.



No recurso, a empresa aduziu não haver configuração de danos morais na espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados. Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas anteriores.



Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas provas dos autos. Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o fato ocorreu na frente de várias pessoas.



Para o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização, como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos ofendidos. (Proc. nº 70297/2010 - com informações do TJ-MT)



Espaço Vital agora também com atualização às 14h!

Diagnóstico errado de HIV gera condenação de hospitais

Diagnóstico errado de HIV gera condenação de hospitais




(04.02.11)



A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou o Hospital Vila Nova, localizado em Porto Alegre, e a Fundação Universitária de Cardiologia - Hospital de Alvorada a pagar solidariamente reparação de R$ 12 mil, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico de um homem.



Após ter sido diagnosticado e tratado erroneamente como se fosse portador de HIV, o paciente ingressou com ação de reparação, alegando erro de diagnóstico e, consequentemente, tratamento de doença que não possuía.



Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado lá por um dia.



Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por aids, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se fosse soropositivo, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14 de junho de 2003, mas voltou a passar mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu até 15 de julho, quando finalmente detectaram que ele não tinha aids.



O autor faleceu em 2004, no decorrer do processo. Consta nos autos que como causa da morte sendo "natural - insuficiência ventilatória; pneumonia tuberculose".



Em primeiro grau, o juiz Juliano da Costa Stumpf julgou improcedente o pedido da parte do autor.Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.



Segundo o relator da apelação no TJRS, desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar, como prestador de serviço, assume a responsabilidade pelo paciente. O magistrado observou também que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV.



A decisão esclarece que "os danos morais decorreram do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por tratar-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego".



Sendo assim, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, reparação no valor de R$ 12 mil.



Atuam em nome da sucessão do autor as advogadas Magda Feijo Pfluck e Fabiana Escouto. (Proc. nº 70027166735 - com informações do TJRS e da redação do Espaço

Acidente depois de 15 horas ao volante

Acidente depois de 15 horas ao volante




(04.02.11)



Sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a Transportadora Plimor Ltda a pagar R$ 400 mil de indenização a um motorista, envolvido em um violento acidente, durante sua jornada de trabalho. Cabe recurso ordinário ao TRT-4.

Retornando de Curitiba, em maio de 2007, o motorista perdeu o controle do caminhão e acabou se acidentando gravemente. Segundo ele, já estava dirigindo por mais de 15 horas. O fato ocorreu na rodovia BR-290.

No hospital, foi constatado um quadro de grave trauma craniano, com alteração da sua capacidade mental. O empregado afirma que, em razão disso, gozou de auxílio doença até outubro de 2009, quando foi aposentado por invalidez.

Em face dos eventos narrados, o motorista procurou judicialmente uma reparação no valor de R$ 1 milhão, além do pagamento de pensão vitalícia mensal até a data limite de expectativa de vida (85 anos).

Durante o julgamento, a ré admitiu que o acidente ocorreu enquanto o autor voltava de Curitiba, durante sua jornada de trabalho. No entanto, sustentou que foram encontradas latas de cerveja no interior da cabine do veículo. Adicionou também que a manutenção do caminhão acidentado estava totalmente em dia. Por fim, afirmou que "o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do autor".

A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado levou em conta o parecer do laudo médico, que aponta que o motorista teve como sequelas "anosmia, hemianopsia temporal D, distúrbio equilíbrio, diminuição de coordenação e prejuízo de memória".

A decisão refere que mesmo que tenham sido encontradas latas de cerveja no caminhão, não foram constatados vestígios de ingestão de álcool no boletim realizado pela Polícia Rodoviária Federal. O boletim confirmou a versão do autor de que ele estava guiando há mais de 12 horas.

A magistrada chamou atenção para o fato de que o acidente poderia ter sido evitado, pois "os veículos de transporte possuem auto-track, sendo possível fiscalizar as paradas e exigir que os empregados façam as necessárias pausas de descanso, além de limitar as jornadas". Segundo ela, ficou claro que o empregador não tomou as medidas de prevenção e segurança recomendáveis para a prestação de serviços, o que demonstrou a sua negligência.

Quanto ao dano moral, "resta evidente o sofrimento e a angústia provocados pelos ferimentos ocasionados, que influenciaram a vida social e o convívio familiar do autor".

