quinta-feira, 26 de julho de 2012

DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.


PROPAGANDA ELEITORAL
RESOLUÇÃO N. 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000  – CLASSE 19 –
CODIGO ELEITORAL
  

DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.

O que não pode ser feito:

- É proibida desde 48 horas antes da eleição a veiculação de qualquer forma de propaganda política no radio ou na televisão, realização de comícios, ou reuniões publicas.

- proibido shows com artistas , mesmo que sejam os próprios candidatos.

-  Qualquer outra forma que atraia público mas descaracterize a natureza política do ato.

- Participar ou ter mencionado o nome, com intuito eleitoral, em eventos religiosos, oficiais ou privados.

- divulgar sob a forma de telão ou vídeo de outros comícios, de shows e de pessoas estranhas à candidatura.

-  Utilizar estabelecimentos comerciais ou sede de entidades; improvisar minicomícios e reuniões públicas.

-  Participar de inaugurações de obras públicas nos 3 meses que antecedem a eleição

O QUE PODE EM COMICIOS E REUNIÕES:

- Veicular Jingle da campanha nos comícios, das 8h às 22h.

-Se realizados em recinto aberto ou fechado.Não dependem de licença prévia – mas é necessário comunicar à autoridade policial 24h antes.

Realizar reuniões domiciliares.

Promover debates no interior de entidades corporativas, associações comerciais, sindicais, etc.

Telão apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento

COM RELAÇÃO A PROPAGANDA – DENUNCIAR – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PÚBLICA

 - Propaganda custeada, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ainda se atendidas as regras, o excesso poderá ser considerado abuso .
- Publicidade institucional, exceto a relativa a situação excepcional e de emergência.

- Uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de bens e serviços custeados pelo Poder Público (uso da máquina pública)

- Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, exceto em situação de emergência ou de programas autorizados em lei e em execução orçamentária do exercício anterior.

-Desrespeitar as leis municipais relativas à publicidade.

- veiculo particular que presta serviço ao poder público não pode ostentar propagandas.

O QUE PODE – PROPAGANDA .

Vereador: material impresso desde que conste o  partido e a coligação.

Prefeito: é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte.

Material impresso de campanha eleitoral, desde que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.

No dia da eleição: fiscais partidários identificados somente com o nome do partido e da coligação

O QUE PODE – COMUNICAÇÃO:

Propaganda gratuita no rádio sempre das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30.
Propaganda gratuita na televisão sempre das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.

Propaganda gratuita na internet – desde que em sítio específi co (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido.

Propaganda paga em jornais – em, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição.

Propaganda paga em revistas e tablóides – em, no máximo, 1/ 4 da página, até a antevéspera da eleição.

Debates.

Propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta.

Divulgação de pesquisa eleitoral com registro prévio na Justiça Eleitoral.


- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o  direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do  pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,  o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais  unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o  tamanho máximo de 4m²; Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 5

III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas,  alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em  veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da  legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro; atentar para o limite de 200 metros de hospitais, postos de saúde, escolas, bibliotecas publicas, igrejas teatros quando em funcionamento.



O QUE NÃO PODE – COMUNICAÇÃO

Transmitir pesquisas ao vivo a pretexto de informação jornalística.

Difundir opinião favorável ou contra a candidato, partido ou coligação.

Transmitir horário eleitoral ao vivo.

Divulgar propaganda paga em rádio, tevê e internet.

Divulgar propaganda gratuita em rádio e tevê nas 48h antes do pleito –
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

PANFLETAGEM

Distribuição de material gráfico com conteúdo político ( informativo, jornal, santinho, volante, cartaz, display, flâmula e adesivo ) com ou sem apoio de carro de som. Corpo a corpo realizado individualmente, com equipes de voluntários ou empregados da campanha legalmente contratados ( Lei n° 9504/97, art. 38 ).

NÃO PODE – PANFLETAGEM

Em bens públicos e de uso público – no interior de terminais rodoviários e ferroviários, hospitais, órgãos públicos, escolas e igrejas.

