RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS POR CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA *
* Sidgrei A. Machado Spassini - Procurador-Geral do Município de Bento Gonçalves
* Gustavo Baldasso Schramm - Advogado
Entrou em vigor hoje a Lei Federal 12.846/2013, a qual dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa das sociedades empresárias pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública.
A nova legislação objetiva reforçar o combate à corrupção perpetrada em favor da organização empresarial (ainda que já possível o enquadramento da empresa em atos de corrupção com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa), trazendo novas ferramentas jurídicas.
Dentre elas, pode-se citar a prática do "compliance", conceituada como conjunto de mecanismos adotados pelas empresas para o efeito de prevenir fraude e corrupção, sendo que a empresa adotante de tal prática será penalizada com uma pena mais branda. Outro aspecto inovador é a possibilidade da empresa realizar um acordo de leniência com as Autoridades Fiscalizadoras, que nada mais é do que delação quanto aos envolvidos em atos ilícitos, a qual proporcionará isenção e redução de sanções à empresa.
Em que pese a louvável intenção da lei em combater a corrupção praticada pelo setor privado, é preciso um pouco de cautela quanto aos efeito positivos da nova legislação.
Não se discute que a corrupção ajuda a impedir o desenvolvimento do País. Entretanto, a questão é mais ampla, porque a corrupção é apenas uma parte da má gestão pública.
A ineficiência, incompetência, prevaricação, o conflito de interesses, o nepotismo, a exploração de prestígio, o abuso de poder, as trocas de favores, a pesada máquina burocrática da governança pública, também estão inseridos no cenário da má gestão pública.
Nesse estado de coisas, entende-se é necessária mais uma mudança cultural em toda a nossa sociedade do que de mudanças legislativas. Necessita-se mais de eficiência dos órgãos de controle em âmbito preventivo e repressivo do que de novas leis.
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