DF deve indenizar professora agredida em escola
O Distrito Federal deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram feitos exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.
Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público.
O Distrito Federal alegou que não poderia ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal negou haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.
A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJ-DF na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJ-DF, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.
O Recurso Especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator do caso, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do Distrito Federal, pois evidenciou a má prestação do serviço público.
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJ-DF, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.142.245
Gostaria de saber os direitos indenizatórios de professor agredido na porta de colégio estadual por mandar aluno para a coordenação por desrespeito e desacato.
ResponderExcluiradolfoestulano@gmail.com
tens direito a indenização Adolfo, pode processar o aluno, e se for menor seus pais, a escola tbm pode ser responsabilizada
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