“A senhora quer de quatro?”
(05.10.10)
A empresa Telesp terá que instalar o serviço de Internet oferecido a seus clientes e também indenizar os consumidores pelos xingamentos proferidos por um atendente que tratava das reclamações relativas à inoperância da conexão.
O casal ajuizou a ação contra a companhia telefônica afirmando ter recebido uma ligação de uma funcionário da requerida oferecendo o serviço chamado de Speedy 4 Mega, porque este já estaria disponível na área de sua residência.
Aceita a oferta, o serviço jamais entrou em operação, o que levou os autores a fazer diversas ligações à ré para solucionar o problema, sem que obtivessem sucesso.
Segundo os autores, em uma das ligações, foram atendidos por um funcionário que os ameaçou e injuriou. Narra a petição inicial que, indagado sobre o serviço Speedy 4, o atendente teria proferido a seguinte ofensa: “sua voz é de puta, então a senhora quer de quatro, vira aí que eu ponho.”
Ainda conforme a peça exordial, o empregado da Telesp atendente ameaçou os autores de morte, dizendo possuir o seu endereço e todos os seus demais dados.
Citada na ação, a Telesp contestou os pedidos sem fazer qualquer referência aos fatos que teriam dado ensejo ao dano moral. De acordo com a sentença, a empresa limitou-se a afirmar que os autores haviam sido alertados de que era possível que o serviço estivesse indisponível na sua área, não impugnando os fatos narrados na petição inicial relativamente às ofensas e ameaças.
Decidindo o feito, o juiz de Direito Pedro Luiz Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba (SP), reconheceu que a relação das partes é de consumo e que os autores são hipossuficientes, “posto que todas as contratações feitas com a requerida são por telefone e as ligações são gravadas por esta, de modo que é esta quem tem as provas e deveria ter trazido ao processo, não havendo como se exigir dos autores tais provas.”
Desse modo, invertendo o ônus da prova, o magistrado verificou que a ré não provou que o serviço estaria indisponível na região da residência dos autores. “Não há como se acreditar que o serviço tenha sido oferecido sem que existisse disponibilidade”, anotou o juiz.
No tocante ao dano moral, o julgador gizou que não houve impugnação - pela Telesp – dos fatos narrados pelos autores, “de modo que tais fatos presumem-se verdadeiros, sendo dispensável a apresentação das gravações.” Em tempo: a empresa não ofereceu aos autos a gravação do atendimento telefônico.
Do ocorrido, o juiz Alves de Carvalho compreendeu que “o atendimento inadequado prestado pela requerida, que não prestou os serviços contratados e cujo funcionário tratou de forma desrespeitosa os autores, causou prejuízos e aborrecimentos a estes.”
A reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5.100,00 para cada autor e a Telesp foi ainda condenada a disponibilizar o serviço Speedy 4 Mega, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e a pagar processuais e honorários advocatícios de 15%.
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