terça-feira, 11 de outubro de 2011

Viver da competência é o concurso diário do advogado


Viver da competência é o concurso diário do advogado

Origem pobre, meu pai dizia. Não de classe média, pobre mesmo, completava. Não era bem assim. Com um carro simples, colégio particular e conforto em casa, não era bem pobre e sim de uma classe média empobrecida. Portanto, o sonho da minha família era a aprovação, um passaporte para a vida tranquila. Um salário certo, uma aposentadoria garantida e outras vantagens: o sonho de consumo da classe média.
O despertador tocou e minha mãe me derrubou da cama. Iria fazer o concurso do Ministério Público. Fiz e não passei. Faria de novo e não passaria. Mesmo que tivesse sido o melhor aluno de minha classe, desde os vestibulares que prestei, incluindo da universidade federal. Ainda assim, não passaria por não ter estudado. E não passaria tantas vezes quantas fizesse, considerando que o concurso não contava com compadrios.
Bem, não tinha saída. Fui ser advogado. Advogado e professor. Mais animado com o magistério, a advocacia foi acontecendo. Vi que era bom, as coisas foram se encaminhando. Vi liberdade na profissão. Fazer o próprio horário, escolher os clientes e as causas, cobrar o que pretende justo como honorários e, por fim, viver e sobreviver não de cargos estáveis e sim da própria competência. Esse sim é o concurso diário do advogado! Dormir depois do almoço, de pijama e cortina fechada. Isso sim é liberdade (além de questionável costume ibérico).
Prosperar advogando é enobrecedor. Não ter costas quentes, apadrinhamentos, esquemas ilícitos, gastar a sola de sapatos por corredores de repartições pedindo favores, não sobreviver de financiamentos e créditos consignados na base dos cargos comissionados é batalhar e vencer a luta diária na advocacia. E, ainda por cima, pensar de forma livre e publicar na imprensa é enaltecer a profissão, ao contrário de rastejar por mensagens funcionais restritas.
Ao contrário do que pensam muitos, nada tenho contra o Ministério Público. Ao contrário. Julgo que a instituição sui generis, de classificação republicana atípica e de posse de um constitucional cheque em branco, contribuiu para a democracia brasileira como nenhuma outra entidade pública o fez nesses anos de recente democracia. Minha mãe devia ter alguma razão, ao me derrubar da cama para fazer aquele concurso – alguma coisa deveria ser boa. Coração de mãe não erra, afinal.
Fadado ao fracasso em concursos, felizmente não me restou opção a não ser a liberdade de advogar. Fazer o que? Do limão, faz-se uma limonada, oras... Vi que é preferível ser advogado, profissional liberal, livre pensador, a compor com quadros onde se engole muito sapo, arquivando-se inquéritos contra a vontade. “Uma pena”, como diriam subordinados. É preferível ser advogado honesto a conviver mansamente com colegas acusados de corrupção.
Enfim, melhor ser advogado e jogar poker (com amigos promotores, inclusive) do que oferecer denúncias mal fundamentadas que são arquivadas logo em seguida. Melhor ser advogado e dizer publicamente o que pensa do que não ter condição de discordar abertamente dos “chefes”. Enfim, melhor viver na eventual adversidade da liberdade do que sobreviver no conforto da subordinação.
Minha mãe não errou ao me obrigar a prestar aquele concurso pro Ministério Público. Se eu passasse (tendo estudado, este vil admirador da cesta), certamente não poderia escrever e publicar esse artigo. Seria eventual sujeito de apuração disciplinar. Teria minha carreira eventualmente frustrada e minhas promoções obstadas, quem sabe... Mas seria uma pessoa mais disciplinada, mais obediente, mais controlada, mais ponderada. “Uma pena”. Ah, se eu ouvisse minha mãe!
Eduardo Mahon é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.

