terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Direito de Família

Direito de Família



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Consultoria em questões relativas ao casamento e a seus efeitos, tais como regime de bens, aspectos patrimoniais, direitos e deveres dos cônjuges, e demais conseqüências jurídicas;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de separação e de divórcio, tanto consensuais quanto litigiosos, objetivando a melhor solução nos mais variados aspectos da dissolução do matrimônio, tais como guarda dos filhos menores e regime de visitas, pensão alimentícia para o cônjuge e para os filhos, partilha do patrimônio do casal, e demais;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de conversão de separação judicial em divórcio, possibilitando aos ex-cônjuges a celebração de novo casamento;



Propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito do Direito de Família, tais como separação de corpos, afastamento temporário de um dos cônjuges da residência do casal, regulamentação do direito de visitas e da guarda de menores, arrolamento e seqüestro de bens, posse em nome de nascituro, alimentos provisionais e provisórios, busca e apreensão de menores, entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos, e demais;



Resolução de questões relativas à união estável e seus efeitos, sob o aspecto pessoal, sucessório e patrimonial, inclusive a respeito de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre companheiros, com a respectiva partilha dos bens adquiridos durante a união, inclusive nas hipóteses de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de investigação de paternidade;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações relativas ao pagamento de alimentos, tais como execução de pensão alimentícia, ação revisional de alimentos, exoneração de pensão alimentícia, oferta de alimentos e pedidos de prisão do devedor;



Consultoria em assuntos de emancipação, adoção, outorga judicial de consentimento ou suprimento de vontade, guarda, tutela e demais medidas de proteção de menores;



Assessoria para questões de interdição de incapazes e respectiva curatela, pedidos de alvará, ofícios e expedição de mandados relacionados ao direito de família e anulação de casamento;



Propositura, impugnação e acompanhamento de ações relativas à sucessão, tais como inventários e arrolamentos, objetivando composição entre os herdeiros e condução da respectiva partilha, bem como orientação e acompanhamento caso existam divergências familiares entre os sucessores;



Consultoria para elaboração, registro, cumprimento e anulação de testamentos;



Assessoria em organização patrimonial e planejamento sucessório, de forma a preservar o patrimônio familiar, entre outros.

Atraso na entrega de suas compras?

Atraso na entrega de suas compras?


Pelo CDC, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal de numero 8078 de 1990, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega. No caso de São Paulo, outra lei determina ainda que as empresas definam também o turno – manhã, tarde ou noite – mas o consumidor nem sempre é respeitado.



Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:



- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;



- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;



- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



O IGADECON orienta:

Avisar a empresa guardando sempre um comprovante.

* Se entregar carta, protocole uma via.

* Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento.

* Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.

* Se enviar e-mail, imprima a mensagem.

* Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.



Caso o fornecedor percisitir denuncie, ou procure o procon de sua cidade.

Comprador não é obrigado aceitar venda casada do Sistema Operacional

Comprador não é obrigado aceitar venda casada do Sistema Operacional

De acordo com a lei, as empresas têm até um mês para fazer a devolução do dinheiro ao consumidor. E no caso do Marcelo, namorado da Léia, esse período foi respeitado. Após comprar um notebook Dell, ele optou por não instalar o Windows e logo entrou em contato com a empresa para dar entrada no processo de reembolso.



Quando você compra um computador, muitas vezes ele vem com um sistema operacional já instalado, certo? Normalmente, é o Windows ou o Ubuntu, uma versão mais amigável do Linux. Muita gente nem sabe, mas a instalação do sistema operacional está longe de ser uma obrigação da fabricante. Pelo contrário: a obrigação é do usuário de escolher aquilo que ele quer instalado na máquina dele.



Imagine a situação: você só usa software livre, não quer pagar pela licença do Windows, mas o fabricante te empurra uma máquina com o sistema operacional. Geralmente, isso significa uns 200 reais a mais na conta. O fabricante pode até dizer que é promoção e está te dando a cópia original, mas tem direito de escolher se quer ou não o sistema operacional no seu micro. O que fazer neste caso? Pedir um desconto, ou mesmo um reembolso? Pois é, saiba que você pode, sim, fazer isso. E mais: está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor!