Dentro de estabelecimentos comerciais de qualquer tipo; em associações e entidades sociais.

Distribuir brindes, camiseta, boné, caneta, chaveiro, caixa de fósforos, dentre outros.

Montar bancas em calçadas e centros comerciais para distribuir materiais de qualquer tipo.

Fazer boca-de-urna no dia da eleição.

PODE – PANFLETAGEM

. Até a véspera da eleição.

Em farol, cruzamento de ruas e avenidas com movimento intenso.

Distribuir informativo, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes display e adesivos.

Organizar carreatas, passeatas com simpatizantes em carro de som; sendo vedado, na véspera das eleições, transformar o ato em comício.

Com o apoio de carro de som e respeitando a distância de 200m dos órgãos públicos, hospitais, escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.

Para convocar pessoas para comício.

VISITAR CASAS ???

Visita do candidato, de colaboradores ( contratados ou simpatizantes voluntários ) com a finalidade de conquistar o voto do eleitor em sua residência para apresentação do candidato e de sua proposta.

O QUE PODE

Distribuir material de panfletagem com ou sem o apoio de carro de som, com equipes contratadas ou voluntários.

Pesquisar e coletar informações para subsidiar a proposta eleitoral.

Fazer reuniões domiciliares.

Obter autorização formal para colocar faixas, placas e pinturas de muros nas residências e terrenos particulares.

Realizar corpo a corpo – abordagem individual do eleitor para conquistar votos.

O QUE NÃO PODE SER FEITO

Fixar propaganda sem autorização dos moradores, principalmente pintura de muros e placas.

Qualquer forma de pagamento em dinheiro para realizar reunião ou fixar propaganda.

Organizar bingo, churrasco, festa, etc.

Distribuir brindes, boné, camiseta, caneta, troféu, dentre outras vantagens.

VEÍCULOS – CAMPANHA

PODE:

Adesivos, display e flâmulas, quando instalados em veículos particulares

Pinturas em carros de campanha.

Som apenas em veículos da campanha do candidato, partido ou coligação – das 8h às 22h – e respeitando a distância de 200m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.

Carreatas com veículos particulares de simpatizantes sem custo para o candidato ou a campanha

NÃO PODE

Adesivos, display e flâmulas em veículo oficial, taxi, ônibus, comercial e outros que tenham qualquer vínculo com a Administração Pública.

Pinturas e adesivos (envelopamento) em veículo particular, de forma exagerada que exceder 4m² ( caracterizaria outodoor).

Transportar pessoas com fins eleitorais.

Abastecer carros de simpatizantes para carreatas ou outros fins.

BRINDES

São proibidos, de qualquer natureza, e sujeitam o infrator a processo criminal, multa e o candidato à perda do mandato, na hipótese de ser eleito ( Lei n° 9504/97, art. 39, § 6° )

Distribuir cesta básica, remédio, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem. É crime!

Confeccionar qualquer espécie de brindes. O particular que mandar confeccionar e/ou distribuir qualquer espécie de brinde e assumir a culpa no lugar do candidato, poderá responder a processo criminal e pagar multa

 - OUTROS PONTOS:

- A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.


   DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,  as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

- NÃO PODE – colocar várias faixas no mesmo espaço que somadas passam de 4 m².

 - Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a 4m²





DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

-  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um  oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
-  É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II  – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV  – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

DATAS importantes:

21 de agosto.

Início do período para: propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, Lei 9.504/97, caput)
Rádio e Televisão: Propaganda gratuita de 21 de Agosto a 4 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 47 ). Jornais, Revistas e Tablóides: Propaganda paga até  5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 ).
Internet: Propaganda após o dia 5 de Julho, até 5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 e art. 18 e seguintes da Res. TSE 23370/12 )

6 de outubro (1 dia antes).

Prazo final para: propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e às 22h. (Lein° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); até as 22h: distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art.39, §5°, I e III).

4 de outubro (3 dias antes)

Prazo final para: realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, de debates, bem como de comícios e reuniões públicas (art. 47,
Lei 9.504/97, Res. 20.374/98 e Código
Eleitoral, art. 240, § único).


