sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

decisão deveria ser extendida a quem compra apartamentos paga algumas parcelas e fica morando de graça praticamente durante anos.....





A 4ª Turma do STJ manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência, por aplicação da Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido ela editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.



A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.



O caso julgado tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.



O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, § 1º, do CPC. Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.



Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.



O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ. (REsp n. 1207161 – com informações do STJ)



sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O IDIOTA LATINO AMERICANO

O idiota latino-americano___ Francisco Lacombe*


 
Livro: Manual do perfeito idiota latino-americano

É incrível como a América Latina, com tanto potencial, parece fazer tudo para evitar o desenvolvimento econômico. A explicação clara, completa e insofismável está no livro: O Manual do Perfeito Idiota Latino-Americano. O problema é, em grande parte, psicológico. Como disse Jean François Revel: “O objetivo do terceiro mundismo é acusar e, se possível, destruir as sociedades desenvolvidas, não desenvolver as atrasadas.”

O latino-americano pensa que a riqueza está na natureza. Já dizia Locke, no século XVII, que a natureza não tem valor algum, o trabalho que se faz para aproveitar os recursos naturais é que valem. A riqueza é uma criação e não algo já existente. Citando o livro acima: “a riqueza de um país se faz ou se pode fazer por meio da poupança, do esforço, dos investimentos nacionais e estrangeiros, criando, desenvolvendo e multiplicando empresas sob a égide de uma economia de mercado; os monopólios públicos e privados são fontes de abusos e a livre concorrência é o melhor instrumento de regulação e de proteção do consumidor.”



A Argentina, que conseguiu romper a barreira do desenvolvimento no início do século XX, retornou a ele pelas políticas e ações populistas e demagógicas de Perón. Não nos esqueçamos que Buenos Aires inaugurou em 1913 a quarta rede de metrô do planeta, depois apenas de Londres, Paris e Nova Iorque.



O livro mencionado faz uma análise contundente de Cuba: “os cubanos dos Estados Unidos – aproximadamente 2 milhões, contando a segunda geração – produzem a cada ano 30 bilhões de dólares em bens e serviços, enquanto os 10 milhões de cubanos que estão na ilha produzem anualmente apenas a terça parte desse montante. Em 1953, a renda per capita dos cubanos era semelhante à da Itália, embora as oportunidades pessoais parecessem ser mais generosas na ilha do Caribe, como se pode comprovar pelo número de 12 mil pedidos de emigração, na embaixada cubana em Roma, de italianos desejosos de se instalar em Cuba. Não havia pedidos no sentido inverso. Hoje, em contrapartida, são milhões de cubanos que desejariam transferir-se para a Itália de forma permanente. Outro sintoma eloqüente é o espetáculo de 10 mil pessoas amontoadas numa embaixada para sair de Cuba, bem como os 30 mil balseiros que se lançaram ao mar em agosto de 1994. Isto deveria ser suficiente para demonstrar aos idiotas latino-americanos que esse povo rechaça, de maneira visceral, o governo de que padece. Em 1960, a renda média per capita de Cuba era a mais alta da América Latina, hoje só está acima do Haiti.”



Finalmente: “O estranho do capitalismo é que nas desigualdades encontra-se a chave do seu êxito, aquilo que, de longe, o torna o melhor sistema econômico. Melhor ainda: mais justo, mais equitativo. Que incentivo pode ter um cubano para produzir mais se sabe que nunca poderá ter direito à propriedade privada nem ao usufruto do seu esforço? Se desaparece o incentivo da desigualdade, desaparece também o produto total, a riqueza em seu conjunto.”



O livro não se limita à análise de Cuba, que ressaltamos aqui. Faz um diagnóstico completo da idiotice latino-americana.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Rapper 50 Cent indica mico no Twitter e ganha R$ 15 milhões

Rapper 50 Cent indica mico no Twitter e ganha R$ 15 milhões




O famoso rapper 50 Cent ganhou US$ 8,7 milhões, aproximadamente R$ 15 milhões, em apenas um dia recomendando as ações de uma empresa desconhecida pelo Twitter na segunda-feira, dia 10 de janeiro. O músico enviou a seguinte mensagem aos seus seguidores: "Você pode dobrar seu dinheiro agora mesmo. Compre todas as ações que puder". As ações em questão eram da empresa H&H Imports, uma ação que seria considerada um "mico", utilizando o jargão comum no mercado brasileiro. As ações da companhia subiram quase 300% naquele dia. O que muitos não sabiam era que 50 Cent havia ganho dos controladores da companhia um lote enorme de ações e ainda mais opções sobre essas ações, garantindo lucros ainda mais espetaculares caso o preço delas subissem rapidamente. Analistas comentam que a atitude do músico seria considerada ilegal no Brasil, ainda mais sem deixar claro o jogo de interesses escondido por trás da indicação

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Homem indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador

Homem indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador



O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.



