quarta-feira, 5 de junho de 2013

Consumidor não é obrigado a contratar corretor na compra de imóvel de construtora Compartilhe

Consumidor não é obrigado a contratar corretor na compra de imóvel de construtora Compartilhe O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao dizer que é prática abusiva a venda casada de produtos ou serviços ao consumidor, bem como o artigo 51 do mesmo código é claro em estabelecer como nula, a condição em contrato que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Só que as construtoras ignoram o CDC e impõem ao consumidor um pagamento dissimulado da taxa de corretagem. A prática abusiva funciona da seguinte forma: a construtora treina, uniformiza e gerencia um grupo de corretores, fornecendo panfletos, estrutura física e logística de stand no local da construção do imóvel e em troca lhes dá exclusividade na venda de suas unidades imobiliárias no empreendimento. Até aqui não haveria nada de ilegal. O problema começa quando ao comprar um imóvel, o consumidor é informado do preço total da compra e é instado a dar um "sinal" para concretizar o negócio, muitas vezes sob o argumento de venda que restam poucas unidades ou que a tabela de preços vai ser reajustada. É feito uma proposta de compra e aquele valor colocado como arras, uma espécie de multa prevista no Código Civil/02 se uma das partes desistir do negócio. Quando chega o contrato definitivo o consumidor descobre então que aquele valor dado a título de arras, na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel. Aqui reside a ilegalidade e foi exatamente o que ocorreu com a consumidora Marília da Silva. Ela adquiriu uma unidade no Residencial Del Fiori, em Águas Claras (DF) e pagou R$ de entrada. Em nenhum momento lhe foi informado qualquer pagamento para corretor, eis que usualmente esta despesa é do vendedor. Para sua surpresa, alguns dias depois foi chamada para assinar o contrato e nele veio então constando que o valor da compra e venda seria de R$ 533.887,95 e que o valor dado não seria o sinal e sim comissão paga aos corretores empregados da construtora, serviço que a consumidora não tinha contratado. A consumidora recorreu ao Judiciário e através de sentença da 2ª Vara Cível de Brasília (DF), conseguiu reaver os valores ilegalmente pagos. A Sentença proferida pela Dr. Jansen Fialho de Almeida destacou que: "a responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor, in casu, a construtora, pois é ela quem se beneficia dos serviços prestados. Transferi-la aos consumidores viola os termos da lei, eis que não contrataram o corretor e nenhum serviço lhes foi prestado. O contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa se obriga a obter para a segunda, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Pontes de Miranda , analisando o étimo da palavra, esclarece que "corretor é o que corre de interessado a interessado". A corretagem é contrato de mediação em que o corretor se obriga a obter para seu cliente um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. Percebe-se que a relação jurídica se trava entre o corretor e a pessoa que contratou seus serviços - e deles se beneficiou -, in casu, a construtora, o fornecedor. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente realizou contrato de intermediação para venda de imóveis com a empresa ínsita na proposta de compra, à fl. 95. Possuindo a natureza jurídica de contrato, em que há inegavelmente a prestação de um serviço, a remuneração do corretor é devida por aquele que contratou os seus serviços, no presente caso a recorrida." O IBEDEC entende que a prática ofende o Código de Defesa do Consumidor na medida que retira do consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto e preço adquirido, o que é proibido pelos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC. Além disto, os corretores que agem desta forma também ferem o artigo 723 do Código Civil/02 que dispõe: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, lembra ainda que "o Código de Defesa do Consumidor é claro em estabelecer que o fornecedor de produto ou serviço é obrigado à vender o produto ou serviço anunciado, a quem se disponha a comprar e pagar o preço pedido. Assim, o CDC reforça a desnecessidade de intermediador no negócio, ainda mais quando este intermediador não presta nenhum serviço ao consumidor e nem defende os seus interesses" O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional. As reclamações mais comuns são de pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc. SERVIÇO: Quem vai comprar um imóvel de construtora deve tomar alguns cuidados: - exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento; - o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado pelo vendedor, através de contrato específico dizendo isto, e cuja cópia o consumidor deverá solicitar e guardar. - jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta; - o corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor; - cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato; - o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada; - o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, "a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes." - o consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA - Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal. ATENÇAO REDOBRADA Para fugir das reiteradas sentenças judiciais, as construtoras tem imposto um contrato de corretagem entre o comprador e a corretora, tentando com isto dar uma aspecto de legalidade à transação e à imposição de pagamento do corretor para concretização do negócio. Isto é abusivo e pode ser facilmente anulado na Justiça, como prática abusiva.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

PEC 37: DIGA NÃO À IMPUNIDADE!

