terça-feira, 25 de outubro de 2011

Blog da Folha explica conceitos jurídicos para leigos


Blog da Folha explica conceitos jurídicos para leigos

Folha de S. Paulo acaba de lançar o blog direito.folha.com.br, que faz parte do projeto educacional "Para Entender Direito". O seu objetivo é explicar conceitos jurídicos e o funcionamento do governo a leigos, em linguagem fácil e acessível. Voltado ao público em geral, o projeto foi fundado por Gustavo Romano, 37, mestre em Direito por Harvard.
Segundo Romano, o site nasceu da constatação de que a falta de conhecimento torna as opiniões supérfluas e impede o debate cívico no Brasil. "Nós tentamos dar informação técnica de forma fácil, sem o formalismo e o salto alto normalmente associados ao mundo do direito, e sempre de forma imparcial. Só vamos construir uma democracia de verdade quando as pessoas entenderem do que estão falando."
Romano, também mestre em ciência política pela UFMG e em administração estratégica pela London Business School, é desde 2000 o responsável pelo treinamento jurídico dos jornalistas do Grupo Folha.
As lições do "Para Entender Direito", baseadas em fatos reais e pertencentes ao dia a dia do leitor, foram adaptadas para o público em geral. "De presidiários a ministros do STJ, já recebemos e-mails de todo mundo", conta.
No site, além de explicações de termos do Direito por meio de notícias de jornal e do funcionamento do governo e das leis brasileiras, há vídeos e livros gratuitos.

sábado, 22 de outubro de 2011

errata matéria jornal serranossa do dia 20 de outubro de 2011

para constar,jamais usei a palavra suborno sobre a cobrança de taxa de regularização na area azul, o mencionei era possível prevaricação ou concussão, além de ilegalidade ao abonar uma multa com punição maior em troca de pagamento inferior.dito isto mantenho as demais afirmações quanto a ilegalidade dessa cobrança em vista que o município não pode criar benesses para livrar infratores em troca de valores inferiores a multa.

Multas da Zona Azul: Perdão em 48 horas com desconto –ilegalidade





Multas da Zona Azul: Perdão em 48 horas com desconto – nova ilegalidade 

*                  Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado

Em junho, os órgãos de imprensa noticiaram que o Ministério Público   de nossa cidade abriu procedimento para averiguar as multas aplicadas por agentes da área azul, que foram descritas como “multas de gabinete”, visto que aplicadas sem a presença de agente do DMT, diante de tal quadro, recentemente a Administração Municipal, através do Decreto nº 7717 de 15.09.2011, apresentou nova cartela de autuação, agora, com espaço para preenchimento de dados do Agente do Departamento de Trânsito Municipal que possui poder para multar o não cumprimento do uso de cartelas e não pagamento pelas horas da zona especial.

Todavia, a nova notificação, já nasce viciada, mantendo a aberração teratológica de conceder prazo de 48 horas para regularização da multa mediante pagamento de taxa, pasmem, mesmo após a constatação “in loco” de irregularidade pelo agente do DMT.

Existe ilegalidade ao condicionar a anulação do auto de infração/aviso de irregularidade mediante o pagamento de tarifa, em até 48 horas, visto que a infração de trânsito já ocorreu e foi constatada “in loco” pelo agente do DMT segundo o novo modelo de cartela de autuação.Assim, equivale condicionar a aplicação de multa apenas àqueles que não pagarem um determinado valor pré-estipulado, como substituição à penalidade. 

A cobrança pode denotar a existência de concussão e prevaricação, visto que se exige uma vantagem indevida para deixar de impor a pena.

Ora, se a Lei Federal, Código Brasileiro de Trânsito, determina aplicação de multa, e o Município , dá essa “colher de chá” quando prevê a possibilidade de “regularização” da situação através do acatamento de uma “penalidade alternativa”, menos gravosa para o usuário infrator, a norma municipal encerra a possibilidade de contestar o pagamento da multa, substituindo este pagamento por outro, mais barato. 

Trata-se, porém, de alternativa ilegítima, porque contraria frontalmente a hierarquia legal vigente no ordenamento jurídico nacional, na medida em que uma multa federal acaba substituída pelo pagamento de um preço público municipal (muito menor e destinado exclusivamente à empresa concessionária ou ao município). 

Onde consta no ordenamento jurídico que o Município possui competência do para substituir a penalidade fixada pelo Código de Trânsito por outra, delineada em lei ou decreto municipal? 

E nem se diga que a cobrança do dito “Preço Público de Regularização” não configura penalidade. O usuário da zona azul aqui em bento Gonçalves, consegue livrar-se do pagamento da penalidade estabelecida no Código de Trânsito porque o Município, responsável pela fiscalização do estacionamento regulamentado, deixa de informar, para fins de emissão da multa respectiva. 

