segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

plano collor II

Plano Collor II ==> há 02 linhas de pensamentos:





1ª Situação: 20,21% BTN ==> Linha mais tranqüila e a mais aceita pelos bancos e quase não questionada por juízes/desembargadores:

(Esse é o verdadeiro Plano Collor II)



Pagamento dos 20,21% BTN (de Janeiro/1991) a ser pago no mês seguinte (Fev/91), e independe de data base (aniversário)

Os valores são bem baixos de ressarcimento, e extremamente voláteis por 02 variáveis: data do aniversário e valor do saldo



O índice BTNF é variavel a cada dia (cada dia tinha percentual diferente)



Exemplos:



dia 01/01/1991 = 20,21%

dia 02/01/1991 = 19,91%

dia 03/01/1991 = 18,72%

dia 04/01/1991 = 17,35%





O pagamento correto é o pagamento de 20,21% BTN (índice cheio)



O cliente que possui aniversário no dia 1º, se tentar ingressar com pedido de ação, pleiteando os 20,21% BTN (Jan/91) NADA terás a receber, pois o banco pagou os 20,21% única e exclusivamente nesta data.

Após esta data, o banco já NÃO mais pagou os 20,21% (sempre inferior a isso)



O plano Collor II independe da data de aniversário, pois a MP 294/91 foi editada em 31/01/1991; ou seja, conta(s) poupança aberta(s) ou iniciada(s) entre o dia 1º a 31 de janeiro, com rendimentos a serem creditados em Fev/91, todas tem direito a diferença paga a menor, do que o indice oficial (20,21% BTN). Como nota, apenas o dia 1º desse período, INFELIZMENTE o cliente nada terá a receber a título de ressarcimento, pois como lhe disse anteriormente, no dia 1º todos os bancos (sem exceção) pagaram os 20,21% BTN (creditados no dia 01/Fev/1991).





2ª Situação: 21,87%IPC (Fev/91)

Considero uma Decisão Política do STJ e Supremo as jurisprudências existentes, devido ao calor da avalanche de processos que culminaram no Judiciário entre 2000 e 2009, forçando esses órgãos jurisdicionais a posicionarem no assunto.



Foi criado um círculo vicioso em cima da decisão dos 21,87%, com a tese que de o IPC melhor refletia a realidade inflacionária de Março/1990 a Fev/1991. Isso é muito pouco, e o ato jurídico perfeito existe (MP 294/91), e determina outra coisa a fazer: a pagar a TR a partir de 01/02/1991 e não o IPC.



É MUITO CONTROVERTIDO!!!!, OS BANCOS APELAM SEMPRE PARA AS TURMAS RECURSAIS.



Explicação: A MP 294/91 de 31/01/1991, transformada na Lei 8.177/91 de 01/03/1991, mandava após 01/02/1991 pagar TR ao invés de BTN. Só que há jurisprudências fortíssimas do STJ, inclusive do Supremo mandando pagar 21,87% IPC (Fev/91) a ser creditado em Março/1991, mas baseado em que ??????

Não há lei que fundamente tal decisão !!!!!!!!!! Pois MP tem força de lei desde sua edição.



O que existe são Magistrados (Juízes, Desembargadores e até Ministros do STJ/Supremo) que não conhecem o assunto a fundo, e julgaram de maneira superficial e equivocadamente sobre o tema. E o pior, o STJ e Supremo criaram tantas jurisprudências a respeito dos 21,87% (Fev/91) que não se preocuparam em alicercar-se em Lei..... Tal situação é política, não há em Lei embasamento para tal decisão.



A situação dos 21,87% é o seguinte: se o banco não questionar e o Juiz sentenciar favorável, é melhor para o cliente. Pois em termos financeiros o direito sobre os 21,87% dá valores de ressarcimentos bem maiores, do que na forma dos 20,21% BTN (Jan/91)



Como vê... a escolha vai ser sua. Se ir pela via dos 20,21% BTN, sua ação será tranquila, contudo os valores de ressarcimento dão valores ínfimos.



