quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Nem agências reguladoras cumprem regras para call centers

Nem agências reguladoras cumprem regras para call centers


 

Nenhuma das oito agências reguladoras federais que atendem o público cumpre à risca o decreto do governo que regulamenta o atendimento de call centers no país, concluiu um estudo do Tribunal de Contas da União.

Entre os problemas encontrados na auditoria, feita no ano passado, está o das ligações derrubadas por falta de pessoal para atender.

O problema foi identificado na Anatel, que regula justamente o setor de telecomunicações. Para economizar, a agência acabou com o funcionamento 24 horas por dia, passando a operar só em horário comercial.

Segundo os técnicos do TCU, são efetivos os serviços da ANTT (transportes terrestres), da Aneel (setor elétrico) e da ANP (combustíveis). Já os da Anatel e da ANS (saúde suplementar) foram considerados parcialmente efetivos.

A Antaq (transporte aquaviário) foi a agência com pior classificação: os usuários que ligam são orientados a reclamar pela internet.

Os serviços da Anac (aviação civil) e da Anvisa (medicamentos) estavam, à época da auditoria, mudando seus sistemas de atendimento.


Na Anac, não havia garantia de que a demanda do usuário seria atendida em cinco dias. Além disso, não havia atendimento 24 horas.

 
A Anac afirmou que seu novo sistema já se adequou às normas do decreto, sem informar se está cumprindo o prazo de cinco dias. A Anvisa disse que passou a cumprir todas as normas do decreto, menos o funcionamento 24 horas, por falta de demanda.


Já a ANTT informou que está se adequando para passar de 96% para 100% de usuários atendidos em cinco dias. A ANP afirmou que não há necessidade de atender 24 horas. As outras agências não responderam. (Com informações da Folha de São Paulo)


Espartanos, vikings e maias

Espartanos, vikings e maias



Os guerreiros de Esparta não compreenderam isso em seu tempo. Ao ignorarem a complexidade e a inovação, os espartanos viveram seu auge entre 640 a.C. e 370 a.C., mas sucumbiram. Confiando demais em sua invencibilidade, eles não criaram nada novo e se esqueceram que as tropas de outros povos poderiam inovar na arte da guerra. Por sua rigidez, acabaram vencidos.

Já os vikings, que dominaram de 750 a 1.066 d.C., entraram em colapso por não considerarem as condições específicas dos territórios dominados. Seu grande erro foi acreditar que os ambientes estrangeiros eram tão férteis e rentáveis quanto os de sua terra-natal. A derrocada teve início por seu desrespeito com o meio-ambiente, ao não perceber as peculiaridades do local e ao levar animais impróprios para outras terras – que aceleraram a escassez de recursos e alimentos, diminuindo sua competitividade.
 
A queda da civilização maia é atribuída ao excesso populacional e à falta de recursos naturais para suportar a expansão demográfica, mas o autor mostra no livro que, mais do que isso, os maias foram vítimas de sua rigidez e inflexibilidade. A disputa por poder e a ambição impulsionaram a construção de templos cada vez maiores, a poligamia entre as elites e o crescimento populacional para suprir mão-de-obra para garantir os empreendimentos. Com uma sociedade cada vez mais complexa, os maias se mantiveram rígidos e não souberam contornar a escassez que provocaram.
 
 
trecho do livro “Vivendo com Não Elefantes"

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Queda fatal de maca gera indenização de R$ 60 mil

Morte prematura

Queda fatal de maca gera indenização de R$ 60 mil

A esposa de um paciente que morreu após cair da maca no Hospital Carlos Chagas, no Rio de Janeiro, será indenizada. Por decisão da desembargadora Vera Marina Van Hombeeck, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, o estado do Rio de Janeiro terá que desembolsar R$ 60 mil.



“Não bastasse a queda ocorrida em virtude da ausência da grade de segurança, restou demonstrado que após a queda não houve a devida investigação sobre possíveis sequelas, o que ocasionou a morte do paciente, de forma prematura”, disse a desembargadora.



