sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

dano moral - ofensa racial

"Seus dois negos malandros"




(04.02.11)



A utilização de expressões humilhantes, de cunho racial, se traduz em manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia, convertendo-se em ilícito civil indenizável.



Esse entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso culminou no não acolhimento da apelação interposta pela Hochtief do Brasil S.A., e conseqüente manutenção de sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ora apelados nos autos de uma ação de reparação. A empresa fora condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores da ação.



Consta nos autos que um preposto da empresa de construção (engenheiro) teria violado a honra dos autores em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com ofensas de cunho racial.



O funcionário teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros”.



No recurso, a empresa aduziu não haver configuração de danos morais na espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados. Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas anteriores.



Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas provas dos autos. Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o fato ocorreu na frente de várias pessoas.



Para o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização, como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos ofendidos. (Proc. nº 70297/2010 - com informações do TJ-MT)



Espaço Vital agora também com atualização às 14h!

Diagnóstico errado de HIV gera condenação de hospitais

Diagnóstico errado de HIV gera condenação de hospitais




(04.02.11)



A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou o Hospital Vila Nova, localizado em Porto Alegre, e a Fundação Universitária de Cardiologia - Hospital de Alvorada a pagar solidariamente reparação de R$ 12 mil, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico de um homem.



Após ter sido diagnosticado e tratado erroneamente como se fosse portador de HIV, o paciente ingressou com ação de reparação, alegando erro de diagnóstico e, consequentemente, tratamento de doença que não possuía.



Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado lá por um dia.



Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por aids, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se fosse soropositivo, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14 de junho de 2003, mas voltou a passar mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu até 15 de julho, quando finalmente detectaram que ele não tinha aids.



O autor faleceu em 2004, no decorrer do processo. Consta nos autos que como causa da morte sendo "natural - insuficiência ventilatória; pneumonia tuberculose".



Em primeiro grau, o juiz Juliano da Costa Stumpf julgou improcedente o pedido da parte do autor.Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.



Segundo o relator da apelação no TJRS, desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar, como prestador de serviço, assume a responsabilidade pelo paciente. O magistrado observou também que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV.



A decisão esclarece que "os danos morais decorreram do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por tratar-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego".



Sendo assim, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, reparação no valor de R$ 12 mil.



Atuam em nome da sucessão do autor as advogadas Magda Feijo Pfluck e Fabiana Escouto. (Proc. nº 70027166735 - com informações do TJRS e da redação do Espaço

Acidente depois de 15 horas ao volante

Acidente depois de 15 horas ao volante




(04.02.11)



Sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a Transportadora Plimor Ltda a pagar R$ 400 mil de indenização a um motorista, envolvido em um violento acidente, durante sua jornada de trabalho. Cabe recurso ordinário ao TRT-4.

Retornando de Curitiba, em maio de 2007, o motorista perdeu o controle do caminhão e acabou se acidentando gravemente. Segundo ele, já estava dirigindo por mais de 15 horas. O fato ocorreu na rodovia BR-290.

No hospital, foi constatado um quadro de grave trauma craniano, com alteração da sua capacidade mental. O empregado afirma que, em razão disso, gozou de auxílio doença até outubro de 2009, quando foi aposentado por invalidez.

Em face dos eventos narrados, o motorista procurou judicialmente uma reparação no valor de R$ 1 milhão, além do pagamento de pensão vitalícia mensal até a data limite de expectativa de vida (85 anos).

Durante o julgamento, a ré admitiu que o acidente ocorreu enquanto o autor voltava de Curitiba, durante sua jornada de trabalho. No entanto, sustentou que foram encontradas latas de cerveja no interior da cabine do veículo. Adicionou também que a manutenção do caminhão acidentado estava totalmente em dia. Por fim, afirmou que "o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do autor".

A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado levou em conta o parecer do laudo médico, que aponta que o motorista teve como sequelas "anosmia, hemianopsia temporal D, distúrbio equilíbrio, diminuição de coordenação e prejuízo de memória".

A decisão refere que mesmo que tenham sido encontradas latas de cerveja no caminhão, não foram constatados vestígios de ingestão de álcool no boletim realizado pela Polícia Rodoviária Federal. O boletim confirmou a versão do autor de que ele estava guiando há mais de 12 horas.

