quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Anunciados os novos Secretários do Município de Bento Gonçalves

O prefeito eleito de Bento Gonçalves, Guilherme Pasin (PP) anunciou nesta quarta-feira, dia 19, os membros do primeiro escalão de seu governo. O anuncio foi feito em evento realizado no hotel Villa Michelon, no Vale dos Vinhedos. Além dos titulares das secretarias, também foram anunciados os nomes de adjuntos e subprefeitos.
Advogado Sidgrei A. Machado Spassini assume a Procuradoria Geral do Município .
Em pé: Procuradoria: Sidgrei Spassini - Adjunto: Mariana Largura Obras: Valdir Possamai - Adjunto: Claudio Rossato Mobilidade e Ação Urbana: Mauro Moro Habitação e Ação Social: Rosali Fornazier - Adjunto: Valdemira Bortolotto Schimidt Administração: Roberto Cainelli Desenvolvimento Urbano: Neri Mazzochin Finanças: Marcos Fracalossi Sentados: Agricultura: Thompson Didoné - Adjunto: Valdemar Finatto Governo: César Gabardo - Adjunto: Diogo Guerra Schenato Cultura: Jovino Nolasco de Souza Ipurb: João Marcelo Bertani - Adjunto: Luciano Cavallet Esportes: Gustavo Sperotto Turismo: Gilberto Durante - Adjunto: Fabiane Capelaro Saúde: Roberto Miele - Adjunto: Marlene Demari Webber Fora da foto: Meio Ambiente: Luiz Augusto Signor - Adjunto: Amarildo Locatelli Educação: Iraci Luchese Vasques Subprefeitos Vale dos Vinhedos: Volnei Cristófoli São Pedro: Leocir Lerin Tuiuty: Dirceu Pedrotti Faria Lemos: indefinido

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Desafios a vista !!!! sair da zona de conforto

Desafios a vista !!!! Todo mundo começa na zona do desafio. Tal como bebês, precisamos aprender a comer, falar e andar. Aí vamos para a escola e continuamos a aprender. Mas então chega um momento na vida em que não precisamos mais tentar coisas novas. Trata-se de um momento fundamental. Para alguns, ele ocorre bem cedo na vida. Para outros, chega depois de terem alcançado determinado grau de sucesso e satisfação pessoal. É quando decidem em qual zona viverão: na do desafio, onde continuarão a tentar coisas novas de explorar – e eventualmente fracassar, faz parte do processo; na do conforto, onde nunca mais correrão riscos, (e provavelmente morrerão de tédio) ou na costeira, onde deixam até de tentar. É triste o dia em que uma pessoa opta por deixar a zona do desafio e para de crescer. Como afirmou Philips Brooks, o pastor que falou no funeral de Abraham Lincoln: "Triste é, para qualquer homem, o dia no qual ele se encontra absolutamente satisfeito com a vida que leva, com os pensamentos que cultiva e com as coisas que faz, quando nunca mais bate à porta de sua alma um desejo de fazer algo maior que ele busca e sabe ser o motivo e o objetivo de ter sido criado”. Dizem que as tribos de tártaros da Ásia Central costumavam rogar uma praga contra seus inimigos. Eles não desejavam que os rivais se perdessem ou caíssem mortos, muito pelo contrário, eles diziam : “que vocês nunca saiam do mesmo lugar”. Que graça tem a vida sem desafios constantes ? (John C. Maxwell )