Imaginemos a seguinte situação fática, que todos poderiam exigir dos agentes do DMT vista a analogia de tratamento para a área azul: Suponhamos, prezado leitores, que você transite sem o cinto de segurança, é parado por um agente do DMT, o mesmo, lavra uma multa, mas ai, você poderia exigir dele, a possibilidade de em 48 horas pagar com desconto um valor municipal para livrar-se da multa que o CTB determina. Isso é um tremendo absurdo e ilegal !

Na situação hipotética traçada, o agente do DMT  que deixar de autuar “in loco”, no momento,  o motorista estará incorrendo em conduta criminal, tipificada no artigo 319 do Código Penal (prevaricação) e em grave falta administrativa, passível de punição funcional. 

Considerando-se que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas relativas ao estacionamento de veículos a competência municipal para legislar sobre este tema, embora exista, é de caráter suplementar. Não pode o Município, por corolário, instituir penalidade substitutiva para conduta definida no Código de Trânsito como infração, sob pena de desrespeito ao sistema hierárquico.

Resulta daí que a norma municipal que prevê a possibilidade de regularização da situação do veículo estacionado em desacordo com a regulamentação nega vigência à norma federal  do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo punição alternativa mediante pagamento de preço municipal, bem inferior a valor de possível multa, além de não gerar pontos ao infrator.

Daqui uns dias nosso Município estará criando um Código próprio de Trânsito pelo visto com penalidade mais brandas em troca de pagamento de preço municipal que reverta exclusivamente aos cofres municipais.

Que fique claro que não estamos defendendo os que desrespeitam a legislação de trânsito, mas sim, que a multa deve ser aplicada no momento do descumprimento da Lei sem possibilidade de desconto para livrar-se de punição, contrariando Lei Federal. Ademais, esse valor do “desconto” para livrar-se da multa qual a finalidade? para quem fica? Quem controla a arrecadação? São questionamentos que todos os leitores deveriam fazer.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Viver da competência é o concurso diário do advogado


Viver da competência é o concurso diário do advogado

Origem pobre, meu pai dizia. Não de classe média, pobre mesmo, completava. Não era bem assim. Com um carro simples, colégio particular e conforto em casa, não era bem pobre e sim de uma classe média empobrecida. Portanto, o sonho da minha família era a aprovação, um passaporte para a vida tranquila. Um salário certo, uma aposentadoria garantida e outras vantagens: o sonho de consumo da classe média.
O despertador tocou e minha mãe me derrubou da cama. Iria fazer o concurso do Ministério Público. Fiz e não passei. Faria de novo e não passaria. Mesmo que tivesse sido o melhor aluno de minha classe, desde os vestibulares que prestei, incluindo da universidade federal. Ainda assim, não passaria por não ter estudado. E não passaria tantas vezes quantas fizesse, considerando que o concurso não contava com compadrios.
Bem, não tinha saída. Fui ser advogado. Advogado e professor. Mais animado com o magistério, a advocacia foi acontecendo. Vi que era bom, as coisas foram se encaminhando. Vi liberdade na profissão. Fazer o próprio horário, escolher os clientes e as causas, cobrar o que pretende justo como honorários e, por fim, viver e sobreviver não de cargos estáveis e sim da própria competência. Esse sim é o concurso diário do advogado! Dormir depois do almoço, de pijama e cortina fechada. Isso sim é liberdade (além de questionável costume ibérico).
Prosperar advogando é enobrecedor. Não ter costas quentes, apadrinhamentos, esquemas ilícitos, gastar a sola de sapatos por corredores de repartições pedindo favores, não sobreviver de financiamentos e créditos consignados na base dos cargos comissionados é batalhar e vencer a luta diária na advocacia. E, ainda por cima, pensar de forma livre e publicar na imprensa é enaltecer a profissão, ao contrário de rastejar por mensagens funcionais restritas.
Ao contrário do que pensam muitos, nada tenho contra o Ministério Público. Ao contrário. Julgo que a instituição sui generis, de classificação republicana atípica e de posse de um constitucional cheque em branco, contribuiu para a democracia brasileira como nenhuma outra entidade pública o fez nesses anos de recente democracia. Minha mãe devia ter alguma razão, ao me derrubar da cama para fazer aquele concurso – alguma coisa deveria ser boa. Coração de mãe não erra, afinal.
Fadado ao fracasso em concursos, felizmente não me restou opção a não ser a liberdade de advogar. Fazer o que? Do limão, faz-se uma limonada, oras... Vi que é preferível ser advogado, profissional liberal, livre pensador, a compor com quadros onde se engole muito sapo, arquivando-se inquéritos contra a vontade. “Uma pena”, como diriam subordinados. É preferível ser advogado honesto a conviver mansamente com colegas acusados de corrupção.
Enfim, melhor ser advogado e jogar poker (com amigos promotores, inclusive) do que oferecer denúncias mal fundamentadas que são arquivadas logo em seguida. Melhor ser advogado e dizer publicamente o que pensa do que não ter condição de discordar abertamente dos “chefes”. Enfim, melhor viver na eventual adversidade da liberdade do que sobreviver no conforto da subordinação.
Minha mãe não errou ao me obrigar a prestar aquele concurso pro Ministério Público. Se eu passasse (tendo estudado, este vil admirador da cesta), certamente não poderia escrever e publicar esse artigo. Seria eventual sujeito de apuração disciplinar. Teria minha carreira eventualmente frustrada e minhas promoções obstadas, quem sabe... Mas seria uma pessoa mais disciplinada, mais obediente, mais controlada, mais ponderada. “Uma pena”. Ah, se eu ouvisse minha mãe!
Eduardo Mahon é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.

