quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Anunciados os novos Secretários do Município de Bento Gonçalves
O prefeito eleito de Bento Gonçalves, Guilherme Pasin (PP) anunciou nesta quarta-feira, dia 19, os membros do primeiro escalão de seu governo. O anuncio foi feito em evento realizado no hotel Villa Michelon, no Vale dos Vinhedos. Além dos titulares das secretarias, também foram anunciados os nomes de adjuntos e subprefeitos.
Advogado Sidgrei A. Machado Spassini assume a Procuradoria Geral do Município .
Em pé:
Procuradoria: Sidgrei Spassini - Adjunto: Mariana Largura
Obras: Valdir Possamai - Adjunto: Claudio Rossato
Mobilidade e Ação Urbana: Mauro Moro
Habitação e Ação Social: Rosali Fornazier - Adjunto: Valdemira Bortolotto Schimidt
Administração: Roberto Cainelli
Desenvolvimento Urbano: Neri Mazzochin
Finanças: Marcos Fracalossi
Sentados:
Agricultura: Thompson Didoné - Adjunto: Valdemar Finatto
Governo: César Gabardo - Adjunto: Diogo Guerra Schenato
Cultura: Jovino Nolasco de Souza
Ipurb: João Marcelo Bertani - Adjunto: Luciano Cavallet
Esportes: Gustavo Sperotto
Turismo: Gilberto Durante - Adjunto: Fabiane Capelaro
Saúde: Roberto Miele - Adjunto: Marlene Demari Webber
Fora da foto:
Meio Ambiente: Luiz Augusto Signor - Adjunto: Amarildo Locatelli
Educação: Iraci Luchese Vasques
Subprefeitos
Vale dos Vinhedos: Volnei Cristófoli
São Pedro: Leocir Lerin
Tuiuty: Dirceu Pedrotti
Faria Lemos: indefinido
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Desafios a vista !!!! sair da zona de conforto
Desafios a vista !!!!
Todo mundo começa na zona do desafio. Tal como bebês, precisamos aprender a comer, falar e andar. Aí vamos para a escola e continuamos a aprender. Mas então chega um momento na vida em que não precisamos mais tentar coisas novas. Trata-se de um momento fundamental. Para alguns, ele ocorre bem cedo na vida. Para outros, chega depois de terem alcançado determinado grau de sucesso e satisfação pessoal.
É quando decidem em qual zona viverão: na do desafio, onde continuarão a tentar coisas novas de explorar – e eventualmente fracassar, faz parte do processo; na do conforto, onde nunca mais correrão riscos, (e provavelmente morrerão de tédio) ou na costeira, onde deixam até de tentar. É triste o dia em que uma pessoa opta por deixar a zona do desafio e para de crescer. Como afirmou Philips Brooks, o pastor que falou no funeral de Abraham Lincoln:
"Triste é, para qualquer homem, o dia no qual ele se encontra absolutamente satisfeito com a vida que leva, com os pensamentos que cultiva e com as coisas que faz, quando nunca mais bate à porta de sua alma um desejo de fazer algo maior que ele busca e sabe ser o motivo e o objetivo de ter sido criado”.
Dizem que as tribos de tártaros da Ásia Central costumavam rogar uma praga contra seus inimigos. Eles não desejavam que os rivais se perdessem ou caíssem mortos, muito pelo contrário, eles diziam : “que vocês nunca saiam do mesmo lugar”.
Que graça tem a vida sem desafios constantes ? (John C. Maxwell )
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
MP exige explicação sobre 840 mil não licitados em Bento Gonçalves
MP exige explicação sobre 840 mil não licitados em Bento Gonçalves
Escrito por Fernando Santos -www.leouve.com.br
Caso é investigado no MP de Bento
Terminou nesta sexta-feira (21) o prazo concedido pelo Ministério Público Estadual para que a prefeitura de Bento Gonçalves envie todas as infornações referentes a um pagamento de R$ 840 mil para uma entidade do Rio de Janeiro. O valor foi contratado sem licitação, ferindo, inicialmente, a Lei 8.666, que institui normas para as licitações e contratos públicos. A legislação estabelece que o valor máximo para Dispensa de Licitação (DL) é de R$ 8 mil, exceto casos previstos em itens específicos.