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

MP exige explicação sobre 840 mil não licitados em Bento Gonçalves

MP exige explicação sobre 840 mil não licitados em Bento Gonçalves Escrito por Fernando Santos -www.leouve.com.br Caso é investigado no MP de Bento Terminou nesta sexta-feira (21) o prazo concedido pelo Ministério Público Estadual para que a prefeitura de Bento Gonçalves envie todas as infornações referentes a um pagamento de R$ 840 mil para uma entidade do Rio de Janeiro. O valor foi contratado sem licitação, ferindo, inicialmente, a Lei 8.666, que institui normas para as licitações e contratos públicos. A legislação estabelece que o valor máximo para Dispensa de Licitação (DL) é de R$ 8 mil, exceto casos previstos em itens específicos. O empenho foi pago em 18 de julho deste ano. A credora é a Fundação Universitária José Bonifácio. A despesa foi enquadrada na rubrica Serviços Técnicos Profissionais. O caso é investigado pelo promotor Alécio Nogueira. O magistrado informou que novas informações sobre o assunto devem ser apuradas depois do recebimento dos documentos. De acordo com a investigação do MP, a mesma instituição já teria recebidos outros valores do município. Até o momento da postagem desta notícia, o promotor informou que a prefeitura ainda não havia protocolado os documentos na sede do MP, entretanto o expediente encerraria às 18h.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

decisão determina apreensão de material da Coligação Nosso Compromisso é Bento (PRB / PT / PPS / PV / PRP)

