quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida

Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida


Pagamento de corretagem pelo adquirente se afigura incompatível com o programa


Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.

De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. 

Quem já pagou pode reaver esse valor através de um advogado para ingressar via Poder Judiciário pedindo a devolução do valor.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
Bento Gonçalves -RS

Fone: 054 3452 3360 

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

SERVIÇOS INDEVIDOS NAS CONTAS DE TELEFONE

Serviços adicionais, só por contrato
A telefonia fixa tem sido campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. No Idec,  41% do total de queixas sobre serviços de telefonia fixa referiam-se a “cobrança indevida”, enquanto 30% eram relativas a cancelamento de serviços. No Procon/Paraná, 32% de consumidores reclamaram de “dúvidas sobre cobrança” e 24% de “cobrança indevida”.
O Idec alerta que o único vínculo a que se obriga o consumidor de telefonia ao ter instalada sua linha é o resultante do contrato do Plano Básico de Serviço. Este contrato está disponível nos sites da maioria das empresas e autoriza somente a cobrança de uma Assinatura Básica, atualmente correspondente a franquia de 100 pulsos, mediante pagamento de R$ 23,32 mensais.
No contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado da Telefônica, fica claro que serviços adicionais só serão incluídos na conta caso haja concordância expressa do consumidor.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor determina, no seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, quem paga pela habilitação de uma linha telefônica só pode ser cobrado por aquilo que expressamente determina o contrato.
Qualquer cobrança não prevista ali só poderá ser feita mediante autorização do consumidor. Durante a pesquisa, o Idec encontrou serviços que nem mesmo os atendentes das concessionárias sabiam explicar.
Nas contas da Telefônica, é o caso, por exemplo, de cobranças referentes a “Teleguia mais”, “Teledígito”, “Chamadas Locais Celulares Agrupadas”, entre outros. (Em São Paulo assinaturas de jornais, anúncios classificados e assemelhados, com exceção de doações para a LBV, não podem mais ser cobrados nas contas).
No Paraná também há serviços terceirizados, sobre os quais deve-se obter informações não na concessionária BrasilTelecom, mas diretamente com a empresa fornecedora do serviço. É o caso do Telegrama Fonado, do Anúncio Fonado, serviços “200” e “0900”, entre outros.
Todos os serviços e facilidades oferecidos pelas concessionárias, além da assinatura básica devem ter cobranças separadas, já que não estão autorizadas. Assim, devem ter contratos específicos, que comprovem a concordância do assinante.
Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
A existência de contrato separado é, portanto, fundamental para que o consumidor esteja prevenido de todos os pagamentos que terá de fazer. E mais: deve-se tomar muito cuidado com contratos eletrônicos ou por telefone, nos quais há cada vez menos mecanismos de verificação de identidade e titularidade do contratante.
No caso de contratação de serviço diverso dos previstos no contrato básico, são necessários novos esclarecimentos ao consumidor, sob forma de contratos que estabeleçam os termos da nova relação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Compra de Imóveis - valor de entrada e financiamento

Compra de Imóveis - valor de entrada e financiamento


Caso não aprovado financiamento, valor de entrada deverá ser devolvido.


O financiamento de um imóvel é a forma mais procurada por consumidores que sonham em ter a casa própria. Com os programas governamentais de apoio, tais como - Minha Casa, Minha Vida-, as pessoas estão cada vez mais procurando adquirir sua moradia.

Atualmente, em Bento Gonçalves, temos nos deparado, com diversos casos de pessoas que deram valores de entrada para compra de um imóvel perante imobiliárias e posteriormente ao terem negado o financiamento com os Bancos, não estão conseguindo a devolução da quantia.

Não é possível a nenhum corretor/imobiliária prometer a aprovação de financiamento, porque tal aprovação dependerá de vários fatores, tais como, preço do imóvel, renda, valor da entrada, valor financiado e regularidade do cadastro do comprador. 

Desde já, é imperioso informarmos, que essa prática adota por algumas imobiliárias e corretores é totalmente ilegal, abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor, além de constituir em crime de apropriação de valores.

Em alguns casos, consumidores ficaram por cerca de 12 meses, aguardando a devolução da quantia ( a qual rendia juros nas mãos de corretores e que não foram repassados ao consumidor). Em outros casos, a pessoa ficou obrigada, através de um contrato abusivo, a dar entrada, mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado perante o Banco e sendo obrigada a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação, um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Totalmente ilegal !!!!

Ademais, algumas imobiliárias, “mascaram” esse valor de entrada , como se fosse taxa de corretagem, o que é ilegal, pois o negócio,não sendo realizado, mencionada taxa não é devida.