De acordo com Vera, o auto do exame cadavérico apontou que a morte aconteceu por traumatismo craniano com hemorragia subdural produzido por ação contundente. Tal quadro comprovaria que houve negligencia do hospital e, logo, o dever jurídico de indenização.



Internado com um quadro de hipertensão, o marido de Jacilda Gomes sofreu uma queda na maca onde descansava durante a noite. O hematoma na cabeça resultante do acidente causou a morte do homem. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.



Processo 0120822-74.2004.8.19.0001

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Citibank cobra maior juro do Brasil no cheque especial

Citibank cobra maior juro do Brasil no cheque especial



Segundo a mais recente pesquisa do Banco Central sobre as taxas cobradas dos clientes que usam o cheque especial, o Citibank tem o maior juro entre os 33 bancos instalados no país que oferecem essa modalidade de crédito. A filial do banco americano cobra nada menos do que 9,71% ao mês de seus clientes – ou impressionantes 204,1% ao ano. A taxa é quase cinco vezes maior que a do Banco Cruzeiro do Sul, que oferece os juros mais baixos do mercado brasileiro (1,98%). Todos os bancos são obrigados a informar semanalmente ao BC as taxas cobradas dos clientes. Segundo especialistas em finanças pessoais, os correntistas devem evitar ao máximo o uso do cheque especial. Essa modalidade de crédito só deve ser utilizada durante períodos curtíssimos de tempo para cobrir algum compromisso financeiro inadiável. Para a aquisição de bens, por exemplo, outras linhas de crédito são bem mais baratas. Segundo pesquisa do Procon-SP, a taxa média cobrada pelos bancos no cheque especial em 2009 alcançou 8,78% ao mês enquanto que os juros do empréstimo pessoal foram de 5,49%. Para quem deseja comprar um imóvel ou um veículo, a maioria dos bancos oferece linhas específicas para esses fins com juros de 1% a 2% ao mês - dependendo, obviamente, do perfil do tomador. Por último, também existe o empréstimo consignado, que está disponível para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos e aposentados. Nesse caso, os juros costumam ser inferiores a 3% ao mês.

Reconhecidos danos a fãs que não conseguiram assistir a show dos Guns n’ Roses

Reconhecidos danos a fãs que não conseguiram


assistir a show dos Guns n’ Roses



Fãs que não puderam assistir ao show da banda Guns n’ Roses, pois não receberam os ingressos em casa, como solicitado no momento da compra, são indenizados. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação da T4F Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 394,00 e de R$ 3 mil por danos morais.



Caso



Os autores, dois fãs do grupo de rock, adquiriram ingressos para o show que a banda fez em 16/3/2010, em Porto Alegre, pela internet. No momento da compra, optaram pela entrega a domicílio via sedex, uma vez que residiam no município gaúcho de Caxias do Sul. Os tickets, porém, não foram entregues.



De acordo com a ré, T4F Entretenimento S/A, o endereço informado era insuficiente. Segundo o e-mail de confirmação de compra enviado aos autores, contudo, caso houvesse algum campo em branco ou incompleto, a aquisição poderia ser cancelada e, se necessário, a empresa entraria em contato.





(imagem meramente ilustrativa)



Decorrido o prazo para a entrega sem que os autores tivessem sido informados da situação, eles decidiram contatar a ré, momento em que foram comunicados da falta de tempo hábil para entrega dos tickets. Os autores, então, pediram o cancelamento da compra. Como a solicitação não foi confirmada, eles decidiram se deslocar até Porto Alegre na expectativa de retirar os ingressos no guichê do evento. Porém, ao chegarem no local do evento, foram informados de que não havia reserva em seus nomes. A ré alegou que os ingressos não estavam disponíveis no guichê devido ao cancelamento da compra.



1º Grau



Em primeira instância, na Comarca de Caxias do Sul, considerou-se que a ré deveria ter entrado em contado com os consumidores tão logo tivesse conhecimento de que a correspondência não havia sido entregue, bem como que havia tempo para retificar o endereço e encaminhar os ingressos novamente. No histórico da correspondência consta que a mesma foi postada em 11/2 e distribuída ao remetente em 22/2/2010. Ainda, deveria ter formalizado o cancelamento da compra e confirmado junto aos autores.



