segunda-feira, 28 de junho de 2010

Espera em fila de banco por longo período -DANO MORAL

Espera em fila de banco por longo período -DANO MORAL

Muitos Estados e Municípios têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Nestes casos, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em Lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em espera, em pé, por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que não tem funcionários suficientes para atender seus clientes ou então que não adota medidas cabíveis.

A dignidade pessoal dos usuários do serviço, segundo decisões, resta abalada pelo descaso com que às instituições bancárias tratam seus usuários, revelada a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento.

Quando nem mesmo as leis e regulamentos que buscam garantir o tratamento digno e respeitoso ao cidadão modificam a política desidiosa das instituições bancárias, cabe, então, aquele buscar na Justiça a garantia dos seus direitos.

Muitas vezes, as partes vão efetuar um simples depósito bancário, trocar cheques, pagar contas, em situações que não podem ser utilizadas as máquinas de auto atendimento, sendo que muitas vezes, necessitam aguardar na fila, em pé ou então sentados ( maneira que alguns estabelecimentos encontram para amparar o consumidor), por mais de hora.

Vejam, que em muitas instituições bancarias, não é raro, encontrarmos, no máximo 02 caixas se revezando no atendimento de dezenas de pessoas, revelando por parte de alguns bancos um descompromisso inaceitável aos princípios da cidadania, da dignidade humana, do respeito e da seriedade nos tratos sociais.

Indiscutível, por outro lado, que o fato de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa foi afrontoso à dignidade, configurando dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor.

Aqui vale transcrevermos a lição do magistrado, Dr. João Pedro Cavalli Junior em recente julgado, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, “ Óbvia, portanto, a violação à dignidade pessoal do usuário, que é submetido, tal um dócil carneiro, como é o perfil predominante do brasileiro, à perda de tempo produtivo, ao desgaste físico e emocional de esperar em longas e intermináveis filas, das quais não pode escapar”.

A compensação do usuário ofendido pela via do dano moral tem sido proferida como importante função punitiva e dissuasória, a fim de que alguns bancos revisem seu modelo de atendimento.

* Sidgrei  A. Machado Spassini
Advogado - OAB/RS 66.077
Bento Gonçalves -RS





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