5 de outubro (2 dias antes)
Prazo final para: propaganda em jornal
impresso e reprodução na internet do
jornal impresso com propaganda eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).




sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comissão do Jovem Advogado fortalece integração em Encontro Regional realizado em Farroupilha 
  

Evento contou com a presença do presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, e com a palestra do conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon.

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, participou na noite desta quinta-feira (14), de mais um Encontro Regional da Comissão do Jovem Advogado, que nesta edição foi realizado em Farroupilha. 

Abrindo o evento, que foi realizado no Salão Nobre da Prefeitura Municipal, a presidente da OAB local, Siliane Ariotti, destacou a importância da CEJA para desmistificar a OAB ao novo advogado e promover a integração dos profissionais em inicio de carreira. 

As coordenadoras da Comissão em Farroupilha, Franciele de Campos e Kátia Valandro, registraram a união dos jovens advogados e o engajamento dos profissionais nos temas da advocacia. "Queremos trazer o estudante de Direito para dentro da OAB", manifestaram.

O presidente da CEJA, Pedro Alfonsin, destacou que "a Comissão do Jovem Advogado é fundamental para o fortalecimento da Ordem, e, com o nosso engajamento, seguramente teremos uma advocacia cada vez mais forte e unida", disse.

Sem esconder a satisfação em constatar o crescimento do número de membros da CEJA pelo Estado, Lamachia considerou como um momento memorável por "ver os jovens advogados que trilharão o futuro da OAB. É muito importante esta aproximação, pois a Ordem é uma instituição que não trata apenas dos interesses corporativos, mas sim de toda a sociedade". 

Seguindo a programação, Levenzon palestrou aos profissionais sobre "Advocacia no Século XXI". Em sua fala, o dirigente afirmou que "a advocacia que podemos projetar está relacionada a forma de advogar, com as evoluções tecnológicas e a globalização -  que vem resultando na integração em nível mundial. Porém, independente das mudanças,  os princípios éticos devem prevalecer ". 

Após a palestra, foi entregue a Lamachia a proposição para a criação da Comissão do Jovem Advogado em Nova Prata. Em seguida, os jovens profissionais relataram ações que vem sendo desenvolvidas nas subseções e as principais dificuldades enfrentadas. 

Participaram do evento jovens advogados das subseções de Bento Gonçalves, Garibaldi, Caxias do Sul, Venâncio Aires e Nova Prata. Estavam presentes ainda, o presidente da subseção de Bento Gonçalves, Felipe Possamai; a conselheira seccional Rosane Ramos; o secretário-geral da CAA/RS, Daniel Barreto; e o vice-presidente da CEJA, Matheus Torres. 

A CEJA de Bento Gonçalves esteve representada no evento pelo Coordenador Sidgrei A. Machado Spassini e Laura Tumelero Souza.

quarta-feira, 30 de maio de 2012


Plano de saúde deve informar descredenciamentos

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar a família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a mulher e a filha do paciente, que morreu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele morreu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que morreu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1144840
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2012