Se tentar pela via dos 21,87% IPC (fev/91), os bancos vão "bater forte" apesar de haver jurisprudências do STJ e Supremo a favor deste índice, CONTUDO há inúmeras contras também.





Resumo:

A tese de Fev/91 = 21,87% IPC ==> já foi derrubada em vários processos, em alguns o cliente obteve ganho de causa. Em casos raríssimos, o banco nem contestou, fez depósito do valor pleiteado e deixou correr o trânsito em julgado.



Mas a idéia central do Plano Collor II (trata-se da parte livre em poder do cliente) e que possui direito a ressarcimento de JANEIRO/91 (20,21%) a ser pago em Fev/91 (Esse é o verdadeiro Collor II).



Como dito: O direito dos 21,87% IPC (fev/91) a ser creditado em Março/91, é uma decisão política e equivocada do STJ e do Supremo, e que confundiu a cabeça de muitos advogados, inclusive Magistrados de 1ª e 2º Instância do Judiciário.



Mas as coisas estão se ALINHAVANDO E DEFININDO-SE, no sentido de só haver direito de JAN/91 (20,21% - BTN) a ser creditado em Fev/1991


sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

OAB impetra as duas primeiras Adins contra pensões vitalícias de ex-governadores

OAB impetra as duas primeiras Adins contra pensões vitalícias de ex-governadores







As ações pedem que o STF declare a inconstitucionalidade de artigos das constituições estaduais que permitem o pagamento do benefício.



A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou nesta quinta-feira (27) duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o fim das pensões vitalícias de ex-governadores em Sergipe e no Paraná. As ações pedem que o STF declare a inconstitucionalidade de artigos das constituições estaduais que permitem o benefício.



Nas ações, a OAB argumenta que a Constituição Federal “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”. Também lembra que, a partir de 1998, os agentes políticos passaram a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não é possível conceder aposentadoria em condições especiais para quem ocupa esses cargos.



Segundo a legislação de Sergipe, quem ocupou o cargo de governador por mais de seis meses tem direito ao subsídio mensal e vitalício. Já a legislação do Paraná determina que têm direito à pensão os ex-governadores que exerceram o cargo em caráter permanente e que não tiveram suspensos os direitos políticos. O valor da aposentadoria é, nos dois Estados, igual ao dos salários de desembargador, de R$ 24.117.



segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Direito e Internet

Direito e Internet

Propositura, impugnação e acompanhamento de ações que buscam identificar e localizar os usuários responsáveis por atos ilícitos na Internet;

Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de responsabilidade civil decorrentes da prática de atos ilícitos na Internet, tais como envio de mensagens difamatórias e ameaçadoras, divulgação de conteúdo ilegal, imoral, ofensivo ou violador de direitos de personalidade e de propriedade intelectual, usurpação de identidade, fraudes eletrônicas, implantação de vírus em sistemas informáticos, invasão de redes de computadores, adulteração e destruição de dados, envio maciço de mensagens de correio eletrônico não-solicitadas (spam), entre outros;

Consultoria para todas as espécies de provedores de serviços de Internet (backbone, acesso, correio eletrônico, hospedagem e conteúdo), objetivando prevenir litígios e minimizar sua responsabilidade pelos atos de seus usuários;

Propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito da Internet, tais como remoção ou bloqueio de conteúdos ilícitos e de web sites, preservação de dados cadastrais e de conexão junto a provedores de serviços, suspensão do uso de nomes de domínio, produção antecipada de provas registradas em meio eletrônico, entre outras;

Propositura, impugnação e acompanhamento de ações civis e criminais em questões de calúnia, injúria e difamação praticadas através da Internet, bem como nas hipóteses de divulgação de conteúdo ilegal, disseminação de pornografia infantil, prática de estelionato por meios eletrônicos, violação de sigilo de correspondência eletrônica, e demais;

Assessoria em questões relacionadas ao conflito entre nomes de domínio e sinais distintivos, tais como nomes comerciais, marcas, nomes civis, pseudônimos, personagens, títulos de obra e indicações geográficas;

