quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida

Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida


Pagamento de corretagem pelo adquirente se afigura incompatível com o programa


Proibida cobrança de corretagem no Minha Casa Minha Vida.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.

De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. 

Quem já pagou pode reaver esse valor através de um advogado para ingressar via Poder Judiciário pedindo a devolução do valor.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
Bento Gonçalves -RS

Fone: 054 3452 3360 

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

SERVIÇOS INDEVIDOS NAS CONTAS DE TELEFONE

Serviços adicionais, só por contrato
A telefonia fixa tem sido campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. No Idec,  41% do total de queixas sobre serviços de telefonia fixa referiam-se a “cobrança indevida”, enquanto 30% eram relativas a cancelamento de serviços. No Procon/Paraná, 32% de consumidores reclamaram de “dúvidas sobre cobrança” e 24% de “cobrança indevida”.
O Idec alerta que o único vínculo a que se obriga o consumidor de telefonia ao ter instalada sua linha é o resultante do contrato do Plano Básico de Serviço. Este contrato está disponível nos sites da maioria das empresas e autoriza somente a cobrança de uma Assinatura Básica, atualmente correspondente a franquia de 100 pulsos, mediante pagamento de R$ 23,32 mensais.
No contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado da Telefônica, fica claro que serviços adicionais só serão incluídos na conta caso haja concordância expressa do consumidor.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor determina, no seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, quem paga pela habilitação de uma linha telefônica só pode ser cobrado por aquilo que expressamente determina o contrato.
Qualquer cobrança não prevista ali só poderá ser feita mediante autorização do consumidor. Durante a pesquisa, o Idec encontrou serviços que nem mesmo os atendentes das concessionárias sabiam explicar.
Nas contas da Telefônica, é o caso, por exemplo, de cobranças referentes a “Teleguia mais”, “Teledígito”, “Chamadas Locais Celulares Agrupadas”, entre outros. (Em São Paulo assinaturas de jornais, anúncios classificados e assemelhados, com exceção de doações para a LBV, não podem mais ser cobrados nas contas).
No Paraná também há serviços terceirizados, sobre os quais deve-se obter informações não na concessionária BrasilTelecom, mas diretamente com a empresa fornecedora do serviço. É o caso do Telegrama Fonado, do Anúncio Fonado, serviços “200” e “0900”, entre outros.
Todos os serviços e facilidades oferecidos pelas concessionárias, além da assinatura básica devem ter cobranças separadas, já que não estão autorizadas. Assim, devem ter contratos específicos, que comprovem a concordância do assinante.
Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
A existência de contrato separado é, portanto, fundamental para que o consumidor esteja prevenido de todos os pagamentos que terá de fazer. E mais: deve-se tomar muito cuidado com contratos eletrônicos ou por telefone, nos quais há cada vez menos mecanismos de verificação de identidade e titularidade do contratante.
No caso de contratação de serviço diverso dos previstos no contrato básico, são necessários novos esclarecimentos ao consumidor, sob forma de contratos que estabeleçam os termos da nova relação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Compra de Imóveis - valor de entrada e financiamento

Compra de Imóveis - valor de entrada e financiamento


Caso não aprovado financiamento, valor de entrada deverá ser devolvido.


O financiamento de um imóvel é a forma mais procurada por consumidores que sonham em ter a casa própria. Com os programas governamentais de apoio, tais como - Minha Casa, Minha Vida-, as pessoas estão cada vez mais procurando adquirir sua moradia.

Atualmente, em Bento Gonçalves, temos nos deparado, com diversos casos de pessoas que deram valores de entrada para compra de um imóvel perante imobiliárias e posteriormente ao terem negado o financiamento com os Bancos, não estão conseguindo a devolução da quantia.

Não é possível a nenhum corretor/imobiliária prometer a aprovação de financiamento, porque tal aprovação dependerá de vários fatores, tais como, preço do imóvel, renda, valor da entrada, valor financiado e regularidade do cadastro do comprador. 