domingo, 7 de agosto de 2011

Como reagir ao Cyberbullying


Como reagir ao Cyberbullying

Recentemente as imagens de uma briga em um colégio australiano entre dois colegas se espalhou rapidamente pela internet e ganhou destaque na imprensa mundial. Um aluno de 15 anos cansou de ser provocado e reagiu com violência as agressões. As cenas desse vídeo que já foi visto por milhares de pessoas é o que chamamos de bullying.
A expressão bullying vem do termo bullye que significa valentão. É a prática reiterada, intencional e sem qualquer motivo aparente por um indivíduo de atos de violência tanto física quanto psicológica contra uma pessoa, que normalmente é mais nova e mais fraca do que o agressor, sendo que a intenção destes atos é de humilhar, ridicularizar ou constranger a vítima.
O ambiente escolar é hoje o grande vilão do bullying e estima-se que 90% das crianças que sofrem este tipo de violência não contam para os pais.
Quando o bullying é praticado em sua forma virtual, ou seja, por meio eletrônico, chamamos de cyberbullying que se caracteriza por mensagens difamatórias ou ameaçadoras circulando por e-mails, sites, blogs, redes sociais e celulares.
Porém, há um agravante: as pessoas envolvidas não estão frente a frente e o anonimato propiciado pela internet aumenta a crueldade dos comentários, das ameaças e os efeitos podem ser tão graves ou piores. Afinal, o efeito potencializador do meio eletrônico é muito grande, ou seja, as informações publicadas na internet estão disponíveis ao mundo todo, não sendo possível qualquer tipo de controle absoluto sobre elas.
Providências a serem tomadas em caso de Cyberbullying
Não tomar atitudes para reprimir o bullying ou cyberbullying aumenta a impunidade dos agressores resultando no aumento do número de casos. Qualquer abuso ou agressão deve ser denunciada e os pais devem buscar auxílio especializado.
1° passo: Identificar o conteúdo do material publicado para apurar se existe alguma incidência das hipóteses previstas de crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) na internet: redes sociais, sites, blogs, e-mails e afins.
2° passo: Preservar a prova: salvar a página ou mensagem onde houve a divulgação, o vídeo, imagem, bem como registrar o endereço onde se encontra publicado. Efetuar uma cópia da tela com a URL ajuda;
3° passo: Procure imediatamente um advogado que conheça os procedimentos sobre como preservar a prova e tomar as medidas judiciais cabíveis o quanto antes.
O atraso na tomada destas medidas poderá acarretar dificuldades no processo de identificação de autoria e a consequente punição dos infratores.
Pais e escola devem conscientizar e educar sobre o uso ético, correto e responsável das novas tecnologias, os limites do uso da tecnologia e as consequências jurídicas e psicológicas dos incidentes praticados pelo meio eletrônico.
Alexandre Atheniense. Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da ESA OAB/SP. Editor do blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO NOS ACIDENTES DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS.

RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO  NOS ACIDENTES DECORRENTES  DE OBRAS PÚBLICAS.

Sidgrei A. Machado Spassini – Advogado.