Resolução de problemas relativos à usurpação de nomes de domínio no Brasil e no exterior, tanto no âmbito administrativo, junto à Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) e aos tribunais arbitrais internacionais que adotam a Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy (UDRP), quanto no âmbito judicial;

Consultoria para empresas e empregados, objetivando a adoção de boas práticas de conduta na utilização da Internet no ambiente de trabalho, bem como a resolução de problemas relativos ao monitoramento de mensagens de correio eletrônico e de visitas a web sites;

Resolução de problemas relacionados à eficácia probatória no âmbito da Internet, tais como autenticidade, alteração e adulteração de documentos eletrônicos e utilização de assinaturas digitais;

Consultoria em questões de comércio eletrônico, tais como validade e eficácia de contratos eletrônicos, prestação de serviços e venda de produtos através da Internet e problemas relativos a web sites de leilões eletrônicos, entre outros;

Assessoria em questões de constituição, manutenção, funcionamento, valoração e tributação de empresas e web sites na Internet;

Consultoria para web designers, programadores, artistas e demais profissionais ligados ao desenvolvimento de web sites;

Consultoria para cybercafés, LAN houses e demais empresas que fornecem serviços similares;

Solução de problemas oriundos da utilização de programas de computador (software) não-originais ou não-licenciados, violação de seus termos de uso, distribuição e utilização de cópias não autorizadas, e demais.






 
 
sidgrei a. machado spassini - advogado - oab/rs 66.077

DIREITO DO CONSUMIDOR

Assessoria em questões relacionadas ao consumo de produtos e serviços em geral, tais como defesa dos direitos básicos do consumidor, problemas relativos à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos oriundos de relações de consumo, proteção da saúde e segurança do consumidor;

Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de responsabilidade civil decorrentes de fato e de vício de produtos e serviços;

Resolução de questões oriundas de práticas comerciais, tais como ofertas, publicidade, orçamentos, condutas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores (SPC, SERASA, CCF), direito de arrependimento do consumidor, e demais;

Propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito do Direito do Consumidor, tais como a remoção imediata do nome do consumidor inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, cumprimento de contratos de planos de saúde para assegurar tratamento médico em hospitais, clínicas ou domicílio, e demais;

Consultoria para a renegociação e cobrança de dívidas de consumidores perante bancos, empresas de cartão de crédito, financeiras, e similares;

Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de reparação de danos oriundos de abalo de crédito por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes;

Assessoria em questões referentes à proteção contratual ao consumidor, notadamente problemas relacionados a cláusulas abusivas existentes em contratos de adesão, de fornecimento de produtos e serviços das mais variadas espécies (planos de saúde, transporte, turismo, viagem, hospedagem, depósito, estacionamento, seguro, previdência privada, bancários, financiamento, administração de consórcios, fornecimento de serviços públicos, e demais);

Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de proteção ao consumidor, tais como declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, adequação do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas e de contratos excessivamente onerosos, entre outros.


ADVOGADO
SIDGREI A. MACHADO SPASSINI
OAB/RS 66.077
FONE: 054 3452 3360
BENTO GONÇALVES -RS

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

OS 20% E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OS 20% E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


No final do ano de 2010, foi aprovada uma Lei, rapidamente alterada (reduzida para 5% graças a pressão e revolta de parte da população), que concedia ao Prefeito, Vice e Secretários incríveis 20 % adicionais, por ano, calculados sobre o salário do cargo, incorporando aos vencimentos de servidores públicos concursados, ou seja, a população de Bento Gonçalves, corria o risco de caso o atual Prefeito ser reeleito, pagar um belo valor mensal vitalício superior a R$ 20.000,00 , visto que o mesmo é professor concursado pelo Município , nada mal para um professor esse salário, concedido como bônus pelo exercício do cargo de Prefeito durante 08 anos.

Diante desse belo bônus (20%) que estava prestes a vingar, é necessários tecermos considerações acerca do tema, e dos princípios constitucionais da administração pública que devem nortear toda gestão do agente público/ político, não são opções de segui-los ou não, devem ser adotados em tempo integral.

