Envio de cartões de créditos sem autorização do consumidor é prática ilegal
SIDGREI A. MACHADO SPASSINI - ADVOGADO - OAB/RS 66.077
Várias pessoas em nossa cidade estão sendo surpreendidas em suas residências com o recebimento de cartões de crédito sem solicitação alguma.
Muitas vezes esses cartões têm anuidades, que começam a gerar dívidas para o consumidor, sendo surpreendido por alguma comunicação informando que seu nome consta em serviços de proteção de crédito (SPC, SERASA e outros).
O envio de cartões de créditos sem autorização do consumidor é prática ilegal, abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.
A prática por parte de Bancos e Operadoras de Cartões é agressiva, pois por meio do envio de cartões de crédito sem solicitação, aproxima-se do consumidor desrespeitando sua privacidade e que acaba gerando um ônus com anuidade.
De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em especial no seu art. 39, inciso III, reconhece como prática abusiva o envio de produto ou serviço ao consumidor sem sua prévia solicitação.
Em outras palavras, nessas hipóteses o produto é considerado como amostra grátis, sancionando a conduta do fornecedor e dele retirando qualquer expectativa de vinculação obrigacional com o consumidor.
Toda e qualquer exigência não pode ser permitida e também todo e qualquer risco (anuidade e taxas mínimas) ao consumidor deve ser eliminado.
É preciso que se compreenda que a gratuidade não é salvo conduto para as práticas comerciais tidas como abusivas.
As condutas não somente contrariam o Código de Defesa do Consumidor, mas também as condições do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, datado de 02/12/1998, entre o Ministério da Justiça e a ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, especificamente cláusula terceira , a qual proíbe que bancos e administradoras de cartões , enviem ao consumidor sem sua solicitação cartões de crédito.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, atento a isso, tem diversos julgamentos, sendo que foram condenados as operadoras e os Bancos por adotarem essa prática, conforme abaixo se visualiza, inclusive fixando indenizações por danos morais:
“O envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inc. III. A cobrança dos valores referentes a anuidades desse cartão é, portanto, indevida. 3. Não resta qualquer dúvida de que a existência de cobranças indevidas durante vários meses, associada à dificuldade imposta nos atendimentos telefônicos para que o autor cancelasse o cartão e os débitos representam aflições que excedem a condição de mero dissabor do cotidiano, configurando os danos morais indenizáveis. O valor da indenização (R$ 4.650,00) mostra-se ajustado à gravidade da ofensa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade... (Recurso Cível Nº 71002227056)”
Portanto, fique de olho quanto ao recebimento de cartões de crédito sem solicitação, pois muitas vezes os valores de anuidade são cobrados após o recebimento, mesmo sem utilização alguma.
http://www.guiabento.com.br/default.asp?pagina=noticias.asp&id_Noticia=7788
http://www.guiabento.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário