O faz-de-conta de um processo em Vara da Fazenda Pública
Por Marcelo Fabiano Iorra,
advogado (OAB/RS nº 36901)
Tramita desde 27/11/03, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o processo nº 10502748269. Depois de três anos, a decisão transitou em julgado. Começa aqui o martírio.
Após hercúlea insistência para que os autos fossem encontrados no cartório, somente em 24/04/08 a requerente teve acesso ao processo. Então, pediu que fosse obedecido o comando do artigo 604, § 1º, do CPC, e fosse intimado o requerido (Ipergs) para trazer aos autos cópia dos extratos de quanto está sendo pago à requerente, bem como que o Estado fornecesse extratos de quanto receberia o "de cujus" se vivo fosse.
Apesar do disposto no artigo 604, § 1º, do CPC, o magistrado entendia, na época, que cabia aos cidadãos providenciar os documentos que estão arquivados nos órgãos públicos, e que a ordem judicial para o fornecimento somente seria deferida em caso de comprovação de entrave.
Essa decisão, datada de 22/08/08, demorou muito para ser publicada. Após cansativas idas e vindas ao cartório, somente em 17/03/09 é que os autos foram encontrados e disponibilizados. A requerente tratou de realizar o pedido administrativo de extratos para o requerido e para a Secretaria da Fazenda Estadual.
Como já era sabido e esperado, o requerido e a Secretaria da Fazenda Pública não atenderam ao pedido administrativo de extratos. Por isso se havia peticionado antes, solicitando a determinação judicial para não se perder tempo. Não restou, assim, alternativa à requerente do que pedir novamente que o magistrado determinasse o fornecimento desses documentos, em obediência ao princípio da proximidade da prova e ao expresso comando do artigo 604, § 1º, do CPC.
Esse pedido foi deferido pela magistrada em 27/05/09. O cartório somente levou dois meses e três dias para confeccionar os ofícios. O Estado e o requerido obedeceram ao comando judicial e trouxeram aos autos (nas datas de 21/08/09 e 29/09/09) os documentos requisitados Ocorre que novamente o cartório falhou em sua prestação de serviços, pois deixou de intimar a Requerente para se manifestar sobre os documentos juntados.
Novamente, após muitas idas e vindas, longas esperas no corredor (partes e procuradores têm que esperar nos corredores do foro, como se fossem culpados pela inoperância do serviço), o procurador da requerente teve acesso aos autos e tomou conhecimento dos documentos juntados.
De uma atenta leitura desses documentos, temos que devido à demora na tramitação cartorária eles ficaram defasados (os documentos vieram da morte do "de cujus" até o mês em que foram solicitados (agosto/09) e agora estamos em março/10); se fossem utilizados, o cálculo estaria incompleto, trazendo prejuízo para a parte.
Agora novamente tem que ser peticionado. Devo esperar novo despacho judicial e aguardar novas providências cartorárias.
Peço aos colegas advogados e outros operadores do Direito - que aqui me leem - que me forneçam sugestões de explicações e desculpas para dar à minha cliente, pois o meu rol se esgotou e não sei mais o que dizer quando ela e seus familiares ligam perguntando porque um processo de franciscana simplicidade demora tanto para findar!
(*) E-mail - marceloiorra@cpovo.net
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