A magistrada chamou atenção para o fato de que o acidente poderia ter sido evitado, pois "os veículos de transporte possuem auto-track, sendo possível fiscalizar as paradas e exigir que os empregados façam as necessárias pausas de descanso, além de limitar as jornadas". Segundo ela, ficou claro que o empregador não tomou as medidas de prevenção e segurança recomendáveis para a prestação de serviços, o que demonstrou a sua negligência.

Quanto ao dano moral, "resta evidente o sofrimento e a angústia provocados pelos ferimentos ocasionados, que influenciaram a vida social e o convívio familiar do autor".

O valor da reparação observa os critérios pedagógicos, "instigando a ré a tomar as devidas e necessárias precauções no intuito de diminuir os acidentes".

Sendo assim, a juíza condenou a Transportadora Plimor a pagar R$ 300 mil por danos materiais, além de uma reparação moral de R$ 100 mil.


Atua em nome do autor o advogado Fernando Menine. (Proc. nº 01287005320095040030 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Indenização para professora universitária ofendida por alunos

Indenização para professora universitária ofendida por alunos

A 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal manteve a condenação de 17 alunos da Universidade de Brasília (UnB) no caso da professora ofendida em manifesto publicado na Faculdade de Farmácia e veiculado na Internet. O valor da reparação, porém, foi reduzido de R$ 12 mil para R$ 8,5 mil.

A autora conta que é professora da Faculdade de Farmácia da UnB e que em 2005, alunos realizaram uma manifestação contra inúmeros professores do curso, inclusive contra ela. Foram publicadas nos corredores da faculdade várias declarações escritas, cujo conteúdo ofendia sua honra e imagem perante o meio acadêmico.

Pediu reparação de R$12 mil pelos danos morais sofridos, o que foi concedido na 2ª Vara Cível de Brasília.

No recurso, os alunos alegaram que o manifesto não se direcionou à pessoa da autora e que estavam amparados pelo direito de livre expressão do pensamento. Além disso, afirmaram que, por ser professora, a autora está sujeita a críticas.

Ao manter a condenação, o colegiado considerou que as manifestações "transbordaram a esfera do direito constitucional da liberdade de expressão, atingindo a honra da docente".
Alguns trechos escritos pelos alunos nos corredores da faculdade foram destacados no julgamento: "Todos os seminários apresentados pelos alunos foram melhores do que a melhor aula dela"; "(...) Que universidade é essa que tem no quadro de professores quase ignorantes no assunto ministrando aulas??? Pior, existe uma suposta seleção de candidatos a vaga para professor adjunto. Mas quais foram os professores do quadro que aceitaram a prof. M. como nova adjunta??? Será que a falta de profissionais capacitados é tão grande???".

Para a 3ª Turma, não houve responsabilidade e prudência no manifesto elaborado pelos alunos da Faculdade de Farmácia, que sequer recorreram às vias administrativas para resolver questões eminentemente acadêmicas, daí a incidência do dano moral.

Não cabe mais recurso da decisão.
Atua em nome da autora a advogada Luciene Nascimento Chaves. (Proc. nº 20050110725634 - com informações do TJ-DFT)



quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

exigir caução para internação é ilegal ----

Cheque Caução

A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como PRÁTICA ABUSIVA, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.

O consumidor poderá ingressar com ação específica, e, através de liminar, requerer a internação sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação no Procon , solicitando a devolução imediata do cheque , caso não surta efeitos, procure um Advogado.


SIDGREI A. MACHADO SPASSINI
ADVOGADO - OAB/RS 66.077
FONE: 054 3452 3360
BENTO GONÇALVES -RS

Planos de Saúde por Faixa Etária.

Planos de Saúde por Faixa Etária.

 
As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários.

Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.

O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.







Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.





Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato.



Através da RN 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características destes planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.







Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004



Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados neste período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A lei determina, também, que o da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).



A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:



a) 0 a 17 anos

b) 18 a 29 anos

c) 30 a 39 anos

d) 40 a 49 anos

e) 50 a 59 anos

f) 60 a 69 anos

g) 70 anos ou mais





Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.

Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.


Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos. A Resolução Normativa (RN 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Faixas Etárias Obrigatórias



a) 0 a 18 anos

b) 19 a 23 anos

c) 24 a 28 anos

d) 29 a 33 anos

e) 34 a 38 anos

f) 39 a 43 anos

g) 44 a 48 anos

h) 49 a 53 anos

i) 54 a 58 anos

j) 59 anos ou mais



Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.



Verifique se a sua operadora ou aquela que você deseja contratar está devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.






