segunda-feira, 28 de março de 2011

Luta pelos honorários

Luta pelos honorários



(28.03.11)







Por Wadih Damous,

presidente da OAB do Rio de Janeiro.



Uma antiga luta dos colegas trabalhistas está sendo retomada após o início da legislatura no Congresso Nacional. Trata-se da aprovação do Projeto de Lei nº 5.452/2009, que estabelece a indispensabilidade do advogado e a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Iniciativa da Comissão de Estudos de Honorários de Sucumbência da OAB fluminense, presidida pelo advogado Nicola Piraino, o projeto subscrito por especialistas como Calheiros Bomfim e Arnaldo Lopes Süssekind está em tramitação na Câmara dos Deputados desde o ano passado, quando a OAB-RJ empreendeu uma vigorosa campanha em seu favor, com manifestos públicos no Rio de Janeiro e um abaixo-assinado já subscrito por mais de oito mil profissionais no Rio de Janeiro embora o alcance benéfico de sua aprovação seja nacional.



No caminho das comissões técnicas na Câmara, o texto foi, no entanto, bastante modificado na relatoria, que apresentou um substitutivo bem distante da proposta original. Por essa razão, é necessário um novo esforço junto aos parlamentares, em especial os da bancada fluminense, para que a Mesa Diretora vote separadamente o projeto, ou que seja aberto o entendimento para uma proposta de consenso.



Estamos nos organizando, com o apoio do Conselho Federal da OAB, para levar nossos argumentos ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia, solicitando que o projeto seja votado o quanto antes. Também renovaremos os atos públicos, multiplicando-os, porque acreditamos na justeza de nossa reivindicação.



Afinal, todas as áreas do Judiciário têm honorários de sucumbência. Por que a Justiça do Trabalho não teria?

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial


A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.



Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.



Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.



No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.



Carência



Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.



Técnica nova



Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).



A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.



Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.



Cirurgia plástica



No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.



Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.



Preexistência da doença



No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.



Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.



Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.



Dano moral



Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.



Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.



No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.



Atendimento público



A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).



Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.



O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.



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Coordenadoria de Editoria e Imprensa



A missão constitucional da OAB

A missão constitucional da OAB

(28.03.11)

Por Claudio Lamachia,

advogado (nº 22.356) e presidente da OAB-RS



Poucas coisas interessam tanto aos delinquentes quanto o enfraquecimento daquelas instituições que combatem a delinquência.



A defesa da moralidade pública, das liberdades democráticas e da própria cidadania depende da existência de instituições livres, independentes e cidadãs, agindo de forma harmoniosa e reconhecendo - umas nas outras - a legitimidade que lhes é assegurada pelo sistema constitucional. Quando tais ataques nascem da vaidade, da falta de compreensão acerca das peculiaridades da democracia, ou - pior - da vontade de criar polêmicas espetaculosas, muito mais se alegram aqueles que agem nos desvãos do direito.



Digo isto para - em nome do Conselho Seccional da OAB-RS, do qual recebi na sexta-feira (25) unânime e expressa delegação - expressar a nossa surpresa com os ataques gratuitos que têm sido proferidos contra a entidade nacional. Os impropérios, via imprensa, passaram a questionar até mesmo a validade da atuação da Ordem dos Advogados na representação dos interesses da sociedade, avaliando que a nossa entidade tem de se restringir aos interesses classistas.



Poderíamos pensar que essas manifestações nascem do desconhecimento da norma constitucional que deu à OAB um papel que vai muito além da defesa classista, embora estes interesses também tenham inegável importância. Poderíamos supor também que tais manifestações decorrem da intenção de enfraquecer uma entidade que luta incessantemente na defesa da cidadania e da justiça.



Ocorre que, sendo magistrados gaúchos os dois autores de tais manifestações, nenhuma nem outra destas hipóteses pode ser admissível. Essa figura do chamado "fogo amigo" só seria concebível na sua forma acidental.



Nesta guerra que a sociedade move contra a corrupção, contra a inércia do Estado, contra a insegurança pública, é inadmissível e irresponsável tal proceder.



No mais, nenhum dos fundamentos buscados para atacar e tentar desmoralizar a OAB nacional resiste à menor análise técnico-jurídica, fato que aumenta a nossa surpresa.