Causa freqüente de acidentes são as obras públicas nas vias, sendo por tais acidentes o Estado responsável. A responsabilidade também pode ser invocada nos casos de falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização. Muito embora o Código Brasileiro de Trânsito, determina no artigo 88, que nenhuma via pode ser aberta a circulação sem antes estar devidamente sinalizada, muitas vezes tal sinalização não é feita ou é feita de modo precário, dessa forma é responsável o Estado, incluído aqui todos os entes, Município, Estado e União e suas autarquias e fundações) pelos danos que causar a terceiros em razão da sinalização de suas vias. A existência de valetas, buracos, obras sem sinalizações, entulhos, saliências, pistas derrapantes, também são ensejadoras de responsabilidade.
No dano causado por obra pública o Estado responde objetivamente, mesmo que as obras sejam realizadas por particulares (empresas contratadas), cabe ao Estado a reparação por ser este o responsável que determinou a execução da obra, tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão. O construtor responde pelos atos que der causa em razão de sua negligência, imprudência, na condução dos trabalhos e ele confiados pela administração.
Os buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não devidamente sinalizados adequadamente e que venham a ocasionar acidentes em motoristas, veículos ou pedestres é de responsabilidade do Estado pelos danos causados.
Aliás, em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu que:“A Administração Pública tem o dever de manter as vias públicas em bom estado, pois os impostos recolhidos servem também para isso, assim como tem a obrigação de colocar a sinalização necessária e fiscalizar as obras, a fim de evitar a ocorrência de acidentes.”
Portanto, caso o cidadão seja vitima de acidente em decorrência de via pública em obras ou má conservada, que não esteja devidamente sinalizada nasce o direito a indenizações pelos danos sofridos, bastando comprovar o nexo de causa entre a obra ou conservação deficitária, ausência ou inadequada  sinalização e o acidente.

Mercado Livre deve indenizar cliente por danos - não entrega da mercadoria adquirida


Mercado Livre deve indenizar cliente por danos

O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, que condenu o Mercado Livre.com a indenizar Thiago Gomes Figueiredo Gondim.
O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pela 3ª Vara Cível de Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão. A 4ª Câmara Cível do TJ pernambucano manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo afirmou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.
Ele também explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”
O relator ressaltou que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.
Assim, ele negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre. Segundo a empresa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirmou, ainda, que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O argumento não foi aceito. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

O juiz que não quer ser "Robin Hood"

O juiz que não quer ser "Robin Hood" 

(20.04.11)
Por Izaque Goes
advogado (OAB-SC nº 15787-B)
  
Li a matéria "Juiz não quer ser ´Robin Hood´ ao sentenciar ações por dano moral" (Espaço Vital de ontem - 18.04.2011). Infelizmente o entendimento do ínclito magistrado denota o quanto nossa Justiça é vesga e complicada. Em nosso País as reparações morais chegam a ser mais humilhantes muitas vezes do que o próprio ato ilícito causado contra a vítima.  Provavelmente esse magistrado nunca foi vítima de um erro ou de um abuso por parte dessas empresas irresponsáveis, que na ânsia do maior lucro possível, desprezam rotinas seguras, "otimizam" seus procedimentos, dando uma avenida dupla de oportunidades para os mais variados golpes. É provável que ele nunca teve seu nome protestado ou inscrito no SPC por dívida paga corretamente no prazo.  Talvez fosse oportuno ele averiguar nos repertórios dos tribunais - em especial o TJRS e o TJ de São Paulo - e ver o valor das reparações morais  concedidas nos processos em que a vítima era um colega de toga.  O Estado/Juiz no dever de proteger o equilibrio das relações contratuais, notadamente a consumerista, assegurando à parte mais fraca (como é do caso do consumidor diante das gigantes empresas bancárias, telefonicas, cartões de crédito e outras) deveria adotar entendimento oposto ao do magistrado catarinense em questão, de modo a fazer com que as reparações morais atingisse um de seus fins principais: prevenir que o agente não reincida na pratica do ato ilícito.  Infelizmente diante da pequenez e da insignificância dos valores das reparações impostas pelos tribunais pátrios, para essas empresas ainda é mais vantajoso correr os riscos e pagar as eventuais indenizações, do que investir em segurança ou rotinas mais responsáveis de proteção dos clientes. Nos EUA, por exemplo, onde o Judiciário mantém uma política de tolerância zero em relação a qualquer agressão aos direitos dos norte-americanos, as reparações morais são milionárias pouco importando se a vítima vai se enriquecer ou não com o volume da indenização. Para eles, desestimular a reincidência e mostrar que o Estado não tolera aquela pratica,  é o que realmente importa. A grande quantidade de ações de indenização moral que têm aportado nos tribunais não pode levar ao entendimento de que reconhecimento do direito à reparação pelo Judiciário esteja criando uma indústria, ou que se esteja tirando dos ricos para dar aos pobres, e que essa política está errada.   A conclusão deveria ser o contrário: a política do Judiciário deve se voltar contra a banalização dos atos ilícitos perpetrados, por empresas contumazes na prática ilegal, em acinte não apenas ao cidadão, mas também ao Judiciário e ao próprio Estado.  Esperemos que o raciocínio do ínclito magistrado da 5ª Turma de Recursos de Joinville (SC) não contamine outros colegas de toga. Se isso acontecer, certamente será muitíssimo comemorado por centenas de empresas irresponsáveis que operam nessas bandas tupiniquins. izaquegoes@onda.com.br

Leia também na base de dados do Espaço Vital