Ora, como obrigar uma parte a pagar comissão de corretagem se o negócio não foi efetivado e ainda, a comissão jamais deve ser paga pelo comprador, em vista que na maioria das vezes o corretor ou vendedor tem esse valor pago pela construtora ou proprietário do imóvel.

Os consumidores devem ficar atentos, e não dar valor de entrada, sem antes terem certeza da aprovação do financiamento perante o Banco.

Caso o financiamento não seja aprovado, o comprador tem direito à devolução do valor pago como entrada em no máximo 07 dias.

Também, na hora da assinatura da proposta é fundamental que o consumidor, exija uma cláusula de devolução da entrada, caso financiamento não seja aprovado, o que se torna mais uma garantia, geralmente, os contratos intermediados por imobiliárias não costumam incluir esta garantia ao comprador. Por isso, vale o alerta, a proposta não deve ser assinada se não incluir a cláusula prevendo a devolução do sinal.
Todavia, caso não tenha essa cláusula o valor também deverá ser devolvido conforme amplo e majoritário entendimento do Poder Judiciário, que considera abusivo a retenção da quantia, inclusive determinando em alguns casos a devolução em dobro.
Caso o vendedor lhe faça assinar um "pedido de reserva de imóvel" ou peça um "cheque caução", com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito sem qualquer custo, exija tal compromisso por escrito.
Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá que recorrer à Justiça caso tenha o financiamento negado e não lhe seja devolvida a entrada, visto, que algumas imobiliárias e corretores, não estão devolvendo a quantia que muitas vezes foi poupada com grande sacrifício.
E lembrando, que todo o contrato é sujeito à revisão e discussão no Poder Judiciário, caso você sinta-se lesado.

Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado - OAB/RS 66.077
Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
Bento Gonçalves -RS

terça-feira, 1 de novembro de 2011

TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia




TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia

É ilegítima a cobrança de seguro na fatura de energia, se não houve a contratação deste serviço por parte do consumidor. Persistindo a cobrança, cabe indenização por dano moral. Este foi oentendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Rio Grande Energia (RGE) a pagar indenização de 30 salários-mínimos a uma consumidora , que vinha sendo cobrada sistematicamente desde 2002. O acórdão, à unanimidade, confirma os termos da decisão de primeiro grau. O julgamento da Apelação ocorreu no dia 20 de julho. Cabe recurso.
Em sua sentença, a juíza de Direito Inajá Martini Bigolin classificou a cobrança do título de seguro como "ilegal, inexigível e abusiva", condenando a concessionária de energia também ao pagamento de repetição de indébito — o dobro do que cobrou. Os valores pagos pela consumidora serão devolvidos corrigidos, acrescidos de correção monetária, pelo do IGP-M, desde a data do respectivo pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. 
Na Apelação ao Tribunal de Justiça, a RGE argumentou que o contrato de seguro foi celebrado com a ACE Seguradora. Disse que apenas arrecada os valores. Afirmou que a autora da ação aderiu ao seguro em 2002, o que demonstra a prescrição do pedido, já que o prazo para o consumidor acionar a Justiça expira em cinco anos. Sustentou também que a consumidora tinha consciência do serviço contratado e que, desde outubro de 2002, não recebeu nenhum pedido de cancelamento do seguro. Quando pagou a primeira fatura, ela acabou por aderir ao serviço.
O relator do recurso, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, iniciou o voto, lembrando que a RGE deve figurar no pólo passivo, já que a cobrança do seguro é de sua responsabilidade. "Por ser fornecedora de serviços e, por conseguinte, integrar a cadeia de consumo, irrefutável a sua legitimidade", completou. Quanto à questão do prazo prescricional, citou o entendimento da sentença: incide o lapso previsto no artigo 205, combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil.
Na análise do mérito, o relator destacou que os autos do processo não trazem autorização ou solicitação deste seguro por parte da autora, o que se caracteriza em abusividade da empresa de energia. "Assim, tendo em vista o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, bem como o inciso II, do artigo 333, do CPC (Código de Processo Civil), indubitável tanto a ocorrência de cobrança indevida quanto a persistência da mesma, diante dos pedidos de cancelamento do seguro requeridos pela consumidora."
O relator decidiu pelo cancelamento do seguro, pela restituição dos valores pagos, em dobro, e pela manutenção da condenação por dano morais, "pelo desrespeito exacerbado, que efetivamente ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável". O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilena Bonzanini Bernardi. 

Fonte: Conjur