O valor da reparação observa os critérios pedagógicos, "instigando a ré a tomar as devidas e necessárias precauções no intuito de diminuir os acidentes".

Sendo assim, a juíza condenou a Transportadora Plimor a pagar R$ 300 mil por danos materiais, além de uma reparação moral de R$ 100 mil.


Atua em nome do autor o advogado Fernando Menine. (Proc. nº 01287005320095040030 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Indenização para professora universitária ofendida por alunos

Indenização para professora universitária ofendida por alunos

A 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal manteve a condenação de 17 alunos da Universidade de Brasília (UnB) no caso da professora ofendida em manifesto publicado na Faculdade de Farmácia e veiculado na Internet. O valor da reparação, porém, foi reduzido de R$ 12 mil para R$ 8,5 mil.

A autora conta que é professora da Faculdade de Farmácia da UnB e que em 2005, alunos realizaram uma manifestação contra inúmeros professores do curso, inclusive contra ela. Foram publicadas nos corredores da faculdade várias declarações escritas, cujo conteúdo ofendia sua honra e imagem perante o meio acadêmico.

Pediu reparação de R$12 mil pelos danos morais sofridos, o que foi concedido na 2ª Vara Cível de Brasília.

No recurso, os alunos alegaram que o manifesto não se direcionou à pessoa da autora e que estavam amparados pelo direito de livre expressão do pensamento. Além disso, afirmaram que, por ser professora, a autora está sujeita a críticas.

Ao manter a condenação, o colegiado considerou que as manifestações "transbordaram a esfera do direito constitucional da liberdade de expressão, atingindo a honra da docente".
Alguns trechos escritos pelos alunos nos corredores da faculdade foram destacados no julgamento: "Todos os seminários apresentados pelos alunos foram melhores do que a melhor aula dela"; "(...) Que universidade é essa que tem no quadro de professores quase ignorantes no assunto ministrando aulas??? Pior, existe uma suposta seleção de candidatos a vaga para professor adjunto. Mas quais foram os professores do quadro que aceitaram a prof. M. como nova adjunta??? Será que a falta de profissionais capacitados é tão grande???".

Para a 3ª Turma, não houve responsabilidade e prudência no manifesto elaborado pelos alunos da Faculdade de Farmácia, que sequer recorreram às vias administrativas para resolver questões eminentemente acadêmicas, daí a incidência do dano moral.

Não cabe mais recurso da decisão.
Atua em nome da autora a advogada Luciene Nascimento Chaves. (Proc. nº 20050110725634 - com informações do TJ-DFT)



quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

exigir caução para internação é ilegal ----

Cheque Caução

A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como PRÁTICA ABUSIVA, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.

O consumidor poderá ingressar com ação específica, e, através de liminar, requerer a internação sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação no Procon , solicitando a devolução imediata do cheque , caso não surta efeitos, procure um Advogado.


SIDGREI A. MACHADO SPASSINI
ADVOGADO - OAB/RS 66.077
FONE: 054 3452 3360
BENTO GONÇALVES -RS

Planos de Saúde por Faixa Etária.

Planos de Saúde por Faixa Etária.

 
As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários.

Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.

O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.







Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.





Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato.



Através da RN 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características destes planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.







Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004



Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados neste período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A lei determina, também, que o da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).



A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:



a) 0 a 17 anos

b) 18 a 29 anos

c) 30 a 39 anos

d) 40 a 49 anos

e) 50 a 59 anos

f) 60 a 69 anos

g) 70 anos ou mais





Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.

Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.


Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos. A Resolução Normativa (RN 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Faixas Etárias Obrigatórias



a) 0 a 18 anos

b) 19 a 23 anos

c) 24 a 28 anos

d) 29 a 33 anos

e) 34 a 38 anos

f) 39 a 43 anos

g) 44 a 48 anos

h) 49 a 53 anos

i) 54 a 58 anos

j) 59 anos ou mais



Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.



Verifique se a sua operadora ou aquela que você deseja contratar está devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.






Planos de saúde - Conheça seus direitos -

Planos de saúde - Conheça seus direitos -




Cartão desconto:

Cartão desconto não é plano de saúde. Os sistemas de descontos são vendidos por empresas que não garantem os serviços nem o pagamento das despesas.