"No Brasil há a prática do que pedido de reembolso porque está protegido por lei, esse direito do consumidor. Não pode haver venda casada, e como as lojas ou os próprios fabricantes já ofertam o hardware com o software - sistema operacional -, se o consumidor quiser mudar e não aceitar aquela licença que foi colocada, ele tem o direito ao reembolso", alerta a advogada especialista em direito digital, Patricia Peck.



Mas para você não ter nenhum problema com a fabricante na hora de solicitar a restituição do dinheiro, a principal dica é não aceitar a instalação da licença no momento em que você inicia o computador pela primeira vez. Ao não aceitar, você já dá um grande passo para conseguir o reembolso. Mas o processo não para por aí.



"Você deve entrar em contato com o vendedor. Se ele comprou em loja ou se comprou diretamente com o fabricante, é ele (vendedor) o primeiro a ser contatado. Você registra a data e hora que você manifestou isso, se puder gravar, grave, se puder documentar por e-mail, documente. Esse é um pedido que precisa ser atendido. Se não for atendido no prazo de até 30 dias, aí é importantíssimo que o consumidor vá até o Procon, porque aí cabe ao Procon fazer esse contato. Já pode para a empresa gerar até uma multa, caso ela não cumpra.



E (no Procon) deve levar sua carteira de identidade - seus documentos de identificação -, nota fiscal de compra da mercadoria, por isso a importância de pedir nota fiscal, de guardá-la, e qualquer outro tipo de documento, manual que tenha vindo na caixa quando você fez a compra do computador", aconselha a advogada.



Na prática, o que está amparado por Lei nem sempre funciona... A Léia mora na cidade de Maringá, no Paraná. Há mais de um mês, comprou um netbook da Lenovo com o sistema operacional Windows XP, da Microsoft.



Léia preferiu recusar o software da Microsoft e decidiu usar o Linux. Ela seguiu todas as instruções recomendadas pela nossa advogada, mas até agora, mesmo depois de falar com diversas atendentes do call center da fabricante, ainda não conseguiu reaver o dinheiro do software que ela não quis instalar.



"Eu fui no Procon para tentar entrar em contato com eles (com a Lenovo), mas bem no dia que nós fomos no Procon, o 0800, na opção que eles falam para nós entrarmos em contato, que é a opção quatro, não estava funcionando.



Eu tentei novamente entrar em contato com eles. Aí eles me passaram um outro contato, que é esse outro do qual o Marcelo se referiu, e que no caso liguei na hora nesse 0800 e eles só falam inglês ou então espanhol", conta a analista de RH, Léia Ribeiro.



Procurada pela reportagem do Olhar Digital, a Lenovo disse por meio de sua assessoria de imprensa que a empresa ainda não possui uma política definida sobre este assunto e que o caso está sob análise do departamento jurídico.



De acordo com a lei, as empresas têm até um mês para fazer a devolução do dinheiro ao consumidor. E no caso do Marcelo, namorado da Léia, esse período foi respeitado. Após comprar um notebook Dell, ele optou por não instalar o Windows e logo entrou em contato com a empresa para dar entrada no processo de reembolso.



"Eu tive que devolver o meu computador e eles me mandaram outro computador sem o Windows instalado, no caso. Isso ainda levou uns 15 dias para acontecer. Depois eles abateram nas parcelas do meu cartão de crédito o valor do reembolso", explicao o administrador de Redes, Marcelo Vilar.



A Dell, aliás, está negociando com o Google nos Estados Unidos para disponibilizar, de fábrica, o sistema operacional Chrome OS em seus notebooks. A companhia também deu outro cutucão na Microsoft ao dizer publicamente que o sistema operacional de código-aberto Ubuntu é mais seguro do que o Windows. Seria o início do fim do monopólio?



Polêmicas e disputas à parte, o que importa é que o direito do consumidor precisa ser respeitado. Se você não quer o sistema operacional pago, corra atrás dos seus direitos! O que não vale é pagar por algo que você não vai usar.