De acordo com a sentença, os fatos caracterizaram falha na prestação do serviço (artigo 14, caput § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor), pois não foi fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, o caso configurou descaso com os autores, de modo a atingir a dignidade e a honra dos consumidores.



É fato público e notório que bandas internacionais costumam apresentar-se no país somente no eixo Rio de Janeiro – São Paulo. Portanto, evidente a expectativa dos autores em assistir ao show do Guns n’ Roses em Porto Alegre, cidade próxima a Caxias do Sul, onde residem. Verossímil ainda suas alegações de que são fãs da banda americana, desejando muito assistir à apresentação. Logo, ficaram impossibilitados de realizar seu sonho em razão da falha do serviço prestado pela ré, referia a sentença.



Foi determinado à T4F o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 394,00 e de reparação por danos morais fixada em R$ 3 mil. A ré recorreu da sentença.



2º Grau



A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o relator, Juiz Leandro Raul Klippel, afirmou que restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando, dessa forma, possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço.



Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Ricardo Torres Hermann acompanham o voto do relator.



Recurso Inominado nº 71002798379

 
 
* ** * e as indenizações para qeu ficou até a 01 da madrugada e o show ainda não tinha começado ?? ou então , quem teve que sair antes do show pois tinha que trabalhar no dia seguinte ??? lembro que a hora para começo do show era 21 hrs....e começou as 01:30....

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Empresa pode exigir antecedentes criminais

Empresa pode exigir antecedentes criminais

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT pretendia impedir a exigência. A decisão foi baseada em critérios de segurança. Isso porque os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego. E, também, se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil.

A primeira instância mandou a empresa parar de exigir todos esses procedimentos. Além disso, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos. E, por isso, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do TRT é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré”.

O MPT recorreu ao TST. Alegou que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Ficou mantida a decisão do TRT-PR no sentido de que a empresa pode exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.



RR - 9890900-82.2004.5.09.0014

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Entrevista da Ministra Eliana Calmon sobre a corrupção no Judiciário

ESSA ENTREVISTA MOSTRA QUE EXISTEM PESSOAS SENSATAS

Entrevista da Ministra Eliana Calmon sobre a corrupção no Judiciário (Revista Veja)


“A ministra Eliana Calmon é conhecida no mundo jurídico por chamar as coisas pelo que são. Há onze anos no STJ, Eliana já se envolveu em brigas ferozes com colegas – a mais recente delas com então presidente César Asfor Rocha. Recém-empossada no cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça, a ministra passa a deter, pelos próximos dois anos, a missão de fiscalizar o desempenho de juízes de todo país.



A tarefa será árdua. Criado oficialmente em 2004, o CNJ nasceu sob críticas dos juízes, que rejeitavam ideia de ser submetidos a um órgão de controle externo. Nos últimos dois anos, o conselho abriu mais de 100 processos para investigar a magistratura e afastou 34.



Em entrevista a Veja, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama. Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua são os patrocinadores das indicações dos ministros.



Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?



Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou, corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas corpus ou uma sentença. Os juizes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão.



A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores?



O ideal é que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.



Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República?



Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal.



A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro César Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos.



É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem. A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante? Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder.



Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?



Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.



Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo.



Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: ´Claro, se não tivesse, não estaria aqui´. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo.



No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?



Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicacão política.



Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática?



Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muitio sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.



E como resolver esse problema?



Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso. Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem. Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.



Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?



Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada. Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado. Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a ´juizite´.”



Fonte: Revista Veja

Aposentadoria compulsória para juiz é premiação


Aposentadoria compulsória para juiz é premiação

Por Bruno Barata Magalhães

A criação do Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu um marco na fiscalização do Poder Judiciário. A criação do sistema de metas de nivelamento; a resolução 7/2005, que normatizou a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, a fim de suprimir as práticas nepotistas; e a fixação de pena nos processos disciplinares em face de magistrados, de modo a demonstrar que não há incidência do chamado corporativismo, são exemplos de atividades, exercidas por aquele Conselho, que modificaram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.