PROCESSO: Nº 38513 - REPRESENTAÇÃO UF: RS 8ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 38513.2012.621.0008 MUNICÍPIO: BENTO GONÇALVES - RS REPRESENTANTE: Coligação RENOVA BENTO! (PP / PMDB) ADVOGADO: Sidgrei A. Machado Spassini REPRESENTADO: ROBERTO LUNELLI REPRESENTADO: Coligação NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB / PT / PPS / PV / PRP) JUIZ(A): JOÃO PAULO BERNSTEIN ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR Despacho Decisão interlocutória em 19/09/2012 - RP Nº 38513 Dr. JOÃO PAULO BERNSTEIN Vistos, etc. A Representante retorna aos autos para fazer a juntada de Certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, reiterando o pedido de busca e apreensão da propaganda impressa impugnada, em razão de conter na mesma afirmação inverídica, com o propósito de obter vantagem eleitoral sobre os adversários. É o breve relato. DECIDO. Conforme dispõe art. 323 do Código Eleitoral e art. 56 da Res. nº 23.370/11, “constitui crime, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.” Tratando da questão que envolve a propaganda que contém fato ou afirmação sabidamente inverídica, Rodrigo Lopez Zilio1, leciona que: “Se em relação às hipóteses materiais de calúnia, difamação e injúria, os requisitos de admissibilidade encontram-se emoldurados pelos tipos penais respectivos, a correta conceituação do que consista a afirmação sabidamente inverídica demanda maior questionamentos. Não basta, assim, para o deferimento do direito de resposta, haja a veiculação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus, vedando a afirmação “sabidamente inverídica”. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideais entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. (grifei) O ponto do encarte produzido e distribuído pelos Representados, que está sendo confrontado pela Representante, a partir do documento obtido junto ao Registro de Imóveis, sob a alegação de conter afirmação sabidamente inverídica, é o texto constante na fl. 45 dos autos, no ponto que a propaganda trata da HABITAÇÃO. Nesta página os representados constam como uma das realizações do candidato Lunelli, Prefeito que concorre à reeleição, a seguinte afirmação: - regularização Fundiária: está beneficiando moradores dos bairros Vila Nova II, Zatt, Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, Loteamento São Paulo e Nossa Senhora da Saúde. Após o registro do Auto de Demarcação – já protocolado no Registro de Imóveis – e da aprovação do parcelamento do solo, serão encaminhados os documentos de legitimação de posse para registro nas matrículas. Todo o processo é feito pela Prefeitura, não havendo a necessidade de deslocamento dos proprietários entre os órgãos públicos competentes. O novo documento trazido aos autos pela Representante, que se antecipou à determinação contida na Decisão anterior, na qual foi determinada a requisição de informações ao Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, traz verossimilhança ao pedido formulado na inicial com fundamento na divulgação, pelos representandos, de fatos sabidamente inverídico por meio do encarte impugnado, pelo qual atribuem como uma das realizações do candidato Lunelli, a regularização fundiária dos imóveis situados nos bairros Vila Nova II, Zatt, Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, Loteamento São Paulo e Nossa Senhora da Saúde, para a qual já teria o Município protocolado no Registro de Imóveis o Auto de Demarcação, para após a aprovação do parcelamento serem emitidos os títulos de posse. O fato aqui em apreciação não é novo, pois muita celeuma e controvérsia, inclusive com representações eleitorais em razão das publicações havidas sobre o ocorrido exsurgiram a partir da emissão dos Títulos de Legitimação de Posse pelo Município de Bento Gonçalves (doc. 08), cujo registro foi impugnado pelo Oficial do Registro de Imóveis, nos termos da Nota constante à fl. 09, fato amplamente divulgado na imprensa local e que também permeou debates entre os candidatos. A Nota de Impugnação do Oficial aos títulos de legitimação de posse emitidos pelo Município foi clara ao recusar o registro em razão da ausência de Auto de Demarcação Urbanística e elaboração de projeto de parcelamento. Agora, inobstante a recusa pelo Oficial do Registro de Imóveis em dar registro ao citados títulos, em razão da ausência de Auto de Demarcação Urbanística, os Representados estão afirmando no encarte objeto da impugnação, que uma das realizações do Prefeito que concorre à reeleição foi é a regularização Fundiária: está beneficiando moradores dos bairros Vila Nova II, Zatt, Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, Loteamento São Paulo e Nossa Senhora da Saúde. Após o registro do Auto de Demarcação – já protocolado no Registro de Imóveis –... Ocorre que a Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, agora juntada pela representante, comprova que inexiste naquela Serventia qualquer protocolo do Auto de Demarcação Urbanística relativamente aos Loteamentos e/ou Bairros: Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, São Paulo e Nossa Senhora da Saúde, constantes no texto do referido encarte. Aqui reside a veiculação de fato sabidamente inverídico pelos representados no citado encarte, passível de ser extraído desde logo pelo novo documento trazido aos autos, pois não há dúvida de que os mesmos tinham ciência que em relação aos Loteamentos ou Bairros Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, São Paulo e Nossa Senhora da Saúde inexiste qualquer Auto de Demarcação Urbanística protocolado pelo Município junto ao Registro de Imóveis, como afirmado no encarte. O Oficial observou que os únicos Loteamentos que foram objeto de requerimentos de averbações das Demarcações Urbanísticas foram a Vila Nova II e Zat. Tal fato, por si só, por envolver inúmeras famílias interessadas, tem potencialidade para causar prejuízos aos demais Candidatos que concorrem à eleição, pois inegavelmente produz efeitos favoráveis aos Representados, pelo menos junto a essa gama de famílias interessadas na regularização dos seus imóveis. Assim, sem adentrar nos demais fatos constantes na inicial, que, consoante já destaquei da decisão anterior, necessitam passar pelo contraditório para que se possa chegar a um veredito seguro, a busca e apreensão, com proibição de distribuição da propaganda impugnada já se impõe em razão do fato acima indicado, que contém afirmação sabidamente inverídica por parte dos Representados. Nestes termos, DEFIRO a busca e apreensão liminar da propaganda confeccionada e distribuída pelos representados, consoante nas fls. 42/55, intitulada “Conheça e saiba porque ele é o meu candidato a prefeito em Bento Gonçalves” com imagem da Presidenta Dilma Rousseff na capa, a ser cumprido junto ao Diretório da Coligação Representada e, também, onde for encontrado. Notifiquem-se os Representados para entregarem todos os encartes da referida propaganda no Cartório Eleitoral, que não forem objeto da busca e apreensão, no prazo de 02 horas, ficando vedada qualquer distribuição, sob pena de incorrerem no crime eleitoral de que trata o art. 347 do Código Eleitoral. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e notificações para o cumprimento desta Decisão. Diligências Legais. Bento Gonçalves, 19 de setembro de 2012. JOAO PAULO BERNSTEIN, Juiz Eleitoral