Dizer-se - como afirmaram os dois magistrados - que um conselheiro do CNJ oriundo da Advocacia é, nas sessões de julgamento, um "advogado maioral", é um desrespeito não só ao CNJ quanto à própria lei que o criou. Então, um advogado que se torna conselheiro do CNJ não pode agir, ao julgar, como sendo um conselheiro? Tem que ser visto não como um representante da Advocacia, naquele Conselho, e sim como um advogado "pedindo a condenação" ou pedindo a absolvição? Não pode este conselheiro estar simplesmente julgando, já que esta prerrogativa lhe foi dada por lei, quando integra um colegiado de tal natureza?



Ao que parece, estávamos enganados ao pensar que os feudos corporativos eram coisa do passado e que seria possível viver em paz em uma nação onde fossem desvendados os nichos de privilégios. Quando observamos o incômodo que causa a presença da Advocacia, como agente de renovação e arejamento, dentro de determinadas instituições públicas, sentimos que alguns ainda se sentem atingidos com a perda daquilo que lhes parecia ser uma espécie de "reserva de poder". E eles manifestam tal incômodo como se o fizessem em nome de toda uma corporação.



Essas pessoas propagam uma deturpada visão personalista que, certamente, não é ou não poderia ser uma visão do coletivo que integram.



O Conselho Seccional da OAB-RS constata que as visões individuais, por vezes revestidas de alta carga de preconceito de classe, ainda são um dos maiores inimigos do Estado de Direito. Este é o grande fator de desarmonia e desarticulação daquelas forças vivas que, por sua natureza, deveriam estar do mesmo lado da trincheira na luta contra o verdadeiro inimigo, que alguns não conseguem ou não querem enxergar.




sexta-feira, 11 de março de 2011

Banco deve indenizar cliente vítima de hacker

Banco deve indenizar cliente vítima de hacker



(11.03.11)



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de R$ 17,6 mil, em indenização por danos morais e materiais, a um cliente que sofreu movimentação ilegal em sua conta bancária, devido a defeito de segurança no sistema eletrônico.



O fato aconteceu em abril de 2007, quando Dilson recebeu comunicado on-line de que um terceiro fora cadastrado como favorecido em sua conta-corrente, com autorização para a realização de transferências e outros operações. Após procurar a instituição financeira para avisá-la que não realizara tal autorização, aquela informou que valores já haviam sido debitados e que sua restituição não seria possível, pois os descontos foram feitos com os dados bancários corretos.



Segundo o banco, o cliente facilitou o acesso a seus dados bancários, e não agiu com segurança ao acessar sua conta através do computador.



De acordo com o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, entretanto, os argumentos trazidos pelo Itaú não são suficientes para afastar a possibilidade de invasão por terceiros (hackers) do sistema eletrônico.



“Os crimes virtuais têm alçado um alto patamar de especialização, acompanhando, passo a passo, o rápido desenvolvimento de novas tecnologias, razão pela qual não há como se garantir, com segurança, que o aludido sistema Itaú Bankline estivesse, à época do incidente, imune a este elenco de problemas, dos quais as instituições bancárias têm o dever de se prevenir a fim de não lesar o patrimônio de seus clientes”, finalizou o magistrado.



Atua em nome do autor a advogada Clarissa Ferreira da Rosa. (Proc. n. 2008.040769-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)


Médico despedido por cobrar cirurgia pelo SUS

Médico gaúcho despedido por cobrar cirurgia pelo SUS



(11.03.11)







A SDI2 do TST negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre (RS), credenciado do SUS, que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.



O médico foi despedido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, teria sido pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia foi depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.



Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo TRT-RS, apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.



Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST).



Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.



No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa.



O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. (Proc. n. 102400-47.2009.5.04.0000 - com informações do TST)

http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 9 de março de 2011

Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária

Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária



(09.03.11)



Por Daphnis Citti de Lauro,

advogado (OAB-SP nº 29.212)



Sempre que surge algum problema na compra e venda de imóveis, a primeira pergunta que se faz é se o corretor ou a imobiliária que intermediou tem alguma responsabilidade e, em caso afirmativo, no que consistiria.



O artigo 723 do Código Civil diz que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.



