terça-feira, 21 de agosto de 2012
Liberdade de expressão.
As Revoluções Americana e Francesa consagraram a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões como um dos direitos mais preciosos do ser humano, asseverando que todo cidadão pode falar, escrever, expor, reunir-se, imprimir livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade dentro dos casos determinados pela Lei.
Tal preceito foi adotado por diversas constituições mundo a fora, inclusive a de nosso País, muito embora em certas ocasiões tal direito ficasse tolhido ante os abusos e desrespeitos de governantes ao Estado Democrático.
Conforme doutrinadores nacionais, a liberdade de expressão é a manifestação pelo cidadão do seu livre pensamento, abrangendo, os sentimentos e conhecimentos artísticos, intelectuais, religiosos, políticos, e científicos entre outros.
Essa liberdade exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, salvo casos proibitivos por Lei .
É por demais sabido que a livre e consciente manifestação do pensamento é um dos pilares da democracia, é elemento essencial , é um bem por demais valioso, podemos afirmar que sonegando esse direito do cidadão é como lhe dizer para uma pessoa que o ar que ela respira será diminuído.
Através desse direito, o cidadão pode reivindicar e reafirmar constantemente direitos e garantias essenciais da pessoa humana, bem como denunciar desrespeito aos mesmos, além de constantemente agir no sentido de conscientizar o público de seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.
Os governos democráticos em tese, não controlam o conteúdo da das manifestações escritas ou verbais, assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias, claro que sempre observados os devidos limites, não se confundido liberdade de expressão com ofensas.
A democracia depende de uma sociedade educada e informada cujo acesso à informação possa permitir participação plena na vida social. Os cidadãos e os seus representantes eleitos devem ter em mente que a democracia depende do mais amplo acesso possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura, ora o adágio popular já preconiza, que “quem não deve não teme”, portanto, quando se tenta cercear criticas construtivas e não ofensivas atenta-se contra toda a sociedade .
Toda e qualquer atitude que se tente calar a liberdade de expressão legitima, deve ser rechaçada pela sociedade, seja a simples tentativa de censurar-se um site de internet, um jornal, um articulista, pois como já dito acima, a ameaça a esse instituto fragiliza qualquer democracia e nos retrocede aos períodos mais nefastos e totalitários da história.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO
Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.
quinta-feira, 26 de julho de 2012
DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.
PROPAGANDA ELEITORAL
RESOLUÇÃO N. 23.370
INSTRUÇÃO Nº
1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 –
CODIGO ELEITORAL
DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL.
O que não pode ser feito:
- É proibida desde 48
horas antes da eleição a veiculação de qualquer forma de propaganda política no
radio ou na televisão, realização de comícios, ou reuniões publicas.
- proibido shows com
artistas , mesmo que sejam os próprios candidatos.
- Qualquer outra
forma que atraia público mas descaracterize a natureza política do ato.
- Participar ou ter
mencionado o nome, com intuito eleitoral, em eventos religiosos, oficiais ou
privados.
- divulgar sob a forma de
telão ou vídeo de outros comícios, de shows e de pessoas estranhas à
candidatura.
- Utilizar
estabelecimentos comerciais ou sede de entidades; improvisar minicomícios e
reuniões públicas.
- Participar de
inaugurações de obras públicas nos 3 meses que antecedem a eleição
O QUE PODE EM COMICIOS E REUNIÕES :
- Veicular Jingle da
campanha nos comícios, das 8h às 22h.
-Se realizados em recinto
aberto ou fechado.Não dependem de licença prévia – mas é necessário comunicar à
autoridade policial 24h antes.
Realizar reuniões
domiciliares.
Promover debates no
interior de entidades corporativas, associações comerciais, sindicais, etc.
Telão apenas para
transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento
COM RELAÇÃO A PROPAGANDA – DENUNCIAR – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA
PÚBLICA
- Propaganda
custeada, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ainda se atendidas as regras,
o excesso poderá ser considerado abuso .
- Publicidade
institucional, exceto a relativa a situação excepcional e de emergência.
- Uso promocional em
favor de candidato, partido ou coligação, de bens e serviços custeados pelo
Poder Público (uso da máquina pública)
- Distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, exceto em situação de
emergência ou de programas autorizados em lei e em execução orçamentária do
exercício anterior.
-Desrespeitar as leis
municipais relativas à publicidade.
- veiculo particular que
presta serviço ao poder público não pode ostentar propagandas.
O QUE PODE – PROPAGANDA .
Vereador: material
impresso desde que conste o partido e a coligação.
Prefeito: é obrigatório
que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie
as legendas que dela fazem parte.
Material impresso de
campanha eleitoral, desde que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.
No dia da eleição: fiscais
partidários identificados somente com o nome do partido e da coligação
O QUE PODE – COMUNICAÇÃO:
Propaganda gratuita no
rádio sempre das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30.
Propaganda gratuita na
televisão sempre das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.
Propaganda gratuita na
internet – desde que em sítio específi co (can.br), após o registro
da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido.
Propaganda paga em
jornais – em, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição.
Propaganda paga em
revistas e tablóides – em, no máximo, 1/ 4 da página, até a antevéspera da
eleição.
Debates.
Propaganda por meio de
telemarketing, torpedos e mala direta.
Divulgação de pesquisa
eleitoral com registro prévio na Justiça Eleitoral.
- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e
dependências, o nome que os designe,
pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação
ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 5
III – instalar e fazer funcionar, no período
compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das
8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em
território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive
dos limites do volume sonoro; atentar
para o limite de 200
metros de hospitais, postos de saúde, escolas,
bibliotecas publicas, igrejas teatros quando em funcionamento.
O QUE NÃO PODE – COMUNICAÇÃO
Transmitir pesquisas ao
vivo a pretexto de informação jornalística.
Difundir opinião
favorável ou contra a candidato, partido ou coligação.
Transmitir horário
eleitoral ao vivo.
Divulgar propaganda paga
em rádio, tevê e internet.
Divulgar propaganda
gratuita em rádio e tevê nas 48h antes do pleito –
Dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação.
PANFLETAGEM
Distribuição de material
gráfico com conteúdo político ( informativo, jornal, santinho, volante, cartaz,
display, flâmula e adesivo ) com ou sem apoio de carro de som. Corpo a corpo
realizado individualmente, com equipes de voluntários ou empregados da campanha
legalmente contratados ( Lei n° 9504/97, art. 38 ).
NÃO PODE – PANFLETAGEM
Em bens públicos e de uso
público – no interior de terminais rodoviários e ferroviários, hospitais,
órgãos públicos, escolas e igrejas.
Dentro de
estabelecimentos comerciais de qualquer tipo; em associações e entidades
sociais.
Distribuir brindes,
camiseta, boné, caneta, chaveiro, caixa de fósforos, dentre outros.
Montar bancas em calçadas
e centros comerciais para distribuir materiais de qualquer tipo.
Fazer boca-de-urna no dia
da eleição.
PODE – PANFLETAGEM
. Até a véspera da
eleição.
Em farol, cruzamento de
ruas e avenidas com movimento intenso.
Distribuir informativo,
jornal de campanha, santinho, volante, cartazes display e adesivos.
Organizar carreatas,
passeatas com simpatizantes em carro de som; sendo vedado, na véspera das
eleições, transformar o ato em comício.
Com o apoio de carro de
som e respeitando a distância de 200m dos órgãos públicos, hospitais, escolas,
bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.
Para convocar pessoas
para comício.
VISITAR CASAS ???
Visita do candidato, de
colaboradores ( contratados ou simpatizantes voluntários ) com a finalidade de
conquistar o voto do eleitor em sua residência para apresentação do candidato e
de sua proposta.
O QUE PODE
Distribuir material de
panfletagem com ou sem o apoio de carro de som, com equipes contratadas ou
voluntários.
Pesquisar e coletar
informações para subsidiar a proposta eleitoral.
Fazer reuniões
domiciliares.
Obter autorização formal
para colocar faixas, placas e pinturas de muros nas residências e terrenos
particulares.
Realizar corpo a corpo –
abordagem individual do eleitor para conquistar votos.
O QUE NÃO PODE SER FEITO
Fixar propaganda sem
autorização dos moradores, principalmente pintura de muros e placas.
Qualquer forma de
pagamento em dinheiro para realizar reunião ou fixar propaganda.
Organizar bingo,
churrasco, festa, etc.
Distribuir brindes, boné,
camiseta, caneta, troféu, dentre outras vantagens.
VEÍCULOS – CAMPANHA
PODE:
Adesivos, display e
flâmulas, quando instalados em veículos particulares
Pinturas em carros de
campanha.
Som apenas em veículos da
campanha do candidato, partido ou coligação – das 8h às 22h – e respeitando a
distância de 200m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas,
bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento.
Carreatas com veículos
particulares de simpatizantes sem custo para o candidato ou a campanha
NÃO PODE
Adesivos, display e
flâmulas em veículo oficial, taxi, ônibus, comercial e outros que tenham qualquer
vínculo com a Administração Pública.
Pinturas
e adesivos (envelopamento) em
veículo particular, de forma exagerada que exceder
4m² ( caracterizaria outodoor).
Transportar pessoas com
fins eleitorais.
Abastecer carros de
simpatizantes para carreatas ou outros fins.
BRINDES
São proibidos, de
qualquer natureza, e sujeitam o infrator a processo criminal, multa e o
candidato à perda do mandato, na hipótese de ser eleito ( Lei n° 9504/97, art.
39, § 6° )
Distribuir cesta básica,
remédio, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem.
É crime!
Confeccionar qualquer
espécie de brindes. O particular que mandar confeccionar e/ou distribuir qualquer
espécie de brinde e assumir a culpa no lugar do candidato, poderá responder a
processo criminal e pagar multa
- OUTROS PONTOS:
- A resolução permite a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos
devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa
mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e
22h.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
- É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou
exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais
e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
- NÃO PODE – colocar
várias faixas no mesmo espaço que somadas passam de 4 m² .
- Não caracteriza
outdoor a placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a
4m²
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
- São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do
jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8
(um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de
revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do
anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art.
43, § 1º).
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
- É permitida a propaganda eleitoral na internet
após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
A propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B,
incisos I a IV):
I – em sítio do
candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
II – em sítio do
partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
III – por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação;
IV – por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 57-G, caput).
Parágrafo único.
Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive
a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
DATAS importantes:
21 de agosto.
Início do período para:
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, Lei 9.504/97,
caput)
Rádio e Televisão:
Propaganda gratuita de 21 de Agosto a 4 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 47 ).
Jornais, Revistas e Tablóides: Propaganda paga até 5 de outubro ( Lei n°
9504/97, art. 43 ).
Internet: Propaganda após
o dia 5 de Julho, até 5 de outubro ( Lei n° 9504/97, art. 43 e art. 18 e
seguintes da Res. TSE 23370/12 )
6 de outubro (1 dia antes).
Prazo final para:
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8h e às 22h. (Lein° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); até as 22h:
distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei n° 9.504/97, art.39, §5°, I e III).
4 de outubro (3 dias antes)
Prazo final para:
realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, de
debates, bem como de comícios e reuniões públicas (art. 47,
Lei 9.504/97, Res.
20.374/98 e Código
Eleitoral, art. 240, §
único).
5 de outubro (2 dias antes)
Prazo final para:
propaganda em jornal
impresso e reprodução na
internet do
jornal impresso com
propaganda eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Comissão do Jovem Advogado fortalece integração em Encontro Regional realizado em Farroupilha
Evento contou com a presença do presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, e com a palestra do conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon.
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, participou na noite desta quinta-feira (14), de mais um Encontro Regional da Comissão do Jovem Advogado, que nesta edição foi realizado em Farroupilha.
Abrindo o evento, que foi realizado no Salão Nobre da Prefeitura Municipal, a presidente da OAB local, Siliane Ariotti, destacou a importância da CEJA para desmistificar a OAB ao novo advogado e promover a integração dos profissionais em inicio de carreira.
As coordenadoras da Comissão em Farroupilha, Franciele de Campos e Kátia Valandro, registraram a união dos jovens advogados e o engajamento dos profissionais nos temas da advocacia. "Queremos trazer o estudante de Direito para dentro da OAB", manifestaram.
O presidente da CEJA, Pedro Alfonsin, destacou que "a Comissão do Jovem Advogado é fundamental para o fortalecimento da Ordem, e, com o nosso engajamento, seguramente teremos uma advocacia cada vez mais forte e unida", disse.
Sem esconder a satisfação em constatar o crescimento do número de membros da CEJA pelo Estado, Lamachia considerou como um momento memorável por "ver os jovens advogados que trilharão o futuro da OAB. É muito importante esta aproximação, pois a Ordem é uma instituição que não trata apenas dos interesses corporativos, mas sim de toda a sociedade".
Seguindo a programação, Levenzon palestrou aos profissionais sobre "Advocacia no Século XXI". Em sua fala, o dirigente afirmou que "a advocacia que podemos projetar está relacionada a forma de advogar, com as evoluções tecnológicas e a globalização - que vem resultando na integração em nível mundial. Porém, independente das mudanças, os princípios éticos devem prevalecer ".