domingo, 26 de agosto de 2012

TARIFAS ABUSIVAS - FIQUE DE OLHO

As "tarifas" inventadas e abusivas cobradas dos consumidores Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou 10 instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de "tarifa", intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras "inventadas" apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva. Para tanto, aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços "de massa", típicos de consumo. No que diz respeito ao Direito, lembro que este acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo. Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em "contrato de adesão". Agora, anoto, para frisar, que o uso do termo "adesão" não significa "manifestação de vontade" ou "decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais". No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista. Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que o "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Aliás, a lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão. Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, "de adesão", é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço. Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e "aderir" ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação. Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas "adere" ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes. Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais. Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões. "Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento - Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros - Ilegalidade da cobrança - Juros moratórios até o limite de 1% ao mês súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente - Sentença mantida Recurso Desprovido". (Apelação 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA - 13ª Câmara de Direito – j. 13/7/2011 – v.u.). "CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3'..' . 4. Recurso parcialmente provido". (Ap. 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18/1/2012 – v.u.). "É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico". (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29/2/2012, v.u). "Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de "tarifa de cadastro", "tarifa de abertura de crédito", "tarifa de emissão de carnê", "tarifa de serviço de terceiros", "registro de contrato", "avaliação do bem" etc., na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos". (Apel. 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15/8/12, v.u.). "CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (...). 1 - Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo". (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24/8/10 – v.u.). "Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à "tarifa de abertura de crédito", mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato" (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25/4/2012, v.u.).

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Liberdade de expressão. As Revoluções Americana e Francesa consagraram a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões como um dos direitos mais preciosos do ser humano, asseverando que todo cidadão pode falar, escrever, expor, reunir-se, imprimir livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade dentro dos casos determinados pela Lei. Tal preceito foi adotado por diversas constituições mundo a fora, inclusive a de nosso País, muito embora em certas ocasiões tal direito ficasse tolhido ante os abusos e desrespeitos de governantes ao Estado Democrático. Conforme doutrinadores nacionais, a liberdade de expressão é a manifestação pelo cidadão do seu livre pensamento, abrangendo, os sentimentos e conhecimentos artísticos, intelectuais, religiosos, políticos, e científicos entre outros. Essa liberdade exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, salvo casos proibitivos por Lei . É por demais sabido que a livre e consciente manifestação do pensamento é um dos pilares da democracia, é elemento essencial , é um bem por demais valioso, podemos afirmar que sonegando esse direito do cidadão é como lhe dizer para uma pessoa que o ar que ela respira será diminuído. Através desse direito, o cidadão pode reivindicar e reafirmar constantemente direitos e garantias essenciais da pessoa humana, bem como denunciar desrespeito aos mesmos, além de constantemente agir no sentido de conscientizar o público de seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. Os governos democráticos em tese, não controlam o conteúdo da das manifestações escritas ou verbais, assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias, claro que sempre observados os devidos limites, não se confundido liberdade de expressão com ofensas. A democracia depende de uma sociedade educada e informada cujo acesso à informação possa permitir participação plena na vida social. Os cidadãos e os seus representantes eleitos devem ter em mente que a democracia depende do mais amplo acesso possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura, ora o adágio popular já preconiza, que “quem não deve não teme”, portanto, quando se tenta cercear criticas construtivas e não ofensivas atenta-se contra toda a sociedade . Toda e qualquer atitude que se tente calar a liberdade de expressão legitima, deve ser rechaçada pela sociedade, seja a simples tentativa de censurar-se um site de internet, um jornal, um articulista, pois como já dito acima, a ameaça a esse instituto fragiliza qualquer democracia e nos retrocede aos períodos mais nefastos e totalitários da história.

COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO


Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.


