Multas da Zona Azul: Perdão em 48 horas com desconto – nova ilegalidade * Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado |
Em junho, os órgãos de imprensa noticiaram que o Ministério Público de nossa cidade abriu procedimento para averiguar as multas aplicadas por agentes da área azul, que foram descritas como “multas de gabinete”, visto que aplicadas sem a presença de agente do DMT, diante de tal quadro, recentemente a Administração Municipal, através do Decreto nº 7717 de 15.09.2011, apresentou nova cartela de autuação, agora, com espaço para preenchimento de dados do Agente do Departamento de Trânsito Municipal que possui poder para multar o não cumprimento do uso de cartelas e não pagamento pelas horas da zona especial.
Todavia, a nova notificação, já nasce viciada, mantendo a aberração teratológica de conceder prazo de 48 horas para regularização da multa mediante pagamento de taxa, pasmem, mesmo após a constatação “in loco” de irregularidade pelo agente do DMT. Existe ilegalidade ao condicionar a anulação do auto de infração/aviso de irregularidade mediante o pagamento de tarifa, em até 48 horas, visto que a infração de trânsito já ocorreu e foi constatada “in loco” pelo agente do DMT segundo o novo modelo de cartela de autuação.Assim, equivale condicionar a aplicação de multa apenas àqueles que não pagarem um determinado valor pré-estipulado, como substituição à penalidade. A cobrança pode denotar a existência de concussão e prevaricação, visto que se exige uma vantagem indevida para deixar de impor a pena. Ora, se a Lei Federal, Código Brasileiro de Trânsito, determina aplicação de multa, e o Município , dá essa “colher de chá” quando prevê a possibilidade de “regularização” da situação através do acatamento de uma “penalidade alternativa”, menos gravosa para o usuário infrator, a norma municipal encerra a possibilidade de contestar o pagamento da multa, substituindo este pagamento por outro, mais barato. Trata-se, porém, de alternativa ilegítima, porque contraria frontalmente a hierarquia legal vigente no ordenamento jurídico nacional, na medida em que uma multa federal acaba substituída pelo pagamento de um preço público municipal (muito menor e destinado exclusivamente à empresa concessionária ou ao município). Onde consta no ordenamento jurídico que o Município possui competência do para substituir a penalidade fixada pelo Código de Trânsito por outra, delineada em lei ou decreto municipal? E nem se diga que a cobrança do dito “Preço Público de Regularização” não configura penalidade. O usuário da zona azul aqui em bento Gonçalves, consegue livrar-se do pagamento da penalidade estabelecida no Código de Trânsito porque o Município, responsável pela fiscalização do estacionamento regulamentado, deixa de informar, para fins de emissão da multa respectiva. Imaginemos a seguinte situação fática, que todos poderiam exigir dos agentes do DMT vista a analogia de tratamento para a área azul: Suponhamos, prezado leitores, que você transite sem o cinto de segurança, é parado por um agente do DMT, o mesmo, lavra uma multa, mas ai, você poderia exigir dele, a possibilidade de em 48 horas pagar com desconto um valor municipal para livrar-se da multa que o CTB determina. Isso é um tremendo absurdo e ilegal ! Na situação hipotética traçada, o agente do DMT que deixar de autuar “in loco”, no momento, o motorista estará incorrendo em conduta criminal, tipificada no artigo 319 do Código Penal (prevaricação) e em grave falta administrativa, passível de punição funcional. Considerando-se que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas relativas ao estacionamento de veículos a competência municipal para legislar sobre este tema, embora exista, é de caráter suplementar. Não pode o Município, por corolário, instituir penalidade substitutiva para conduta definida no Código de Trânsito como infração, sob pena de desrespeito ao sistema hierárquico. Resulta daí que a norma municipal que prevê a possibilidade de regularização da situação do veículo estacionado em desacordo com a regulamentação nega vigência à norma federal do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo punição alternativa mediante pagamento de preço municipal, bem inferior a valor de possível multa, além de não gerar pontos ao infrator. Daqui uns dias nosso Município estará criando um Código próprio de Trânsito pelo visto com penalidade mais brandas em troca de pagamento de preço municipal que reverta exclusivamente aos cofres municipais. Que fique claro que não estamos defendendo os que desrespeitam a legislação de trânsito, mas sim, que a multa deve ser aplicada no momento do descumprimento da Lei sem possibilidade de desconto para livrar-se de punição, contrariando Lei Federal. Ademais, esse valor do “desconto” para livrar-se da multa qual a finalidade? para quem fica? Quem controla a arrecadação? São questionamentos que todos os leitores deveriam fazer. |
sábado, 22 de outubro de 2011
Multas da Zona Azul: Perdão em 48 horas com desconto –ilegalidade
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