domingo, 7 de agosto de 2011

Como reagir ao Cyberbullying


Como reagir ao Cyberbullying

Recentemente as imagens de uma briga em um colégio australiano entre dois colegas se espalhou rapidamente pela internet e ganhou destaque na imprensa mundial. Um aluno de 15 anos cansou de ser provocado e reagiu com violência as agressões. As cenas desse vídeo que já foi visto por milhares de pessoas é o que chamamos de bullying.
A expressão bullying vem do termo bullye que significa valentão. É a prática reiterada, intencional e sem qualquer motivo aparente por um indivíduo de atos de violência tanto física quanto psicológica contra uma pessoa, que normalmente é mais nova e mais fraca do que o agressor, sendo que a intenção destes atos é de humilhar, ridicularizar ou constranger a vítima.
O ambiente escolar é hoje o grande vilão do bullying e estima-se que 90% das crianças que sofrem este tipo de violência não contam para os pais.
Quando o bullying é praticado em sua forma virtual, ou seja, por meio eletrônico, chamamos de cyberbullying que se caracteriza por mensagens difamatórias ou ameaçadoras circulando por e-mails, sites, blogs, redes sociais e celulares.
Porém, há um agravante: as pessoas envolvidas não estão frente a frente e o anonimato propiciado pela internet aumenta a crueldade dos comentários, das ameaças e os efeitos podem ser tão graves ou piores. Afinal, o efeito potencializador do meio eletrônico é muito grande, ou seja, as informações publicadas na internet estão disponíveis ao mundo todo, não sendo possível qualquer tipo de controle absoluto sobre elas.
Providências a serem tomadas em caso de Cyberbullying
Não tomar atitudes para reprimir o bullying ou cyberbullying aumenta a impunidade dos agressores resultando no aumento do número de casos. Qualquer abuso ou agressão deve ser denunciada e os pais devem buscar auxílio especializado.
1° passo: Identificar o conteúdo do material publicado para apurar se existe alguma incidência das hipóteses previstas de crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) na internet: redes sociais, sites, blogs, e-mails e afins.
2° passo: Preservar a prova: salvar a página ou mensagem onde houve a divulgação, o vídeo, imagem, bem como registrar o endereço onde se encontra publicado. Efetuar uma cópia da tela com a URL ajuda;
3° passo: Procure imediatamente um advogado que conheça os procedimentos sobre como preservar a prova e tomar as medidas judiciais cabíveis o quanto antes.
O atraso na tomada destas medidas poderá acarretar dificuldades no processo de identificação de autoria e a consequente punição dos infratores.
Pais e escola devem conscientizar e educar sobre o uso ético, correto e responsável das novas tecnologias, os limites do uso da tecnologia e as consequências jurídicas e psicológicas dos incidentes praticados pelo meio eletrônico.
Alexandre Atheniense. Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da ESA OAB/SP. Editor do blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO NOS ACIDENTES DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS.

RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO  NOS ACIDENTES DECORRENTES  DE OBRAS PÚBLICAS.

Sidgrei A. Machado Spassini – Advogado.

Causa freqüente de acidentes são as obras públicas nas vias, sendo por tais acidentes o Estado responsável. A responsabilidade também pode ser invocada nos casos de falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização. Muito embora o Código Brasileiro de Trânsito, determina no artigo 88, que nenhuma via pode ser aberta a circulação sem antes estar devidamente sinalizada, muitas vezes tal sinalização não é feita ou é feita de modo precário, dessa forma é responsável o Estado, incluído aqui todos os entes, Município, Estado e União e suas autarquias e fundações) pelos danos que causar a terceiros em razão da sinalização de suas vias. A existência de valetas, buracos, obras sem sinalizações, entulhos, saliências, pistas derrapantes, também são ensejadoras de responsabilidade.
No dano causado por obra pública o Estado responde objetivamente, mesmo que as obras sejam realizadas por particulares (empresas contratadas), cabe ao Estado a reparação por ser este o responsável que determinou a execução da obra, tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão. O construtor responde pelos atos que der causa em razão de sua negligência, imprudência, na condução dos trabalhos e ele confiados pela administração.
Os buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não devidamente sinalizados adequadamente e que venham a ocasionar acidentes em motoristas, veículos ou pedestres é de responsabilidade do Estado pelos danos causados.
Aliás, em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu que:“A Administração Pública tem o dever de manter as vias públicas em bom estado, pois os impostos recolhidos servem também para isso, assim como tem a obrigação de colocar a sinalização necessária e fiscalizar as obras, a fim de evitar a ocorrência de acidentes.”
Portanto, caso o cidadão seja vitima de acidente em decorrência de via pública em obras ou má conservada, que não esteja devidamente sinalizada nasce o direito a indenizações pelos danos sofridos, bastando comprovar o nexo de causa entre a obra ou conservação deficitária, ausência ou inadequada  sinalização e o acidente.

