quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Unibanco deve R$ 150 mil por descumprir ordem judicial

Unibanco deve R$ 150 mil por descumprir ordem judicial



(17.11.10)



Não há exagero na fixação de multa diária à instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito.



A 3ª Turma do STJ aplicou este entendimento em recurso do Unibanco, condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação fixada judicialmente, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.



A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos "excepcionais" a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. "Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial", assinalou a ministra.



Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alta no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.



A ação



Inicialmente, o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.



No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.



O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.



Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1 mil por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.



Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento.



O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz.



A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.



Inconformado, o cliente apelou ao TJ de Minas Gerais para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.



O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a R$ 150 mil.



Atua em nome do autor o advogado Euler de Oliveira Andrade. (Resp 1135824 - com informações do STJ)

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