terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Telecom é condenada por instalação indevida de linha telefônica.

Telecom é condenada por instalação indevida de linha telefônica.


A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que teve linha telefônica instalada em seu nome, em outro Estado, sem autorização e, consequentemente, teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência. A linha era usada pela ex-mulher do autor da ação e o pedido de instalação do número partiu de sua ex-cunhada. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que cabia à  empresa de telefonia comprovar que houve autorização para a instalação da linha. Para o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a relação entre as partes é de consumo e deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em que a versão do consumidor assume papel prevalente diante da presunção legal de veracidade. “O fornecedor tem o dever de examinar atentamente os documentos de identificação de pretensos consumidores, objetivando evitar a contratação não solicitada ou autorizada pelo consumidor. Portanto, é a apelada[empresa] que deveria demonstrar a regularidade dos serviços prestados e não o contrário”, afirmou.O desembargador disse que a própria empresa de telefonia admite que o pedido de instalação foi feito por terceiros em nome do autor da ação. Destacou ainda que a empresa de telefonia deveria anexar o documento comprobatório da autorização, com assinatura e acompanhado de cópia do RG e CPF do solicitante, procedimento padrão segundo o declarado por sua representante legal. “Sem referida prova, a ação ou omissão do agente está caracterizada”, pontuou.O relator frisou ainda que se não fosse instalada a linha telefônica, o homem não estaria com seu nome negativado e, consequentemente, sujeito ao débito questionado, declinando pela condenação ao pagamento de dano moral. Ele negou, porém, o valor do pedido: R$ 90 mil. “O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza)."Em primeira instância, o pedido foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Boa (MT). O juiz presumiu que o homem deu autorização, uma vez que a usuária da linha era sua ex-esposa e o pedido pelo serviço foi feito pela ex-cunhada. “Os documentos juntados dão conta que seria muito pouco provável que a reclamada [empresa] teria instalado a linha telefônica senão a pedido do autor, isso porque a linha foi direcionada à residência dos parentes do pretendente, razão pela qual se descarta que terceiro desconhecido pudesse ter solicitado os serviços telefônicos em comento, utilizando-se dos documentos do autor, como, por exemplo, ocorre em outros casos de extravio de documentos pessoais”, afirmou o juiz.O homem recorreu ao TJ-MT. Sustentou que não solicitou a instalação da linha telefônica no estado de Goiânia e não autorizou que outra pessoa o fizesse em seu nome.O recurso foi julgado procedente. Preconizando o caráter educativo e reparatório, evitando que a indenização se converta em medida abusiva e exagerada, o desembargador fixou o valor da indenização em R$ 10 mil e determinou que os juros moratórios devam incidir a partir do evento danoso. O voto foi seguido pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Carlos Alberto Alves da Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Google é condenado por comunidade ofensiva no Orkut.

Google é condenado por comunidade ofensiva no Orkut.


Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais a internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, confirmado em grau recursal. A decisão é do dia 15 de dezembro.A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhá-la. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases ‘‘bebe que nem um cão’’ e ‘‘desrespeita a humanidade’’. A autora tentou, por diversas vezes, entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.O processo tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga (RS). O juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível, julgou procedente o pedido, por entender que, da análise do conteúdo, vislumbra-se a existência de ‘‘afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas’’. Por isso, condenou a Google a pagar R$ 5 mil de indenização a título de danos morais, além de excluir a comunidade do Orkut.Na fase recursal,  o juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior, que relatou o processo, disse que devem ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). ‘‘Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro’’, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

TJ-RS condena banco a devolver valor retirado

TJ-RS condena banco a devolver valor retirado

Por Jomar Martins.

