quinta-feira, 22 de abril de 2010

O desrespeito rotineiro -http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18260

O desrespeito rotineiro


22.04.10)

Por Sidgrei A. Machado Spassini,

advogado (OAB/RS nº 66.077)

A recente notícia sobre a morte de um consumidor, enfartando, dias após ficar 45 minutos com o “call center” de uma operadora de telefonia, recordista em reclamações, trouxe à baila uma prática comumente adotada.

A questão vivenciada pelo consumidor não é única, talvez o evento morte tenha sido o primeiro. Mas, crises de hipertensão, de estresse, diversos outros consumidores já tiveram, sobretudo ao tentarem o cancelamento de serviços não contratados e inseridos abusivamente nas faturas.

Basta uma pesquisa na jurisprudência para constatar-se que a prática de inserir serviços não contratados nas contas é usual, gerando inúmeros processos, tendo em vista, que o cancelamento via call center, na maioria das vezes é impossível.

A decisão do relator do caso noticiado pelo Espaço Vital, juiz Carlos Eduardo Richinitti demonstra com clareza a situação vivenciada por milhares de pessoas, narrando que "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema”.

Em um outro processo nº 71000984625, caso idêntico de cobranças indevidas, envolvendo a mesma ré, o julgador definiu que “a situação exposta nestes autos é uma das tantas que envolvem o absoluto desrespeito que grandes empresas, como a requerida, têm para com seus consumidores”.

As atitudes das operadoras demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes cobrança de serviços não solicitados.

O CDC, em seu artigo 39, estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” e no inciso III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,qualquer produto,ou fornecer qualquer serviço”.

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, art. 12, exige claramente o prévio conhecimento do consumidor de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe expressamente a prestação de serviço não solicitado e cobrado indevidamente. Já o artigo 38 desse regulamento proíbe que as operadoras induzam os usuários a consumir seus serviços sem que os tenham solicitado.

O Judiciário do RS, atento às ilegalidades cometidas, vêm reconhecendo a prática abusiva de empresas que cobram por serviços não solicitados, condenando-as a devolverem em dobro os valores cobrados e a pagarem reparação por dano moral, por violação ao CDC.

Todavia, nota-se que as decisões judiciais não estão atingindo economicamente as empresas, pois, provavelmente, possuem um faturamento imenso com essa prática, compensando a cobrança, pois, a grande maioria dos consumidores não ingressa judicialmente, mesmo sendo lesados. Por outro lado, em alguns casos, as indenizações fixadas são irrisórias (R$ 1.000,00) ante o poderio econômico das operadoras.

Contudo, creio que a bem divulgada decisão proferida pelo juiz Richinitti possa dar novos horizontes aos milhares de consumidores que são lesados e não conseguem via call center cancelar os malditos “serviços inteligentes, franquia de minutos, seguros, siga-me, teleconferência etc.”.




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