As recentes notícias de decisões do Conselho Nacional de Justiça nos processos disciplinares vêm criando polêmica. No dia 23 de fevereiro de 2010, o Conselho aplicou a pena de aposentadoria a 10 magistrados no Estado do Mato Grosso, incluindo o então presidente do Tribunal de Justiça Estadual e um ex-presidente, que respondiam por desvio de R$ 1,4 milhão do Tribunal de Justiça daquele Estado.



No dia 20 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por aposentar uma juíza no Pará, conhecida manter por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia do município Abaetetuba.



A pena de aposentadoria, assim como as demais aplicáveis ao magistrado, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura, a Lei Complementar federal 35:



Art. 42 - São penas disciplinares:



I - advertência;



II - censura;



III - remoção compulsória;



IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;



V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;



VI – demissão.



No que se refere à pena de demissão, o mencionado diploma versa as hipóteses para a aplicação dessa pena:



Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:



I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;



II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.



Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar 35 assim dispõe:



Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):



I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;



II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:



a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;



b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;



c) exercício de atividade politico-partidária.



Ocorre que a Constituição Federal, garante a vitaliciedade aos magistrados, conforme preceitua o artigo 95:



Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:



I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;



II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;



III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



Desse modo, é de simples conclusão que a Lei Maior prevê a vitaliciedade para os magistrados, não tendo sido recepcionada pela Carta de 1988, portanto, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35, que só pode ser aplicada aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.



No âmbito do processo administrativo, portanto, a pena máxima prevista para o magistrado é de aposentadoria compulsória, que vem sendo aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em se tratando de crime comum, mediante sentença penal transitada em julgado a pena de demissão pode ser aplicada.



Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, que visa alterar a incongruência ocorrida pela não recepção do dispositivo constante na Lei Orgânica da Magistratura pela Carta da República.



Por essa proposta, teriam nova redação os artigos 93 e 95 da Lei Maior. A inclusão do inciso VIII-A ao artigo 93, disporá que o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar” e a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95, permitindo ao magistrado a perda do cargo “por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros”, nos casos de “infração do disposto no parágrafo anterior”, “procedimento incompatível com o decoro de suas funções” e “recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.



Na esteira da PEC 89/2003, é fundamental observar dois dispositivos da Lei federal 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos civis:



Art. 127 São penalidades disciplinares:



I - advertência;



II - suspensão;



III - demissão;



IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;



V - destituição de cargo em comissão;



VI - destituição de função comissionada.



Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:



I - crime contra a administração pública;



II - abandono de cargo;



III - inassiduidade habitual;



IV - improbidade administrativa;



V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;



VI - insubordinação grave em serviço;



VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;



VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;



IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;



X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;



XI - corrupção;



XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;



XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.



Observa-se que não é facultada ao servidor público a pena de aposentadoria compulsória como penalidade, e que a pena de demissão nem pode ser considerada a mais gravosa: há caso, por exemplo, de cassação da aposentadoria, que, sem dúvida, é uma punição de alta acuidade.



A pena de demissão era aplicada ao magistrado no momento anterior à promulgação da Carta de 1988, haja vista a Lei Orgânica da Magistratura ter sido editada em 1979, não tendo sido apenas o dispositivo específico, portanto, recepcionado pela nova ordem constitucional.



Pode-se alegar que a pena de demissão foi concebida no período do regime militar, ou seja, era conveniente que houvesse uma punição severa ao magistrado pela via administrativa.



Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a vitaliciedade ao magistrado a fim de permitir a execução, à perfeição, da jurisdição e garantir a independência do Poder Judiciário.



Ocorre que, se aprovada a referida Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 e retornando ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de demissão do magistrado em sede administrativa, esse controle seria feito pelo próprio Poder Judiciário, no caso do texto da PEC, pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.



Destarte, a pena de demissão em sede de processo administrativo seria aplicada ao magistrado pelo próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na independência daquele Poder e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado, garantindo sua autonomia funcional.



Carece a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, contudo, de alteração do inciso primeiro do artigo 95 da Lex Mater, que prevê a vitaliciedade, salvo em caso de magistrado em exercício de suas funções há menos de dois anos e em caso de sentença judicial transitada em julgado.