Os bancos são responsáveis pela segurança das operações financeiras realizadas pelos correntistas no ambiente da internet. Em caso de violação da segurança, estes só não serão responsabilizados se provarem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, da Lei 8.070/90. Sob este entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Apelação de uma empresa de Porto Alegre, que perdeu a ação indenizatória movida contra o Itaú, após ser vítima de fraude. Cabe recurso.Em fins de abril de 2010, a empresa de engenharia notou uma retirada fraudulenta de R$ 7.759,60 em sua conta no banco Itaú. Por meio da internet, este valor foi direcionado ao pagamento de título bancário emitido por um correntista do Banco do Brasil. Como consequência, a conta-corrente da empresa ficou negativa, tendo que arcar com juros de R$ 158,61.Como a instituição financeira se recusou a restituir os valores sacados indevidamente por terceiros, a empresa ingressou com ação de indenização na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Em síntese, sustentou que houve falha na segurança do sistema, o que possibilitou o desvio dos valores da conta. Pediu que o banco fosse condenado a devolver o dinheiro desviado.O Itaú ponderou em juízo que a operação, para ser consumada, necessita da utilização de senha eletrônica e do código do dispositivo de segurança. E, caso tenha havido fraude, sustentou, esta teria sido perpetrada por terceiros — que tinham acesso aos dados da autora da ação. Logo, pleiteou pela improcedência do pedido. No decorrer do processo, não houve interesse das partes em produzir provas.Em sentença proferida no dia 28 de janeiro de 2011, o juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que as operações realizadas via internet necessitam de senha de acesso para se viabilizarem — e apenas o cliente deve conhecê-la. Por conseguinte, entendeu que não se pode impor à instituição financeira a comprovação de que o débito foi realizado por terceiro ou de que houve falha no sistema, ônus que seria da autora.‘‘Ora, tratando-se de operação que não requer a assinatura do cliente, somente este detém a senha para informar no momento da realização da transação. E se o cliente informou a alguém, tal fato não é de responsabilidade do banco. Estatui o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPP) que ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’’, justificou na sentença.‘‘Não há qualquer evidência da ocorrência da suposta fraude, sendo que a autora desinteressou-se pela produção de qualquer prova apta a demonstrar que a operação foi fraudulenta, pois, regularmente intimada quanto à produção de provas, permaneceu inerte’’, concluiu o juiz. Pagamento rastreadoA autora ingressou com Apelação no Tribunal de Justiça. Argumentou que a demanda deve ser analisada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, neste caso, a responsabilidade do banco independe de culpa — é objetiva. Reclamou de aspecto da sentença em que o juiz afirma que a autora teria fornecido a senha a estranho, o que não foi alegado pelo banco, com quem está litigando. Explicou que não teve meios de realizar a prova, por não ter acesso aos computadores e aos servidores que armazenam os dados eletrônicos da operação.
A relatora do caso na 17ª Câmara Cível, desembargadora Liége Puricelli Pires, de início, afirmou que se trata de relação jurídica regida pelas disposições do CDC, conforme o disposto no artigo 3º, da Lei 8.078/90.Segundo anotou a relatora no acórdão, o artigo 14 do CDC diz, expressamente, que o ‘‘fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.E o parágrafo 3º estabelece as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quando existe um acidente de consumo: ‘‘O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".A desembargadora também citou o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que for constatada a chamada hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, tal se traduz pelo completo desconhecimento dos mecanismos de segurança empregados pelo banco na proteção de seus dados e das operações financeiras feitas no ambiente da internet.‘‘O banco deveria, no mínimo, ter rastreado o pagamento indevido e entrado em contato com a empresa que se beneficiou da quantia; contudo, nada fez. Ao contrário, baseou sua defesa apenas na segurança de seu sistema, o que, como se viu, não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Evidente o descaso da instituição financeira com o fato narrado pelo seu cliente. Como visto, cabia à ré o ônus da prova. Não demonstrando a regularidade na prestação do serviço, deve ser responsabilizado a reparar o prejuízo suportado pela autora’’,  complementou a relatora.Assim, o Itaú foi condenado a ressarcir a empresa de engenharia em R$ 7.759,60, devidamente corrigidos desde a data da subtração da conta, e a devolver os juros cobrados. Além de corrigidos, os valores serão acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação.O voto da relatora foi seguido, à unanimidade, pelas desembargadoras Elaine Harzheim Macedo (que preside o colegiado) e Bernadete Coutinho Friedrich, em sessão realizada dia 20 de outubro.





segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

BRASIL - 6ª ECONOMIA MUNDIAL – E DAÍ ?

BRASIL - 6ª ECONOMIA MUNDIAL – E DAÍ ?

* Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado

A recente notícia do final de 2011 dando conta de que somos o 6º maior PIB mundial, citando com extremo ufanismo que ultrapassamos a Inglaterra e somos um país próspero e rico, além de fazer frente as grandes nações, escondem como de hábito as grandes deficiências de nosso país, as quais nos deixam muito longe de nações desenvolvidas.
Ora, tudo bem que é um grande feito sermos a 6ª economia mundial, o que não deixa de ser uma obrigação dos governantes, tamanho a gama de matérias primas de nosso país, suas prósperas e competentes empresas e sua vastidão continental, mas de que adianta galgarmos posições entre os primeiros colocados em relação à economia, enquanto que nas demais condições, tais como, desigualdade, segurança, educação, saúde e distribuição de renda ainda figuramos lado a lado com países pobres e subdesenvolvidos?
Mas de que adianta esse sexto lugar, se o Brasil ainda ocupa os últimos lugares do ranking de 65 países avaliados pelo PISA, teste que avalia os conhecimentos de matemática, leitura e ciências entre estudantes de 15 anos de idade provindos de 65 países. Somos respectivamente segundo dados de 2009, o 52º lugar em ciências o 51º em leitura e o 55º em matemática. O próximo teste será em 2012.
Tomamos como exemplo a Coréia do Sul, que figura como 15º maior PIB mundial e no ranking do teste de educação figura entre os 5 primeiros nas três matérias avaliadas. É um país muito menor que o nosso, não possui grandes reservas naturais de matérias primas, mas por outro lado registra muito mais patentes por ano do que o Brasil, isso significa grande avanço tecnológico, social e econômico. Os coreanos investem na educação, seus alunos seguidamente são enviados ao exterior para aprender nas melhores universidades do mundo e voltar ao país trazendo bagagem cultural e tecnológica avançada a ser aplicada no país.
Outro exemplo: no ranking das 200 melhores universidades do mundo, o Brasil têm uma participação medíocre com apenas duas instituições, sendo que paises menores no PIB, tais como Holanda, Suécia, Bélgica, Canadá, Coréia do Sul, Austrália, Cingapura possuem mais instituições no mesmo ranking e possuem melhores condições de vida para seus habitantes.A média de escolaridade do brasileiro é de 7,2 anos, enquanto que nas nações mais desenvolvidas fica acima de 9,5 anos.
Os países que avançam não são os que vendem matérias-primas nem produtos manufaturados básicos, mas os que produzem bens e serviços de maior valor agregado. Já é de conhecimento que as nações que crescem são as que apostam na ciência e inovação, bem como que os países com maior renda per capita do mundo, não têm grandes reservas de recursos naturais. Por outro lado, países ricos em recursos naturais, como Nigéria ou Venezuela, estão entre os mais pobres.
Somente aqueles países que fizerem investimentos maciços em educação terão condições de participar como protagonistas da era do conhecimento inserindo cada vez mais seus habitantes no contexto globalizado e competitivo e não criando cidadão “à margem” fáceis de manipulação e sem a minha compreensão de assuntos que lhe dizem respeito e ainda por vezes elegendo “fichas sujas” ou então não sabendo seus direitos enquanto cidadãos.
Outro relatório nos mostra que não temos muitos motivos a comemorar, o do Desenvolvimento Humano 2011, classifica o Brasil na 84ª posição entre 187 países avaliados pelo índice. No topo do ranking, Noruega, Austrália e Holanda. Na América, estamos atrás, de Chile, Uruguai, Bahamas, Panamá, México, ou seja, com exceção do México os demais países sequer freqüentam a lista dos 10 maiores PIBs mundiais.
Para ter uma idéia, à renda bruta per capita do brasileiro é de US$ 10 mil enquanto as nações no topo da lista tem médias acima de US$ 30 mil.
Quando o Ministro da Fazenda afirma que em 20 anos o brasileiro, terá padrão de vida europeu, ele brinca com a inteligência do povo, ora, para tal feito a economia deveria crescer em ritmo muito mais acelerado superior ao dragão chinês, e os investimentos em saúde, educação, segurança, infra-estrutura, deveriam ser otimizados, pois impostos já pagamos e muito, todavia, infelizmente não são utilizados da maneira correta pelos gestores públicos, alguns mais especializados em pensar no próprio bolso e afins partidários do que no bem coletivo.
Ademais, deveria acontecer a votação de projetos de grande interesse nacional no Congresso tais como, reformas tributárias, penais, considerando crime hediondo o desvio de verbas públicas, diminuição da burocracia e entraves estatais ao pleno desenvolvimento e ao empreendedorismo, a adoção da meritocracia no serviço público, a fim de evitar o “corpo mole” de alguns servidores amparados pelo manto da estabilidade, entre outras.
Ironicamente, em alguma coisa podemos ter “orgulho”, de estarmos igualitários com os europeus, em pagarmos as mesmas taxas de impostos, todavia nossos serviços básicos se assemelham as nações subdesenvolvidas africanas.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida

Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida


Pagamento de corretagem pelo adquirente se afigura incompatível com o programa


Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.

De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. 

