terça-feira, 16 de setembro de 2014

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere - Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito", comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
NOTAS DA REDAÇÃO
A relação estabelecida entre a empresa imobiliária e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), que juntamente com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Dentre os diversos princípios e direitos básicos do consumidor, destacamos o princípio da proteção contra as cláusulas abusivas , as quais estão dispostas, em rol exemplificativo no art. 51 do CDC, a seguir:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitrágem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Note-se que, ainda que o consumidor concorde com uma cláusula contratual, se for verificado que ela é notoriamente desfavorável ao consumidor, será considerada nula de pleno direito. Segundo ensinamento do Professor Março Antonio Araujo Junior[ ] a nulidade absoluta,"aplica-se somente à cláusula abusiva, e não efetivamente a todo o contrato. A natureza da sentença que reconhece a nulidade é constitutiva negativa, ou desconstitutiva, produzindo efeitos ex tunc".
O art. 53 do CDC prevê que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações já pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento do devedor pleiteie a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Já o art. 418 do Código Civil dispõe se a parte que deu a arras não executar o contrato, poderá a parte que não deu motivo ao não cumprimento do contrato, desfazer o contrato e reter as arras.
Na decisão em comento, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, e segundo o Ministro relator Massami Uyeda nesse caso o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito.
Porém, também se entendeu razoável, para o ressarcimento das despesas administrativas e com propaganda, corretagem, recolocação no mercado dentre outras, a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago.
Notas de Rodapé

1. ARAUJO JUNIOR, Março Antonio. Direito do Consumidor I: (tutela material do consumidor) - 1ª ed. - São Paulo: Premier Máxima, 2008. - Coleção resumos de bolso.

O BRASIL TEM DONOS

BRASIL CIA. LTDA. artigo de Percival Puggina

 ILUDA-SE QUEM QUISER, MAS ESTE PAÍS JÁ TEM DONOS  

 Vivemos sob o império da mentira, da mistificação e das versões que se opõem aos fatos. Com o que hoje se sabe sobre o submundo governamental e político destes últimos 12 anos pode-se afirmar, sem medo de errar, que se fosse Getúlio Vargas o presidente (e eu nunca fui getulista) ele se teria suicidado uma vez por semana.
 Em 2002, na eleição que deu origem ao ciclo de hegemonia petista, a atriz Regina Duarte declarou sentir medo do que estava por vir. Foi ridicularizada, ironizada, mas tinha razão. Ela tinha medo dos caminhos que o Brasil iria percorrer em sua inflexão para essa comunidade socialista, bolivariana, cocaleira e bananeira do Foro de São Paulo. Ela pressentiu que o Brasil iria aliar-se a ralé da política internacional e afastar-se das nações democráticas e desenvolvidas. Ela tinha medo de que o Brasil viesse a ter donos.
 Pois agora tem. O Brasil, agora, tem donos, como bem se sabe pelo noticiário de cada dia. Ontem, no Rio de Janeiro, num descarado ato em "defesa da Petrobras", promovido por um governo que se serviu da empresa como num banquete, o líder do MST João Pedro (quebra-quebra) Stédile disse que se Marina for eleita presidente haverá ali protestos diários. E concluiu: se Aécio vencer, será uma guerra.
 O grupo é numeroso, mas não chega a ser uma Sociedade Anônima. É uma dessas companhias que quando caem nas mãos da segunda geração não resistem aos desmandos e vão à breca. Assim é o cenário, hoje, de um país que parou enquanto os outros avançam. Assim é o cenário de um país em que a elite do Estado discursa sobre desigualdade, mas vive no fausto e ignora a miséria dos municípios, das escolinhas, dos postos de saúde. Brasil Cia. Ltda. deveria ser a placa à porta deste país cuja diretoria, se chefiasse realmente uma empresa respeitável, teria que ser exonerada uma vez por semana.

Zero Hora de hoje noticia o rombo de R$ 13 bilhões no Fundo de Amparo do Trabalhador, e avisa que esse estrago deve crescer 30% no ano que vem. Não há dinheiro que esse governo não dilapide, não há estrago contábil que não possa causar. Os rombos são criados quando se gasta mais do que se tem, ou quando se tira mais do que se põe. No caso do FAT, a vulnerabilidade aumenta, porque é um dinheiro do trabalhador, esse inocente, cujo "fundo de amparo" serve, entre outras coisas, para amparar os privilégios bancários que o BNDES concede aos amigos do peito.


Não bastasse isso, os números do seguro-desemprego mostram um aumento de 400% durante os últimos 10 anos, pulando de R$ 6,6 bi em 2003 para R$ 31,9 bi em 2013, impulsionado por uma rotatividade de 37% ao ano no conjunto da força de trabalho do país. Com a economia travada, a situação vai piorar. E o governo, que festejava como se fossem seus os números do emprego que crescia, vai responsabilizar as empresas pelo desemprego que já se evidencia.