Após a palestra, foi entregue a Lamachia a proposição para a criação da Comissão do Jovem Advogado em Nova Prata. Em seguida, os jovens profissionais relataram ações que vem sendo desenvolvidas nas subseções e as principais dificuldades enfrentadas.
Participaram do evento jovens advogados das subseções de Bento Gonçalves, Garibaldi, Caxias do Sul, Venâncio Aires e Nova Prata. Estavam presentes ainda, o presidente da subseção de Bento Gonçalves, Felipe Possamai; a conselheira seccional Rosane Ramos; o secretário-geral da CAA/RS, Daniel Barreto; e o vice-presidente da CEJA, Matheus Torres.
Evento contou com a presença do presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, e com a palestra do conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon.
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, participou na noite desta quinta-feira (14), de mais um Encontro Regional da Comissão do Jovem Advogado, que nesta edição foi realizado em Farroupilha.
Abrindo o evento, que foi realizado no Salão Nobre da Prefeitura Municipal, a presidente da OAB local, Siliane Ariotti, destacou a importância da CEJA para desmistificar a OAB ao novo advogado e promover a integração dos profissionais em inicio de carreira.
As coordenadoras da Comissão em Farroupilha, Franciele de Campos e Kátia Valandro, registraram a união dos jovens advogados e o engajamento dos profissionais nos temas da advocacia. "Queremos trazer o estudante de Direito para dentro da OAB", manifestaram.
O presidente da CEJA, Pedro Alfonsin, destacou que "a Comissão do Jovem Advogado é fundamental para o fortalecimento da Ordem, e, com o nosso engajamento, seguramente teremos uma advocacia cada vez mais forte e unida", disse.
Sem esconder a satisfação em constatar o crescimento do número de membros da CEJA pelo Estado, Lamachia considerou como um momento memorável por "ver os jovens advogados que trilharão o futuro da OAB. É muito importante esta aproximação, pois a Ordem é uma instituição que não trata apenas dos interesses corporativos, mas sim de toda a sociedade".
Seguindo a programação, Levenzon palestrou aos profissionais sobre "Advocacia no Século XXI". Em sua fala, o dirigente afirmou que "a advocacia que podemos projetar está relacionada a forma de advogar, com as evoluções tecnológicas e a globalização - que vem resultando na integração em nível mundial. Porém, independente das mudanças, os princípios éticos devem prevalecer ".
Após a palestra, foi entregue a Lamachia a proposição para a criação da Comissão do Jovem Advogado em Nova Prata. Em seguida, os jovens profissionais relataram ações que vem sendo desenvolvidas nas subseções e as principais dificuldades enfrentadas.
Participaram do evento jovens advogados das subseções de Bento Gonçalves, Garibaldi, Caxias do Sul, Venâncio Aires e Nova Prata. Estavam presentes ainda, o presidente da subseção de Bento Gonçalves, Felipe Possamai; a conselheira seccional Rosane Ramos; o secretário-geral da CAA/RS, Daniel Barreto; e o vice-presidente da CEJA, Matheus Torres.
A CEJA de Bento Gonçalves esteve representada no evento pelo Coordenador Sidgrei A. Machado Spassini e Laura Tumelero Souza.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Plano de saúde deve informar descredenciamentos
O Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar a família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a mulher e a filha do paciente, que morreu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele morreu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que morreu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1144840
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2012
terça-feira, 29 de maio de 2012
Advogado precisa de liberdade para defender liberdade
Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (29/5)
Em 1956, solicitador acadêmico — o equivalente de então de estagiário —, comecei a advogar.
Exerci a atividade ininterruptamente, de forma intensa, conquanto modesta, até 2002. Parei em 2002 e assumi, extremamente honrado, o Ministério da Justiça, no governo Lula, onde fiquei por 50 meses.
Fiz uma quarentena, que não me era obrigatória, até final de 2007, quando voltei a me dedicar ao meu verdadeiro ofício, a prática legal. Ou seja, para terminar esta exposição cheia de datas, de 1956 a 2012 (56 anos) fui ministro por quatro anos. Os outros 52, devotei-os à advocacia.
Também servi à profissão como dirigente da OAB-SP e da OAB nacional. Na vida profissional, alguns momentos me orgulharam muito: as Diretas Já, a Constituinte, o julgamento dos assassinos de Chico Mendes, a fundação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e muitas centenas de defesas que assumi, tanto no júri como no juiz singular.
No Ministério da Justiça, a reestruturação da Polícia Federal, a construção do Sistema Penitenciário Federal, a reforma do Judiciário, a campanha do desarmamento, a reformulação da Secretaria de Direito Econômico, a implantação do Sistema Único de Segurança Pública, o pioneiro Programa de Transparência, a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e a fundação da Força Nacional de Segurança Pública.