O empenho foi pago em 18 de julho deste ano. A credora é a Fundação Universitária José Bonifácio. A despesa foi enquadrada na rubrica Serviços Técnicos Profissionais. O caso é investigado pelo promotor Alécio Nogueira. O magistrado informou que novas informações sobre o assunto devem ser apuradas depois do recebimento dos documentos. De acordo com a investigação do MP, a mesma instituição já teria recebidos outros valores do município. Até o momento da postagem desta notícia, o promotor informou que a prefeitura ainda não havia protocolado os documentos na sede do MP, entretanto o expediente encerraria às 18h.
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
decisão determina apreensão de material da Coligação Nosso Compromisso é Bento (PRB / PT / PPS / PV / PRP)
PROCESSO:
Nº 38513 - REPRESENTAÇÃO UF: RS
8ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 38513.2012.621.0008
MUNICÍPIO: BENTO GONÇALVES - RS
REPRESENTANTE:
Coligação RENOVA BENTO! (PP / PMDB)
ADVOGADO: Sidgrei A. Machado Spassini
REPRESENTADO: ROBERTO LUNELLI
REPRESENTADO: Coligação NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB / PT / PPS / PV / PRP)
JUIZ(A): JOÃO PAULO BERNSTEIN
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Despacho
Decisão interlocutória em 19/09/2012 - RP Nº 38513 Dr. JOÃO PAULO BERNSTEIN
Vistos, etc.
A Representante retorna aos autos para fazer a juntada de Certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, reiterando o pedido de busca e apreensão da propaganda impressa impugnada, em razão de conter na mesma afirmação inverídica, com o propósito de obter vantagem eleitoral sobre os adversários.
É o breve relato. DECIDO.
Conforme dispõe art. 323 do Código Eleitoral e art. 56 da Res. nº 23.370/11, “constitui crime, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.”
Tratando da questão que envolve a propaganda que contém fato ou afirmação sabidamente inverídica, Rodrigo Lopez Zilio1, leciona que: “Se em relação às hipóteses materiais de calúnia, difamação e injúria, os requisitos de admissibilidade encontram-se emoldurados pelos tipos penais respectivos, a correta conceituação do que consista a afirmação sabidamente inverídica demanda maior questionamentos. Não basta, assim, para o deferimento do direito de resposta, haja a veiculação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus, vedando a afirmação “sabidamente inverídica”. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideais entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. (grifei)
O ponto do encarte produzido e distribuído pelos Representados, que está sendo confrontado pela Representante, a partir do documento obtido junto ao Registro de Imóveis, sob a alegação de conter afirmação sabidamente inverídica, é o texto constante na fl. 45 dos autos, no ponto que a propaganda trata da HABITAÇÃO. Nesta página os representados constam como uma das realizações do candidato Lunelli, Prefeito que concorre à reeleição, a seguinte afirmação: - regularização Fundiária: está beneficiando moradores dos bairros Vila Nova II, Zatt, Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, Loteamento São Paulo e Nossa Senhora da Saúde. Após o registro do Auto de Demarcação – já protocolado no Registro de Imóveis – e da aprovação do parcelamento do solo, serão encaminhados os documentos de legitimação de posse para registro nas matrículas. Todo o processo é feito pela Prefeitura, não havendo a necessidade de deslocamento dos proprietários entre os órgãos públicos competentes.
O novo documento trazido aos autos pela Representante, que se antecipou à determinação contida na Decisão anterior, na qual foi determinada a requisição de informações ao Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, traz verossimilhança ao pedido formulado na inicial com fundamento na divulgação, pelos representandos, de fatos sabidamente inverídico por meio do encarte impugnado, pelo qual atribuem como uma das realizações do candidato Lunelli, a regularização fundiária dos imóveis situados nos bairros Vila Nova II, Zatt, Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, Loteamento São Paulo e Nossa Senhora da Saúde, para a qual já teria o Município protocolado no Registro de Imóveis o Auto de Demarcação, para após a aprovação do parcelamento serem emitidos os títulos de posse.