Desde já, é imperioso informarmos, que essa prática adota por algumas imobiliárias e corretores é totalmente ilegal, abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor, além de constituir em crime de apropriação de valores.

Em alguns casos, consumidores ficaram por cerca de 12 meses, aguardando a devolução da quantia ( a qual rendia juros nas mãos de corretores e que não foram repassados ao consumidor). Em outros casos, a pessoa ficou obrigada, através de um contrato abusivo, a dar entrada, mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado perante o Banco e sendo obrigada a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação, um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Totalmente ilegal !!!!

Ademais, algumas imobiliárias, “mascaram” esse valor de entrada , como se fosse taxa de corretagem, o que é ilegal, pois o negócio,não sendo realizado, mencionada taxa não é devida.

Ora, como obrigar uma parte a pagar comissão de corretagem se o negócio não foi efetivado e ainda, a comissão jamais deve ser paga pelo comprador, em vista que na maioria das vezes o corretor ou vendedor tem esse valor pago pela construtora ou proprietário do imóvel.

Os consumidores devem ficar atentos, e não dar valor de entrada, sem antes terem certeza da aprovação do financiamento perante o Banco.

Caso o financiamento não seja aprovado, o comprador tem direito à devolução do valor pago como entrada em no máximo 07 dias.

Também, na hora da assinatura da proposta é fundamental que o consumidor, exija uma cláusula de devolução da entrada, caso financiamento não seja aprovado, o que se torna mais uma garantia, geralmente, os contratos intermediados por imobiliárias não costumam incluir esta garantia ao comprador. Por isso, vale o alerta, a proposta não deve ser assinada se não incluir a cláusula prevendo a devolução do sinal.
Todavia, caso não tenha essa cláusula o valor também deverá ser devolvido conforme amplo e majoritário entendimento do Poder Judiciário, que considera abusivo a retenção da quantia, inclusive determinando em alguns casos a devolução em dobro.
Caso o vendedor lhe faça assinar um "pedido de reserva de imóvel" ou peça um "cheque caução", com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito sem qualquer custo, exija tal compromisso por escrito.
Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá que recorrer à Justiça caso tenha o financiamento negado e não lhe seja devolvida a entrada, visto, que algumas imobiliárias e corretores, não estão devolvendo a quantia que muitas vezes foi poupada com grande sacrifício.
E lembrando, que todo o contrato é sujeito à revisão e discussão no Poder Judiciário, caso você sinta-se lesado.

Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado - OAB/RS 66.077
Baruffi, Fianco & Piccoli Advogados Associados
Bento Gonçalves -RS

terça-feira, 1 de novembro de 2011

TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia




TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia

É ilegítima a cobrança de seguro na fatura de energia, se não houve a contratação deste serviço por parte do consumidor. Persistindo a cobrança, cabe indenização por dano moral. Este foi oentendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Rio Grande Energia (RGE) a pagar indenização de 30 salários-mínimos a uma consumidora , que vinha sendo cobrada sistematicamente desde 2002. O acórdão, à unanimidade, confirma os termos da decisão de primeiro grau. O julgamento da Apelação ocorreu no dia 20 de julho. Cabe recurso.
Em sua sentença, a juíza de Direito Inajá Martini Bigolin classificou a cobrança do título de seguro como "ilegal, inexigível e abusiva", condenando a concessionária de energia também ao pagamento de repetição de indébito — o dobro do que cobrou. Os valores pagos pela consumidora serão devolvidos corrigidos, acrescidos de correção monetária, pelo do IGP-M, desde a data do respectivo pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. 
Na Apelação ao Tribunal de Justiça, a RGE argumentou que o contrato de seguro foi celebrado com a ACE Seguradora. Disse que apenas arrecada os valores. Afirmou que a autora da ação aderiu ao seguro em 2002, o que demonstra a prescrição do pedido, já que o prazo para o consumidor acionar a Justiça expira em cinco anos. Sustentou também que a consumidora tinha consciência do serviço contratado e que, desde outubro de 2002, não recebeu nenhum pedido de cancelamento do seguro. Quando pagou a primeira fatura, ela acabou por aderir ao serviço.
O relator do recurso, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, iniciou o voto, lembrando que a RGE deve figurar no pólo passivo, já que a cobrança do seguro é de sua responsabilidade. "Por ser fornecedora de serviços e, por conseguinte, integrar a cadeia de consumo, irrefutável a sua legitimidade", completou. Quanto à questão do prazo prescricional, citou o entendimento da sentença: incide o lapso previsto no artigo 205, combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil.
Na análise do mérito, o relator destacou que os autos do processo não trazem autorização ou solicitação deste seguro por parte da autora, o que se caracteriza em abusividade da empresa de energia. "Assim, tendo em vista o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, bem como o inciso II, do artigo 333, do CPC (Código de Processo Civil), indubitável tanto a ocorrência de cobrança indevida quanto a persistência da mesma, diante dos pedidos de cancelamento do seguro requeridos pela consumidora."
O relator decidiu pelo cancelamento do seguro, pela restituição dos valores pagos, em dobro, e pela manutenção da condenação por dano morais, "pelo desrespeito exacerbado, que efetivamente ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável". O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilena Bonzanini Bernardi. 