Se esse dispositivo não for alterado, apenas inserindo na Carta da República o parágrafo 2º que a PEC objetiva, restará a citada Proposta possuidora de vícios de inconstitucionalidade.



Outrossim, a pena de demissão, superior à pena de aposentadoria compulsória, deveria ser aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o mesmo órgão que tem aplicado a pena de aposentadoria compulsória em diversos casos.



A Lei Maior, com alteração conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, assim define:



Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:



I-A o Conselho Nacional de Justiça;



Conferir a capacidade de aplicação de pena de demissão apenas ao tribunal ao qual o magistrado se vincula, não dando essa faculdade ao Conselho Nacional de Justiça, acarretará em uma errônea subordinação do referido Conselho a qualquer outro tribunal, salvo a opção contida no seu regimento interno de avocar processo administrativo disciplinar. Entretanto, a competência para aplicação da pena de demissão deve ser originária do CNJ.



Em consulta ao regimento interno daquele Conselho, é possível verificar como uma das competências do Plenário:



Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:



VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;



Desse modo, a fim de garantir a autonomia do Conselho Nacional de Justiça, a Proposta de Emenda Constitucional deve ser alterada para permitir apenas àquele Conselho a capacidade de aplicação de pena de demissão, dada a sua gravidade, assim como ocorre no caso da aplicação de pena de aposentadoria compulsória, cuja PEC pretende fulminar.



A vitaliciedade tem como fundamento garantir a independência do Poder Judiciário nos seus julgamentos, impedindo a subordinação ou qualquer outro ato que venha a violar o Estado Democrático de Direito e diminuir a autonomia funcional do magistrado.



Contudo, tem se verificado que, sob o manto da vitaliciedade, diversos magistrados têm cometido gravosas infrações não apenas ao próprio Poder Judiciário, mas a toda sociedade.



Retirar a vitaliciedade do magistrado e, desse modo, permitir a aplicação da pena de demissão, inserta na Lei Orgânica da Magistratura, não significa o fim da independência do Poder Judiciário e a coação ao exercício da função do magistrado: ela permitirá que o próprio Poder Judiciário dirima, por exemplo, casos de corrupção e outros atos abomináveis.



O servidor público civil está sujeito à pena de demissão. O magistrado também deve ser, vez que é ser humano, passível de erros e condutas reprováveis, como qualquer um. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça a decisão de querer ou não que um agente político da Justiça continue a exercer suas funções. Não há que se comparar o servidor público ao magistrado, mas sim o processo de investidura nos seus cargos: mediante prévia aprovação em concurso público, resguardadas as peculiaridades de cada caso, o que demonstra a dificuldade se alcançar tal posição no serviço público. E, nessa esteira, se um magistrado comete ato falho, prejudicial à sociedade, se comprovada a má-fé, não merece a aposentadoria compulsória.



Discute-se se a aposentadoria compulsória é uma premiação ou uma punição. Há que se entender essa pena, atualmente aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça como uma espécie de premiação, haja vista que não há interrupção na percepção dos vencimentos. O magistrado, ora aposentado, poderá iniciar uma nova profissão ainda percebendo os vencimentos quando exercia suas funções.



Em tempos de reforma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, sendo este último, dotado de diversos tipos de medidas cautelares como, por exemplo, a suspensão do exercício da profissão, da atividade econômica ou função pública, é fundamental, também, a reforma da impunidade que porventura pode ocorrer quando da ocorrência de um ato gravoso por parte de magistrado.

A iniciativa da Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 é louvável, porém carecendo de alterações, a fim de que haja a perfeita adequação do magistrado ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO.

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO.

Fonte: Baruffi,Fianco, Piccoli & Advogados Associados
Sidgrei A. Machado Spassini - OAB/RS 66.077

Recentemente, decisões da Justiça Gaúcha estão condenando administradoras de consórcio a devolverem o valor das parcelar pagas imediatamente, sem a necessidade do consorciado esperar até o final do grupo, principalmente nos casos de consórcios de longa duração, superiores a 60 meses.

