PERFIS FALSOS NO ORKUT.
*Sidgrei A. Machado Spassini – Advogado.
Com a proliferação das chamadas redes sociais, diversas pessoas estão tendo problemas com utilização de suas imagens por terceiros, sem autorização, gerando incomodações de diversas ordens.
No presente artigo, vamos mencionar o Orkut, eis que é a maior rede social, ativa no Brasil e concentra através do Google diversas denuncias e ações judiciais.
O Poder Judiciário Brasileiro, tem acatado pedidos de pessoas que tiveram sua honra atacada, direito de imagem violado e ofensas, para condenar os servidores responsáveis pela manutenção dos sites. No caso do Orkut, o responsável é o Google.
A crescente demanda de perfis falsos, denominados de “fakes, tem aumentado significativamente e por este motivo esta sendo habitual o uso não autorizado de imagens, gerando inúmeros problemas a alguns usuários.
A responsabilidade do Google é objetiva, diante da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que é quem armazena os dados dos usuários, e muitas vezes não adota medidas para cancelamento extrajudicial, obrigando os usuários a ingressarem na via Judicial para obter provimento.
Aliás, como temos conhecimento, a reclamação via site do Orkut-Google, em 90% dos casos não tem eficácia alguma.
Nem sempre o gestor do site retira o conteúdo do ar, e, também, não fornece os registros que ajudariam a identificar o responsável pelo ilícito estimulando a impunidade do “fake”, geralmente criado por pessoas más intencionadas em denegrir imagens de terceiros, acobertando-se do anonimato doentio, em ato de covardia para atacar.
Assim, é evidente que nos casos de danos causados pelos perfis falsos no Orkut, o Google é processado por fornecer suporte tecnológico e favorecer a prática do ilícito, além de ser o detentor da marca “Orkut”.
Cabe lembrar, que mesmo a utilização de fotos de terceiros, sem características de afrontar a honra, podem gerar indenizações, responsabilizando-se o Google e também o criador do “fake” tanto na esfera criminal quanto na civil .
O responsável pela criação de um perfil “fake”, utilizando fotos de terceiros, comete o crime de falsidade ideológica, mesmo que utilize nome diverso do titular das fotografias, pois, conforme a doutrina e jurisprudência nacional, o ato de incorporar a personalidade de outras pessoas, utilizando imagens e fazendo-se passar por outra pessoa é crime de falsidade ideológica.
O direito à preservação da imagem, honra e intimidade esta previsto pelo Código Civil e Constituição Federal artigo 5°, inciso X , o qual é categórico em afirmar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato”.
Ou seja, utilizando uma imagem de terceiro para manifestações bem como, para denegrir a própria pessoa, esta sendo violado os princípios básicos da vida privada, intimidade e honra, portanto, passíveis de serem indenizados civilmente e punidos criminalmente.
Para que o terceiro, lesado pelo uso indevido de imagens ou ofensas a sua personalidade, tenha êxito na denúncia e no processo judicial é necessário que reúna o maior numero de provas, como por exemplo, copiando/salvando a pagina do “fake”, ou então que tome medidas de urgência, cautelares, para que sejam preservadas as provas, a quebra do sigilo e fornecimento de dados cadastrais mediante autorização judicial a fim de descobrir o real usuário e criador do perfil falso.
Como se vê, a prática de criar perfis falsos tem sido caracterizada como uma conduta criminosa pela legislação brasileira, responsabilizando tanto o Google quanto o criador do perfil nas esferas criminais e civil.
publicado originalmente no site www. guiabento.com.br
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