terça-feira, 29 de maio de 2012



Advogado precisa de liberdade para defender liberdade

Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (29/5)
Em 1956, solicitador acadêmico — o equivalente de então de estagiário —, comecei a advogar.
Exerci a atividade ininterruptamente, de forma intensa, conquanto modesta, até 2002. Parei em 2002 e assumi, extremamente honrado, o Ministério da Justiça, no governo Lula, onde fiquei por 50 meses.
Fiz uma quarentena, que não me era obrigatória, até final de 2007, quando voltei a me dedicar ao meu verdadeiro ofício, a prática legal. Ou seja, para terminar esta exposição cheia de datas, de 1956 a 2012 (56 anos) fui ministro por quatro anos. Os outros 52, devotei-os à advocacia.
Também servi à profissão como dirigente da OAB-SP e da OAB nacional. Na vida profissional, alguns momentos me orgulharam muito: as Diretas Já, a Constituinte, o julgamento dos assassinos de Chico Mendes, a fundação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e muitas centenas de defesas que assumi, tanto no júri como no juiz singular.
No Ministério da Justiça, a reestruturação da Polícia Federal, a construção do Sistema Penitenciário Federal, a reforma do Judiciário, a campanha do desarmamento, a reformulação da Secretaria de Direito Econômico, a implantação do Sistema Único de Segurança Pública, o pioneiro Programa de Transparência, a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e a fundação da Força Nacional de Segurança Pública.
Foram duas fases bem distintas e demarcadas. Numa, o serviço público, trabalho balizado sob o signo de duas lealdades que nunca colidiram: às instituições e à Presidência.
Noutra (advocacia e OAB), primeiro a luta pelo estabelecimento de um Estado de Direito; depois, a prática profissional, que procurei marcar pelo respeito à ética, ao estatuto da OAB, às leis e, principalmente, à Constituição brasileira, entre cujos dogmas fundamentais estão assegurados o direito de ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório, a licitude das provas, a presunção de inocência e, de forma geral, a proibição dos abusos.
Durante essa longa trajetória de advogado que vota no PT — não de petista que advoga —, tive muitas oportunidades de representar clientes vistos como inimigos figadais do partido. (Não cito nomes, para preservá-los.) Nenhum foi recusado por isso.
Desse modo, salvei minha independência como defensor, nunca a alienando a quem quer que fosse. A liberdade do advogado é condição necessária da defesa da liberdade.
Assim como representei centenas de clientes dos quais nunca recebi honorários, trabalhei para muitos que puderam pagar, alguns ricos, entre pessoas físicas e empresas.
Agora que aceitei representar, no campo criminal, o senhor Carlos Augusto Ramos, apelidado de Cachoeira, surgem comentários sobre a minha atuação, estritamente técnica.
Fora os costumeiros canibais da honra alheia — aos quais não dou atenção nem resposta —, pessoas que parecem bem intencionadas questionam se eu poderia (ou deveria) ter me incumbido dessa defesa, ou porque fui Ministro da Justiça, ou então porque sou ligado ao PT e ao ex-presidente Lula, ou, ainda, "porque não tenho necessidade de fazer isso".
A todas essas dúvidas, a resposta é negativa. Nada me proíbe, nesta altura da vida — como nunca antes, à exceção do tempo do serviço público — de assumir a defesa de alguém com quem não me sinto impedido, legal, moral ou psicologicamente, cobrando ou não honorários.
Entre tantos casos importantes em que venho trabalhando, dois chamaram muito a atenção pública: esse e o das cotas na UnB. No primeiro, estou recebendo honorários; no segundo, trabalhei pro honorem, ou seja, sem nenhuma remuneração.
Em matéria criminal, aumenta a responsabilidade do advogado, nos termos do nosso código de ética: "É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar a sua própria opinião sobre a culpa do acusado". Porque, como diz Rui Barbosa, indo nas raízes da questão:
"Quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais."
O fascinante da profissão é o seu desafio. Enfrentar o Estado — tão provido de armas, meios e modos de atingir o acusado — e ser, ao lado deste, a voz de seus direitos legais.
Há 12 anos, escrevi neste mesmo espaço um texto com o mesmo título: "Em defesa do direito de defesa". Não esperava ser convidado a escrever outro, sobre o mesmo tema, depois de tantos avanços institucionais que o Brasil viveu de lá pra cá.

Márcio Thomaz Bastos é advogado e foi ministro da Justiça (2003-2007).
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Acesso a certidão de nascimento não requer ação judicial

Acesso a certidão de nascimento não requer ação judicial.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça tornou nulo ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em vigor desde 2010, que concedia a certidão de nascimento de inteiro teor apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial favorável. Os que necessitam do documento não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la.

De acordo com o CNJ, as certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. O TJ-RS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.

Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJ-RS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”, disse Dantas.

No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também afirmou que, mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJ-RS não poderia restringir “por meio de ato infralegal, o que a lei federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.” Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0000705-42.2011.2.00.0000

Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar

Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde


É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou a limitação monetária de cobertura para as despesas hospitalares à limitação de tempo de internação. 