Foram duas fases bem distintas e demarcadas. Numa, o serviço público, trabalho balizado sob o signo de duas lealdades que nunca colidiram: às instituições e à Presidência.
Noutra (advocacia e OAB), primeiro a luta pelo estabelecimento de um Estado de Direito; depois, a prática profissional, que procurei marcar pelo respeito à ética, ao estatuto da OAB, às leis e, principalmente, à Constituição brasileira, entre cujos dogmas fundamentais estão assegurados o direito de ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório, a licitude das provas, a presunção de inocência e, de forma geral, a proibição dos abusos.
Durante essa longa trajetória de advogado que vota no PT — não de petista que advoga —, tive muitas oportunidades de representar clientes vistos como inimigos figadais do partido. (Não cito nomes, para preservá-los.) Nenhum foi recusado por isso.
Desse modo, salvei minha independência como defensor, nunca a alienando a quem quer que fosse. A liberdade do advogado é condição necessária da defesa da liberdade.
Assim como representei centenas de clientes dos quais nunca recebi honorários, trabalhei para muitos que puderam pagar, alguns ricos, entre pessoas físicas e empresas.
Agora que aceitei representar, no campo criminal, o senhor Carlos Augusto Ramos, apelidado de Cachoeira, surgem comentários sobre a minha atuação, estritamente técnica.
Fora os costumeiros canibais da honra alheia — aos quais não dou atenção nem resposta —, pessoas que parecem bem intencionadas questionam se eu poderia (ou deveria) ter me incumbido dessa defesa, ou porque fui Ministro da Justiça, ou então porque sou ligado ao PT e ao ex-presidente Lula, ou, ainda, "porque não tenho necessidade de fazer isso".
A todas essas dúvidas, a resposta é negativa. Nada me proíbe, nesta altura da vida — como nunca antes, à exceção do tempo do serviço público — de assumir a defesa de alguém com quem não me sinto impedido, legal, moral ou psicologicamente, cobrando ou não honorários.
Entre tantos casos importantes em que venho trabalhando, dois chamaram muito a atenção pública: esse e o das cotas na UnB. No primeiro, estou recebendo honorários; no segundo, trabalhei pro honorem, ou seja, sem nenhuma remuneração.
Em matéria criminal, aumenta a responsabilidade do advogado, nos termos do nosso código de ética: "É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar a sua própria opinião sobre a culpa do acusado". Porque, como diz Rui Barbosa, indo nas raízes da questão:
"Quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais."
O fascinante da profissão é o seu desafio. Enfrentar o Estado — tão provido de armas, meios e modos de atingir o acusado — e ser, ao lado deste, a voz de seus direitos legais.
Há 12 anos, escrevi neste mesmo espaço um texto com o mesmo título: "Em defesa do direito de defesa". Não esperava ser convidado a escrever outro, sobre o mesmo tema, depois de tantos avanços institucionais que o Brasil viveu de lá pra cá.
Márcio Thomaz Bastos é advogado e foi ministro da Justiça (2003-2007).
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2012
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Acesso a certidão de nascimento não requer ação judicial
Acesso a certidão de nascimento não requer ação judicial.
O plenário do Conselho Nacional de Justiça tornou nulo ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em vigor desde 2010, que concedia a certidão de nascimento de inteiro teor apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial favorável. Os que necessitam do documento não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la.
De acordo com o CNJ, as certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. O TJ-RS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.
Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJ-RS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”, disse Dantas.
No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também afirmou que, mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJ-RS não poderia restringir “por meio de ato infralegal, o que a lei federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.” Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Pedido de Providências 0000705-42.2011.2.00.0000
Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar
Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde
É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou a limitação monetária de cobertura para as despesas hospitalares à limitação de tempo de internação.
A Justiça paulista havia entendido que a cláusula era legal, já que apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Já o STJ entendeu diferente. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que a cláusula que estabelecia um montante de R$ 6,5 mil era abusiva. Na visão do colegiado, limitar o valor do tratamento é incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou Araújo.
O plano de saúde foi condenado a indenizar pelos danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pela empresa. O plano também foi condenado a pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A disputa foi levada ao Judiciário pela família de uma mulher que morreu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S.A. Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No décimo quinto dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6,5 mil.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Mais tarde, na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista e reformado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
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Fones: 054 3452 3360 - 3454 6782 - 3454 4458 -9972 7096.
Bento Gonçalves-RS
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