quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO NOS ACIDENTES DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS.

RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO  NOS ACIDENTES DECORRENTES  DE OBRAS PÚBLICAS.

Sidgrei A. Machado Spassini – Advogado.

Causa freqüente de acidentes são as obras públicas nas vias, sendo por tais acidentes o Estado responsável. A responsabilidade também pode ser invocada nos casos de falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização. Muito embora o Código Brasileiro de Trânsito, determina no artigo 88, que nenhuma via pode ser aberta a circulação sem antes estar devidamente sinalizada, muitas vezes tal sinalização não é feita ou é feita de modo precário, dessa forma é responsável o Estado, incluído aqui todos os entes, Município, Estado e União e suas autarquias e fundações) pelos danos que causar a terceiros em razão da sinalização de suas vias. A existência de valetas, buracos, obras sem sinalizações, entulhos, saliências, pistas derrapantes, também são ensejadoras de responsabilidade.
No dano causado por obra pública o Estado responde objetivamente, mesmo que as obras sejam realizadas por particulares (empresas contratadas), cabe ao Estado a reparação por ser este o responsável que determinou a execução da obra, tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão. O construtor responde pelos atos que der causa em razão de sua negligência, imprudência, na condução dos trabalhos e ele confiados pela administração.
Os buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não devidamente sinalizados adequadamente e que venham a ocasionar acidentes em motoristas, veículos ou pedestres é de responsabilidade do Estado pelos danos causados.
Aliás, em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu que:“A Administração Pública tem o dever de manter as vias públicas em bom estado, pois os impostos recolhidos servem também para isso, assim como tem a obrigação de colocar a sinalização necessária e fiscalizar as obras, a fim de evitar a ocorrência de acidentes.”
Portanto, caso o cidadão seja vitima de acidente em decorrência de via pública em obras ou má conservada, que não esteja devidamente sinalizada nasce o direito a indenizações pelos danos sofridos, bastando comprovar o nexo de causa entre a obra ou conservação deficitária, ausência ou inadequada  sinalização e o acidente.

Mercado Livre deve indenizar cliente por danos - não entrega da mercadoria adquirida


Mercado Livre deve indenizar cliente por danos

O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, que condenu o Mercado Livre.com a indenizar Thiago Gomes Figueiredo Gondim.
O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pela 3ª Vara Cível de Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão. A 4ª Câmara Cível do TJ pernambucano manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo afirmou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.
Ele também explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”
O relator ressaltou que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.
Assim, ele negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre. Segundo a empresa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirmou, ainda, que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O argumento não foi aceito. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.