PROPAGANDA ELEITORAL
RESOLUÇÃO N. 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000  – CLASSE 19 –
CODIGO ELEITORAL
  

DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.

O que não pode ser feito:

- É proibida desde 48 horas antes da eleição a veiculação de qualquer forma de propaganda política no radio ou na televisão, realização de comícios, ou reuniões publicas.

- proibido shows com artistas , mesmo que sejam os próprios candidatos.

-  Qualquer outra forma que atraia público mas descaracterize a natureza política do ato.

- Participar ou ter mencionado o nome, com intuito eleitoral, em eventos religiosos, oficiais ou privados.

- divulgar sob a forma de telão ou vídeo de outros comícios, de shows e de pessoas estranhas à candidatura.

-  Utilizar estabelecimentos comerciais ou sede de entidades; improvisar minicomícios e reuniões públicas.

-  Participar de inaugurações de obras públicas nos 3 meses que antecedem a eleição

O QUE PODE EM COMICIOS E REUNIÕES:

- Veicular Jingle da campanha nos comícios, das 8h às 22h.

-Se realizados em recinto aberto ou fechado.Não dependem de licença prévia – mas é necessário comunicar à autoridade policial 24h antes.

Realizar reuniões domiciliares.

Promover debates no interior de entidades corporativas, associações comerciais, sindicais, etc.

Telão apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento

COM RELAÇÃO A PROPAGANDA – DENUNCIAR – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PÚBLICA

 - Propaganda custeada, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ainda se atendidas as regras, o excesso poderá ser considerado abuso .
- Publicidade institucional, exceto a relativa a situação excepcional e de emergência.

- Uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de bens e serviços custeados pelo Poder Público (uso da máquina pública)

- Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, exceto em situação de emergência ou de programas autorizados em lei e em execução orçamentária do exercício anterior.

-Desrespeitar as leis municipais relativas à publicidade.

- veiculo particular que presta serviço ao poder público não pode ostentar propagandas.

O QUE PODE – PROPAGANDA .

Vereador: material impresso desde que conste o  partido e a coligação.

Prefeito: é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte.

Material impresso de campanha eleitoral, desde que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.

No dia da eleição: fiscais partidários identificados somente com o nome do partido e da coligação

O QUE PODE – COMUNICAÇÃO:

Propaganda gratuita no rádio sempre das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30.
Propaganda gratuita na televisão sempre das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.

Propaganda gratuita na internet – desde que em sítio específi co (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido.

Propaganda paga em jornais – em, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição.

Propaganda paga em revistas e tablóides – em, no máximo, 1/ 4 da página, até a antevéspera da eleição.

Debates.

Propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta.

Divulgação de pesquisa eleitoral com registro prévio na Justiça Eleitoral.


- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o  direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do  pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,  o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais  unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o  tamanho máximo de 4m²; Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 5

III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas,  alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em  veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da  legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro; atentar para o limite de 200 metros de hospitais, postos de saúde, escolas, bibliotecas publicas, igrejas teatros quando em funcionamento.



O QUE NÃO PODE – COMUNICAÇÃO

Transmitir pesquisas ao vivo a pretexto de informação jornalística.

Difundir opinião favorável ou contra a candidato, partido ou coligação.

Transmitir horário eleitoral ao vivo.

Divulgar propaganda paga em rádio, tevê e internet.

Divulgar propaganda gratuita em rádio e tevê nas 48h antes do pleito –
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

PANFLETAGEM

Distribuição de material gráfico com conteúdo político ( informativo, jornal, santinho, volante, cartaz, display, flâmula e adesivo ) com ou sem apoio de carro de som. Corpo a corpo realizado individualmente, com equipes de voluntários ou empregados da campanha legalmente contratados ( Lei n° 9504/97, art. 38 ).

NÃO PODE – PANFLETAGEM

Em bens públicos e de uso público – no interior de terminais rodoviários e ferroviários, hospitais, órgãos públicos, escolas e igrejas.

