quinta-feira, 26 de julho de 2012

DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.


PROPAGANDA ELEITORAL
RESOLUÇÃO N. 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000  – CLASSE 19 –
CODIGO ELEITORAL
  

DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.

O que não pode ser feito:

- É proibida desde 48 horas antes da eleição a veiculação de qualquer forma de propaganda política no radio ou na televisão, realização de comícios, ou reuniões publicas.

- proibido shows com artistas , mesmo que sejam os próprios candidatos.

-  Qualquer outra forma que atraia público mas descaracterize a natureza política do ato.

- Participar ou ter mencionado o nome, com intuito eleitoral, em eventos religiosos, oficiais ou privados.

- divulgar sob a forma de telão ou vídeo de outros comícios, de shows e de pessoas estranhas à candidatura.

-  Utilizar estabelecimentos comerciais ou sede de entidades; improvisar minicomícios e reuniões públicas.

-  Participar de inaugurações de obras públicas nos 3 meses que antecedem a eleição

O QUE PODE EM COMICIOS E REUNIÕES:

- Veicular Jingle da campanha nos comícios, das 8h às 22h.

-Se realizados em recinto aberto ou fechado.Não dependem de licença prévia – mas é necessário comunicar à autoridade policial 24h antes.

Realizar reuniões domiciliares.

Promover debates no interior de entidades corporativas, associações comerciais, sindicais, etc.

Telão apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento

COM RELAÇÃO A PROPAGANDA – DENUNCIAR – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PÚBLICA

 - Propaganda custeada, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ainda se atendidas as regras, o excesso poderá ser considerado abuso .
- Publicidade institucional, exceto a relativa a situação excepcional e de emergência.

- Uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de bens e serviços custeados pelo Poder Público (uso da máquina pública)

- Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, exceto em situação de emergência ou de programas autorizados em lei e em execução orçamentária do exercício anterior.

-Desrespeitar as leis municipais relativas à publicidade.

- veiculo particular que presta serviço ao poder público não pode ostentar propagandas.

O QUE PODE – PROPAGANDA .

Vereador: material impresso desde que conste o  partido e a coligação.

Prefeito: é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte.

Material impresso de campanha eleitoral, desde que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.

No dia da eleição: fiscais partidários identificados somente com o nome do partido e da coligação

O QUE PODE – COMUNICAÇÃO:

Propaganda gratuita no rádio sempre das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30.
Propaganda gratuita na televisão sempre das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.

Propaganda gratuita na internet – desde que em sítio específi co (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido.

Propaganda paga em jornais – em, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição.

Propaganda paga em revistas e tablóides – em, no máximo, 1/ 4 da página, até a antevéspera da eleição.

Debates.

Propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta.

Divulgação de pesquisa eleitoral com registro prévio na Justiça Eleitoral.


- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o  direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do  pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,  o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais  unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o  tamanho máximo de 4m²; Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 5

III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas,  alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em  veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da  legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro; atentar para o limite de 200 metros de hospitais, postos de saúde, escolas, bibliotecas publicas, igrejas teatros quando em funcionamento.



O QUE NÃO PODE – COMUNICAÇÃO

Transmitir pesquisas ao vivo a pretexto de informação jornalística.

Difundir opinião favorável ou contra a candidato, partido ou coligação.

Transmitir horário eleitoral ao vivo.

Divulgar propaganda paga em rádio, tevê e internet.

Divulgar propaganda gratuita em rádio e tevê nas 48h antes do pleito –
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

PANFLETAGEM

Distribuição de material gráfico com conteúdo político ( informativo, jornal, santinho, volante, cartaz, display, flâmula e adesivo ) com ou sem apoio de carro de som. Corpo a corpo realizado individualmente, com equipes de voluntários ou empregados da campanha legalmente contratados ( Lei n° 9504/97, art. 38 ).

NÃO PODE – PANFLETAGEM

Em bens públicos e de uso público – no interior de terminais rodoviários e ferroviários, hospitais, órgãos públicos, escolas e igrejas.

Dentro de estabelecimentos comerciais de qualquer tipo; em associações e entidades sociais.