Fisioterapia:



A fisioterapia era excluída ou limitada a poucas sessões. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, a cobertura para fisioterapia é obrigatória quando indicada pelo médico.



Cheque-caução:



Os hospitais não podem exigir depósito antecipado. Quem tem plano de saúde não pode ser obrigado a deixar cheque-caução para ser internado.



Quimioterapia e radioterapia:



Quimioterapia e radioterapia têm cobertura obrigatória. Nos planos contratados a partir de 1999, o paciente pode realizar quantas sessões forem recomendadas pelo médico.



Estadia de acompanhante:



Criança internada não precisa ficar sozinha no hospital. A estadia do acompanhante de pacientes com até 18 anos deve ser paga pelo plano de saúde.



Hemodiálise:



Pacientes renais têm garantidas as suas sessões de hemodiálise. Nos planos contratados a partir de 1999, hemodiálise e os transplantes de rim têm cobertura obrigatória.



Distúrbios visuais:



Cirurgia de catarata e transplante de córnea têm cobertura obrigatória. nos planos contratados a partir de 1999, cirurgia de catarata e de outros distúrbios visuais são garantidos.



Cobertura:



Nenhuma doença pode ser excluída da cobertura de planos de saúde. Nos planos contratados a partir de 1999, doenças como câncer, aids e transtornos psiquiátricos têm cobertura obrigatória.



Doenças pré-existentes:



Doenças existentes antes da contratação do plano de saúde têm tratamento garantido. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, apenas alguns procedimentos mais complexos ficam temporariamente restritos.



Rede Hospitalar:



Alteração na rede hospitalar informada no contrato de um plano tem que ser avaliada pela ANS. nos planos de saúde contratados a partir de 1999, não pode haver redução da oferta de serviço.

Fonte: http://www.uol.com.br/
http://mais.uol.com.br/view/692603

Igreja Universal condenada por coação moral a fiel

Igreja Universal condenada por coação moral a fiel



A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS e reformou a sentença proferida em 1ª Grau na Comarca de Esteio. O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas.



Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino do Deus sustentando que enfrentava uma crise conjugal, a qual culminou na sua separação, quando passou a frequentar os cultos da Igreja diariamente. Disse que estava em tratamento psiquiátrico e havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré. Afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações mediante o uso de coação e da promessa de que seria curada por Deus. Narrou que penhorou joias e vendeu bens para contribuir com o dízimo e as doações espontâneas. Sustentou que hoje vive em situação de miserabilidade e pleiteou a indenização pelo prejuízo material e moral, não inferior a 1.500 salários mínimos, bem como os lucros cessantes.

Em contestação, a ré invocou o direito constitucional à liberdade de crença e apontou a ausência de vício de consentimento a ensejar a anulação das pretensas doações, alegando a inexistência de prova das doações.

Em 1º Grau, a sentença negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e à coação moral sofrida, ônus que caberia à demandante, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, iniciou o exame do caso a partir de duas premissas. A primeira é que o Estado brasileiro é laico, ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja sob a forma de garantia da inviolabilidade de consciência e de crença. A segunda é que, não obstante a garantia da inviolabilidade de crença e consciência, o Estado brasileiro também garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de onde se conclui que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional.

Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais, diz a Desembargadora Iris em seu voto.

No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é uma patologia psiquiátrica grave que, uma vez diagnosticada, precisa ser tratada pelo resto da vida.

À vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem.

Para os integrantes da 9ª Câmara Cível, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram ser incontestável a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da autora no período em que ela frequentou a Igreja. No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial observada nas declarações de renda reverteu em benefício da ré.

No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Por essa razão, os integrantes da Câmara reformaram a sentença no sentido de conceder provimento, em parte, ao recurso da autora, condenando a Igreja ao dano moral. O pedido de dano material não foi provido.



Acompanharam a relatoraos Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.



Para o Desembargador Leonel Ohlweiler, a ré não respeitou a liberdade de crença da autora, impondo-lhe uma condição de fé quando estava comprovadamente fragilizada pela doença psiquiátrica.