Planos de saúde - Conheça seus direitos -

Planos de saúde - Conheça seus direitos -




Cartão desconto:

Cartão desconto não é plano de saúde. Os sistemas de descontos são vendidos por empresas que não garantem os serviços nem o pagamento das despesas.



Fisioterapia:



A fisioterapia era excluída ou limitada a poucas sessões. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, a cobertura para fisioterapia é obrigatória quando indicada pelo médico.



Cheque-caução:



Os hospitais não podem exigir depósito antecipado. Quem tem plano de saúde não pode ser obrigado a deixar cheque-caução para ser internado.



Quimioterapia e radioterapia:



Quimioterapia e radioterapia têm cobertura obrigatória. Nos planos contratados a partir de 1999, o paciente pode realizar quantas sessões forem recomendadas pelo médico.



Estadia de acompanhante:



Criança internada não precisa ficar sozinha no hospital. A estadia do acompanhante de pacientes com até 18 anos deve ser paga pelo plano de saúde.



Hemodiálise:



Pacientes renais têm garantidas as suas sessões de hemodiálise. Nos planos contratados a partir de 1999, hemodiálise e os transplantes de rim têm cobertura obrigatória.



Distúrbios visuais:



Cirurgia de catarata e transplante de córnea têm cobertura obrigatória. nos planos contratados a partir de 1999, cirurgia de catarata e de outros distúrbios visuais são garantidos.



Cobertura:



Nenhuma doença pode ser excluída da cobertura de planos de saúde. Nos planos contratados a partir de 1999, doenças como câncer, aids e transtornos psiquiátricos têm cobertura obrigatória.



Doenças pré-existentes:



Doenças existentes antes da contratação do plano de saúde têm tratamento garantido. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, apenas alguns procedimentos mais complexos ficam temporariamente restritos.



Rede Hospitalar:



Alteração na rede hospitalar informada no contrato de um plano tem que ser avaliada pela ANS. nos planos de saúde contratados a partir de 1999, não pode haver redução da oferta de serviço.

Fonte: http://www.uol.com.br/
http://mais.uol.com.br/view/692603

Igreja Universal condenada por coação moral a fiel

Igreja Universal condenada por coação moral a fiel



A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS e reformou a sentença proferida em 1ª Grau na Comarca de Esteio. O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas.



Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino do Deus sustentando que enfrentava uma crise conjugal, a qual culminou na sua separação, quando passou a frequentar os cultos da Igreja diariamente. Disse que estava em tratamento psiquiátrico e havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré. Afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações mediante o uso de coação e da promessa de que seria curada por Deus. Narrou que penhorou joias e vendeu bens para contribuir com o dízimo e as doações espontâneas. Sustentou que hoje vive em situação de miserabilidade e pleiteou a indenização pelo prejuízo material e moral, não inferior a 1.500 salários mínimos, bem como os lucros cessantes.

Em contestação, a ré invocou o direito constitucional à liberdade de crença e apontou a ausência de vício de consentimento a ensejar a anulação das pretensas doações, alegando a inexistência de prova das doações.

Em 1º Grau, a sentença negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e à coação moral sofrida, ônus que caberia à demandante, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, iniciou o exame do caso a partir de duas premissas. A primeira é que o Estado brasileiro é laico, ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja sob a forma de garantia da inviolabilidade de consciência e de crença. A segunda é que, não obstante a garantia da inviolabilidade de crença e consciência, o Estado brasileiro também garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de onde se conclui que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional.

Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais, diz a Desembargadora Iris em seu voto.

No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é uma patologia psiquiátrica grave que, uma vez diagnosticada, precisa ser tratada pelo resto da vida.

À vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem.

Para os integrantes da 9ª Câmara Cível, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram ser incontestável a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da autora no período em que ela frequentou a Igreja. No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial observada nas declarações de renda reverteu em benefício da ré.

No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Por essa razão, os integrantes da Câmara reformaram a sentença no sentido de conceder provimento, em parte, ao recurso da autora, condenando a Igreja ao dano moral. O pedido de dano material não foi provido.



Acompanharam a relatoraos Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.



Para o Desembargador Leonel Ohlweiler, a ré não respeitou a liberdade de crença da autora, impondo-lhe uma condição de fé quando estava comprovadamente fragilizada pela doença psiquiátrica.



Na análise do Desembargador Túlio Martins, captar dinheiro não é uma circunstância particular das igrejas menos afortunadas do ponto de vista da tradição. O ponto decisivo, considerou, foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável.



O julgamento ocorreu em 26/1.