PROPAGANDA ELEITORAL
RESOLUÇÃO N. 23.370
INSTRUÇÃO Nº
1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 –
CODIGO ELEITORAL
DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.
O que não pode ser feito:
- É proibida desde 48
horas antes da eleição a veiculação de qualquer forma de propaganda política no
radio ou na televisão, realização de comícios, ou reuniões publicas.
- proibido shows com
artistas , mesmo que sejam os próprios candidatos.
- Qualquer outra
forma que atraia público mas descaracterize a natureza política do ato.
- Participar ou ter
mencionado o nome, com intuito eleitoral, em eventos religiosos, oficiais ou
privados.
- divulgar sob a forma de
telão ou vídeo de outros comícios, de shows e de pessoas estranhas à
candidatura.
- Utilizar
estabelecimentos comerciais ou sede de entidades; improvisar minicomícios e
reuniões públicas.
- Participar de
inaugurações de obras públicas nos 3 meses que antecedem a eleição
O QUE PODE EM COMICIOS E REUNIÕES :
- Veicular Jingle da
campanha nos comícios, das 8h às 22h.
-Se realizados em recinto
aberto ou fechado.Não dependem de licença prévia – mas é necessário comunicar à
autoridade policial 24h antes.
Realizar reuniões
domiciliares.
Promover debates no
interior de entidades corporativas, associações comerciais, sindicais, etc.
Telão apenas para
transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento
COM RELAÇÃO A PROPAGANDA – DENUNCIAR – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA
PÚBLICA
- Propaganda
custeada, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ainda se atendidas as regras,
o excesso poderá ser considerado abuso .
- Publicidade
institucional, exceto a relativa a situação excepcional e de emergência.
- Uso promocional em
favor de candidato, partido ou coligação, de bens e serviços custeados pelo
Poder Público (uso da máquina pública)
- Distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, exceto em situação de
emergência ou de programas autorizados em lei e em execução orçamentária do
exercício anterior.
-Desrespeitar as leis
municipais relativas à publicidade.
- veiculo particular que
presta serviço ao poder público não pode ostentar propagandas.
O QUE PODE – PROPAGANDA .
Vereador: material
impresso desde que conste o partido e a coligação.
Prefeito: é obrigatório
que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie
as legendas que dela fazem parte.
Material impresso de
campanha eleitoral, desde que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.
No dia da eleição: fiscais
partidários identificados somente com o nome do partido e da coligação
O QUE PODE – COMUNICAÇÃO:
Propaganda gratuita no
rádio sempre das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30.
Propaganda gratuita na
televisão sempre das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.
Propaganda gratuita na
internet – desde que em sítio específi co (can.br), após o registro
da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido.
Propaganda paga em
jornais – em, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição.
Propaganda paga em
revistas e tablóides – em, no máximo, 1/ 4 da página, até a antevéspera da
eleição.
Debates.
Propaganda por meio de
telemarketing, torpedos e mala direta.
Divulgação de pesquisa
eleitoral com registro prévio na Justiça Eleitoral.
- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e
dependências, o nome que os designe,
pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação
ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 5
III – instalar e fazer funcionar, no período
compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das
8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em
território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive
dos limites do volume sonoro; atentar
para o limite de 200
metros de hospitais, postos de saúde, escolas,
bibliotecas publicas, igrejas teatros quando em funcionamento.
O QUE NÃO PODE – COMUNICAÇÃO
Transmitir pesquisas ao
vivo a pretexto de informação jornalística.
Difundir opinião
favorável ou contra a candidato, partido ou coligação.
Transmitir horário
eleitoral ao vivo.
Divulgar propaganda paga
em rádio, tevê e internet.
Divulgar propaganda
gratuita em rádio e tevê nas 48h antes do pleito –
Dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação.
PANFLETAGEM
Distribuição de material
gráfico com conteúdo político ( informativo, jornal, santinho, volante, cartaz,
display, flâmula e adesivo ) com ou sem apoio de carro de som. Corpo a corpo
realizado individualmente, com equipes de voluntários ou empregados da campanha
legalmente contratados ( Lei n° 9504/97, art. 38 ).
NÃO PODE – PANFLETAGEM
Em bens públicos e de uso
público – no interior de terminais rodoviários e ferroviários, hospitais,
órgãos públicos, escolas e igrejas.
Dentro de
estabelecimentos comerciais de qualquer tipo; em associações e entidades
sociais.
Distribuir brindes,
camiseta, boné, caneta, chaveiro, caixa de fósforos, dentre outros.
Montar bancas em calçadas
e centros comerciais para distribuir materiais de qualquer tipo.
