quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

OS 20% E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OS 20% E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


No final do ano de 2010, foi aprovada uma Lei, rapidamente alterada (reduzida para 5% graças a pressão e revolta de parte da população), que concedia ao Prefeito, Vice e Secretários incríveis 20 % adicionais, por ano, calculados sobre o salário do cargo, incorporando aos vencimentos de servidores públicos concursados, ou seja, a população de Bento Gonçalves, corria o risco de caso o atual Prefeito ser reeleito, pagar um belo valor mensal vitalício superior a R$ 20.000,00 , visto que o mesmo é professor concursado pelo Município , nada mal para um professor esse salário, concedido como bônus pelo exercício do cargo de Prefeito durante 08 anos.

Diante desse belo bônus (20%) que estava prestes a vingar, é necessários tecermos considerações acerca do tema, e dos princípios constitucionais da administração pública que devem nortear toda gestão do agente público/ político, não são opções de segui-los ou não, devem ser adotados em tempo integral.

No momento em que tal projeto de aumento em 20%,foi enviado a Câmara para aprovação, pode parecer de forma escancarada que o Sr. Prefeito legislou em causa própria, visando bela remuneração como professor futuramente.

Os Municípios tem liberdade de dispor das suas finanças conforme artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal.

Todavia, essa liberdade não é ilimitada e absoluta, pois, sempre toda e qualquer lei, deve observar os princípios da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade, ética e da moralidade, princípios norteadores da Administração Pública conforme preceituado no artigo 37 da Constituição Federal.

Esses princípios são fundamentos da validade da ação administrativa, caso não sejam seguidos e observados, o administrador estará desvirtuando a gestão dos negócios públicos e esquecendo da boa guarda dos interesses sociais.

A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública ,não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Todo ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética, PORQUE NEM TUDO QUE É LEGAL É HONESTO, já asseveravam os romanos.

Num Estado de Direito não se pode admitir a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízo ao erário público ou que ensejam enriquecimento indevido.

O administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.

É dizer em outras palavras: não é suficiente ser honesto, é preciso agir e comportar-se como honesto. Não existe ética pela metade. O conteúdo ético está entronizado no preceito legal que deve vir externado por conduto dos atos administrativos.

Diante dos 20% restou demonstrado que se buscou, atingir uma finalidade alheia ao interesse público, coletivo, qual seja, a de permitir a promoção de interesses particulares de alguns agentes políticos, em detrimento do respeito pela coisa pública, já que impossível identificar qualquer interesse público na autorização de incorporação de valores remuneratórios por agentes, enquanto mandatários políticos, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça em caso análogo, nas palavras do Desembargador MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA. Ora, os princípios da Administração pública, servem para impor limitações à liberdade administrativa do gestor.

Não é lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações concretas, depois da interpretação, valorá-las por seus conceitos pessoais,por sua ideologia, ou do que entende ser bom, certo, adequado no momento, mas a dentro de princípios gerais, que norteiam a administração pública e a Constituição, em síntese: os atos administrativos devem se atrelar à necessidade da coletividade, à legitimidade, à economia, à eficiência, conforme definições da Jurista Lúcia Valle De Figueiredo.

O administrador público, no exercício da sua atividade deve agir racionalmente e moldado ao senso comum do povo, sendo que as condutas praticadas fora desses limites serão consideradas incoerentes, imorais e ilegais.

No caso dos 20% aqui no Município, restou evidente o desvio da finalidade pública, posto que a lei resultaria em benefício de alguns servidores concursados, que viessem a atingir cargos de Prefeito, Vice e Secretários, sem qualquer interesse público prevalente.

Ou seja, a norma contestada permitiu o proveito de alguns servidores em detrimento do bem público, caracterizando um grave desvio dos administradores no exercício de suas competências, o que importa também em evidente afronta os princípios da administração pública, agora em janeiro a lei retornou ao “status quo” de 5%, o que , na minha opinião também já foge do bom senso.



Um comentário:

  1. essa é a Bento do PT caro amigo..infelizmente trairam toda ideologia em busca de beneficios proprios

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