Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar.
Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela possibilidade de uma empresa privada exercer atos relativos à fiscalização no trânsito na cidade de Belo Horizonte. Entretanto, os ministros mantiveram a vedação à aplicação de multas por essa empresa privada, entendendo ser impossível a transferência do poder de polícia para empresa privada.
Assim, a partir da decisão, fica claro que o poder de polícia é dever estatal, municipal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, e que a atividade só pode ser delegada a órgãos da administração direta ou por autarquias e fundações criadas por lei com esta finalidade, conforme doutrina nacional.
O agente responsável pela fiscalização da área azul é um funcionário de empresa privada conveniada com a administração pública, por óbvio que sua conduta pode ser colocada em dúvida.
Desta forma, coloca-se em dúvida a possibilidade deste agente desempenhar poder de polícia, além de não cumprir com as formalidades do art. 280, parágrafo 4º do Código de Transito Brasileiro, que preconiza que: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
O poder de polícia é indelegável a entes privados. Portanto, não podem tais agentes (área azul/parquímetros) de forma alguma lavrar auto de infração, e muito menos, aplicar penalidade prevista no Código de Transito Brasileiro.
Ou seja, quem constatou a conduta delituosa não foi um agente investido no poder de polícia, e a lavratura do auto de infração se deu a posteriori sem a presunção de legitimidade que um ato administrativo deve possuir.
A aplicação da penalidade seria totalmente nula, a não ser que um agente da Secretaria Municipal de Trânsito constatasse a irregularidade, e aplicasse naquele exato momento a penalidade.
A realidade é que se trata de mais um meio de arrecadação criado pela municipalidade em parceria com empresas privadas.
Pela decisão restou evidenciado que as atividades de fiscalização podem ser delegadas, todavia, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da empresa privada que controla parquímetros e área azul, devendo o cidadão que sentir-se lesado buscar seus direitos.
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