No momento em que tal projeto de aumento em 20%,foi enviado a Câmara para aprovação, pode parecer de forma escancarada que o Sr. Prefeito legislou em causa própria, visando bela remuneração como professor futuramente.

Os Municípios tem liberdade de dispor das suas finanças conforme artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal.

Todavia, essa liberdade não é ilimitada e absoluta, pois, sempre toda e qualquer lei, deve observar os princípios da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade, ética e da moralidade, princípios norteadores da Administração Pública conforme preceituado no artigo 37 da Constituição Federal.

Esses princípios são fundamentos da validade da ação administrativa, caso não sejam seguidos e observados, o administrador estará desvirtuando a gestão dos negócios públicos e esquecendo da boa guarda dos interesses sociais.

A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública ,não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Todo ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética, PORQUE NEM TUDO QUE É LEGAL É HONESTO, já asseveravam os romanos.

Num Estado de Direito não se pode admitir a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízo ao erário público ou que ensejam enriquecimento indevido.

O administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.

É dizer em outras palavras: não é suficiente ser honesto, é preciso agir e comportar-se como honesto. Não existe ética pela metade. O conteúdo ético está entronizado no preceito legal que deve vir externado por conduto dos atos administrativos.

Diante dos 20% restou demonstrado que se buscou, atingir uma finalidade alheia ao interesse público, coletivo, qual seja, a de permitir a promoção de interesses particulares de alguns agentes políticos, em detrimento do respeito pela coisa pública, já que impossível identificar qualquer interesse público na autorização de incorporação de valores remuneratórios por agentes, enquanto mandatários políticos, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça em caso análogo, nas palavras do Desembargador MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA. Ora, os princípios da Administração pública, servem para impor limitações à liberdade administrativa do gestor.

Não é lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações concretas, depois da interpretação, valorá-las por seus conceitos pessoais,por sua ideologia, ou do que entende ser bom, certo, adequado no momento, mas a dentro de princípios gerais, que norteiam a administração pública e a Constituição, em síntese: os atos administrativos devem se atrelar à necessidade da coletividade, à legitimidade, à economia, à eficiência, conforme definições da Jurista Lúcia Valle De Figueiredo.

O administrador público, no exercício da sua atividade deve agir racionalmente e moldado ao senso comum do povo, sendo que as condutas praticadas fora desses limites serão consideradas incoerentes, imorais e ilegais.

No caso dos 20% aqui no Município, restou evidente o desvio da finalidade pública, posto que a lei resultaria em benefício de alguns servidores concursados, que viessem a atingir cargos de Prefeito, Vice e Secretários, sem qualquer interesse público prevalente.

Ou seja, a norma contestada permitiu o proveito de alguns servidores em detrimento do bem público, caracterizando um grave desvio dos administradores no exercício de suas competências, o que importa também em evidente afronta os princípios da administração pública, agora em janeiro a lei retornou ao “status quo” de 5%, o que , na minha opinião também já foge do bom senso.



terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Médicos reprovados

Estado de S.Paulo

03 de janeiro de 2011

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110103/not_imp661301,0.php

Médicos reprovados

Os resultados do projeto-piloto criado pelos Ministérios da Saúde e da Educação para validar diplomas de médicos formados no exterior confirmaram os temores das associações médicas brasileiras. Dos 628 profissionais que se inscreveram para os exames de proficiência e habilitação, 626 foram reprovados e apenas 2 conseguiram autorização para clinicar. A maioria dos candidatos se formou em faculdades argentinas, bolivianas e, principalmente, cubanas.