Fonte: Conjur


quarta-feira, 26 de outubro de 2011

EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL





Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de pedigree social ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
Em um voto longo, o ministro Marco Aurélio rebateu todos os pontos atacados pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O recurso foi infrutífero.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores, o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.
A alegação não surtiu efeito. "O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão?", questionou Marco Aurélio. Ele mesmo respondeu: "A resposta é positiva."
Decisão unânime
Os outros oito ministros presentes no julgamento também decidiram que o Exame de Ordem vem ao encontro do que determina o inciso XIII do parágrafo 5º da Constituição: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Para os ministros, o Estatuto da Advocacia atende exatamente ao comando constitucional.

Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que o Exame de Ordem é uma condição para o exercício da advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir "o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado".
Fux, no entanto, fez críticas aos critérios de transparência da OAB. Para ele, a OAB tem de abrir o Exame para a fiscalização externa. Hoje, a Ordem aplica a prova e faz a fiscalização. De qualquer maneira, o ministro destacou que o Exame é baseado em critérios impessoais.
Depois de Fux, Toffoli votou acompanhando o ministro Marco Aurélio sem comentários. O voto foi comemorado como uma lição de racionalidade do julgamento. A ministra Cármen Lúcia, em seguida, fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também destacou a "higidez e transparência do Exame de Ordem" que, segundo ele, é fundado em critérios impessoais e objetivos e garante aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso.
Ao votar também em favor do Exame de Ordem, o ministro Ayres Britto fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, completaram o julgamento que, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Gilmar Mendes fez comentários com base em direito comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Mas, como Luiz Fux, Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".
Para o ministro Celso de Mello, a exigência de Exame de Ordem é inerente ao processo de concretização das liberdades públicas. O decano do Supremo afirmou que a legitimidade da prova da OAB decorre, também, do fato de que direitos poderão ser frustrados se houver permissão para que "pessoas despojadas de qualificação e desprovidas de conhecimento técnico" exerçam a advocacia.
A sessão foi tranquila apesar do clima de animosidade entre bacharéis e dirigentes da Ordem. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, foi levemente hostilizado em alguns momentos. Em um deles, no intervalo da sessão, quando foi abordado por um bacharel que reclamou do termo "imperícia" usado em sua sustentação oral. Ophir manteve-se tranquilo.
Quando o placar já apontava a constitucionalidade do Exame de Ordem, um bacharel se levantou e bradou: "Eu sou advogado". Os seguranças, então, retiraram o bacharel e outras dez pessoas do plenário que fizeram menção de se manifestar. Uma mulher retirada passou mal e foi atendida pelo serviço médico do Supremo. Alguns bacharéis choraram. Ao final da sessão, a segurança do STF estava alerta para qualquer nova manifestação, mas os bacharéis em plenário já estavam resignados.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou como "uma vitória da cidadania brasileira" a decisão do STF, de que é constitucional o Exame de Ordem. "Além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados", afirmou Ophir ao conceder entrevista após as seis horas de julgamento da matéria em plenário, que teve como relator o ministro Marco Aurélio de Mello.
Para Ophir  a constatação a que os nove ministros chegaram é a de que, em razão da baixa qualidade do ensino jurídico no país, o Exame de Ordem é fundamental tanto para incentivar os bacharéis a estudar mais quanto para forçar as instituições de ensino a melhorarem a formação oferecida. Segundo Ophir, quem mais ganha com isso é a sociedade.
Questionado no que a decisão do STF mudará o Exame de Ordem, o presidente da OAB afirmou que nada muda. No entanto, a decisão faz crescer a responsabilidade da entidade no sentido de trabalhar para aperfeiçoar o Exame de Ordem. "Trabalharemos mais para que o exame seja cada vez mais justo, capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia", finalizou.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2011



