segunda-feira, 16 de agosto de 2010

ESCARAS -ULCERA POR PRESSÃO - NEGLIGÊNCIA - HOSPITAL

AC 336629 RJ 2001.51.01.002185-3

CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÚLCERAS POR PRESSÃO OU ESCARAS DE DECÚBITO. NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1-) Ação ajuizada em face da União Federal, pretendendo o autor o pagamento de danos morais e estéticos, por conta de lesão decorrente do surgimento de feridas próprias de úlcera de decúbito, em virtude de omissão da equipe médica e de enfermagem do Hospital Geral de Bonsucesso. 2-) Hipótese de relação contratual entre o paciente e o hospital, sendo caso de responsabilidade subjetiva, em que é imprescindível a comprovação de culpa por parte dos integrantes da equipe médica que prestou atendimento ao autor, para que se possa cogitar de responsabilização da União Federal, pelos danos causados ao paciente. 3-) A despeito do fato de que o surgimento de tais feridas é muito comum em pacientes com traumatismo raqui-medular, chegando a probabilidade a mais de 90%, como observa o perito, há que se ter em conta que, justamente por isso, é indicada a utilização de equipamentos, tais como maca com colchão de ar de fluxo turbilhonado, bem assim a movimentação passiva. 4-) Ocorre que a imobilidade do paciente era essencial no período pré-operatório, não no pós-operatório, como observou o órgão do Ministério Público Federal, além do que, não há comprovação nos autos quanto a referência a qualquer iniciativa do hospital no sentido de se prevenir o surgimento das úlceras de pressão no autor. 5-) Inadmissível que o Estado, amparando-se na sua inércia, tenha por natural o surgimento das feridas no autor. 6-) Devida a indenização ao autor, a título de danos morais e estéticos, à vista do que dispões os artigos 159, 1545 e 1538 do Código Civil de 1916, e 5o, inciso X, da Constituição Federal de 1988. 7-) Pacificada a jurisprudência em nossos tribunais no sentido da possibilidade de cumulação de indenização do dano moral com o dano estético (precedentes do STJ). 8-) O valor a ser fixado deve levar em consideração alguns fatores objetivos, como, por exemplo, a grande possibilidade de, em casos como este, acontecerem os ferimentos denominados escaras, mesmo quando são tomadas as providências pertinentes e imediatas. Além disso, deve-se considerar a possibilidade de cura e o fato de que as lesões estéticas localizam-se em área não exposta. Acresça-se a isto, que também os familiares do autor poderiam ter, mediante providências imediatas, minimizado a extensão dos ferimentos. 9-) O STJ tem, sistematicamente, reduzido valores de indenizações por danos morais, sob o fundamento de que deve-se procurar evitar o enriquecimento sem causa, por parte da vítima. 10-) O STF tem entendido não ser possível fixar indenizações com base em salários mínimos, ante a vedação expressa da Constituição Federal (art. 70, inciso IV). 11-) Cabível a condenação em honorários advocatícios (Súmula 326/STJ). 12-) Apelação parcialmente provida.

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