terça-feira, 15 de março de 2011
sexta-feira, 11 de março de 2011
Banco deve indenizar cliente vítima de hacker
Banco deve indenizar cliente vítima de hacker
(11.03.11)
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de R$ 17,6 mil, em indenização por danos morais e materiais, a um cliente que sofreu movimentação ilegal em sua conta bancária, devido a defeito de segurança no sistema eletrônico.
O fato aconteceu em abril de 2007, quando Dilson recebeu comunicado on-line de que um terceiro fora cadastrado como favorecido em sua conta-corrente, com autorização para a realização de transferências e outros operações. Após procurar a instituição financeira para avisá-la que não realizara tal autorização, aquela informou que valores já haviam sido debitados e que sua restituição não seria possível, pois os descontos foram feitos com os dados bancários corretos.
Segundo o banco, o cliente facilitou o acesso a seus dados bancários, e não agiu com segurança ao acessar sua conta através do computador.
De acordo com o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, entretanto, os argumentos trazidos pelo Itaú não são suficientes para afastar a possibilidade de invasão por terceiros (hackers) do sistema eletrônico.
“Os crimes virtuais têm alçado um alto patamar de especialização, acompanhando, passo a passo, o rápido desenvolvimento de novas tecnologias, razão pela qual não há como se garantir, com segurança, que o aludido sistema Itaú Bankline estivesse, à época do incidente, imune a este elenco de problemas, dos quais as instituições bancárias têm o dever de se prevenir a fim de não lesar o patrimônio de seus clientes”, finalizou o magistrado.
Atua em nome do autor a advogada Clarissa Ferreira da Rosa. (Proc. n. 2008.040769-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)
Médico despedido por cobrar cirurgia pelo SUS
Médico gaúcho despedido por cobrar cirurgia pelo SUS
(11.03.11)
http://www.espacovital.com.br/
(11.03.11)
A SDI2 do TST negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre (RS), credenciado do SUS, que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.
O médico foi despedido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, teria sido pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia foi depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.
Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo TRT-RS, apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.
Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST).
Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.
No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa.
O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. (Proc. n. 102400-47.2009.5.04.0000 - com informações do TST)
quarta-feira, 9 de março de 2011
Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária
Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária
(09.03.11)
Por Daphnis Citti de Lauro,
advogado (OAB-SP nº 29.212)
Sempre que surge algum problema na compra e venda de imóveis, a primeira pergunta que se faz é se o corretor ou a imobiliária que intermediou tem alguma responsabilidade e, em caso afirmativo, no que consistiria.
O artigo 723 do Código Civil diz que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.
Assim, tanto o corretor como a imobiliária precisam verificar se a documentação está em ordem e, também, na elaboração do contrato, devem fazer constar prazo suficiente para apresentação dos documentos, porque há casos em que há necessidade de mais tempo para regularização de algum deles, como, por exemplo, na hipótese de registro de formal de partilha.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em vários julgados, entende que, se não forem tomadas essas precauções, existe a responsabilidade solidária entre a imobiliária e os promitentes vendedores. Tem ela que saber analisar a documentação, sendo uma das razões da intermediação.
Normalmente, na hipótese de análise insatisfatória dos documentos e que venha a ocasionar prejuízo ao comprador, as decisões dos tribunais são no sentido de que a imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios.
Como exemplo, temos o acórdão proferido na apelação nº 990.10.282004-1 da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: “É inegável que a venda de imóvel em situação irregular acarreta a responsabilidade solidária da imobiliária que fez a intermediação do contrato, na condição de prestadora de serviços que não apresentaram resultados satisfatórios”.
A decisão acima cita trecho do livro “Compromisso de Compra e Venda”, 4ª edição, Editora Malheiros, página 262, de José Osório de Azevedo: “Se o compromisso resulta da prática de um ato ilícito, como ocorre nas incorporações irregulares, sem registro, incide a responsabilidade de todos aqueles que contribuíram para o dano, inclusive o intermediário ou o corretor do negócio”.
É aplicável, também, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, no artigo 20, determina que, no caso de anúncio de imóvel loteado ou em condomínio, deve ser mencionado o número do registro do loteamento ou da incorporação no registro de imóveis. O não atendimento a essa norma constitui infração disciplinar.
Atenção ao ´golpe do cartão de crédito´
Atenção ao ´golpe do cartão de crédito´
(09.03.11)
Clientes das operadoras de cartões de crédito têm recebido ligações de bandidos se passando por funcionários. Eles alegam que os cartões foram clonados e procuram obter dados dos clientes. Em janeiro, uma operadora chegou a lançar o saite www.dicasdesegurancavisa.com.br, tentando alertar sobre os golpes.
Normalmente, trata-se de uma chamada na qual o bandido se passa por um funcionário do Departamento de Segurança de bancos ou operadoras de cartão. Informa nome falso e até um número funcional qualquer.
Em seguida, pergunta se o cliente comprou algo recentemente - em geral, é um produto incomum, para
que a resposta seja "não".
A ligação continua com o bandido afirmando que "provavelmente" o cartão foi clonado. Nesse caso, o
telefonema serviria para confirmar o problema e dar ao cliente um crédito para compensá-lo dos problemas sofrido.
A chave do golpe é o fornecimento de dados por parte do usuário para conseguir a liberação desse suposto crédito. Além do número do cartão, ele acaba falando ainda os três ou quatro números que são a chave de segurança para compras pela Internet. O cartão é usado logo em seguida, para evitar que seu dono perceba a farsa e a denuncie.