As escolas bolivianas e argentinas de medicina são particulares e os brasileiros que as procuram geralmente não conseguiram ser aprovados nos disputados vestibulares das universidades federais e confessionais do País. As faculdades cubanas - a mais conhecida é a Escola Latino-Americana de Medicina (Elam) de Havana - são estatais e seus alunos são escolhidos não por mérito, mas por afinidade ideológica. Os brasileiros que nelas estudam não se submeteram a um processo seletivo, tendo sido indicados por movimentos sociais, organizações não governamentais e partidos políticos. Dos 160 brasileiros que obtiveram diploma numa faculdade cubana de medicina, entre 1999 e 2007, 26 foram indicados pelo Movimento dos Sem-Terra (MST). Entre 2007 e 2008, organizações indígenas enviaram para lá 36 jovens índios.

Desde que o PT, o PC do B e o MST passaram a pressionar o governo Lula para facilitar o reconhecimento de diplomas cubanos, o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira têm denunciado a má qualidade da maioria das faculdades de medicina da América Latina, alertando que os médicos por elas diplomados não teriam condições de exercer a medicina no País. As entidades médicas brasileiras também lembram que, dos 298 brasileiros que se formaram na Elam, entre 2005 e 2009, só 25 conseguiram reconhecer o diploma no Brasil e regularizar sua situação profissional.

Por isso, o PT, o PC do B e o MST optaram por defender o reconhecimento automático do diploma, sem precisar passar por exames de habilitação profissional - o que foi vetado pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira. Para as duas entidades, as faculdades de medicina de Cuba, da Bolívia e do interior da Argentina teriam currículos ultrapassados, estariam tecnologicamente defasadas e não contariam com professores qualificados.

Em resposta, o PT, o PC do B e o MST recorreram a argumentos ideológicos, alegando que o modelo cubano de ensino médico valorizaria a medicina preventiva, voltada mais para a prevenção de doenças entre a população de baixa renda do que para a medicina curativa. No marketing político cubano, os médicos "curativos" teriam interesse apenas em atender a população dos grandes centros urbanos, não se preocupando com a saúde das chamadas "classes populares".

Entre 2006 e 2007, a Comissão de Relações Exteriores da Câmara chegou a aprovar um projeto preparado pelas chancelarias do Brasil e de Cuba, permitindo a equivalência automática dos diplomas de medicina expedidos nos dois países, mas os líderes governistas não o levaram a plenário, temendo uma derrota. No ano seguinte, depois de uma viagem a Havana, o ex-presidente Lula pediu uma "solução" para o caso para os Ministérios da Educação e da Saúde. E, em 2009, governo e entidades médicas negociaram o projeto-piloto que foi testado em 2010. Ele prevê uma prova de validação uniforme, preparada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do MEC, e aplicada por todas as universidades.

Por causa do desempenho desastroso dos médicos formados no exterior, o governo - mais uma vez cedendo a pressões políticas e partidárias - pretende modificar a prova de validação, sob o pretexto de "promover ajustes". As entidades médicas já perceberam a manobra e afirmam que não faz sentido reduzir o rigor dos exames de proficiência e habilitação. Custa crer que setores do MEC continuem insistindo em pôr a ideologia na frente da competência profissional, quando estão em jogo a saúde e a vida de pessoas.













O MELHOR EMPREGO DO MUNDO: SER DEPUTADO OU SENADOR NO BRASIL .

O MELHOR EMPREGO DO MUNDO: SER DEPUTADO OU SENADOR NO BRASIL .



* Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado



No final de 2008, foi anunciada uma oferta que segundo a mídia, seria o “melhor emprego do mundo”. A vaga a ser preenchida seria em Queensland, na Austrália e prometia ao felizardo que fosse escolhido como “zelador” da ilha Hamilton, cerca de U$ 105 mil a cada seis meses, também, receberia "vale transporte": passagens aéreas gratuitas para poder viajar a partir de seu país de origem.Entre as responsabilidades do “zelador” da Ilha, estariam, ter que coletar correspondências, alimentar tartarugas e peixes, observar o mergulho das baleias, fazer posts diários em um blog, incluindo fotos e vídeos mostrando como foi o dia e como andam seus afazeres, afinal seu salário é pago pelo contribuinte australiano.