O fato aqui em apreciação não é novo, pois muita celeuma e controvérsia, inclusive com representações eleitorais em razão das publicações havidas sobre o ocorrido exsurgiram a partir da emissão dos Títulos de Legitimação de Posse pelo Município de Bento Gonçalves (doc. 08), cujo registro foi impugnado pelo Oficial do Registro de Imóveis, nos termos da Nota constante à fl. 09, fato amplamente divulgado na imprensa local e que também permeou debates entre os candidatos.
A Nota de Impugnação do Oficial aos títulos de legitimação de posse emitidos pelo Município foi clara ao recusar o registro em razão da ausência de Auto de Demarcação Urbanística e elaboração de projeto de parcelamento.
Agora, inobstante a recusa pelo Oficial do Registro de Imóveis em dar registro ao citados títulos, em razão da ausência de Auto de Demarcação Urbanística, os Representados estão afirmando no encarte objeto da impugnação, que uma das realizações do Prefeito que concorre à reeleição foi é a regularização Fundiária: está beneficiando moradores dos bairros Vila Nova II, Zatt, Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, Loteamento São Paulo e Nossa Senhora da Saúde. Após o registro do Auto de Demarcação – já protocolado no Registro de Imóveis –...
Ocorre que a Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, agora juntada pela representante, comprova que inexiste naquela Serventia qualquer protocolo do Auto de Demarcação Urbanística relativamente aos Loteamentos e/ou Bairros: Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, São Paulo e Nossa Senhora da Saúde, constantes no texto do referido encarte.
Aqui reside a veiculação de fato sabidamente inverídico pelos representados no citado encarte, passível de ser extraído desde logo pelo novo documento trazido aos autos, pois não há dúvida de que os mesmos tinham ciência que em relação aos Loteamentos ou Bairros Municipal, Cohab, Fasolo, Ouro Verde, São Paulo e Nossa Senhora da Saúde inexiste qualquer Auto de Demarcação Urbanística protocolado pelo Município junto ao Registro de Imóveis, como afirmado no encarte. O Oficial observou que os únicos Loteamentos que foram objeto de requerimentos de averbações das Demarcações Urbanísticas foram a Vila Nova II e Zat.
Tal fato, por si só, por envolver inúmeras famílias interessadas, tem potencialidade para causar prejuízos aos demais Candidatos que concorrem à eleição, pois inegavelmente produz efeitos favoráveis aos Representados, pelo menos junto a essa gama de famílias interessadas na regularização dos seus imóveis.
Assim, sem adentrar nos demais fatos constantes na inicial, que, consoante já destaquei da decisão anterior, necessitam passar pelo contraditório para que se possa chegar a um veredito seguro, a busca e apreensão, com proibição de distribuição da propaganda impugnada já se impõe em razão do fato acima indicado, que contém afirmação sabidamente inverídica por parte dos Representados.
Nestes termos, DEFIRO a busca e apreensão liminar da propaganda confeccionada e distribuída pelos representados, consoante nas fls. 42/55, intitulada “Conheça e saiba porque ele é o meu candidato a prefeito em Bento Gonçalves” com imagem da Presidenta Dilma Rousseff na capa, a ser cumprido junto ao Diretório da Coligação Representada e, também, onde for encontrado.
Notifiquem-se os Representados para entregarem todos os encartes da referida propaganda no Cartório Eleitoral, que não forem objeto da busca e apreensão, no prazo de 02 horas, ficando vedada qualquer distribuição, sob pena de incorrerem no crime eleitoral de que trata o art. 347 do Código Eleitoral.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e notificações para o cumprimento desta Decisão.
Diligências Legais.
Bento Gonçalves, 19 de setembro de 2012.