Mercado Livre deve indenizar cliente por danos - não entrega da mercadoria adquirida


Mercado Livre deve indenizar cliente por danos

O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, que condenu o Mercado Livre.com a indenizar Thiago Gomes Figueiredo Gondim.
O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pela 3ª Vara Cível de Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão. A 4ª Câmara Cível do TJ pernambucano manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo afirmou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.
Ele também explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”
O relator ressaltou que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.
Assim, ele negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre. Segundo a empresa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirmou, ainda, que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O argumento não foi aceito. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

O juiz que não quer ser "Robin Hood"

O juiz que não quer ser "Robin Hood" 

(20.04.11)
Por Izaque Goes
advogado (OAB-SC nº 15787-B)
  
Li a matéria "Juiz não quer ser ´Robin Hood´ ao sentenciar ações por dano moral" (Espaço Vital de ontem - 18.04.2011). Infelizmente o entendimento do ínclito magistrado denota o quanto nossa Justiça é vesga e complicada. Em nosso País as reparações morais chegam a ser mais humilhantes muitas vezes do que o próprio ato ilícito causado contra a vítima.  Provavelmente esse magistrado nunca foi vítima de um erro ou de um abuso por parte dessas empresas irresponsáveis, que na ânsia do maior lucro possível, desprezam rotinas seguras, "otimizam" seus procedimentos, dando uma avenida dupla de oportunidades para os mais variados golpes. É provável que ele nunca teve seu nome protestado ou inscrito no SPC por dívida paga corretamente no prazo.  Talvez fosse oportuno ele averiguar nos repertórios dos tribunais - em especial o TJRS e o TJ de São Paulo - e ver o valor das reparações morais  concedidas nos processos em que a vítima era um colega de toga.  O Estado/Juiz no dever de proteger o equilibrio das relações contratuais, notadamente a consumerista, assegurando à parte mais fraca (como é do caso do consumidor diante das gigantes empresas bancárias, telefonicas, cartões de crédito e outras) deveria adotar entendimento oposto ao do magistrado catarinense em questão, de modo a fazer com que as reparações morais atingisse um de seus fins principais: prevenir que o agente não reincida na pratica do ato ilícito.  Infelizmente diante da pequenez e da insignificância dos valores das reparações impostas pelos tribunais pátrios, para essas empresas ainda é mais vantajoso correr os riscos e pagar as eventuais indenizações, do que investir em segurança ou rotinas mais responsáveis de proteção dos clientes. Nos EUA, por exemplo, onde o Judiciário mantém uma política de tolerância zero em relação a qualquer agressão aos direitos dos norte-americanos, as reparações morais são milionárias pouco importando se a vítima vai se enriquecer ou não com o volume da indenização. Para eles, desestimular a reincidência e mostrar que o Estado não tolera aquela pratica,  é o que realmente importa. A grande quantidade de ações de indenização moral que têm aportado nos tribunais não pode levar ao entendimento de que reconhecimento do direito à reparação pelo Judiciário esteja criando uma indústria, ou que se esteja tirando dos ricos para dar aos pobres, e que essa política está errada.   A conclusão deveria ser o contrário: a política do Judiciário deve se voltar contra a banalização dos atos ilícitos perpetrados, por empresas contumazes na prática ilegal, em acinte não apenas ao cidadão, mas também ao Judiciário e ao próprio Estado.  Esperemos que o raciocínio do ínclito magistrado da 5ª Turma de Recursos de Joinville (SC) não contamine outros colegas de toga. Se isso acontecer, certamente será muitíssimo comemorado por centenas de empresas irresponsáveis que operam nessas bandas tupiniquins. izaquegoes@onda.com.br

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segunda-feira, 28 de março de 2011

Luta pelos honorários

Luta pelos honorários



(28.03.11)







Por Wadih Damous,

presidente da OAB do Rio de Janeiro.



Uma antiga luta dos colegas trabalhistas está sendo retomada após o início da legislatura no Congresso Nacional. Trata-se da aprovação do Projeto de Lei nº 5.452/2009, que estabelece a indispensabilidade do advogado e a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Iniciativa da Comissão de Estudos de Honorários de Sucumbência da OAB fluminense, presidida pelo advogado Nicola Piraino, o projeto subscrito por especialistas como Calheiros Bomfim e Arnaldo Lopes Süssekind está em tramitação na Câmara dos Deputados desde o ano passado, quando a OAB-RJ empreendeu uma vigorosa campanha em seu favor, com manifestos públicos no Rio de Janeiro e um abaixo-assinado já subscrito por mais de oito mil profissionais no Rio de Janeiro embora o alcance benéfico de sua aprovação seja nacional.



No caminho das comissões técnicas na Câmara, o texto foi, no entanto, bastante modificado na relatoria, que apresentou um substitutivo bem distante da proposta original. Por essa razão, é necessário um novo esforço junto aos parlamentares, em especial os da bancada fluminense, para que a Mesa Diretora vote separadamente o projeto, ou que seja aberto o entendimento para uma proposta de consenso.