Assim, tanto o corretor como a imobiliária precisam verificar se a documentação está em ordem e, também, na elaboração do contrato, devem fazer constar prazo suficiente para apresentação dos documentos, porque há casos em que há necessidade de mais tempo para regularização de algum deles, como, por exemplo, na hipótese de registro de formal de partilha.



O Tribunal de Justiça de São Paulo, em vários julgados, entende que, se não forem tomadas essas precauções, existe a responsabilidade solidária entre a imobiliária e os promitentes vendedores. Tem ela que saber analisar a documentação, sendo uma das razões da intermediação.



Normalmente, na hipótese de análise insatisfatória dos documentos e que venha a ocasionar prejuízo ao comprador, as decisões dos tribunais são no sentido de que a imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios.



Como exemplo, temos o acórdão proferido na apelação nº 990.10.282004-1 da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: “É inegável que a venda de imóvel em situação irregular acarreta a responsabilidade solidária da imobiliária que fez a intermediação do contrato, na condição de prestadora de serviços que não apresentaram resultados satisfatórios”.



A decisão acima cita trecho do livro “Compromisso de Compra e Venda”, 4ª edição, Editora Malheiros, página 262, de José Osório de Azevedo: “Se o compromisso resulta da prática de um ato ilícito, como ocorre nas incorporações irregulares, sem registro, incide a responsabilidade de todos aqueles que contribuíram para o dano, inclusive o intermediário ou o corretor do negócio”.



É aplicável, também, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.



A Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, no artigo 20, determina que, no caso de anúncio de imóvel loteado ou em condomínio, deve ser mencionado o número do registro do loteamento ou da incorporação no registro de imóveis. O não atendimento a essa norma constitui infração disciplinar.




Atenção ao ´golpe do cartão de crédito´

Atenção ao ´golpe do cartão de crédito´



(09.03.11)



Clientes das operadoras de cartões de crédito têm recebido ligações de bandidos se passando por funcionários. Eles alegam que os cartões foram clonados e procuram obter dados dos clientes. Em janeiro, uma operadora chegou a lançar o saite www.dicasdesegurancavisa.com.br, tentando alertar sobre os golpes.



Normalmente, trata-se de uma chamada na qual o bandido se passa por um funcionário do Departamento de Segurança de bancos ou operadoras de cartão. Informa nome falso e até um número funcional qualquer.



Em seguida, pergunta se o cliente comprou algo recentemente - em geral, é um produto incomum, para

que a resposta seja "não".



A ligação continua com o bandido afirmando que "provavelmente" o cartão foi clonado. Nesse caso, o

telefonema serviria para confirmar o problema e dar ao cliente um crédito para compensá-lo dos problemas sofrido.



A chave do golpe é o fornecimento de dados por parte do usuário para conseguir a liberação desse suposto crédito. Além do número do cartão, ele acaba falando ainda os três ou quatro números que são a chave de segurança para compras pela Internet. O cartão é usado logo em seguida, para evitar que seu dono perceba a farsa e a denuncie.



De acordo com Edson Ortega, diretor de risco da Visa do Brasil, os clientes recebem ligações dos bancos que oferecem o cartão Visa, questionando se realmente fizeram determinadas transações, mas nunca é pedido nenhum dado do cartão.



Portanto, esse tipo de informação nunca deve ser passada ao receber um telefonema. "Temos variações desse golpe. Histórias cada vez mais elaboradas onde os fraudadores tentam chegar mais próximos de situações do dia a dia dos clientes para, no fim, pedir informações do cartão. Estão ficando cada vez mais criativos", observa. (Com informações de O Estado de S. Paulo)

sexta-feira, 4 de março de 2011

Iguatemi condenado por queda na garagem

Iguatemi condenado por queda na garagem



(04.03.11)



O Condomínio do Shopping Center Iguatemi de Porto Alegre foi condenado pela 3ª Turma Recursal Cível do RS a pagar uma indenização de R$ 578 por danos materiais e a reparar com R$ 2,5 mil o dano moral sofrido por Ana Cristina Menezes de Azevedo. Consumidora, ela levou um tombo no piso molhado e escorregadio de uma das garagens, fraturando o punho esquerdo, após completar suas compras natalinas, em 21 de dezembro de 2009.