Quem já pagou pode reaver esse valor através de um advogado para ingressar via Poder Judiciário pedindo a devolução do valor.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
Bento Gonçalves -RS

Fone: 054 3452 3360 

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

SERVIÇOS INDEVIDOS NAS CONTAS DE TELEFONE

Serviços adicionais, só por contrato
A telefonia fixa tem sido campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. No Idec,  41% do total de queixas sobre serviços de telefonia fixa referiam-se a “cobrança indevida”, enquanto 30% eram relativas a cancelamento de serviços. No Procon/Paraná, 32% de consumidores reclamaram de “dúvidas sobre cobrança” e 24% de “cobrança indevida”.
O Idec alerta que o único vínculo a que se obriga o consumidor de telefonia ao ter instalada sua linha é o resultante do contrato do Plano Básico de Serviço. Este contrato está disponível nos sites da maioria das empresas e autoriza somente a cobrança de uma Assinatura Básica, atualmente correspondente a franquia de 100 pulsos, mediante pagamento de R$ 23,32 mensais.
No contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado da Telefônica, fica claro que serviços adicionais só serão incluídos na conta caso haja concordância expressa do consumidor.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor determina, no seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, quem paga pela habilitação de uma linha telefônica só pode ser cobrado por aquilo que expressamente determina o contrato.
Qualquer cobrança não prevista ali só poderá ser feita mediante autorização do consumidor. Durante a pesquisa, o Idec encontrou serviços que nem mesmo os atendentes das concessionárias sabiam explicar.
Nas contas da Telefônica, é o caso, por exemplo, de cobranças referentes a “Teleguia mais”, “Teledígito”, “Chamadas Locais Celulares Agrupadas”, entre outros. (Em São Paulo assinaturas de jornais, anúncios classificados e assemelhados, com exceção de doações para a LBV, não podem mais ser cobrados nas contas).
No Paraná também há serviços terceirizados, sobre os quais deve-se obter informações não na concessionária BrasilTelecom, mas diretamente com a empresa fornecedora do serviço. É o caso do Telegrama Fonado, do Anúncio Fonado, serviços “200” e “0900”, entre outros.
Todos os serviços e facilidades oferecidos pelas concessionárias, além da assinatura básica devem ter cobranças separadas, já que não estão autorizadas. Assim, devem ter contratos específicos, que comprovem a concordância do assinante.
Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
A existência de contrato separado é, portanto, fundamental para que o consumidor esteja prevenido de todos os pagamentos que terá de fazer. E mais: deve-se tomar muito cuidado com contratos eletrônicos ou por telefone, nos quais há cada vez menos mecanismos de verificação de identidade e titularidade do contratante.
No caso de contratação de serviço diverso dos previstos no contrato básico, são necessários novos esclarecimentos ao consumidor, sob forma de contratos que estabeleçam os termos da nova relação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Compra de Imóveis - valor de entrada e financiamento

Compra de Imóveis - valor de entrada e financiamento


Caso não aprovado financiamento, valor de entrada deverá ser devolvido.


O financiamento de um imóvel é a forma mais procurada por consumidores que sonham em ter a casa própria. Com os programas governamentais de apoio, tais como - Minha Casa, Minha Vida-, as pessoas estão cada vez mais procurando adquirir sua moradia.

Atualmente, em Bento Gonçalves, temos nos deparado, com diversos casos de pessoas que deram valores de entrada para compra de um imóvel perante imobiliárias e posteriormente ao terem negado o financiamento com os Bancos, não estão conseguindo a devolução da quantia.

Não é possível a nenhum corretor/imobiliária prometer a aprovação de financiamento, porque tal aprovação dependerá de vários fatores, tais como, preço do imóvel, renda, valor da entrada, valor financiado e regularidade do cadastro do comprador. 

Desde já, é imperioso informarmos, que essa prática adota por algumas imobiliárias e corretores é totalmente ilegal, abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor, além de constituir em crime de apropriação de valores.

Em alguns casos, consumidores ficaram por cerca de 12 meses, aguardando a devolução da quantia ( a qual rendia juros nas mãos de corretores e que não foram repassados ao consumidor). Em outros casos, a pessoa ficou obrigada, através de um contrato abusivo, a dar entrada, mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado perante o Banco e sendo obrigada a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação, um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Totalmente ilegal !!!!

Ademais, algumas imobiliárias, “mascaram” esse valor de entrada , como se fosse taxa de corretagem, o que é ilegal, pois o negócio,não sendo realizado, mencionada taxa não é devida.