Caso



A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.



Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.



Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.



Contestação



Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.



Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.



Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.



Apelação



O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.



No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.



Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.



Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.



Apelação 70025756222

fonte:www.tjrs.jus.br

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO - DANO MORAL

Barulho habitual causado por vizinho gera dano moral




(04.02.11)







A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou um morador de Brusque (SC) a reparar seu vizinho, em decorrência de perturbação da ordem e do sossego.



O autor relata que o réu David Nilson Pereira, se mudou para o bairro em 2002 e desde então realiza reuniões na sua propriedade. O reclamante afirmou que tais encontros eram promovidos em horários aleatórios (na madrugada ou à tarde) na frente da sua casa, com som em alto volume, gritarias, barulho de jogos de ping-pong, de bola e de veículos.



O autor, que é uma pessoa idosa, mora com sua mulher, portadora de câncer. Durante os últimos oito anos, foram registrados inúmeros boletins de ocorrência; um deles ensejou um termo circunstanciado, posteriormente arquivado, em razão de promessas de silêncio do réu.



Quatro meses após o útlimo incidente, o réu teria feito novamente uma enorme festa. Nesse mesmo dia, a mulher do reclamante regressava do hospital, após ter feito uma cirurgia. Depois de brigas e discussões, onde o autor alega ter sido xingado pelo réu, a polícia foi chamada. Um novo termo circunstanciado foi feito, o qual, depois do oferecimento da denúcia pelo MP, resultou em uma ação penal.



Não achando outra saída, o autor ingressou com uma ação judicial na 3ª Vara Cível de Brusque pedindo reparação, em razão do "abalo psíquico que vem sofrendo ao longo destes anos".



Em sua defesa, o réu sustentou que os argumentos apresentados pela acusação não eram verdadeiros e que o autor era uma pessoa ociosa, que procurava problemas para ocupar seu tempo.



Em 1ª instância, o juiz Carlos Alberto Civinsky condenou o réu a pagar R$ 5.700,00 por danos morais ao seu vizinho. Segundo o julgado, o depoimento do autor e os boletins de ocorrência foram suficientes para tomar sua decisão.



Inconformado, o vizinho barulhento recorreu. No TJ-SC, um testemunho dado em 1º grau foi lembrado pelo relator, desembargador Ronaldo Moritz Marins da Silva. Nesse depoimento, um amigo do réu falou na condição de informante. Segundo ele, os amigos apenas se reuniam para jogar dominó e canastra. Também afirmou que tudo acabava bem cedo e nunca viu música alta ou barulho excessivo. O réu ainda disse que o autor é o único da vizinhança que se incomoda com os encontros.



Para o relator, "não é crível que jogos de dominó tenham provocado inúmeras interferências policiais e

quatro ações penais", ficando claro a falta de veracidade no depoimento.



O policial militar Hélio Alexandre Amaral também foi ouvido e disse que foi chamado algumas vezes no local onde ocorriam as festas. Além disso, confirmou que sempre que chegava lá, deparava-se com música alta, perturbando a vizinhança.



A 4ª Câmara de Direito Civil concluiu que o réu demonstrou mau uso da propriedade, prejudicando o sossego do seu vizinho. A decisão transitou em julgado.



Atuam em nome do autor os advogados Douglas Benvenuti e Ivânia Terezinha Vanini Pícoli. (Proc. n° 20070381279 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)

dano moral - ofensa racial

"Seus dois negos malandros"




(04.02.11)



A utilização de expressões humilhantes, de cunho racial, se traduz em manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia, convertendo-se em ilícito civil indenizável.



Esse entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso culminou no não acolhimento da apelação interposta pela Hochtief do Brasil S.A., e conseqüente manutenção de sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ora apelados nos autos de uma ação de reparação. A empresa fora condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores da ação.



Consta nos autos que um preposto da empresa de construção (engenheiro) teria violado a honra dos autores em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com ofensas de cunho racial.



O funcionário teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros”.



No recurso, a empresa aduziu não haver configuração de danos morais na espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados. Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas anteriores.



Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas provas dos autos. Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o fato ocorreu na frente de várias pessoas.