A vítima diz não ter recebido ajuda nem atendimento dos prepostos do Iguatemi, sendo socorrida por um médico que ali estava na condição de consumidor.



Foi confirmada decisão da juíza leiga Monique do Valle Soares, do 5º JEC, que reconheceu que "o agir negligente do Iguatemi na manutenção das condições de limpeza da passarela dos clientes, propiciou a queda da autora em razão de o piso estar molhado e não haver correta sinalização do local".



Considerados os critérios da decisão, a condenação atualizada chega a R$ 3.695,72.



A advogada Paula Berwanger de Azevedo atua em nome da autora. (Proc. nº 31000156350).

quarta-feira, 2 de março de 2011

BAILE DO CHOPP - PARTE DA RENDA SERÁ DESTINADA A LIGA DE COMBATE AO CÂNCER

Família será indenizada por morte de jovem

Família será indenizada por morte de jovem que teve atendimento recusado pelo SAMU de Caxias do Sul



A Juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da Comarca de Caxias do Sul, condenou o Município ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a família de jovem paraplégico que faleceu após buscar por dois dias atendimento do SAMU. A decisão é dessa segunda-feira (28/2) e cabe recurso.



A autora da ação narrou que no dia 23/10/2006 começou a ligar para o serviço de emergência buscando atendimento para o seu sobrinho, paraplégico e cadeirante, que vivia sob seus cuidados. O jovem sentia fortes dores abdominais e dificuldades respiratórias.



Afirmou que realizou 31 ligações, no período de dois dias, mas os atendentes alegavam não realizar serviço de remoção, apenas atendimento de emergência. Alegou não ter condições de levá-lo ao hospital em razão dos problemas que poderiam ser causados por um translado indevido. Disse que o sobrinho faleceu em 25/10/2006 e, momentos antes, o SAMU garantiu que uma ambulância estava a caminho, porém o veículo nunca chegou.





(imagem meramente ilustrativa)



Em contestação, o Município ressaltou que o SAMU não tem por finalidade o atendimento domiciliar, consultas e remoção de pessoas, apenas emergências. Defendeu a culpa exclusiva da autora, que não levou o paciente ao hospital.



Decisão



A Juíza Joseline de Vargas ressaltou que após os primeiros contatos com o SAMU, os familiares procuraram médico do posto de saúde próximo a sua residência, que confirmou a gravidade da situação e a necessidade de remoção com urgência para um hospital. Após, salientou, novas ligações foram feitas, mas o serviço novamente atuou com descaso, pois foi enviado um carro para a casa do jovem (e não uma ambulância) com um técnico em enfermagem. Saliente-se, não era sequer um enfermeiro, que dirá um médico, enfatizou a magistrada. O profissional orientou a família a continuar ministrando a medicação que o médico do posto havia prescrito e aguardar a sua recuperação.



Apontou que no caso o dano decorre de uma omissão específica dos agentes da administração pública que deixaram de prestar o socorro solicitado. Enfatizou que a omissão é admitida pelo réu, que alega tratar-se de mero caso de transporte. Observou que é inequívoca a relação entre a falta e deficiência e deficiência do serviço público de saúde e o óbito.



Também sublinhou a falta de sensibilidade e respeito dos atendentes do SAMU, em todos os contatos realizados. Citou o trecho de uma ligação, na qual uma atendente do SAMU buscava confirmar junto a funcionário de um posto de saúde a informação de que a família fora orientada por médico a procurar o serviço de emergência. Depois de a funcionária afirmar que o paciente não foi atendido no posto, a atendente afirma que os familiares são safadinhos, muito safadinhos.



A Juíza destacou que foi apresentada gravação na qual enfermeira da UBS São Vicente contata o SAMU buscando atendimento para o jovem, comprovando o relato da família. No entanto, os atendentes do serviço de emergência, após contatarem apenas dois postos de saúde, concluíram que a informação era inverídica. Para a magistrada, pessoas que exercem essa função (...) nunca poderiam referir-se dessa forma àqueles que, com sofrimento e angústia, buscam atendimento aos seus entes queridos. Ademais, nunca deveriam esquecer que estão lidando com vidas e que uma ligação interpretada equivocadamente, pode determinar a sobrevivência ou não de uma pessoa. Concluiu pela fixação da indenização em R$ 100 mil.