Na análise do Desembargador Túlio Martins, captar dinheiro não é uma circunstância particular das igrejas menos afortunadas do ponto de vista da tradição. O ponto decisivo, considerou, foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável.



O julgamento ocorreu em 26/1.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Direito de Família

Direito de Família



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Consultoria em questões relativas ao casamento e a seus efeitos, tais como regime de bens, aspectos patrimoniais, direitos e deveres dos cônjuges, e demais conseqüências jurídicas;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de separação e de divórcio, tanto consensuais quanto litigiosos, objetivando a melhor solução nos mais variados aspectos da dissolução do matrimônio, tais como guarda dos filhos menores e regime de visitas, pensão alimentícia para o cônjuge e para os filhos, partilha do patrimônio do casal, e demais;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de conversão de separação judicial em divórcio, possibilitando aos ex-cônjuges a celebração de novo casamento;



Propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito do Direito de Família, tais como separação de corpos, afastamento temporário de um dos cônjuges da residência do casal, regulamentação do direito de visitas e da guarda de menores, arrolamento e seqüestro de bens, posse em nome de nascituro, alimentos provisionais e provisórios, busca e apreensão de menores, entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos, e demais;



Resolução de questões relativas à união estável e seus efeitos, sob o aspecto pessoal, sucessório e patrimonial, inclusive a respeito de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre companheiros, com a respectiva partilha dos bens adquiridos durante a união, inclusive nas hipóteses de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de investigação de paternidade;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações relativas ao pagamento de alimentos, tais como execução de pensão alimentícia, ação revisional de alimentos, exoneração de pensão alimentícia, oferta de alimentos e pedidos de prisão do devedor;



Consultoria em assuntos de emancipação, adoção, outorga judicial de consentimento ou suprimento de vontade, guarda, tutela e demais medidas de proteção de menores;



Assessoria para questões de interdição de incapazes e respectiva curatela, pedidos de alvará, ofícios e expedição de mandados relacionados ao direito de família e anulação de casamento;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações relativas à sucessão, tais como inventários e arrolamentos, objetivando composição entre os herdeiros e condução da respectiva partilha, bem como orientação e acompanhamento caso existam divergências familiares entre os sucessores;



Consultoria para elaboração, registro, cumprimento e anulação de testamentos;



Assessoria em organização patrimonial e planejamento sucessório, de forma a preservar o patrimônio familiar, entre outros.

Atraso na entrega de suas compras?

Atraso na entrega de suas compras?


Pelo CDC, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal de numero 8078 de 1990, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega. No caso de São Paulo, outra lei determina ainda que as empresas definam também o turno – manhã, tarde ou noite – mas o consumidor nem sempre é respeitado.



Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:



- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;



- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;



- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



O IGADECON orienta:

Avisar a empresa guardando sempre um comprovante.

* Se entregar carta, protocole uma via.

* Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento.

* Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.

* Se enviar e-mail, imprima a mensagem.

* Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.



Caso o fornecedor percisitir denuncie, ou procure o procon de sua cidade.

Comprador não é obrigado aceitar venda casada do Sistema Operacional

Comprador não é obrigado aceitar venda casada do Sistema Operacional

De acordo com a lei, as empresas têm até um mês para fazer a devolução do dinheiro ao consumidor. E no caso do Marcelo, namorado da Léia, esse período foi respeitado. Após comprar um notebook Dell, ele optou por não instalar o Windows e logo entrou em contato com a empresa para dar entrada no processo de reembolso.



Quando você compra um computador, muitas vezes ele vem com um sistema operacional já instalado, certo? Normalmente, é o Windows ou o Ubuntu, uma versão mais amigável do Linux. Muita gente nem sabe, mas a instalação do sistema operacional está longe de ser uma obrigação da fabricante. Pelo contrário: a obrigação é do usuário de escolher aquilo que ele quer instalado na máquina dele.



Imagine a situação: você só usa software livre, não quer pagar pela licença do Windows, mas o fabricante te empurra uma máquina com o sistema operacional. Geralmente, isso significa uns 200 reais a mais na conta. O fabricante pode até dizer que é promoção e está te dando a cópia original, mas tem direito de escolher se quer ou não o sistema operacional no seu micro. O que fazer neste caso? Pedir um desconto, ou mesmo um reembolso? Pois é, saiba que você pode, sim, fazer isso. E mais: está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor!