Fazer boca-de-urna no dia
da eleição.
PODE – PANFLETAGEM
. Até a véspera da
eleição.
Em farol, cruzamento de
ruas e avenidas com movimento intenso.
Distribuir informativo,
jornal de campanha, santinho, volante, cartazes display e adesivos.
Organizar carreatas,
passeatas com simpatizantes em carro de som; sendo vedado, na véspera das
eleições, transformar o ato em comício.
Com o apoio de carro de
som e respeitando a distância de 200m dos órgãos públicos, hospitais, escolas,
bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.
Para convocar pessoas
para comício.
VISITAR CASAS ???
Visita do candidato, de
colaboradores ( contratados ou simpatizantes voluntários ) com a finalidade de
conquistar o voto do eleitor em sua residência para apresentação do candidato e
de sua proposta.
O QUE PODE
Distribuir material de
panfletagem com ou sem o apoio de carro de som, com equipes contratadas ou
voluntários.
Pesquisar e coletar
informações para subsidiar a proposta eleitoral.
Fazer reuniões
domiciliares.
Obter autorização formal
para colocar faixas, placas e pinturas de muros nas residências e terrenos
particulares.
Realizar corpo a corpo –
abordagem individual do eleitor para conquistar votos.
O QUE NÃO PODE SER FEITO
Fixar propaganda sem
autorização dos moradores, principalmente pintura de muros e placas.
Qualquer forma de
pagamento em dinheiro para realizar reunião ou fixar propaganda.
Organizar bingo,
churrasco, festa, etc.
Distribuir brindes, boné,
camiseta, caneta, troféu, dentre outras vantagens.
VEÍCULOS – CAMPANHA
PODE:
Adesivos, display e
flâmulas, quando instalados em veículos particulares
Pinturas em carros de
campanha.
Som apenas em veículos da
campanha do candidato, partido ou coligação – das 8h às 22h – e respeitando a
distância de 200m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas,
bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.
Carreatas com veículos
particulares de simpatizantes sem custo para o candidato ou a campanha
NÃO PODE
Adesivos, display e
flâmulas em veículo oficial, taxi, ônibus, comercial e outros que tenham qualquer
vínculo com a Administração Pública.
Pinturas
e adesivos (envelopamento) em
veículo particular, de forma exagerada que exceder
4m² ( caracterizaria outodoor).
Transportar pessoas com
fins eleitorais.
Abastecer carros de
simpatizantes para carreatas ou outros fins.
BRINDES
São proibidos, de
qualquer natureza, e sujeitam o infrator a processo criminal, multa e o
candidato à perda do mandato, na hipótese de ser eleito ( Lei n° 9504/97, art.
39, § 6° )
Distribuir cesta básica,
remédio, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem.
É crime!
Confeccionar qualquer
espécie de brindes. O particular que mandar confeccionar e/ou distribuir qualquer
espécie de brinde e assumir a culpa no lugar do candidato, poderá responder a
processo criminal e pagar multa
- OUTROS PONTOS:
- A resolução permite a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos
devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa
mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e
22h.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
- É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou
exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais
e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
- NÃO PODE – colocar
várias faixas no mesmo espaço que somadas passam de 4 m² .
- Não caracteriza
outdoor a placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a
4m²
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
- São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do
jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8
(um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de
revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do
anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art.
43, § 1º).
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
- É permitida a propaganda eleitoral na internet
após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
A propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B,
incisos I a IV):
I – em sítio do
candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
II – em sítio do
partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
III – por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação;
IV – por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 57-G, caput).
Parágrafo único.
Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive
a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
DATAS importantes:
21 de agosto.
Início do período para:
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, Lei 9.504/97,
caput)
Rádio e Televisão:
Propaganda gratuita de 21 de Agosto a 4 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 47 ).
Jornais, Revistas e Tablóides: Propaganda paga até 5 de outubro ( Lei n°
9504/97, art. 43 ).
Internet: Propaganda após
o dia 5 de Julho, até 5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 e art. 18 e
seguintes da Res. TSE 23370/12 )
6 de outubro (1 dia antes).
Prazo final para:
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8h e às 22h. (Lein° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); até as 22h:
distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei n° 9.504/97, art.39, §5°, I e III).
4 de outubro (3 dias antes)
Prazo final para:
realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, de
debates, bem como de comícios e reuniões públicas (art. 47,
Lei 9.504/97, Res.
20.374/98 e Código
Eleitoral, art. 240, §
único).
5 de outubro (2 dias antes)
Prazo final para:
propaganda em jornal
impresso e reprodução na
internet do
jornal impresso com
propaganda eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).
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