domingo, 25 de agosto de 2013

Esposa de prefeito e filho de vice podem ser secretários municipais ?

Conforme a Súmula Vinculante nº 13 e decisões do Supremo Tribunal Federal A vedação nas nomeações se dá em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, razão pela qual o fato de ser filho do Vice Prefeito não encontra impedimento algum. A vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos no caso em analise, Secretario Municipal . O Ministro Ricardo Lewandowisk, do STF, fez constar em seu voto quando do julgamento que originou a Sumula 13, que : correta, perfeita, fazendo excluir do ponto de incidência da regra do nepotismo as nomeações para os cargos dos agentes políticos ou de governos. O Ministro Carlos Ayres Britto também do STF, asseverou que “não há nepotismo entre o Presidente da República e seus Ministros, os governadores de Estados e seus secretários e os prefeitos e seus secretários municipais. A filosofia da decisão é a de que o governo tem direito de comprar livremente os cargos de governo” O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também já julgou no Recurso Extraordinário 579.951/RN situação de nomeação de irmão de Governador como Secretário de Estado: Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13. Inaplicabilidade ao Caso. Cargo de Natureza Política. Agente Político. A Ministra Ellen Gracie também do STF, decidiu que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política” . Também, cito decisão de caso idêntico oriundo do Paraná: “Tratando-se de nomeação do filho do Vice-Prefeito do Município para o cargo de Secretário Municipal... cargo político – resta evidenciada, ante o recente e reiterado entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 13 da mesma Corte ao caso...” (TJ-PR – 4ª Câmara Cível. AI N. 0592649-2. DJ: 18.06.09

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