De acordo com Edson Ortega, diretor de risco da Visa do Brasil, os clientes recebem ligações dos bancos que oferecem o cartão Visa, questionando se realmente fizeram determinadas transações, mas nunca é pedido nenhum dado do cartão.
Portanto, esse tipo de informação nunca deve ser passada ao receber um telefonema. "Temos variações desse golpe. Histórias cada vez mais elaboradas onde os fraudadores tentam chegar mais próximos de situações do dia a dia dos clientes para, no fim, pedir informações do cartão. Estão ficando cada vez mais criativos", observa. (Com informações de O Estado de S. Paulo)
sexta-feira, 4 de março de 2011
Iguatemi condenado por queda na garagem
Iguatemi condenado por queda na garagem
(04.03.11)
O Condomínio do Shopping Center Iguatemi de Porto Alegre foi condenado pela 3ª Turma Recursal Cível do RS a pagar uma indenização de R$ 578 por danos materiais e a reparar com R$ 2,5 mil o dano moral sofrido por Ana Cristina Menezes de Azevedo. Consumidora, ela levou um tombo no piso molhado e escorregadio de uma das garagens, fraturando o punho esquerdo, após completar suas compras natalinas, em 21 de dezembro de 2009.
A vítima diz não ter recebido ajuda nem atendimento dos prepostos do Iguatemi, sendo socorrida por um médico que ali estava na condição de consumidor.
Foi confirmada decisão da juíza leiga Monique do Valle Soares, do 5º JEC, que reconheceu que "o agir negligente do Iguatemi na manutenção das condições de limpeza da passarela dos clientes, propiciou a queda da autora em razão de o piso estar molhado e não haver correta sinalização do local".
Considerados os critérios da decisão, a condenação atualizada chega a R$ 3.695,72.
A advogada Paula Berwanger de Azevedo atua em nome da autora. (Proc. nº 31000156350).
quarta-feira, 2 de março de 2011
Família será indenizada por morte de jovem
Família será indenizada por morte de jovem que teve atendimento recusado pelo SAMU de Caxias do Sul
A Juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da Comarca de Caxias do Sul, condenou o Município ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a família de jovem paraplégico que faleceu após buscar por dois dias atendimento do SAMU. A decisão é dessa segunda-feira (28/2) e cabe recurso.
A autora da ação narrou que no dia 23/10/2006 começou a ligar para o serviço de emergência buscando atendimento para o seu sobrinho, paraplégico e cadeirante, que vivia sob seus cuidados. O jovem sentia fortes dores abdominais e dificuldades respiratórias.
Afirmou que realizou 31 ligações, no período de dois dias, mas os atendentes alegavam não realizar serviço de remoção, apenas atendimento de emergência. Alegou não ter condições de levá-lo ao hospital em razão dos problemas que poderiam ser causados por um translado indevido. Disse que o sobrinho faleceu em 25/10/2006 e, momentos antes, o SAMU garantiu que uma ambulância estava a caminho, porém o veículo nunca chegou.
(imagem meramente ilustrativa)
Em contestação, o Município ressaltou que o SAMU não tem por finalidade o atendimento domiciliar, consultas e remoção de pessoas, apenas emergências. Defendeu a culpa exclusiva da autora, que não levou o paciente ao hospital.
Decisão
A Juíza Joseline de Vargas ressaltou que após os primeiros contatos com o SAMU, os familiares procuraram médico do posto de saúde próximo a sua residência, que confirmou a gravidade da situação e a necessidade de remoção com urgência para um hospital. Após, salientou, novas ligações foram feitas, mas o serviço novamente atuou com descaso, pois foi enviado um carro para a casa do jovem (e não uma ambulância) com um técnico em enfermagem. Saliente-se, não era sequer um enfermeiro, que dirá um médico, enfatizou a magistrada. O profissional orientou a família a continuar ministrando a medicação que o médico do posto havia prescrito e aguardar a sua recuperação.
Apontou que no caso o dano decorre de uma omissão específica dos agentes da administração pública que deixaram de prestar o socorro solicitado. Enfatizou que a omissão é admitida pelo réu, que alega tratar-se de mero caso de transporte. Observou que é inequívoca a relação entre a falta e deficiência e deficiência do serviço público de saúde e o óbito.
Também sublinhou a falta de sensibilidade e respeito dos atendentes do SAMU, em todos os contatos realizados. Citou o trecho de uma ligação, na qual uma atendente do SAMU buscava confirmar junto a funcionário de um posto de saúde a informação de que a família fora orientada por médico a procurar o serviço de emergência. Depois de a funcionária afirmar que o paciente não foi atendido no posto, a atendente afirma que os familiares são safadinhos, muito safadinhos.
A Juíza destacou que foi apresentada gravação na qual enfermeira da UBS São Vicente contata o SAMU buscando atendimento para o jovem, comprovando o relato da família. No entanto, os atendentes do serviço de emergência, após contatarem apenas dois postos de saúde, concluíram que a informação era inverídica. Para a magistrada, pessoas que exercem essa função (...) nunca poderiam referir-se dessa forma àqueles que, com sofrimento e angústia, buscam atendimento aos seus entes queridos. Ademais, nunca deveriam esquecer que estão lidando com vidas e que uma ligação interpretada equivocadamente, pode determinar a sobrevivência ou não de uma pessoa. Concluiu pela fixação da indenização em R$ 100 mil.
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