"No Brasil há a prática do que pedido de reembolso porque está protegido por lei, esse direito do consumidor. Não pode haver venda casada, e como as lojas ou os próprios fabricantes já ofertam o hardware com o software - sistema operacional -, se o consumidor quiser mudar e não aceitar aquela licença que foi colocada, ele tem o direito ao reembolso", alerta a advogada especialista em direito digital, Patricia Peck.



Mas para você não ter nenhum problema com a fabricante na hora de solicitar a restituição do dinheiro, a principal dica é não aceitar a instalação da licença no momento em que você inicia o computador pela primeira vez. Ao não aceitar, você já dá um grande passo para conseguir o reembolso. Mas o processo não para por aí.



"Você deve entrar em contato com o vendedor. Se ele comprou em loja ou se comprou diretamente com o fabricante, é ele (vendedor) o primeiro a ser contatado. Você registra a data e hora que você manifestou isso, se puder gravar, grave, se puder documentar por e-mail, documente. Esse é um pedido que precisa ser atendido. Se não for atendido no prazo de até 30 dias, aí é importantíssimo que o consumidor vá até o Procon, porque aí cabe ao Procon fazer esse contato. Já pode para a empresa gerar até uma multa, caso ela não cumpra.



E (no Procon) deve levar sua carteira de identidade - seus documentos de identificação -, nota fiscal de compra da mercadoria, por isso a importância de pedir nota fiscal, de guardá-la, e qualquer outro tipo de documento, manual que tenha vindo na caixa quando você fez a compra do computador", aconselha a advogada.



Na prática, o que está amparado por Lei nem sempre funciona... A Léia mora na cidade de Maringá, no Paraná. Há mais de um mês, comprou um netbook da Lenovo com o sistema operacional Windows XP, da Microsoft.



Léia preferiu recusar o software da Microsoft e decidiu usar o Linux. Ela seguiu todas as instruções recomendadas pela nossa advogada, mas até agora, mesmo depois de falar com diversas atendentes do call center da fabricante, ainda não conseguiu reaver o dinheiro do software que ela não quis instalar.



"Eu fui no Procon para tentar entrar em contato com eles (com a Lenovo), mas bem no dia que nós fomos no Procon, o 0800, na opção que eles falam para nós entrarmos em contato, que é a opção quatro, não estava funcionando.



Eu tentei novamente entrar em contato com eles. Aí eles me passaram um outro contato, que é esse outro do qual o Marcelo se referiu, e que no caso liguei na hora nesse 0800 e eles só falam inglês ou então espanhol", conta a analista de RH, Léia Ribeiro.



Procurada pela reportagem do Olhar Digital, a Lenovo disse por meio de sua assessoria de imprensa que a empresa ainda não possui uma política definida sobre este assunto e que o caso está sob análise do departamento jurídico.



De acordo com a lei, as empresas têm até um mês para fazer a devolução do dinheiro ao consumidor. E no caso do Marcelo, namorado da Léia, esse período foi respeitado. Após comprar um notebook Dell, ele optou por não instalar o Windows e logo entrou em contato com a empresa para dar entrada no processo de reembolso.



"Eu tive que devolver o meu computador e eles me mandaram outro computador sem o Windows instalado, no caso. Isso ainda levou uns 15 dias para acontecer. Depois eles abateram nas parcelas do meu cartão de crédito o valor do reembolso", explicao o administrador de Redes, Marcelo Vilar.



A Dell, aliás, está negociando com o Google nos Estados Unidos para disponibilizar, de fábrica, o sistema operacional Chrome OS em seus notebooks. A companhia também deu outro cutucão na Microsoft ao dizer publicamente que o sistema operacional de código-aberto Ubuntu é mais seguro do que o Windows. Seria o início do fim do monopólio?



Polêmicas e disputas à parte, o que importa é que o direito do consumidor precisa ser respeitado. Se você não quer o sistema operacional pago, corra atrás dos seus direitos! O que não vale é pagar por algo que você não vai usar.