Sidgrei A. Machado Spassini – Procurador –Geral do Município de Bento Gonçalves. Gustavo Baldasso Schramm – Advogado. Tramita atualmente no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, a qual objetiva proibir o Ministério Público (Estadual ou Federal) de investigar crimes, tornando o poder-dever de investigar infrações penais exclusivo das Polícias (Federal e Civil). Diante de tamanha importância do tema da investigação criminal em nosso país, afigura-se necessário questionar se a Proposta de Emenda à Constituição Federal é benéfica à população brasileira. E a resposta é enfática: não, não é!! Ora, em um país de alta criminalidade, como é o caso do Brasil, não se vê qualquer razão para que a investigação criminal fique a cargo exclusivo das Polícias. Afinal, a aprovação da PEC 37, implicar-se-ia em retirar de cena mais de mil Promotores e Procuradores que atuam diariamente no combate à corrupção e ao desvio de dinheiro público, entre tanto outros tipos criminais. Implicar-se-ia em adotar modelo oposto aos adotados, por exemplo, por países desenvolvidos, como Alemanha, França, Itália e Espanha, e, por outro lado, adotando modelo de persecução penal que existe somente em três lugares do mundo: Quênia, Uganda e Indonésia. Mais, a PEC 37 é completamente antagônica aos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil (Convenção de Palermo e Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado), os quais permitem a ampla investigação de crimes pelo Ministério Público. Isso tudo sem falar que a Polícia não tem capacidade operacional (por falta de pessoal e de meios materiais) para investigar, e, ainda, que os Delegados de Polícia estão sujeitos, lamentavelmente, a toda sorte de pressão política, isso porque não possuem as mesmas garantias funcionais outorgadas aos integrantes do Ministério Público. Outro aspecto que deve ser observado, é que o Ministério Público, ao instaurar inquéritos civis relativos, por exemplo, a atos de improbidade administrativa causados por gestores públicos, pode chegar à conclusão da existência da prática de crime, de modo que não poderia utilizar a investigação cível para diretamente formular denúncia criminal, sem antes haver um inquérito criminal concluído na Polícia, já que a investigação criminal, de acordo com a PEC 37, seria, única e exclusiva da Polícia. Um absurdo. Então, a pergunta que não quer calar é: a quem interesse a proibição do Ministério Público investigar crimes? O Brasil não pode retroceder e alinhar-se a países com regimes totalitários. Em conclusão, entendemos que toda sociedade brasileira deve dizer NÃO à PEC da Impunidade.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Pasin denuncia suspeita de beneficiamento em contratos na gestão Lunelli.

Pasin denuncia suspeita de beneficiamento em contratos na gestão Lunelli. Em manifestação no final da tarde da última sexta-feira, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal, o prefeito Guilherme Pasin (PP) denunciou a existência da suspeita de irregularidades em contratos no governo Roberto Lunelli (PT). Dos 419 Processos Administrativos que estão sendo analisados pela Procuradoria Jurídica do Município, com a participação do procurador Sidgrei Spassini, estima-se que mais de 200 já tenham sido analisados. De acordo com Pasin, “10% tem graves irregularidades e não serão procedidos os pagamentos, serão procedidos as estâncias judiciárias”. “Já constatamos diversas irregularidades em alguns contratos da gestão passada e algumas situações encaminhamos para o Ministério Público. São 30 contratos com fortes indícios de irregularidades. Envolve desde pessoas físicas, a empresas, entidades, verbas em nível federal e municipal, tudo isso está sendo averiguado”, salientou Spassini. A Prefeitura já repassou informações para o Ministério Público (MP) e Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre o assunto, depois de análises realizadas em um trabalho em conjunto com o Controle Interno do Município. De acordo com o procurador Spassini, “tem de tudo, infelizmente, superfaturamentos, prestação de serviços com pagamentos e não prestados, favorecimentos de pessoas ligadas a antiga Administração, alguns possíveis desvios de valores”, entre outras situações. “Estamos trocando muitas ideias com o MP e TCE”, encerrou o Procurador. Fonte:Central de Jornalismo da Rádio Difusora Foto: Arquivo / Rádio Difusora

segunda-feira, 18 de março de 2013

Por não entregar imóvel, construtora deve pagar aluguel.

Por não entregar imóvel, construtora deve pagar aluguel. Por não ter entregue um imóvel no prazo estipulado, a construtora PDG Incorporações foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o aluguel do cliente que não teve a casa entregue a tempo. A decisão é do juiz Yale Sabo, da 14ª Vara Cível de Cuiabá, e determina o pagamento do aluguel de R$ 800 por mês. As informações são do portal Mato Grosso Notícias. O contrato em questão previa a entrega do imóvel em março de 2012. Diante da demora da entrega e da falta de satisfações, o comprador, sempre em dia com suas obrigações, procurou a Justiça. Pediu a entrega imediata das chaves do imóvel e que a PDG pague o aluguel do apartamento onde está. Na decisão, o juiz Yale Sabo afirmou que é “patente” a inadimplência por parte da construtora que não cumpriu com sua parte do contrato, mesmo com o cliente tendo com cumprido com seus pagamentos. “O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, isso porque a requerida como prestadora de serviços e parte não vulnerável na relação de consumo, tem a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista”, diz o juiz. A decisão foi proferida em caráter de antecipação de tutela. O juiz entendeu que a entrega das chaves deve ser analisada em outro momento, por entender que a citação da PDG é necessária, para que explique os motivos que levaram ao atraso na obra.

