quarta-feira, 30 de outubro de 2013
LICITAÇÃO DE TAXIS É OBRIGATÓRIA, NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO
LICITAÇÃO DE TAXIS É OBRIGATÓRIA, NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO
RMS 19091 / DF
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0143957-0
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/10/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 17.10.2007 p. 268
Ementa
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PERMISSÃO TÁXI – AUSÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste o alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta dúvida alguma sobre a necessidade de licitação para permissão da atividade de prestação de transporte por taxímetro.
2. A atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, licitação, nos moldes previstos na Lei n. 8.987/95.
3. In casu, não se pôde delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro sem licitação ao particular, como fez in casu, sendo nula a transferência assim
realizada.
4. Como muito bem pontuou o parecer do MPF: Com efeito, consoante o art. 175 da Constituição Federal/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Na mesma esteira, a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/95) também impõe a realização de licitação para a ocorrência de permissão. Ora, a redação do art. 175 da CF/88 não abre espaço para a almejada permissão do serviço de transporte para a exploração de táxi SEM o prévio procedimento licitatório; ao contrário, a convalidação de tais permissões SEM observância das formalidades exigidas, pela Administração Pública (que, frise-se, deve compromisso maior com os princípios da legalidade, moralidade,publicidade, impessoalidade e eficiência), vem justamente de
encontro à finalidade constitucional conferida ao regime da licitação pública, que visa propiciar igualdade de condições e oportunidades para todos os que querem contratar obras e serviços
com a Administração, além de atuar como fator de transparência e moralidade dos negócios públicos.
5. Precedentes: AROMS 15688/RJ Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.20.10.2003 e REsp 623197/MG Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2004.Recurso ordinário improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator
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