sábado, 12 de outubro de 2013

Infelizmente o pensamento dominante ainda é esse

A população, modo geral, reclama dos agentes políticos. Mas o agente político, ao cumprir a lei, é visto como arbitrário ou como quem não sabe interpretar a lei. Ou seja: a lei somente deve ser cumprida somente quando for para beneficiar o próprio umbigo...

Policiamento Comunitário pauta encontro em Tuiuty em Bento

Policiamento Comunitário pauta encontro em Tuiuty em Bento Na manhã desta quinta-feira (10) ocorreu na Comunidade de São Valentim, em Bento Gonçalves, um encontro com representantes do 3° Bpat (3° Batalhão de Policiamento em Áreas Turísticas), através do comandante José Paulo Marinho e oficiais da Brigada Militar, bem como moradores e empresários da localidade, prefeito Guilherme Pasin acompanhado do secretário de Finanças, Marcos Fracalossi e do Procurador-Geral do Município, Sidgrei Spassini. Na oportunidade o coronel Júlio César Marobim, coordenador Estadual do Policiamento Comunitário da Secretaria de Segurança do Estado expôs aos presentes como funciona o programa de policiamento comunitário, já que é o anseio da comunidade que seja instalado na região de São Valentim e Tuiuty. O empresário Gilberto Lemos, presidente da Associação de Segurança do Vale das Antas, destacou que já é o momento de mais apoio dos órgãos públicos, já que há 12 anos a comunidade tem custeado a manutenção de viatura e a moradia dos policiais militares. O prefeito Guilherme Pasin garantiu todo o apoio necessário, caso o núcleo seja instalado na comunidade local. Após o encontro, representantes dos moradores das duas localidades entregaram uma viatura, recuperada, para a Brigada Militar que já é utilizada por dois policiais que prestam serviços na região. Fonte: Antônio Sérgio de Oliveira - Central de Jornalismo da Difusora 890 AM

SAUDADES DO VERDADEIRO E BOM JORNALISMO - OLAVO DE CARVALHO

Quatro ou cinco décadas atrás, você abria os jornais e encontrava análises políticas substantivas. Fossem “de esquerda” ou “de direita”, os articulistas ainda acreditavam numa coisa chamada “verdade” e faziam algum esforço para encontrá-la. Eram também homens de boa cultura literária, conheciam e respeitavam o idioma. Tenho saudades dos longos artigos de Júlio de Mesquita Filho, Paulo Francis, Antônio Olinto, Paulo de Castro, José Lino Grünewald, Nicolas Boer, Gustavo Corção; do próprio Oliveiros da Silva Ferreira, que está vivo mas longe da mídia diária. E tantos outros. Tantos e tantos. Hoje em dia temos puros polemistas, que não investigam nada, não explicam nada, não fazem nenhum esforço intelectual, não tentam entender coisa nenhuma, só tomam posição, lavram sentenças como juízes e ditam regras. Essa é a mentira estrutural que está na raiz de todas as degradações do jornalismo brasileiro. É a proibição total da sinceridade. A destruição da linguagem vem daí. Ninguém pode escrever direito quando vive de se esconder de si mesmo. TEXTO DE OLAVO DE CARVALHO