Ora, como obrigar uma parte a pagar comissão de corretagem se o negócio não foi efetivado e ainda, a comissão jamais deve ser paga pelo comprador, em vista que na maioria das vezes o corretor ou vendedor tem esse valor pago pela construtora ou proprietário do imóvel.

Os consumidores devem ficar atentos, e não dar valor de entrada, sem antes terem certeza da aprovação do financiamento perante o Banco.

Caso o financiamento não seja aprovado, o comprador tem direito à devolução do valor pago como entrada em no máximo 07 dias.

Também, na hora da assinatura da proposta é fundamental que o consumidor, exija uma cláusula de devolução da entrada, caso financiamento não seja aprovado, o que se torna mais uma garantia, geralmente, os contratos intermediados por imobiliárias não costumam incluir esta garantia ao comprador. Por isso, vale o alerta, a proposta não deve ser assinada se não incluir a cláusula prevendo a devolução do sinal.
Todavia, caso não tenha essa cláusula o valor também deverá ser devolvido conforme amplo e majoritário entendimento do Poder Judiciário, que considera abusivo a retenção da quantia, inclusive determinando em alguns casos a devolução em dobro.
Caso o vendedor lhe faça assinar um "pedido de reserva de imóvel" ou peça um "cheque caução", com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito sem qualquer custo, exija tal compromisso por escrito.
Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá que recorrer à Justiça caso tenha o financiamento negado e não lhe seja devolvida a entrada, visto, que algumas imobiliárias e corretores, não estão devolvendo a quantia que muitas vezes foi poupada com grande sacrifício.
E lembrando, que todo o contrato é sujeito à revisão e discussão no Poder Judiciário, caso você sinta-se lesado.

Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado - OAB/RS 66.077
Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
Bento Gonçalves -RS

terça-feira, 1 de novembro de 2011

TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia




TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia

É ilegítima a cobrança de seguro na fatura de energia, se não houve a contratação deste serviço por parte do consumidor. Persistindo a cobrança, cabe indenização por dano moral. Este foi oentendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Rio Grande Energia (RGE) a pagar indenização de 30 salários-mínimos a uma consumidora , que vinha sendo cobrada sistematicamente desde 2002. O acórdão, à unanimidade, confirma os termos da decisão de primeiro grau. O julgamento da Apelação ocorreu no dia 20 de julho. Cabe recurso.
Em sua sentença, a juíza de Direito Inajá Martini Bigolin classificou a cobrança do título de seguro como "ilegal, inexigível e abusiva", condenando a concessionária de energia também ao pagamento de repetição de indébito — o dobro do que cobrou. Os valores pagos pela consumidora serão devolvidos corrigidos, acrescidos de correção monetária, pelo do IGP-M, desde a data do respectivo pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. 
Na Apelação ao Tribunal de Justiça, a RGE argumentou que o contrato de seguro foi celebrado com a ACE Seguradora. Disse que apenas arrecada os valores. Afirmou que a autora da ação aderiu ao seguro em 2002, o que demonstra a prescrição do pedido, já que o prazo para o consumidor acionar a Justiça expira em cinco anos. Sustentou também que a consumidora tinha consciência do serviço contratado e que, desde outubro de 2002, não recebeu nenhum pedido de cancelamento do seguro. Quando pagou a primeira fatura, ela acabou por aderir ao serviço.
O relator do recurso, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, iniciou o voto, lembrando que a RGE deve figurar no pólo passivo, já que a cobrança do seguro é de sua responsabilidade. "Por ser fornecedora de serviços e, por conseguinte, integrar a cadeia de consumo, irrefutável a sua legitimidade", completou. Quanto à questão do prazo prescricional, citou o entendimento da sentença: incide o lapso previsto no artigo 205, combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil.
Na análise do mérito, o relator destacou que os autos do processo não trazem autorização ou solicitação deste seguro por parte da autora, o que se caracteriza em abusividade da empresa de energia. "Assim, tendo em vista o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, bem como o inciso II, do artigo 333, do CPC (Código de Processo Civil), indubitável tanto a ocorrência de cobrança indevida quanto a persistência da mesma, diante dos pedidos de cancelamento do seguro requeridos pela consumidora."
O relator decidiu pelo cancelamento do seguro, pela restituição dos valores pagos, em dobro, e pela manutenção da condenação por dano morais, "pelo desrespeito exacerbado, que efetivamente ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável". O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilena Bonzanini Bernardi. 

Fonte: Conjur