O governo australiano também disponibilizará uma casa, e transporte na ilha. Os pré-requisitos exigidos para conseguir a vaga são simples: ser um excelente comunicador e saber escrever e ler em inglês .A descrição da vaga enfatiza que não é preciso ter qualificações acadêmicas (como muitos de nossos políticos, inclusive o presidente Lula e o último e mais notório o palhaço e agora Deputado Federal Tiririca).

Verificando a oferta chega-se à conclusão que o melhor emprego do mundo não é esse. O melhor emprego do Mundo esta aqui no Brasil, mais precisamente em Brasília, na condição de parlamentar,com todos os gastos pagos por nós, contribuintes de uma das maiores cargas fiscais do mundo.

Em Brasília existe o “Manual do Gabinete Parlamentar”, com aproximadamente 300 páginas, produzido com dinheiro público, listando mais de 100 serviços, mordomias e “direitos” que os representantes legislativos tem em função do cargo, fazendo inveja a muitos Reis Árabes, notórios por suas extravagâncias.

Nesse fantástico manual de sobrevivência parlamentar, consta: auxilio moradia, mesmo que não more sozinho no imóvel, consta que o parlamentar terá direito a canais de TV a cabo, internacionais e nacionais que ele terá acesso ilimitado a Internet, planos de saúde, verbas para gastos com telefonia, correios, verbas de gabinetes, auxílios das mais variadas formas e etc. Quem se torna senador tem direito a carro com motorista, 25 litros de combustível por dia.Também, nada o obriga a comparecer a todas as sessões, já é notório em Brasília, que os parlamentares “trabalham” apenas entre terça e quinta feira e quando trabalham , posto que alguns ou não fazem projeto algum, ou apresentam planos infundados e absurdos.

Os Parlamentares, por exemplo, passarão a ganhar no próximo ano, mais de R$ 20.000,00 por mês, tendo direito a 13º, 14 º e 15 °, tirando as demais verbas que podem fazer alcançar soma superior a R$ 100.000,00 ao mês em benefícios.

A farra das passagens aéreas, noticiada no ano passado mostrou apenas um pouco desse mundo maravilhoso vivido pelo Legislativo Nacional. Nós pagamos, por exemplo, viagens de atores Globais, convidados de um Deputado para participarem de uma micareta/carnaval no Nordeste.

Pagamos também, para que o Presidente do Senado utilizasse seguranças concursados para proteger sua Fazenda particular. Também, pagamos a modesta conta de telefonia celular da filha de um Senador, viagens a Nova York de um Deputado e seus familiares, que foi fazer qualquer coisa lá, menos cumprir com as reais obrigações de seu mandato outorgado pelo Povo, pagamos para um Deputado mandar sua filha ficar 3 meses passeando pela Europa com todas as passagens pagas entre os deslocamentos necessários no velho continente.

O Senado, por exemplo, não legislou sobre nada em fevereiro de 2009, não discutiu um tema. A Casa ficou paralisada por conta das divergências entre os partidos em relação às presidências das Comissões, o que gera uma “receita extra” aos nobres senadores.E também deram mais um grande exemplo de como as coisas funcionam, ao elegerem o ex-presidente Collor como dirigente da Comissão de Infra –estrutura, umas das mais importantes do Senado.Em recente pesquisa, foi divulgado que a maioria dos projetos dos nobres parlamentares, diz respeito as famosas homenagens, apenas em setembro de 2009, cerca de 60 projetos nesse sentido foram instituídos, criando, entre outros, o dia nacional do macarrão, do quadrilheiro (festa junina), do reggae e Dia Nacional das Hemoglobinopatias, entre outros, fora isso tem as bizarrices de alguns projetos: um deles quis obrigar a Aeronáutica a contar tudo o que sabe sobre extraterrestres. Outro quer proibir que bichos de estimação recebam nome de gente.Enquanto isso projetos relevantes de interesse Nacional (reforma tributaria, previdenciária, legislação penal, civil) ficam em último plano.

O Legislativo brasileiro, esta em total desarmonia com a sociedade, tendo em vista que proporciona um trabalho que paga muito aos seus “funcionários” sem que em contrapartida precisem trabalhar duro, ou seja, não resta dúvida que o melhor emprego do mundo esta aqui, basta eleger-se.