LICITAÇÃO DOS TAXIS EM BENTO GONÇALVES - PARTE II

Tenho notado que ainda fazem confusões acerca do Edital de Concorrência para exploração do serviço de Taxis em nosso Município ( ou não se esforçam para entender). A licitação que foi aberta aqui em Bento Gonçalves, decorre de ordem legal (Constituição Federal determina licitações para taxis) e Judicial (decisão que determinou que todos pontos de taxis fossem licitados). Vejam que essa Ação de Inconstitucionalidade foi proposta pelo próprio Ministério Publico atacando dispositivos de Lei Municipal que falava sobre a transferência de pontos ou hereditariedade.Aqui em nossa cidade , adotamos um critério técnico para pontuação , qual seja, tempo de alvará como taxista e tempo como motorista de taxi, entre outros (tempo de CNH, cursos, outorga) esses critérios possuem uma pontuação diferenciada justamente por contemplar a parte técnica dos que já exercem a profissão. Vale lembrar que nessa semana, o Ministério Público, considerou razoável e justo esse tipo de critério. Essa forma demonstrou a preocupação da Administração Municipal com os motoristas que a anos já laboram no serviço.Também , importante informarmos que os valores de pontos que podem ser adquiridos são opcionais, para quem desejar aumentar sua pontuação. Outros Municípios sequer demonstram essa preocupação com os mais antigos, como é o caso da licitação aberta esse mês em Gramado, onde a disputa por alguns pontos, partem com valores mínimos de R$ 160 mil e vencerá os que oferecerem acima disso , uma especie de leilão. Quanto a batida tese de direito adquirido (razão que alguns insistem em alegar por estarem trabalhando a anos mesmo sem licitação) e indenização para os que vierem a perder seus pontos, desafio alguém me apresentar uma decisão judicial que contemplou isso.

LICITAÇÃO DE TAXIS EM BENTO GONÇALVES

Apenas para conhecimento e por conta de tantas informações erradas que tenho ouvido por ai sobre a licitação dos Taxis em Bento Gonçalves, cabe lembrar que tanto a Constituição Federal, como a Constituição Estadual exigem prévia licitação para a outorga de serviço público ao particular. O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, táxi, é serviço público, sujeito ao princípio da prévia licitação. Viola o princípio da legalidade e da moralidade, normas da lei municipal que autorizam a outorga do serviço de táxi, transferência e sucessão por morte, sem o prévio procedimento licitatório (art. 175 da CF e 163 CE). Precedentes do STF , STJ e TJ/RS, portanto querer alegar Direito Adquirido e pretensa indenização é tese por demais repelida no Judiciário.Apenas para constar já tivemos Ação de Inconstitucionalidade contra Lei local.

domingo, 25 de agosto de 2013

Esposa de prefeito e filho de vice podem ser secretários municipais ?

Conforme a Súmula Vinculante nº 13 e decisões do Supremo Tribunal Federal A vedação nas nomeações se dá em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, razão pela qual o fato de ser filho do Vice Prefeito não encontra impedimento algum. A vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos no caso em analise, Secretario Municipal . O Ministro Ricardo Lewandowisk, do STF, fez constar em seu voto quando do julgamento que originou a Sumula 13, que : correta, perfeita, fazendo excluir do ponto de incidência da regra do nepotismo as nomeações para os cargos dos agentes políticos ou de governos. O Ministro Carlos Ayres Britto também do STF, asseverou que “não há nepotismo entre o Presidente da República e seus Ministros, os governadores de Estados e seus secretários e os prefeitos e seus secretários municipais. A filosofia da decisão é a de que o governo tem direito de comprar livremente os cargos de governo” O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também já julgou no Recurso Extraordinário 579.951/RN situação de nomeação de irmão de Governador como Secretário de Estado: Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13. Inaplicabilidade ao Caso. Cargo de Natureza Política. Agente Político. A Ministra Ellen Gracie também do STF, decidiu que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política” . Também, cito decisão de caso idêntico oriundo do Paraná: “Tratando-se de nomeação do filho do Vice-Prefeito do Município para o cargo de Secretário Municipal... cargo político – resta evidenciada, ante o recente e reiterado entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 13 da mesma Corte ao caso...” (TJ-PR – 4ª Câmara Cível. AI N. 0592649-2. DJ: 18.06.09

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Consumidor não é obrigado a contratar corretor na compra de imóvel de construtora Compartilhe