Distribuir brindes, camiseta, boné, caneta, chaveiro, caixa de fósforos, dentre outros.

Montar bancas em calçadas e centros comerciais para distribuir materiais de qualquer tipo.

Fazer boca-de-urna no dia da eleição.

PODE – PANFLETAGEM

. Até a véspera da eleição.

Em farol, cruzamento de ruas e avenidas com movimento intenso.

Distribuir informativo, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes display e adesivos.

Organizar carreatas, passeatas com simpatizantes em carro de som; sendo vedado, na véspera das eleições, transformar o ato em comício.

Com o apoio de carro de som e respeitando a distância de 200m dos órgãos públicos, hospitais, escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.

Para convocar pessoas para comício.

VISITAR CASAS ???

Visita do candidato, de colaboradores ( contratados ou simpatizantes voluntários ) com a finalidade de conquistar o voto do eleitor em sua residência para apresentação do candidato e de sua proposta.

O QUE PODE

Distribuir material de panfletagem com ou sem o apoio de carro de som, com equipes contratadas ou voluntários.

Pesquisar e coletar informações para subsidiar a proposta eleitoral.

Fazer reuniões domiciliares.

Obter autorização formal para colocar faixas, placas e pinturas de muros nas residências e terrenos particulares.

Realizar corpo a corpo – abordagem individual do eleitor para conquistar votos.

O QUE NÃO PODE SER FEITO

Fixar propaganda sem autorização dos moradores, principalmente pintura de muros e placas.

Qualquer forma de pagamento em dinheiro para realizar reunião ou fixar propaganda.

Organizar bingo, churrasco, festa, etc.

Distribuir brindes, boné, camiseta, caneta, troféu, dentre outras vantagens.

VEÍCULOS – CAMPANHA

PODE:

Adesivos, display e flâmulas, quando instalados em veículos particulares

Pinturas em carros de campanha.

Som apenas em veículos da campanha do candidato, partido ou coligação – das 8h às 22h – e respeitando a distância de 200m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.

Carreatas com veículos particulares de simpatizantes sem custo para o candidato ou a campanha

NÃO PODE

Adesivos, display e flâmulas em veículo oficial, taxi, ônibus, comercial e outros que tenham qualquer vínculo com a Administração Pública.

Pinturas e adesivos (envelopamento) em veículo particular, de forma exagerada que exceder 4m² ( caracterizaria outodoor).

Transportar pessoas com fins eleitorais.

Abastecer carros de simpatizantes para carreatas ou outros fins.

BRINDES

São proibidos, de qualquer natureza, e sujeitam o infrator a processo criminal, multa e o candidato à perda do mandato, na hipótese de ser eleito ( Lei n° 9504/97, art. 39, § 6° )

Distribuir cesta básica, remédio, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem. É crime!

Confeccionar qualquer espécie de brindes. O particular que mandar confeccionar e/ou distribuir qualquer espécie de brinde e assumir a culpa no lugar do candidato, poderá responder a processo criminal e pagar multa

 - OUTROS PONTOS:

- A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.


   DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,  as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

- NÃO PODE – colocar várias faixas no mesmo espaço que somadas passam de 4 m².

 - Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a 4m²





DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

-  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um  oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
-  É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II  – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV  – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

DATAS importantes:

21 de agosto.

Início do período para: propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, Lei 9.504/97, caput)
Rádio e Televisão: Propaganda gratuita de 21 de Agosto a 4 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 47 ). Jornais, Revistas e Tablóides: Propaganda paga até  5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 ).
Internet: Propaganda após o dia 5 de Julho, até 5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 e art. 18 e seguintes da Res. TSE 23370/12 )

6 de outubro (1 dia antes).

Prazo final para: propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e às 22h. (Lein° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); até as 22h: distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art.39, §5°, I e III).

4 de outubro (3 dias antes)

Prazo final para: realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, de debates, bem como de comícios e reuniões públicas (art. 47,
Lei 9.504/97, Res. 20.374/98 e Código
Eleitoral, art. 240, § único).


5 de outubro (2 dias antes)
Prazo final para: propaganda em jornal
impresso e reprodução na internet do
jornal impresso com propaganda eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).