Dentro de estabelecimentos comerciais de qualquer tipo; em associações e entidades sociais.

Distribuir brindes, camiseta, boné, caneta, chaveiro, caixa de fósforos, dentre outros.

Montar bancas em calçadas e centros comerciais para distribuir materiais de qualquer tipo.

Fazer boca-de-urna no dia da eleição.

PODE – PANFLETAGEM

. Até a véspera da eleição.

Em farol, cruzamento de ruas e avenidas com movimento intenso.

Distribuir informativo, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes display e adesivos.

Organizar carreatas, passeatas com simpatizantes em carro de som; sendo vedado, na véspera das eleições, transformar o ato em comício.

Com o apoio de carro de som e respeitando a distância de 200m dos órgãos públicos, hospitais, escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.

Para convocar pessoas para comício.

VISITAR CASAS ???

Visita do candidato, de colaboradores ( contratados ou simpatizantes voluntários ) com a finalidade de conquistar o voto do eleitor em sua residência para apresentação do candidato e de sua proposta.

O QUE PODE

Distribuir material de panfletagem com ou sem o apoio de carro de som, com equipes contratadas ou voluntários.

Pesquisar e coletar informações para subsidiar a proposta eleitoral.

Fazer reuniões domiciliares.

Obter autorização formal para colocar faixas, placas e pinturas de muros nas residências e terrenos particulares.

Realizar corpo a corpo – abordagem individual do eleitor para conquistar votos.

O QUE NÃO PODE SER FEITO

Fixar propaganda sem autorização dos moradores, principalmente pintura de muros e placas.

Qualquer forma de pagamento em dinheiro para realizar reunião ou fixar propaganda.

Organizar bingo, churrasco, festa, etc.

Distribuir brindes, boné, camiseta, caneta, troféu, dentre outras vantagens.

VEÍCULOS – CAMPANHA

PODE:

Adesivos, display e flâmulas, quando instalados em veículos particulares

Pinturas em carros de campanha.

Som apenas em veículos da campanha do candidato, partido ou coligação – das 8h às 22h – e respeitando a distância de 200m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.

Carreatas com veículos particulares de simpatizantes sem custo para o candidato ou a campanha

NÃO PODE

Adesivos, display e flâmulas em veículo oficial, taxi, ônibus, comercial e outros que tenham qualquer vínculo com a Administração Pública.

Pinturas e adesivos (envelopamento) em veículo particular, de forma exagerada que exceder 4m² ( caracterizaria outodoor).

Transportar pessoas com fins eleitorais.

Abastecer carros de simpatizantes para carreatas ou outros fins.

BRINDES

São proibidos, de qualquer natureza, e sujeitam o infrator a processo criminal, multa e o candidato à perda do mandato, na hipótese de ser eleito ( Lei n° 9504/97, art. 39, § 6° )

Distribuir cesta básica, remédio, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem. É crime!

Confeccionar qualquer espécie de brindes. O particular que mandar confeccionar e/ou distribuir qualquer espécie de brinde e assumir a culpa no lugar do candidato, poderá responder a processo criminal e pagar multa

 - OUTROS PONTOS:

- A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.


   DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,  as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

- NÃO PODE – colocar várias faixas no mesmo espaço que somadas passam de 4 m².

 - Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a 4m²





DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

-  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um  oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
-  É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II  – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV  – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

DATAS importantes:

21 de agosto.

Início do período para: propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, Lei 9.504/97, caput)
Rádio e Televisão: Propaganda gratuita de 21 de Agosto a 4 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 47 ). Jornais, Revistas e Tablóides: Propaganda paga até  5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 ).
Internet: Propaganda após o dia 5 de Julho, até 5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 e art. 18 e seguintes da Res. TSE 23370/12 )

6 de outubro (1 dia antes).

