COBRANÇA DE PIS/COFINS NA CONTA DE TELEFONE – ILEGALIDADE. CONSUMIDOR TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO.
Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça, foi declarado ilegal o repasse da PIS/Cofins ao consumidor do serviço de telefonia fixa, praticado pelas operadoras, conforme informam os advogados Fabio Piccoli e Sidgrei A. Machado Spassini do escritório Baruffi, Fianco e Piccoli. No trecho do voto, o Ministro Relator afirmou que “as empresas usam a técnica do ‘se colar, colou’, especialmente em operações de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo”. As operadoras do sistema de telefonia quando praticam o repasse das contribuições sociais PIS/Cofins como se fossem impostos indiretos, integrando-os ao fator de tributação, fazem com que os valores mensais a serem quitados pelos consumidores alcancem um patamar muito maior, ou seja, podendo ser considerado também como locupletamento ilícito. O consumidor dos serviços de telefonia tem direito à prestação do serviço contratado, pagando por isso a respectiva tarifa ou preço.
Tal tarifa ou preço deve ser previamente comunicado, divulgado, homologado e autorizado pela ANATEL, conforme situação própria de cada prestador do serviço e respectivo regime de exploração do serviço público delegado.
Em conseqüência lógica, o consumidor não é o sujeito passivo tampouco contribuinte e nem responsável tributário por tais contribuições sociais, não podendo o mesmo arcar com os valores de PIS e COFINS que incidem sobre o faturamento da prestadora do serviço.
Conforme o advogado Sidgrei A. Machado Spassini, “o PIS e COFINS, não são impostos e sim contribuições sociais, sendo que o repasse de tais tributos ao consumidor, tal qual praticam as operadoras de Telefonia é absolutamente inconstitucional e ilegal.”
Pessoa alguma poderá ser obrigada a pagar um tributo sem que uma lei, mais ainda uma lei complementar, lhe impute esta responsabilidade, informa Spassini. Como a COFINS e o PIS foram instituídos por intermédio de leis complementares, o repasse e/ou cobrança de tais contribuições sociais dos consumidores jamais foram autorizados.
Tanto o PIS como a COFINS são de única e total responsabilidade das empresas de Telefonia, cabendo apenas a elas o dever de contribuição, e para isso devem calcular sobre sua receita bruta e/ou faturamento, não cobrando dos consumidores.
Finalizando, o Advogado Fábio Piccoli , informa que “diante de tal decisão, nasce o direito de todos os consumidores de serviço de Telefonia buscarem no Judiciário os valores cobrados indevidamente, sendo que existem decisões condenando as empresas a devolverem em dobro e mais multa pela cobrança ilegal”.
Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça, foi declarado ilegal o repasse da PIS/Cofins ao consumidor do serviço de telefonia fixa, praticado pelas operadoras, conforme informam os advogados Fabio Piccoli e Sidgrei A. Machado Spassini do escritório Baruffi, Fianco e Piccoli. No trecho do voto, o Ministro Relator afirmou que “as empresas usam a técnica do ‘se colar, colou’, especialmente em operações de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo”. As operadoras do sistema de telefonia quando praticam o repasse das contribuições sociais PIS/Cofins como se fossem impostos indiretos, integrando-os ao fator de tributação, fazem com que os valores mensais a serem quitados pelos consumidores alcancem um patamar muito maior, ou seja, podendo ser considerado também como locupletamento ilícito. O consumidor dos serviços de telefonia tem direito à prestação do serviço contratado, pagando por isso a respectiva tarifa ou preço.
Tal tarifa ou preço deve ser previamente comunicado, divulgado, homologado e autorizado pela ANATEL, conforme situação própria de cada prestador do serviço e respectivo regime de exploração do serviço público delegado.
Em conseqüência lógica, o consumidor não é o sujeito passivo tampouco contribuinte e nem responsável tributário por tais contribuições sociais, não podendo o mesmo arcar com os valores de PIS e COFINS que incidem sobre o faturamento da prestadora do serviço.
Conforme o advogado Sidgrei A. Machado Spassini, “o PIS e COFINS, não são impostos e sim contribuições sociais, sendo que o repasse de tais tributos ao consumidor, tal qual praticam as operadoras de Telefonia é absolutamente inconstitucional e ilegal.”
Pessoa alguma poderá ser obrigada a pagar um tributo sem que uma lei, mais ainda uma lei complementar, lhe impute esta responsabilidade, informa Spassini. Como a COFINS e o PIS foram instituídos por intermédio de leis complementares, o repasse e/ou cobrança de tais contribuições sociais dos consumidores jamais foram autorizados.
Tanto o PIS como a COFINS são de única e total responsabilidade das empresas de Telefonia, cabendo apenas a elas o dever de contribuição, e para isso devem calcular sobre sua receita bruta e/ou faturamento, não cobrando dos consumidores.
Finalizando, o Advogado Fábio Piccoli , informa que “diante de tal decisão, nasce o direito de todos os consumidores de serviço de Telefonia buscarem no Judiciário os valores cobrados indevidamente, sendo que existem decisões condenando as empresas a devolverem em dobro e mais multa pela cobrança ilegal”.
Maiores informações no Telefone 054 3452 3360 – Baruffi , Fianco e Piccoli Advogados Associados.
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