Aqui no Brasil, aplica-se muito bem a célebre frase do escritor Henry Montherlant, que dizia que “a política é a arte de nos servimos das pessoas” os Deputados e Senadores eleitos sabem mais do que nunca o significado dessa frase.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Envio de cartões de créditos sem autorização do consumidor é prática ilegal

Envio de cartões de créditos sem autorização do consumidor é prática ilegal

SIDGREI A. MACHADO SPASSINI - ADVOGADO - OAB/RS 66.077


Várias pessoas em nossa cidade estão sendo surpreendidas em suas residências com o recebimento de cartões de crédito sem solicitação alguma.

Muitas vezes esses cartões têm anuidades, que começam a gerar dívidas para o consumidor, sendo surpreendido por alguma comunicação informando que seu nome consta em serviços de proteção de crédito (SPC, SERASA e outros).

O envio de cartões de créditos sem autorização do consumidor é prática ilegal, abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.


A prática por parte de Bancos e Operadoras de Cartões é agressiva, pois por meio do envio de cartões de crédito sem solicitação, aproxima-se do consumidor desrespeitando sua privacidade e que acaba gerando um ônus com anuidade.

De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em especial no seu art. 39, inciso III, reconhece como prática abusiva o envio de produto ou serviço ao consumidor sem sua prévia solicitação.

Em outras palavras, nessas hipóteses o produto é considerado como amostra grátis, sancionando a conduta do fornecedor e dele retirando qualquer expectativa de vinculação obrigacional com o consumidor.

Toda e qualquer exigência não pode ser permitida e também todo e qualquer risco (anuidade e taxas mínimas) ao consumidor deve ser eliminado.

É preciso que se compreenda que a gratuidade não é salvo conduto para as práticas comerciais tidas como abusivas.


As condutas não somente contrariam o Código de Defesa do Consumidor, mas também as condições do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, datado de 02/12/1998, entre o Ministério da Justiça e a ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, especificamente cláusula terceira , a qual proíbe que bancos e administradoras de cartões , enviem ao consumidor sem sua solicitação cartões de crédito.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, atento a isso, tem diversos julgamentos, sendo que foram condenados as operadoras e os Bancos por adotarem essa prática, conforme abaixo se visualiza, inclusive fixando indenizações por danos morais:

“O envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inc. III. A cobrança dos valores referentes a anuidades desse cartão é, portanto, indevida. 3. Não resta qualquer dúvida de que a existência de cobranças indevidas durante vários meses, associada à dificuldade imposta nos atendimentos telefônicos para que o autor cancelasse o cartão e os débitos representam aflições que excedem a condição de mero dissabor do cotidiano, configurando os danos morais indenizáveis. O valor da indenização (R$ 4.650,00) mostra-se ajustado à gravidade da ofensa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade... (Recurso Cível Nº 71002227056)”

Portanto, fique de olho quanto ao recebimento de cartões de crédito sem solicitação, pois muitas vezes os valores de anuidade são cobrados após o recebimento, mesmo sem utilização alguma.



http://www.guiabento.com.br/default.asp?pagina=noticias.asp&id_Noticia=7788


http://www.guiabento.com.br/

 
 

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

FAZENDO AS CONTAS - O BENEFÍCIO IMORAL CONCEDIDO AO PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS EM BENTO GONÇALVES

FAZENDO AS CONTAS * Adroaldo Dal Mass


http://dalmass.blogspot.com/2010/12/fazendo-as-contas.html


Vamos traduzir em números os efeitos da lei da incorporação de vantagem salarial na folha de pagamento do Prefeito Roberto Lunelli e da Secretária Municipal de Governo Eliana Passarin, como professores concursados do município, graças à lei municipal nº 341/10 aprovada ontem (27/12/10) a pedido do Prefeito Lunelli. Relembrando, a lei do governo Gabrieli criou o benefício em dezembro/2008 em 5% ao ano, passando a valer apenas no primeiro dia do governo Lunelli. Lunelli, não satisfeito com os 5%, aumentou ontem a futura vantagem para 20% ao ano. Então vamos às contas:



1) Em relação aos efeitos para o autor da lei, Pref. Roberto Lunelli:



Salário mensal do Pref. Lunelli nos dois primeiros anos (2009/2010): R$ 11.564,76 x 5% ao ano = R$ 578,38 por ano. Portanto, no dia 31/12/10 Lunelli passará a incorporar ao seu salário de professor municipal por força da Lei do gov. Gabrieli a soma de R$ 1.156,77.

Salário mensal do Pref. Lunelli nos próximos dois anos (2011/2012): R$ 20.042,32 x 20% ao ano = R$ 4.008,46 por ano. Portanto, no dia 31/12/12 Lunelli passará a incorporar ao seu salário de professor municipal por força da Lei Lunelli a soma de R$ 8.016,92. Portanto, o total que Roberto Lunelli como professor passará a receber na folha de pagamento depois de ser prefeito em 1/01/2013 = R$ 9.173,69 (mais, é claro, o salário de professor). E tem mais um detalhe: se o Prefeito Roberto Lunelli fosse reeleito, como a lei agora criada por ele prevê além do benefício de 20% ao ano que o teto é 100% da remuneração de Prefeito a ser incorporarda na sua folha de servidor público de professor, ele no fim do segundo mandato passaria a receber como professor: R$ 20.042,32 (mais, é claro, o salário de professor).



2) Em relação à Secretária Eliana Passarin:



Salário mensal da Secretária nos primeiros dois anos (2009/2010): R$ 8.095,33 x 5% = R$ 404,76 por ano. Portanto, no dia 31/12/2010 a Secretária Eliana Passarin passará a incorporar ao seu salário de professora municipal por força da Lei do gov.Gabrieli a soma de R$ 809,53.

Salário mensal da Secretária nos próximos dois anos (2011/2012): R$ 14.029,64 x 20% ao ano = R$ 2.805,92 por ano. Portanto, no dia 31/12/2012 a Secretária Eliana Passarin passará a incorporar ao seu salário de professora municipal por força da Lei Lunelli a soma de R$ 5.611,84. Portanto, o total que a Secretária Eliana Passarin passará a receber como professora na sua folha de pagamento depois de não ser mais secretária municipal em 01/01/2013 = R$ 6.421,37 (mais, é claro, o salário de professora). E tem um detalhe, caso o Prefeito Lunelli fosse reeleito e mantivesse Eliana Passarin na condição de Secretária Municipal, como a lei agora criada pelo Prefeito Lunelli prevê além dos 20% ao ano o teto de 100% da remuneração de Secretário Municipal na folha da servidora pública, teriamos que no final do segundo mandato Eliana Passarin, em sua folha de pagamento como professora, passaria a ganhar: R$ 14.029,64 (mais, é claro, o salário de professora).



Ou seja, a idéia do Prefeito Lunelli é que a cidade continue pagando a ele para o resto da vida, caso não se reeleja, o equivalente a 50% do salário de Prefeito; e, para a Secretária Eliana Passarin, 50% do salário de Secretária Municipal. E, em caso de reeleição daquele e continuidade desta em sua função, que a cidade continue pagando para eles, PARA O RESTO DA VIDA, o salário de Prefeito e de Secretária Municipal, mais, é claro, o salário das respectivas funções concursadas (professores). E como esse raciocínio vale para qualquer servidor público concursado que esteja na função de Secretário Municipal ou em Cargo de Confiança, imaginem quanto isso custaria para o município ao longo dos anos vindouros, caso o Prefeito resolva nomear mais funcionários concursados para desempenhar funções de confiança.

E tem gente que acha que todos nós desta cidade temos que aceitar isso calados e estão achando ruim quando se faz essa denúncia e se tenta arregimentar pessoas para ir contra uma vergonha destas, mesmo que para tanto tenhamos que apelar ao Judiciário.