Prazo final para: propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e às 22h. (Lein° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); até as 22h: distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art.39, §5°, I e III).

4 de outubro (3 dias antes)

Prazo final para: realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, de debates, bem como de comícios e reuniões públicas (art. 47,
Lei 9.504/97, Res. 20.374/98 e Código
Eleitoral, art. 240, § único).


5 de outubro (2 dias antes)
Prazo final para: propaganda em jornal
impresso e reprodução na internet do
jornal impresso com propaganda eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).




sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comissão do Jovem Advogado fortalece integração em Encontro Regional realizado em Farroupilha 
  

Evento contou com a presença do presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, e com a palestra do conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon.

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, participou na noite desta quinta-feira (14), de mais um Encontro Regional da Comissão do Jovem Advogado, que nesta edição foi realizado em Farroupilha. 

Abrindo o evento, que foi realizado no Salão Nobre da Prefeitura Municipal, a presidente da OAB local, Siliane Ariotti, destacou a importância da CEJA para desmistificar a OAB ao novo advogado e promover a integração dos profissionais em inicio de carreira. 

As coordenadoras da Comissão em Farroupilha, Franciele de Campos e Kátia Valandro, registraram a união dos jovens advogados e o engajamento dos profissionais nos temas da advocacia. "Queremos trazer o estudante de Direito para dentro da OAB", manifestaram.

O presidente da CEJA, Pedro Alfonsin, destacou que "a Comissão do Jovem Advogado é fundamental para o fortalecimento da Ordem, e, com o nosso engajamento, seguramente teremos uma advocacia cada vez mais forte e unida", disse.

Sem esconder a satisfação em constatar o crescimento do número de membros da CEJA pelo Estado, Lamachia considerou como um momento memorável por "ver os jovens advogados que trilharão o futuro da OAB. É muito importante esta aproximação, pois a Ordem é uma instituição que não trata apenas dos interesses corporativos, mas sim de toda a sociedade". 

Seguindo a programação, Levenzon palestrou aos profissionais sobre "Advocacia no Século XXI". Em sua fala, o dirigente afirmou que "a advocacia que podemos projetar está relacionada a forma de advogar, com as evoluções tecnológicas e a globalização -  que vem resultando na integração em nível mundial. Porém, independente das mudanças,  os princípios éticos devem prevalecer ". 

Após a palestra, foi entregue a Lamachia a proposição para a criação da Comissão do Jovem Advogado em Nova Prata. Em seguida, os jovens profissionais relataram ações que vem sendo desenvolvidas nas subseções e as principais dificuldades enfrentadas. 

Participaram do evento jovens advogados das subseções de Bento Gonçalves, Garibaldi, Caxias do Sul, Venâncio Aires e Nova Prata. Estavam presentes ainda, o presidente da subseção de Bento Gonçalves, Felipe Possamai; a conselheira seccional Rosane Ramos; o secretário-geral da CAA/RS, Daniel Barreto; e o vice-presidente da CEJA, Matheus Torres. 

A CEJA de Bento Gonçalves esteve representada no evento pelo Coordenador Sidgrei A. Machado Spassini e Laura Tumelero Souza.

quarta-feira, 30 de maio de 2012


Plano de saúde deve informar descredenciamentos

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar a família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a mulher e a filha do paciente, que morreu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele morreu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que morreu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1144840
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2012