Para o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização, como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos ofendidos. (Proc. nº 70297/2010 - com informações do TJ-MT)



Espaço Vital agora também com atualização às 14h!

Diagnóstico errado de HIV gera condenação de hospitais

Diagnóstico errado de HIV gera condenação de hospitais




(04.02.11)



A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou o Hospital Vila Nova, localizado em Porto Alegre, e a Fundação Universitária de Cardiologia - Hospital de Alvorada a pagar solidariamente reparação de R$ 12 mil, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico de um homem.



Após ter sido diagnosticado e tratado erroneamente como se fosse portador de HIV, o paciente ingressou com ação de reparação, alegando erro de diagnóstico e, consequentemente, tratamento de doença que não possuía.



Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado lá por um dia.



Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por aids, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se fosse soropositivo, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14 de junho de 2003, mas voltou a passar mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu até 15 de julho, quando finalmente detectaram que ele não tinha aids.



O autor faleceu em 2004, no decorrer do processo. Consta nos autos que como causa da morte sendo "natural - insuficiência ventilatória; pneumonia tuberculose".



Em primeiro grau, o juiz Juliano da Costa Stumpf julgou improcedente o pedido da parte do autor.Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.



Segundo o relator da apelação no TJRS, desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar, como prestador de serviço, assume a responsabilidade pelo paciente. O magistrado observou também que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV.



A decisão esclarece que "os danos morais decorreram do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por tratar-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego".



Sendo assim, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, reparação no valor de R$ 12 mil.



Atuam em nome da sucessão do autor as advogadas Magda Feijo Pfluck e Fabiana Escouto. (Proc. nº 70027166735 - com informações do TJRS e da redação do Espaço

Acidente depois de 15 horas ao volante

Acidente depois de 15 horas ao volante




(04.02.11)



Sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a Transportadora Plimor Ltda a pagar R$ 400 mil de indenização a um motorista, envolvido em um violento acidente, durante sua jornada de trabalho. Cabe recurso ordinário ao TRT-4.

Retornando de Curitiba, em maio de 2007, o motorista perdeu o controle do caminhão e acabou se acidentando gravemente. Segundo ele, já estava dirigindo por mais de 15 horas. O fato ocorreu na rodovia BR-290.

No hospital, foi constatado um quadro de grave trauma craniano, com alteração da sua capacidade mental. O empregado afirma que, em razão disso, gozou de auxílio doença até outubro de 2009, quando foi aposentado por invalidez.

Em face dos eventos narrados, o motorista procurou judicialmente uma reparação no valor de R$ 1 milhão, além do pagamento de pensão vitalícia mensal até a data limite de expectativa de vida (85 anos).

Durante o julgamento, a ré admitiu que o acidente ocorreu enquanto o autor voltava de Curitiba, durante sua jornada de trabalho. No entanto, sustentou que foram encontradas latas de cerveja no interior da cabine do veículo. Adicionou também que a manutenção do caminhão acidentado estava totalmente em dia. Por fim, afirmou que "o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do autor".

A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado levou em conta o parecer do laudo médico, que aponta que o motorista teve como sequelas "anosmia, hemianopsia temporal D, distúrbio equilíbrio, diminuição de coordenação e prejuízo de memória".

A decisão refere que mesmo que tenham sido encontradas latas de cerveja no caminhão, não foram constatados vestígios de ingestão de álcool no boletim realizado pela Polícia Rodoviária Federal. O boletim confirmou a versão do autor de que ele estava guiando há mais de 12 horas.

A magistrada chamou atenção para o fato de que o acidente poderia ter sido evitado, pois "os veículos de transporte possuem auto-track, sendo possível fiscalizar as paradas e exigir que os empregados façam as necessárias pausas de descanso, além de limitar as jornadas". Segundo ela, ficou claro que o empregador não tomou as medidas de prevenção e segurança recomendáveis para a prestação de serviços, o que demonstrou a sua negligência.

Quanto ao dano moral, "resta evidente o sofrimento e a angústia provocados pelos ferimentos ocasionados, que influenciaram a vida social e o convívio familiar do autor".

O valor da reparação observa os critérios pedagógicos, "instigando a ré a tomar as devidas e necessárias precauções no intuito de diminuir os acidentes".

Sendo assim, a juíza condenou a Transportadora Plimor a pagar R$ 300 mil por danos materiais, além de uma reparação moral de R$ 100 mil.


Atua em nome do autor o advogado Fernando Menine. (Proc. nº 01287005320095040030 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).