 PIOR FORAM OS BACHARÉIS AGREDINDO VERBALMENTE O PRESIDENTE DA OAB, VÃO ESTUDAR QUE A PROVA É FÁCIL !!!!

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Blog da Folha explica conceitos jurídicos para leigos


Blog da Folha explica conceitos jurídicos para leigos

Folha de S. Paulo acaba de lançar o blog direito.folha.com.br, que faz parte do projeto educacional "Para Entender Direito". O seu objetivo é explicar conceitos jurídicos e o funcionamento do governo a leigos, em linguagem fácil e acessível. Voltado ao público em geral, o projeto foi fundado por Gustavo Romano, 37, mestre em Direito por Harvard.
Segundo Romano, o site nasceu da constatação de que a falta de conhecimento torna as opiniões supérfluas e impede o debate cívico no Brasil. "Nós tentamos dar informação técnica de forma fácil, sem o formalismo e o salto alto normalmente associados ao mundo do direito, e sempre de forma imparcial. Só vamos construir uma democracia de verdade quando as pessoas entenderem do que estão falando."
Romano, também mestre em ciência política pela UFMG e em administração estratégica pela London Business School, é desde 2000 o responsável pelo treinamento jurídico dos jornalistas do Grupo Folha.
As lições do "Para Entender Direito", baseadas em fatos reais e pertencentes ao dia a dia do leitor, foram adaptadas para o público em geral. "De presidiários a ministros do STJ, já recebemos e-mails de todo mundo", conta.
No site, além de explicações de termos do Direito por meio de notícias de jornal e do funcionamento do governo e das leis brasileiras, há vídeos e livros gratuitos.

sábado, 22 de outubro de 2011

errata matéria jornal serranossa do dia 20 de outubro de 2011

para constar,jamais usei a palavra suborno sobre a cobrança de taxa de regularização na area azul, o mencionei era possível prevaricação ou concussão, além de ilegalidade ao abonar uma multa com punição maior em troca de pagamento inferior.dito isto mantenho as demais afirmações quanto a ilegalidade dessa cobrança em vista que o município não pode criar benesses para livrar infratores em troca de valores inferiores a multa.

Multas da Zona Azul: Perdão em 48 horas com desconto –ilegalidade





Multas da Zona Azul: Perdão em 48 horas com desconto – nova ilegalidade 

*                  Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado

Em junho, os órgãos de imprensa noticiaram que o Ministério Público   de nossa cidade abriu procedimento para averiguar as multas aplicadas por agentes da área azul, que foram descritas como “multas de gabinete”, visto que aplicadas sem a presença de agente do DMT, diante de tal quadro, recentemente a Administração Municipal, através do Decreto nº 7717 de 15.09.2011, apresentou nova cartela de autuação, agora, com espaço para preenchimento de dados do Agente do Departamento de Trânsito Municipal que possui poder para multar o não cumprimento do uso de cartelas e não pagamento pelas horas da zona especial.