Fonte: Olhar Digital e CMI Brasil

Município condenado por morte de menino em bueiro

Município condenado por morte de menino em bueiro



(01.02.11)



O Município de Dom Pedrito (RS) foi condenado pela morte de um garoto de 12 anos, afogado em um bueiro da cidade. Segundo a 6ª Câmara Cível do TJRS, o Município foi omisso e negligente no caso. A mãe do menino, autora da ação, receberá R$ 80 mil por danos morais, além de pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos.



Em janeiro de 2007, o menino saiu de casa para visitar sua avó. Durante o percurso, caiu dentro de um bueiro, localizado na junção da rua General Neto com a rua 21 de Abril. Chovia torrencialmente no momento da queda e o bueiro estava destampado e encoberto pela água. Populares que estavam no local na hora do acidente contam que havia muita água acumulada na via e forte correnteza.



O menor foi retirado, já sem vida, de dentro do buraco d´agua. Antes do corpo do menino ser retirado, foram extraídos do lugar um pneu, garrafas e arames.



Inconformada com a morte de seu filho, a mãe ajuizou ação judicial. Em primeiro grau, a juíza Rosuita Maahs condenou o município a pagar R$ 127,5 mil por danos morais e uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a partir da data que o garoto fizesse 14 anos até os 25 anos, e a partir daí, 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.



Insatisfeito com a decisão, o Município recorreu, alegando que, no dia do óbito, "marcadores apontaram que choveu 70 mm, quantidade inesperada, em curto espaço de tempo". Além disso, explicou que a cidade é constituída por várias bacias e a população ocupou áreas próximas a córregos. Por fim, questionou o quê o menino fazia naquele local distante da sua casa e por que teria enfrentado a rua alagada.



Para o relator, desembargador Ney Wiedemann Neto, fica claro que se o local do acidente estivesse bem cuidado e as valas devidamente tampadas, ou no mínimo sinalizadas, por certo, nenhuma morte teria ocorrido, "tão menos a de uma criança". O município tinha o dever legal de cuidar da infra-estrutura para a captação e canalização das águas das chuvas, assim como deveria dar a devida manutenção às valas existentes na região. A falta desses serviços caracterizou, por sua omissão, a culpa do poder público municipal, visto que negligente. Segundo o magistrado, é a chamada "teoria da falta de serviço" quanto a realização de determinada prestação que o Município deveria desempenhar em benefício da população.



A reparação moral foi reduzida para R$ 80 mil e foi mantido valor da pensão mensal. Atuam em nome da autora os advogados Pedro Jerre Greca Mesquita e Sandra Denise dos Santos Balsamo. (Proc. nº 70036749893) - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco



(01.02.11)



A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o CDC. O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ. O Banco ABN AMRO Real S/A interpôs agravo de instrumento para que fosse admitido recurso especial contra decisão do TJ de São Paulo.



O tribunal estadual manteve a sentença de 1º grau em uma ação civil pública, na qual o MP-SP obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.



Um cidadão representou no MP-SP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.



A sentença determinou que "o banco não faça coação” a seus clientes devedores quando, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJ-SP manteve a decisão.



No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.



A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.



Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC.



Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o relator concluiu que o TJ-SP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer. (Ag 967005 - com informações do STJ)


Caixa do Santander ganha R$ 450 mil por danos morais e materiais

Caixa do Santander ganha R$ 450 mil por danos morais e materiais



(01.02.11)







Uma empregada do Banco Santander Banespa S. A. que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no banco, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil.



A decisão da instância ordinária, mantida pela 3ª Turma do TST, baseou-se principalmente no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.



A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária.



Em 1982, ela passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Alegando estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso, ingressou com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais.



Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa “pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho”, e o banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais.



Insatisfeitas, as partes recorreram: o banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.



O TRT da 9.ª Região (PR) manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.



Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.



Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa.



Em nome da reclamante atua o advogado Fábio Luiz de Queiroz Telles.

sumula do STJ - 449

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

é ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio



Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas turmas de direito público do STJ, foi adotada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.



O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alegou que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.



O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei nº. 6.528/1978 e a Lei nº. 11.445/2007 instituiram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.



O relator afirmou, no entanto, que "a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal". Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.



O julgado ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui o relator. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. (REsp nº 1166561 - com informações do STJ).