Procurador - Geral do Município nomeado como representante da FAMURS

Procurador - Geral do Município nomeado como representante da FAMURS O Procurador - Geral do Município de Bento Gonçalves/RS, Sidgrei Spassini, foi nomeado como representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul- FAMURS no Comitê Estadual de Precatórios, juntamente com representantes da OAB/RS, Ministério Público do Estado, Tribunal de Justiça e Governo do Estado.

terça-feira, 5 de março de 2013

Fundação Clube Esportivo e Prefeitura celebram contrato

Fundação Clube Esportivo e Prefeitura celebram contrato (04/03/2013 - 14:18) (Da esquerda para direita : Secretário de Municipal da Juventude ,Esportes e Lazer , Gustavo Sperotto, Presidente do Clube Esportivo, Luiz Oselame, Prefeito Guilherme Pasin, Presidente da Fundação Clube Esportivo, Jose Décio Dupont e o Procurador-Geral do Município Sidgrei A. Machado Spassini.) A assinatura de um contrato entre a Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves e a Fundação Clube Esportivo na tarde desta quinta-feira (28) serviu para que o município desse mais um importante passo para se tornar um Centro de Treinamento de Seleções para a Copa de 2014 . O Contrato de Cessão e Uso do Direito de Superfície assinado pelo Prefeito Guilherme Pasin, pelo presidente da Fundação Clube Esportivo, José Décio Dupont, e pelo presidente do Clube Esportivo, Luiz Delano Oselame, permite investimentos com recursos públicos em melhorias no Complexo Esportivo Parque Montanha dos Vinhedos, localizado na zona norte do município, no bairro São João. O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outro para construção e utilização durante certo tempo. A Concessão de Direito Real de Superfície tem fundamento na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Além do contrato, um Aditivo também foi assinado. Ele altera a redação de algumas cláusulas do Contrato de Cessão de Direito assinado entre as partes ainda em 2011. Com isso o pder público poderá dar prosseguimento à construção de um novo ginásio de esportes no município. De acordo com Décio Dupont, as assinaturas destes documentos visam promover adequações legais aos convênios. “Estamos formalizando aquilo que aprovamos no início do mês”, disse. O Contrato de Cessão e Uso do Direito de Superfície terá prazo de 20 anos e permite o uso compartilhado das instalações do parque, possibilitando inclusive a utilização dos campos suplementares, do campo principal e das demais dependências pela municipalidade. No terreno da Fundação Clube Esportivo serão investidos recursos públicos provenientes de dois projetos já aprovados junto ao governo federal. O primeiro deles prevê o aporte de recursos federais e municipais para a melhoria das instalações do Complexo Esportivo Parque Montanha dos Vinhedos. O projeto deverá contemplar infraestrutura adequada, além de outros equipamentos, já projetando estruturar o município para a formação de atletas com vistas aos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro, e também para a Copa de 2014. O valor aprovado é de R$ 869 mil. O projeto permite complementação de recursos até R$ 2 milhões. O outro investimento será na construção de um Ginásio Poliesportivo anexo ao Estádio Montanha dos Vinhedos. Com capacidade para cerca de 4.000 pessoas, o ginásio contemplará área para alojamento, academia, fisioterapia, camarotes, elevador e será totalmente adaptado para portadores de necessidades especiais. A quadra terá dimensões de 20x40m, exigidas em competições oficias de futsal. As modalidades como judô, tênis de mesa, vôlei e basquete também serão contempladas. Serão aplicados R$ 4,870 milhões em recursos provenientes do Ministério dos Esportes. O prefeito Guilherme Pasin salienta que as obras serão importantes para o município. “O esporte é uma grande ferramenta que dispomos para motivar a juventude a uma atividade saudável, além disso, tendo em vista o interesse de algumas seleções em hospedarem-se em Bento, esse complexo esportivo quando finalizado será um dos grandes diferenciais competitivos que teremos diante de outros centros. Ademais, o legado desse esforço público ficará para a comunidade e para o Clube Esportivo de Bento Gonçalves”, afirmou. As obras de construção do Ginásio devem iniciar ainda no primeiro semestre deste ano. Assessoria de Comunicação Social Prefeitura

domingo, 27 de janeiro de 2013

De mãos atadas

O prefeito Guilherme Pasin (PP) está como um consumidor megaendividado: pouco pode fazer além de chamar os credores para renegociar as dívidas, estabelecendo um cronograma factível. As obras que qualquer prefeito deseja e precisa fazer terão de esperar em Bento Gonçalves. Pasin demonstra segurança ao conduzir a situação financeira crítica. Ao longo da coletiva de ontem pela manhã, ele orientou, objetivo e certeiro, secretários e equipe de governo sobre o que dizer para esclarecer dúvidas de repórteres que acompanharam de perto a falta de respostas claras do antecessor, Roberto Lunelli (PT). Pasin estava acompanhado do vice Mario Gabardo (ao fundo), do secretário de Finanças Marcos Fracalossi (de óculos) e do procurador geral Sidgrei Spassini (à direita). Marcio Serafini - Agência RBS - Jornal Pioneiro