Fonte: Olhar Digital e CMI Brasil

Município condenado por morte de menino em bueiro

Município condenado por morte de menino em bueiro



(01.02.11)



O Município de Dom Pedrito (RS) foi condenado pela morte de um garoto de 12 anos, afogado em um bueiro da cidade. Segundo a 6ª Câmara Cível do TJRS, o Município foi omisso e negligente no caso. A mãe do menino, autora da ação, receberá R$ 80 mil por danos morais, além de pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos.



Em janeiro de 2007, o menino saiu de casa para visitar sua avó. Durante o percurso, caiu dentro de um bueiro, localizado na junção da rua General Neto com a rua 21 de Abril. Chovia torrencialmente no momento da queda e o bueiro estava destampado e encoberto pela água. Populares que estavam no local na hora do acidente contam que havia muita água acumulada na via e forte correnteza.



O menor foi retirado, já sem vida, de dentro do buraco d´agua. Antes do corpo do menino ser retirado, foram extraídos do lugar um pneu, garrafas e arames.



Inconformada com a morte de seu filho, a mãe ajuizou ação judicial. Em primeiro grau, a juíza Rosuita Maahs condenou o município a pagar R$ 127,5 mil por danos morais e uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a partir da data que o garoto fizesse 14 anos até os 25 anos, e a partir daí, 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.



Insatisfeito com a decisão, o Município recorreu, alegando que, no dia do óbito, "marcadores apontaram que choveu 70 mm, quantidade inesperada, em curto espaço de tempo". Além disso, explicou que a cidade é constituída por várias bacias e a população ocupou áreas próximas a córregos. Por fim, questionou o quê o menino fazia naquele local distante da sua casa e por que teria enfrentado a rua alagada.



Para o relator, desembargador Ney Wiedemann Neto, fica claro que se o local do acidente estivesse bem cuidado e as valas devidamente tampadas, ou no mínimo sinalizadas, por certo, nenhuma morte teria ocorrido, "tão menos a de uma criança". O município tinha o dever legal de cuidar da infra-estrutura para a captação e canalização das águas das chuvas, assim como deveria dar a devida manutenção às valas existentes na região. A falta desses serviços caracterizou, por sua omissão, a culpa do poder público municipal, visto que negligente. Segundo o magistrado, é a chamada "teoria da falta de serviço" quanto a realização de determinada prestação que o Município deveria desempenhar em benefício da população.



A reparação moral foi reduzida para R$ 80 mil e foi mantido valor da pensão mensal. Atuam em nome da autora os advogados Pedro Jerre Greca Mesquita e Sandra Denise dos Santos Balsamo. (Proc. nº 70036749893) - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco



(01.02.11)



A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o CDC. O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ. O Banco ABN AMRO Real S/A interpôs agravo de instrumento para que fosse admitido recurso especial contra decisão do TJ de São Paulo.



O tribunal estadual manteve a sentença de 1º grau em uma ação civil pública, na qual o MP-SP obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.



Um cidadão representou no MP-SP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.



A sentença determinou que "o banco não faça coação” a seus clientes devedores quando, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJ-SP manteve a decisão.



No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.



A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.



Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC.



Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o relator concluiu que o TJ-SP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer. (Ag 967005 - com informações do STJ)


Caixa do Santander ganha R$ 450 mil por danos morais e materiais

Caixa do Santander ganha R$ 450 mil por danos morais e materiais



(01.02.11)







Uma empregada do Banco Santander Banespa S. A. que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no banco, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil.



A decisão da instância ordinária, mantida pela 3ª Turma do TST, baseou-se principalmente no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.



A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária.



Em 1982, ela passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Alegando estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso, ingressou com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais.



Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa “pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho”, e o banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais.



Insatisfeitas, as partes recorreram: o banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.



O TRT da 9.ª Região (PR) manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.



Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.



Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa.



Em nome da reclamante atua o advogado Fábio Luiz de Queiroz Telles.

sumula do STJ - 449

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

é ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio



Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas turmas de direito público do STJ, foi adotada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.



O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alegou que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.



O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei nº. 6.528/1978 e a Lei nº. 11.445/2007 instituiram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.



O relator afirmou, no entanto, que "a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal". Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.



O julgado ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui o relator. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. (REsp nº 1166561 - com informações do STJ).



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