Em se tratando de grupo de consórcio de longa duração e tendo o consorciado quitado poucas parcelas, é possível a imediata devolução dos valores pagos ao consorciado desistente, descontando a taxa de administração e a cláusula penal (multa) que não pode ser superior a 10%.

Também, na decisão proferida, foi afastada a tese da administradora de consórcios , de que o grupo restaria desequilibrado pela desistência e ressarcimento, todavia, o Tribunal, fulminou essa alegação, informando que a modalidade do consórcio permite a substituição do consorciado desistente, garantido o equilíbrio econômico do grupo.

Para a relatora, a alegação da administradora de consórcios de que a devolução das parcelas pagas somente deveria ocorrer após o encerramento do grupo não pode subsistir, uma vez que não se pode esperar que o consumidor que aderiu ao plano de consórcio se submeta a tal tratamento, já que pela natureza do negócio realizado sabe-se que a desistência do consorciado não é empecilho à substituição da respectiva cota por outro consorciado, evitando prejuízos.

A desembargadora afirmou também que a devolução do valor à apelada em momento algum retira dos demais consorciados o direito de aquisição dos seus respectivos bens, tendo em vista que o saldo a ser devolvido é de pequena monta, e não possui o condão de causar a desestruturação do grupo.

condenação de danos morais - operador de call center

“A senhora quer de quatro?”



(05.10.10)



A empresa Telesp terá que instalar o serviço de Internet oferecido a seus clientes e também indenizar os consumidores pelos xingamentos proferidos por um atendente que tratava das reclamações relativas à inoperância da conexão.



O casal ajuizou a ação contra a companhia telefônica afirmando ter recebido uma ligação de uma funcionário da requerida oferecendo o serviço chamado de Speedy 4 Mega, porque este já estaria disponível na área de sua residência.



Aceita a oferta, o serviço jamais entrou em operação, o que levou os autores a fazer diversas ligações à ré para solucionar o problema, sem que obtivessem sucesso.



Segundo os autores, em uma das ligações, foram atendidos por um funcionário que os ameaçou e injuriou. Narra a petição inicial que, indagado sobre o serviço Speedy 4, o atendente teria proferido a seguinte ofensa: “sua voz é de puta, então a senhora quer de quatro, vira aí que eu ponho.”



Ainda conforme a peça exordial, o empregado da Telesp atendente ameaçou os autores de morte, dizendo possuir o seu endereço e todos os seus demais dados.



Citada na ação, a Telesp contestou os pedidos sem fazer qualquer referência aos fatos que teriam dado ensejo ao dano moral. De acordo com a sentença, a empresa limitou-se a afirmar que os autores haviam sido alertados de que era possível que o serviço estivesse indisponível na sua área, não impugnando os fatos narrados na petição inicial relativamente às ofensas e ameaças.



Decidindo o feito, o juiz de Direito Pedro Luiz Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba (SP), reconheceu que a relação das partes é de consumo e que os autores são hipossuficientes, “posto que todas as contratações feitas com a requerida são por telefone e as ligações são gravadas por esta, de modo que é esta quem tem as provas e deveria ter trazido ao processo, não havendo como se exigir dos autores tais provas.”



Desse modo, invertendo o ônus da prova, o magistrado verificou que a ré não provou que o serviço estaria indisponível na região da residência dos autores. “Não há como se acreditar que o serviço tenha sido oferecido sem que existisse disponibilidade”, anotou o juiz.



No tocante ao dano moral, o julgador gizou que não houve impugnação - pela Telesp – dos fatos narrados pelos autores, “de modo que tais fatos presumem-se verdadeiros, sendo dispensável a apresentação das gravações.” Em tempo: a empresa não ofereceu aos autos a gravação do atendimento telefônico.



Do ocorrido, o juiz Alves de Carvalho compreendeu que “o atendimento inadequado prestado pela requerida, que não prestou os serviços contratados e cujo funcionário tratou de forma desrespeitosa os autores, causou prejuízos e aborrecimentos a estes.”



A reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5.100,00 para cada autor e a Telesp foi ainda condenada a disponibilizar o serviço Speedy 4 Mega, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e a pagar processuais e honorários advocatícios de 15%.

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