sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

COBRANÇAS DE SEGUROS NÃO SOLICITADOS

COBRANÇAS DE SEGUROS NÃO SOLICITADOS

Atualmente, um dos grandes filões para empresas de Seguros , tem sido, parcerias com concessionárias de Luz e Telefone, além de Bancos, valendo-se dos cadastros desses, para inserir nas faturas, seguros nunca solicitados pelos consumidores.

As atitudes das empresas demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes, cobrança de serviços não autorizados, veja prezado leitor, que na maioria dos casos não existem apólices comprovando esses seguros, apenas o debito mensal dos valores.

Diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)” e no inciso III, “ enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” .

Após ter inserido em sua fatura de luz e telefone ou de cartão de crédito, o consumidor começa um verdadeiro calvário para conseguir o cancelamento, através dos insuportáveis “call centers e 0800”, na maioria das vezes sem obter êxito.

Em razão disso, o Poder Judiciário Gaúcho, tem condenado essas empresas de seguro, em conjunto com as empresas de LUZ , TELEFONIA e BANCOS em multas que variam entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, além da devolução em dobro.

Portanto, o consumidor deve ficar atento a essa prática abusiva, e buscar seus direitos na Justiça, contratando um advogado.

Louvável, portanto o papel do Poder Judiciário que vem dando um basta a tais excessos através de atitudes enérgicas, como forma de inibir a conduta abusiva dessas empresas, tendo em vista, que auferem vantagem e lucro indevido utilizando-se de prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

PLANO COLLOR - POUPANÇAS 1990 /1991

PLANO COLLOR - POUPANÇAS


Todos poupadores que possuíam caderneta de poupança entre janeiro de 1990 e março de 1991, tem o direito de recuperar as perdas ocasionadas em razão da implantação dos malfadados planos econômicos Collor I e II.

Apesar de já se passarem quase vinte anos, a justiça ,atualmente, reconhece a lesão ocorrida nesta época e está pacificado o entendimento de que os poupadores possam pleitear os expurgos de suas cadernetas de poupança, até o limite não bloqueado pelo Banco Central.

Os valores não creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente ,acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação.

Ou seja: São quase 20 (vinte ) anos de investimento na poupança. O valor a receber depende do saldo existente na época até o limite não bloqueado de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

Assim sendo, quem mantinha conta em instituições bancarias entre 1990 e 1991 , tem direito de ingressar judicialmente, na busca pelas correções.

Cabe lembrar que também tem direito os poupadores que mantinham conta em instituições bancarias que fecharam, todavia, elas foram absorvidas por outros bancos , como por exemplo: Bamerindus, hoje HSBC, Meridional, hoje Santander, Finasa e Mercantil de São Paulo , hoje Bradesco, Caixa Econômica Estadual, hoje Banrisul.

Para tanto, basta dirigir-se as agências bancarias e solicitar os extratos dos períodos antes mencionados, sendo dever da instituição bancária fornece-los.





segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE GERA DEVOLUÇÃO E DANO MORAL.

SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE GERA DEVOLUÇÃO E DANO MORAL.




Em recente decisão, oriunda da Comarca de Bento Gonçalves, um estabelecimento bancário com agência nessa cidade, foi condenado a devolver valores sacados indevidamente da conta corrente mantida por um casal, bem como o pagamento de R$ 5.100,00 a títulos de danos morais para cada um.



Na decisão proferida , a Juíza , entendeu que : “aquele que fornece serviços bancários deve adotar medidas suficientes e eficazes no momento de suas operações, justamente para evitar a ação de estelionatários. Além disso, os riscos de fraudes são inerentes à atividade bancária, os quais devem ser suportados por quem banca o serviço e dele retira expressivos lucros; e não por quem deles se utiliza onerosamente. Destaca-se que a responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é objetiva, devendo a instituição financeira responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Salvo, por óbvio, a prova irrefutável do fato de terceiro ou da culpa exclusiva da vítima para que tivesse sido perpetrada a fraude.”



Assim, caberia como dever da instituição financeira provar que não falhou. Sem isso, deve arcar plenamente com a responsabilidade pelo ocorrido.



Entre os pedidos dos autores da ação, estavam justamente a exibição do circuito interno de filmagens a fim de comprovar que o saque não partiu deles, sendo que a instituição bancaria não apresentou as gravações.



No que pertine a condenação por dano moral, a mesma foi decorrente, dos vários contatos feitos pelos autores para solucionar os diversos saques efetuados em sua conta-corrente, ultrapassando o mero aborrecimento, caracterizando o dano extrapatrimonial com caráter punitivo e dissuasório da conduta do banco réu, a fim de que adote medidas efetivas de segurança.
Atuaram em nome dos autores da ação, o Advogados Sidgrei A. Machado Spassini

processo nº 10800073443 - comarca de bento Gonçalves