Judiciário em transformação
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)
Há mais de um ano vimos sustentando, aqui, a necessidade de a Justiça rever sua postura condescedente com notórios, habituais e reincidentes agentes lesivos ao consumidor.
Defendemos, inclusive, uma "saída" para o habitual entrave a condenações cíveis mais pesadas: superar a barreira do medo do enriquecimento ilícito e destinar parte substancial da quantia cominada a um fundo estatal.
Vemos, recentemente, que essa solução passa ter eco judicial, como se percebe em julgados publicados pelo Espaço Vital. Um deles, na edição de hoje: quase R$ 250 mil de astreintes impostos à Brasil Telecom por descumprimento de decisão judicial. Dessa quantia, cerca de R$ 210 mil serão destinados a um fundo de defesa dos direitos do consumidor, restando a diferença à própria parte.
É o Judiciário em transformação. É exatamente o que a sociedade quer!
Se as multas cominatórias passam a ser mantidas na sua totalidade, está na hora de o Judiciário ser mais rigoroso nas condenações por dano moral. O fundamento é o mesmo, porque - via de regra - são sempre os mesmos agentes atuantes no mercado de consumo de massa que causam prejuízos extrapatrimoniais aos seus clientes e terceiros.
Precisam-se de condenações mais pesadas a estes causadores de danos de sempre, que não alteram o seu modus operandi porque são apenados em quantias modestíssimas em ações indenizatórias!
A equação todos sabem: é mais barato reparar o dano moral do que evitar a lesão. Ou alguém duvida que notórios frequentadores do banco dos réus mudariam a sua postura se fosse muito cara a punição? Afinal, quem deve ser privilegiado: a vítima ou o habitual agente danoso?
Se o valor fixado em reparação de dano moral contém uma parcela destinada à punição do causador do dano, essa parcela punitiva não precisa ser entregue à vítima, a quem deve ser direcionada apenas a porção reparatória. É o mesmo caso desses precedentes jurisprudenciais comentados.
Daí se vê que a vedação do enriquecimento indevido não pode ser óbice a condenações pesadas.
É o Estado quem possui atribuição de punir atos ilícitos e é o Estado quem administra a prestação jurisdicional que, reiteradamente, precisa ser entregue em milhares e milhares de ações que, em maior parte, são propostas contra os mesmos réus, pelos mesmos fatos, mas por diferentes vítimas.
O suporte jurídico para condenações mais pesadas já existe. Autores de ações indenizatórias deveriam requerer, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine a um fundo público.
Com certeza, desaparecerão os temores dos juízes de fixar condenações pesadas a quem realmente merece, porque a sociedade toda – que sofre com ações danosas permanentes e com a falta de força prática das decisões judiciais – se beneficiará com a verba vultosa destinada a um fundo público, sem que se corra o risco de gerar enriquecimento de uma vítima individualmente.
Com condenações mais duras, os agentes lesantes habituais passarão a mudar a sua maneira de agir, investindo em prevenção e diminuindo a ocorrência de danos, que é o que de fato se almeja. Tenho certeza que, em poucos anos, o número de ações judiciais seria reduzido porque os atos ilícitos diminuiriam.
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