A Justiça paulista havia entendido que a cláusula era legal, já que apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Já o STJ entendeu diferente. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que a cláusula que estabelecia um montante de R$ 6,5 mil era abusiva. Na visão do colegiado, limitar o valor do tratamento é incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou Araújo.

O plano de saúde foi condenado a indenizar pelos danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pela empresa. O plano também foi condenado a pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A disputa foi levada ao Judiciário pela família de uma mulher que morreu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S.A. Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No décimo quinto dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6,5 mil.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Mais tarde, na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista e reformado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
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Bento Gonçalves-RS

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Universida​de Federal não pode cobrar pós-graduação.

Universida​de federal não pode cobrar pós-graduação.

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região negou recurso da Universidade Federal de Goiás contra decisão monocrática que afastou a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação. Para o relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a Constituição Federal, não discrimina níveis, razão pela qual é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.

“A Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas universidades públicas”, sustentou o relator.

No recurso, a UFG sustenta que “os cursos de especialização não são subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos”.

Ainda de acordo com o desembargador, “os cursos de pós-graduação tanto stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os cursos de especialização compreendidos na educação superior, revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma”.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que “revela-se indevida a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade”. 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Telecom é condenada por instalação indevida de linha telefônica.

Telecom é condenada por instalação indevida de linha telefônica.


A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que teve linha telefônica instalada em seu nome, em outro Estado, sem autorização e, consequentemente, teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência. A linha era usada pela ex-mulher do autor da ação e o pedido de instalação do número partiu de sua ex-cunhada. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que cabia à  empresa de telefonia comprovar que houve autorização para a instalação da linha. Para o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a relação entre as partes é de consumo e deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em que a versão do consumidor assume papel prevalente diante da presunção legal de veracidade. “O fornecedor tem o dever de examinar atentamente os documentos de identificação de pretensos consumidores, objetivando evitar a contratação não solicitada ou autorizada pelo consumidor. Portanto, é a apelada[empresa] que deveria demonstrar a regularidade dos serviços prestados e não o contrário”, afirmou.O desembargador disse que a própria empresa de telefonia admite que o pedido de instalação foi feito por terceiros em nome do autor da ação. Destacou ainda que a empresa de telefonia deveria anexar o documento comprobatório da autorização, com assinatura e acompanhado de cópia do RG e CPF do solicitante, procedimento padrão segundo o declarado por sua representante legal. “Sem referida prova, a ação ou omissão do agente está caracterizada”, pontuou.O relator frisou ainda que se não fosse instalada a linha telefônica, o homem não estaria com seu nome negativado e, consequentemente, sujeito ao débito questionado, declinando pela condenação ao pagamento de dano moral. Ele negou, porém, o valor do pedido: R$ 90 mil. “O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza)."Em primeira instância, o pedido foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Boa (MT). O juiz presumiu que o homem deu autorização, uma vez que a usuária da linha era sua ex-esposa e o pedido pelo serviço foi feito pela ex-cunhada. “Os documentos juntados dão conta que seria muito pouco provável que a reclamada [empresa] teria instalado a linha telefônica senão a pedido do autor, isso porque a linha foi direcionada à residência dos parentes do pretendente, razão pela qual se descarta que terceiro desconhecido pudesse ter solicitado os serviços telefônicos em comento, utilizando-se dos documentos do autor, como, por exemplo, ocorre em outros casos de extravio de documentos pessoais”, afirmou o juiz.O homem recorreu ao TJ-MT. Sustentou que não solicitou a instalação da linha telefônica no estado de Goiânia e não autorizou que outra pessoa o fizesse em seu nome.O recurso foi julgado procedente. Preconizando o caráter educativo e reparatório, evitando que a indenização se converta em medida abusiva e exagerada, o desembargador fixou o valor da indenização em R$ 10 mil e determinou que os juros moratórios devam incidir a partir do evento danoso. O voto foi seguido pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Carlos Alberto Alves da Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.