Todavia, a nova notificação, já nasce viciada, mantendo a aberração teratológica de conceder prazo de 48 horas para regularização da multa mediante pagamento de taxa, pasmem, mesmo após a constatação “in loco” de irregularidade pelo agente do DMT.

Existe ilegalidade ao condicionar a anulação do auto de infração/aviso de irregularidade mediante o pagamento de tarifa, em até 48 horas, visto que a infração de trânsito já ocorreu e foi constatada “in loco” pelo agente do DMT segundo o novo modelo de cartela de autuação.Assim, equivale condicionar a aplicação de multa apenas àqueles que não pagarem um determinado valor pré-estipulado, como substituição à penalidade. 

A cobrança pode denotar a existência de concussão e prevaricação, visto que se exige uma vantagem indevida para deixar de impor a pena.

Ora, se a Lei Federal, Código Brasileiro de Trânsito, determina aplicação de multa, e o Município , dá essa “colher de chá” quando prevê a possibilidade de “regularização” da situação através do acatamento de uma “penalidade alternativa”, menos gravosa para o usuário infrator, a norma municipal encerra a possibilidade de contestar o pagamento da multa, substituindo este pagamento por outro, mais barato. 

Trata-se, porém, de alternativa ilegítima, porque contraria frontalmente a hierarquia legal vigente no ordenamento jurídico nacional, na medida em que uma multa federal acaba substituída pelo pagamento de um preço público municipal (muito menor e destinado exclusivamente à empresa concessionária ou ao município). 

Onde consta no ordenamento jurídico que o Município possui competência do para substituir a penalidade fixada pelo Código de Trânsito por outra, delineada em lei ou decreto municipal? 

E nem se diga que a cobrança do dito “Preço Público de Regularização” não configura penalidade. O usuário da zona azul aqui em bento Gonçalves, consegue livrar-se do pagamento da penalidade estabelecida no Código de Trânsito porque o Município, responsável pela fiscalização do estacionamento regulamentado, deixa de informar, para fins de emissão da multa respectiva. 

Imaginemos a seguinte situação fática, que todos poderiam exigir dos agentes do DMT vista a analogia de tratamento para a área azul: Suponhamos, prezado leitores, que você transite sem o cinto de segurança, é parado por um agente do DMT, o mesmo, lavra uma multa, mas ai, você poderia exigir dele, a possibilidade de em 48 horas pagar com desconto um valor municipal para livrar-se da multa que o CTB determina. Isso é um tremendo absurdo e ilegal !

Na situação hipotética traçada, o agente do DMT  que deixar de autuar “in loco”, no momento,  o motorista estará incorrendo em conduta criminal, tipificada no artigo 319 do Código Penal (prevaricação) e em grave falta administrativa, passível de punição funcional. 

Considerando-se que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas relativas ao estacionamento de veículos a competência municipal para legislar sobre este tema, embora exista, é de caráter suplementar. Não pode o Município, por corolário, instituir penalidade substitutiva para conduta definida no Código de Trânsito como infração, sob pena de desrespeito ao sistema hierárquico.

Resulta daí que a norma municipal que prevê a possibilidade de regularização da situação do veículo estacionado em desacordo com a regulamentação nega vigência à norma federal  do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo punição alternativa mediante pagamento de preço municipal, bem inferior a valor de possível multa, além de não gerar pontos ao infrator.

Daqui uns dias nosso Município estará criando um Código próprio de Trânsito pelo visto com penalidade mais brandas em troca de pagamento de preço municipal que reverta exclusivamente aos cofres municipais.

Que fique claro que não estamos defendendo os que desrespeitam a legislação de trânsito, mas sim, que a multa deve ser aplicada no momento do descumprimento da Lei sem possibilidade de desconto para livrar-se de punição, contrariando Lei Federal. Ademais, esse valor do “desconto” para livrar-se da multa qual a finalidade? para quem fica? Quem controla a arrecadação? São questionamentos que todos os leitores deveriam fazer.