JOAO PAULO BERNSTEIN,
Juiz Eleitoral
domingo, 26 de agosto de 2012
TARIFAS ABUSIVAS - FIQUE DE OLHO
As "tarifas" inventadas e abusivas cobradas dos consumidores
Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou 10 instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de "tarifa", intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras "inventadas" apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.
Para tanto, aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços "de massa", típicos de consumo.
No que diz respeito ao Direito, lembro que este acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo. Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços.
O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em "contrato de adesão".
Agora, anoto, para frisar, que o uso do termo "adesão" não significa "manifestação de vontade" ou "decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais". No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.
Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que o "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Aliás, a lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.
Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, "de adesão", é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.
Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e "aderir" ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.
Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas "adere" ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.
Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.
Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança.
Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.
"Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento - Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros - Ilegalidade da cobrança - Juros moratórios até o limite de 1% ao mês súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente - Sentença mantida Recurso Desprovido". (Apelação 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA - 13ª Câmara de Direito – j. 13/7/2011 – v.u.).
"CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3'..' . 4. Recurso parcialmente provido". (Ap. 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18/1/2012 – v.u.).
"É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico". (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29/2/2012, v.u).
"Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de "tarifa de cadastro", "tarifa de abertura de crédito", "tarifa de emissão de carnê", "tarifa de serviço de terceiros", "registro de contrato", "avaliação do bem" etc., na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos". (Apel. 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15/8/12, v.u.).
"CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (...).
1 - Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo". (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24/8/10 – v.u.).
"Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições.
Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado.
O mesmo se diga em relação à "tarifa de abertura de crédito", mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato" (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25/4/2012, v.u.).
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Liberdade de expressão.
As Revoluções Americana e Francesa consagraram a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões como um dos direitos mais preciosos do ser humano, asseverando que todo cidadão pode falar, escrever, expor, reunir-se, imprimir livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade dentro dos casos determinados pela Lei.
Tal preceito foi adotado por diversas constituições mundo a fora, inclusive a de nosso País, muito embora em certas ocasiões tal direito ficasse tolhido ante os abusos e desrespeitos de governantes ao Estado Democrático.
Conforme doutrinadores nacionais, a liberdade de expressão é a manifestação pelo cidadão do seu livre pensamento, abrangendo, os sentimentos e conhecimentos artísticos, intelectuais, religiosos, políticos, e científicos entre outros.
Essa liberdade exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, salvo casos proibitivos por Lei .
É por demais sabido que a livre e consciente manifestação do pensamento é um dos pilares da democracia, é elemento essencial , é um bem por demais valioso, podemos afirmar que sonegando esse direito do cidadão é como lhe dizer para uma pessoa que o ar que ela respira será diminuído.
Através desse direito, o cidadão pode reivindicar e reafirmar constantemente direitos e garantias essenciais da pessoa humana, bem como denunciar desrespeito aos mesmos, além de constantemente agir no sentido de conscientizar o público de seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.
Os governos democráticos em tese, não controlam o conteúdo da das manifestações escritas ou verbais, assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias, claro que sempre observados os devidos limites, não se confundido liberdade de expressão com ofensas.
A democracia depende de uma sociedade educada e informada cujo acesso à informação possa permitir participação plena na vida social. Os cidadãos e os seus representantes eleitos devem ter em mente que a democracia depende do mais amplo acesso possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura, ora o adágio popular já preconiza, que “quem não deve não teme”, portanto, quando se tenta cercear criticas construtivas e não ofensivas atenta-se contra toda a sociedade .
Toda e qualquer atitude que se tente calar a liberdade de expressão legitima, deve ser rechaçada pela sociedade, seja a simples tentativa de censurar-se um site de internet, um jornal, um articulista, pois como já dito acima, a ameaça a esse instituto fragiliza qualquer democracia e nos retrocede aos períodos mais nefastos e totalitários da história.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO
Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.
Assinar:
Postagens (Atom)