Consumidor não é obrigado a contratar corretor na compra de imóvel de construtora Compartilhe O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao dizer que é prática abusiva a venda casada de produtos ou serviços ao consumidor, bem como o artigo 51 do mesmo código é claro em estabelecer como nula, a condição em contrato que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Só que as construtoras ignoram o CDC e impõem ao consumidor um pagamento dissimulado da taxa de corretagem. A prática abusiva funciona da seguinte forma: a construtora treina, uniformiza e gerencia um grupo de corretores, fornecendo panfletos, estrutura física e logística de stand no local da construção do imóvel e em troca lhes dá exclusividade na venda de suas unidades imobiliárias no empreendimento. Até aqui não haveria nada de ilegal. O problema começa quando ao comprar um imóvel, o consumidor é informado do preço total da compra e é instado a dar um "sinal" para concretizar o negócio, muitas vezes sob o argumento de venda que restam poucas unidades ou que a tabela de preços vai ser reajustada. É feito uma proposta de compra e aquele valor colocado como arras, uma espécie de multa prevista no Código Civil/02 se uma das partes desistir do negócio. Quando chega o contrato definitivo o consumidor descobre então que aquele valor dado a título de arras, na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel. Aqui reside a ilegalidade e foi exatamente o que ocorreu com a consumidora Marília da Silva. Ela adquiriu uma unidade no Residencial Del Fiori, em Águas Claras (DF) e pagou R$ de entrada. Em nenhum momento lhe foi informado qualquer pagamento para corretor, eis que usualmente esta despesa é do vendedor. Para sua surpresa, alguns dias depois foi chamada para assinar o contrato e nele veio então constando que o valor da compra e venda seria de R$ 533.887,95 e que o valor dado não seria o sinal e sim comissão paga aos corretores empregados da construtora, serviço que a consumidora não tinha contratado. A consumidora recorreu ao Judiciário e através de sentença da 2ª Vara Cível de Brasília (DF), conseguiu reaver os valores ilegalmente pagos. A Sentença proferida pela Dr. Jansen Fialho de Almeida destacou que: "a responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor, in casu, a construtora, pois é ela quem se beneficia dos serviços prestados. Transferi-la aos consumidores viola os termos da lei, eis que não contrataram o corretor e nenhum serviço lhes foi prestado. O contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa se obriga a obter para a segunda, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Pontes de Miranda , analisando o étimo da palavra, esclarece que "corretor é o que corre de interessado a interessado". A corretagem é contrato de mediação em que o corretor se obriga a obter para seu cliente um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. Percebe-se que a relação jurídica se trava entre o corretor e a pessoa que contratou seus serviços - e deles se beneficiou -, in casu, a construtora, o fornecedor. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente realizou contrato de intermediação para venda de imóveis com a empresa ínsita na proposta de compra, à fl. 95. Possuindo a natureza jurídica de contrato, em que há inegavelmente a prestação de um serviço, a remuneração do corretor é devida por aquele que contratou os seus serviços, no presente caso a recorrida." O IBEDEC entende que a prática ofende o Código de Defesa do Consumidor na medida que retira do consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto e preço adquirido, o que é proibido pelos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC. Além disto, os corretores que agem desta forma também ferem o artigo 723 do Código Civil/02 que dispõe: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, lembra ainda que "o Código de Defesa do Consumidor é claro em estabelecer que o fornecedor de produto ou serviço é obrigado à vender o produto ou serviço anunciado, a quem se disponha a comprar e pagar o preço pedido. Assim, o CDC reforça a desnecessidade de intermediador no negócio, ainda mais quando este intermediador não presta nenhum serviço ao consumidor e nem defende os seus interesses" O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional. As reclamações mais comuns são de pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc. SERVIÇO: Quem vai comprar um imóvel de construtora deve tomar alguns cuidados: - exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento; - o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado pelo vendedor, através de contrato específico dizendo isto, e cuja cópia o consumidor deverá solicitar e guardar. - jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta; - o corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor; - cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato; - o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada; - o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, "a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes." - o consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA - Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal. ATENÇAO REDOBRADA Para fugir das reiteradas sentenças judiciais, as construtoras tem imposto um contrato de corretagem entre o comprador e a corretora, tentando com isto dar uma aspecto de legalidade à transação e à imposição de pagamento do corretor para concretização do negócio. Isto é abusivo e pode ser facilmente anulado na Justiça, como prática abusiva.