Estamos nos organizando, com o apoio do Conselho Federal da OAB, para levar nossos argumentos ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia, solicitando que o projeto seja votado o quanto antes. Também renovaremos os atos públicos, multiplicando-os, porque acreditamos na justeza de nossa reivindicação.



Afinal, todas as áreas do Judiciário têm honorários de sucumbência. Por que a Justiça do Trabalho não teria?

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial


A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.



Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.



Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.



No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.



Carência



Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.



Técnica nova



Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).



A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.



Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.



Cirurgia plástica



No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.



Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.



Preexistência da doença



No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.



Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.



Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.



Dano moral



Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.



Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.



No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.



Atendimento público



A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).



Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.



O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.



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Coordenadoria de Editoria e Imprensa



A missão constitucional da OAB

A missão constitucional da OAB

(28.03.11)

Por Claudio Lamachia,

advogado (nº 22.356) e presidente da OAB-RS



Poucas coisas interessam tanto aos delinquentes quanto o enfraquecimento daquelas instituições que combatem a delinquência.



A defesa da moralidade pública, das liberdades democráticas e da própria cidadania depende da existência de instituições livres, independentes e cidadãs, agindo de forma harmoniosa e reconhecendo - umas nas outras - a legitimidade que lhes é assegurada pelo sistema constitucional. Quando tais ataques nascem da vaidade, da falta de compreensão acerca das peculiaridades da democracia, ou - pior - da vontade de criar polêmicas espetaculosas, muito mais se alegram aqueles que agem nos desvãos do direito.



Digo isto para - em nome do Conselho Seccional da OAB-RS, do qual recebi na sexta-feira (25) unânime e expressa delegação - expressar a nossa surpresa com os ataques gratuitos que têm sido proferidos contra a entidade nacional. Os impropérios, via imprensa, passaram a questionar até mesmo a validade da atuação da Ordem dos Advogados na representação dos interesses da sociedade, avaliando que a nossa entidade tem de se restringir aos interesses classistas.



Poderíamos pensar que essas manifestações nascem do desconhecimento da norma constitucional que deu à OAB um papel que vai muito além da defesa classista, embora estes interesses também tenham inegável importância. Poderíamos supor também que tais manifestações decorrem da intenção de enfraquecer uma entidade que luta incessantemente na defesa da cidadania e da justiça.



Ocorre que, sendo magistrados gaúchos os dois autores de tais manifestações, nenhuma nem outra destas hipóteses pode ser admissível. Essa figura do chamado "fogo amigo" só seria concebível na sua forma acidental.



Nesta guerra que a sociedade move contra a corrupção, contra a inércia do Estado, contra a insegurança pública, é inadmissível e irresponsável tal proceder.



No mais, nenhum dos fundamentos buscados para atacar e tentar desmoralizar a OAB nacional resiste à menor análise técnico-jurídica, fato que aumenta a nossa surpresa.



Dizer-se - como afirmaram os dois magistrados - que um conselheiro do CNJ oriundo da Advocacia é, nas sessões de julgamento, um "advogado maioral", é um desrespeito não só ao CNJ quanto à própria lei que o criou. Então, um advogado que se torna conselheiro do CNJ não pode agir, ao julgar, como sendo um conselheiro? Tem que ser visto não como um representante da Advocacia, naquele Conselho, e sim como um advogado "pedindo a condenação" ou pedindo a absolvição? Não pode este conselheiro estar simplesmente julgando, já que esta prerrogativa lhe foi dada por lei, quando integra um colegiado de tal natureza?



Ao que parece, estávamos enganados ao pensar que os feudos corporativos eram coisa do passado e que seria possível viver em paz em uma nação onde fossem desvendados os nichos de privilégios. Quando observamos o incômodo que causa a presença da Advocacia, como agente de renovação e arejamento, dentro de determinadas instituições públicas, sentimos que alguns ainda se sentem atingidos com a perda daquilo que lhes parecia ser uma espécie de "reserva de poder". E eles manifestam tal incômodo como se o fizessem em nome de toda uma corporação.



Essas pessoas propagam uma deturpada visão personalista que, certamente, não é ou não poderia ser uma visão do coletivo que integram.



O Conselho Seccional da OAB-RS constata que as visões individuais, por vezes revestidas de alta carga de preconceito de classe, ainda são um dos maiores inimigos do Estado de Direito. Este é o grande fator de desarmonia e desarticulação daquelas forças vivas que, por sua natureza, deveriam estar do mesmo lado da trincheira na luta contra o verdadeiro inimigo, que alguns não conseguem ou não querem enxergar.