domingo, 25 de agosto de 2013
Esposa de prefeito e filho de vice podem ser secretários municipais ?
Conforme a Súmula Vinculante nº 13 e decisões do Supremo Tribunal Federal
A vedação nas nomeações se dá em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, razão pela qual o fato de ser filho do Vice Prefeito não encontra impedimento algum.
A vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos no caso em analise, Secretario Municipal .
O Ministro Ricardo Lewandowisk, do STF, fez constar em seu voto quando do julgamento que originou a Sumula 13, que : correta, perfeita, fazendo excluir do ponto de incidência da regra do nepotismo as nomeações para os cargos dos agentes políticos ou de governos.
O Ministro Carlos Ayres Britto também do STF, asseverou que “não há nepotismo entre o Presidente da República e seus Ministros, os governadores de Estados e seus secretários e os prefeitos e seus secretários municipais. A filosofia da decisão é a de que o governo tem direito de comprar livremente os cargos de governo”
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também já julgou no Recurso Extraordinário 579.951/RN situação de nomeação de irmão de Governador como Secretário de Estado:
Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de
Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13.
Inaplicabilidade ao Caso. Cargo de Natureza Política. Agente
Político.
A Ministra Ellen Gracie também do STF, decidiu que “a nomeação de parentes para
cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração
Pública, em face de sua natureza eminentemente política” .
Também, cito decisão de caso idêntico oriundo do Paraná:
“Tratando-se de nomeação do filho do Vice-Prefeito do Município para o cargo de Secretário Municipal... cargo político – resta evidenciada, ante o recente e reiterado entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 13 da mesma Corte
ao caso...” (TJ-PR – 4ª Câmara Cível. AI N. 0592649-2. DJ: 18.06.09
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