terça-feira, 29 de maio de 2012



Advogado precisa de liberdade para defender liberdade

Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (29/5)
Em 1956, solicitador acadêmico — o equivalente de então de estagiário —, comecei a advogar.
Exerci a atividade ininterruptamente, de forma intensa, conquanto modesta, até 2002. Parei em 2002 e assumi, extremamente honrado, o Ministério da Justiça, no governo Lula, onde fiquei por 50 meses.
Fiz uma quarentena, que não me era obrigatória, até final de 2007, quando voltei a me dedicar ao meu verdadeiro ofício, a prática legal. Ou seja, para terminar esta exposição cheia de datas, de 1956 a 2012 (56 anos) fui ministro por quatro anos. Os outros 52, devotei-os à advocacia.
Também servi à profissão como dirigente da OAB-SP e da OAB nacional. Na vida profissional, alguns momentos me orgulharam muito: as Diretas Já, a Constituinte, o julgamento dos assassinos de Chico Mendes, a fundação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e muitas centenas de defesas que assumi, tanto no júri como no juiz singular.
No Ministério da Justiça, a reestruturação da Polícia Federal, a construção do Sistema Penitenciário Federal, a reforma do Judiciário, a campanha do desarmamento, a reformulação da Secretaria de Direito Econômico, a implantação do Sistema Único de Segurança Pública, o pioneiro Programa de Transparência, a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e a fundação da Força Nacional de Segurança Pública.
Foram duas fases bem distintas e demarcadas. Numa, o serviço público, trabalho balizado sob o signo de duas lealdades que nunca colidiram: às instituições e à Presidência.
Noutra (advocacia e OAB), primeiro a luta pelo estabelecimento de um Estado de Direito; depois, a prática profissional, que procurei marcar pelo respeito à ética, ao estatuto da OAB, às leis e, principalmente, à Constituição brasileira, entre cujos dogmas fundamentais estão assegurados o direito de ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório, a licitude das provas, a presunção de inocência e, de forma geral, a proibição dos abusos.
Durante essa longa trajetória de advogado que vota no PT — não de petista que advoga —, tive muitas oportunidades de representar clientes vistos como inimigos figadais do partido. (Não cito nomes, para preservá-los.) Nenhum foi recusado por isso.
Desse modo, salvei minha independência como defensor, nunca a alienando a quem quer que fosse. A liberdade do advogado é condição necessária da defesa da liberdade.
Assim como representei centenas de clientes dos quais nunca recebi honorários, trabalhei para muitos que puderam pagar, alguns ricos, entre pessoas físicas e empresas.
Agora que aceitei representar, no campo criminal, o senhor Carlos Augusto Ramos, apelidado de Cachoeira, surgem comentários sobre a minha atuação, estritamente técnica.
Fora os costumeiros canibais da honra alheia — aos quais não dou atenção nem resposta —, pessoas que parecem bem intencionadas questionam se eu poderia (ou deveria) ter me incumbido dessa defesa, ou porque fui Ministro da Justiça, ou então porque sou ligado ao PT e ao ex-presidente Lula, ou, ainda, "porque não tenho necessidade de fazer isso".
A todas essas dúvidas, a resposta é negativa. Nada me proíbe, nesta altura da vida — como nunca antes, à exceção do tempo do serviço público — de assumir a defesa de alguém com quem não me sinto impedido, legal, moral ou psicologicamente, cobrando ou não honorários.
Entre tantos casos importantes em que venho trabalhando, dois chamaram muito a atenção pública: esse e o das cotas na UnB. No primeiro, estou recebendo honorários; no segundo, trabalhei pro honorem, ou seja, sem nenhuma remuneração.
Em matéria criminal, aumenta a responsabilidade do advogado, nos termos do nosso código de ética: "É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar a sua própria opinião sobre a culpa do acusado". Porque, como diz Rui Barbosa, indo nas raízes da questão:
"Quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais."
O fascinante da profissão é o seu desafio. Enfrentar o Estado — tão provido de armas, meios e modos de atingir o acusado — e ser, ao lado deste, a voz de seus direitos legais.
Há 12 anos, escrevi neste mesmo espaço um texto com o mesmo título: "Em defesa do direito de defesa". Não esperava ser convidado a escrever outro, sobre o mesmo tema, depois de tantos avanços institucionais que o Brasil viveu de lá pra cá.

Márcio Thomaz Bastos é advogado e foi ministro da Justiça (2003-2007).
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2012

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