DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO.
Fonte: Baruffi,Fianco, Piccoli & Advogados Associados
Sidgrei A. Machado Spassini - OAB/RS 66.077
Recentemente, decisões da Justiça Gaúcha estão condenando administradoras de consórcio a devolverem o valor das parcelar pagas imediatamente, sem a necessidade do consorciado esperar até o final do grupo, principalmente nos casos de consórcios de longa duração, superiores a 60 meses.
Em se tratando de grupo de consórcio de longa duração e tendo o consorciado quitado poucas parcelas, é possível a imediata devolução dos valores pagos ao consorciado desistente, descontando a taxa de administração e a cláusula penal (multa) que não pode ser superior a 10%.
Também, na decisão proferida, foi afastada a tese da administradora de consórcios , de que o grupo restaria desequilibrado pela desistência e ressarcimento, todavia, o Tribunal, fulminou essa alegação, informando que a modalidade do consórcio permite a substituição do consorciado desistente, garantido o equilíbrio econômico do grupo.
Para a relatora, a alegação da administradora de consórcios de que a devolução das parcelas pagas somente deveria ocorrer após o encerramento do grupo não pode subsistir, uma vez que não se pode esperar que o consumidor que aderiu ao plano de consórcio se submeta a tal tratamento, já que pela natureza do negócio realizado sabe-se que a desistência do consorciado não é empecilho à substituição da respectiva cota por outro consorciado, evitando prejuízos.
A desembargadora afirmou também que a devolução do valor à apelada em momento algum retira dos demais consorciados o direito de aquisição dos seus respectivos bens, tendo em vista que o saldo a ser devolvido é de pequena monta, e não possui o condão de causar a desestruturação do grupo.
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