terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Empregador não pode impedir retorno de empregado após alta do INSS

Empregador não pode impedir retorno de empregado após alta do INSS

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A decisão foi baseada na questão de que, se um empregado, após receber alta do INSS, tenta retornar às suas funções e a empresa nega-se a aceitá-lo porque exames internos o declaram inapto para o trabalho, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, desde o afastamento do empregado até a concessão do novo benefício previdenciário. Isso porque, cabia à empregadora, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com sua condição de saúde e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.



A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário.



Conforme explicou o relator, o funcionário foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o funcionário foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar.



Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, a empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. “Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais. O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício” - finalizou.




 

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Judiciário em transformação


Judiciário em transformação


Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)



Há mais de um ano vimos sustentando, aqui, a necessidade de a Justiça rever sua postura condescedente com notórios, habituais e reincidentes agentes lesivos ao consumidor.



Defendemos, inclusive, uma "saída" para o habitual entrave a condenações cíveis mais pesadas: superar a barreira do medo do enriquecimento ilícito e destinar parte substancial da quantia cominada a um fundo estatal.



Vemos, recentemente, que essa solução passa ter eco judicial, como se percebe em julgados publicados pelo Espaço Vital. Um deles, na edição de hoje: quase R$ 250 mil de astreintes impostos à Brasil Telecom por descumprimento de decisão judicial. Dessa quantia, cerca de R$ 210 mil serão destinados a um fundo de defesa dos direitos do consumidor, restando a diferença à própria parte.



É o Judiciário em transformação. É exatamente o que a sociedade quer!



Se as multas cominatórias passam a ser mantidas na sua totalidade, está na hora de o Judiciário ser mais rigoroso nas condenações por dano moral. O fundamento é o mesmo, porque - via de regra - são sempre os mesmos agentes atuantes no mercado de consumo de massa que causam prejuízos extrapatrimoniais aos seus clientes e terceiros.



Precisam-se de condenações mais pesadas a estes causadores de danos de sempre, que não alteram o seu modus operandi porque são apenados em quantias modestíssimas em ações indenizatórias!



A equação todos sabem: é mais barato reparar o dano moral do que evitar a lesão. Ou alguém duvida que notórios frequentadores do banco dos réus mudariam a sua postura se fosse muito cara a punição? Afinal, quem deve ser privilegiado: a vítima ou o habitual agente danoso?



Se o valor fixado em reparação de dano moral contém uma parcela destinada à punição do causador do dano, essa parcela punitiva não precisa ser entregue à vítima, a quem deve ser direcionada apenas a porção reparatória. É o mesmo caso desses precedentes jurisprudenciais comentados.



Daí se vê que a vedação do enriquecimento indevido não pode ser óbice a condenações pesadas.



É o Estado quem possui atribuição de punir atos ilícitos e é o Estado quem administra a prestação jurisdicional que, reiteradamente, precisa ser entregue em milhares e milhares de ações que, em maior parte, são propostas contra os mesmos réus, pelos mesmos fatos, mas por diferentes vítimas.



O suporte jurídico para condenações mais pesadas já existe. Autores de ações indenizatórias deveriam requerer, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine a um fundo público.



Com certeza, desaparecerão os temores dos juízes de fixar condenações pesadas a quem realmente merece, porque a sociedade toda – que sofre com ações danosas permanentes e com a falta de força prática das decisões judiciais – se beneficiará com a verba vultosa destinada a um fundo público, sem que se corra o risco de gerar enriquecimento de uma vítima individualmente.



Com condenações mais duras, os agentes lesantes habituais passarão a mudar a sua maneira de agir, investindo em prevenção e diminuindo a ocorrência de danos, que é o que de fato se almeja. Tenho certeza que, em poucos anos, o número de ações judiciais seria reduzido porque os atos ilícitos diminuiriam.







Fábula do Elefante

Era uma vez um rei que adorava coisas estranhas. Sabendo disso, um espertalhão abordou o dono de um elefante e propôs levarem o animal até o palácio e vendê-lo ao rei, dizendo que o bicho falava.

O rei mandou o elefante falar - e nada.

O espertalhão se adiantou e informou que levaria 20 anos para o elefante falar e, enquanto isso, ele e o sócio deveriam ser hóspedes reais, usufruindo toda a mordomia da corte.

O rei topou e advertiu:

- Daqui a 20 anos, se ele não falar vocês serão torturados até a morte.

O dono do animal ficou apavorado. O espertalhão nem aí, com ar triunfante, tranquilizou as coisas:

- Em 20 anos, o rei pode morrer, o elefante pode morrer e até nós podemos morrer.


segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A volta da CPMF ? artigo publicado no Espaço Vital

A volta da CPMF?


(19.11.10)



Por Sidgrei A. Machado Spassini,

Advogado (OAB/RS nº 66.077)



Passadas as eleições e tão logo eleitos os vitoriosos, começam nos bastidores da fisiologia política, movimentações para onerar mais ainda o cidadão brasileiro.



Trata-se do possível retorno da famigerada CPMF, agora, sob nova roupagem, com denominação apelativa populista de Contribuição Social para a Saúde.



Primeiramente é necessário que o leitor conheça algumas peculiaridades do nosso sistema tributário, altamente oneroso e com serviços públicos de qualidade não satisfatória.



Além dos chamados impostos indiretos (PIS, COFINS, IPI, ICMS etc.), que incidem sobre o consumo e cujo impacto no preço final é fácil de estimar, existem diversas outras taxas que se diluem nos custos das empresas e acabam sendo transferidas ao consumidor, em conseqüência disso temos umas das maiores cargas tributárias do mundo, superior a 35% do PIB.



Em um estudo da FIPE/SP foi constatado que as pessoas que ganham até 02 salários mínimos, estão tendo que arcar com cerca de 70% a mais de impostos do que 12 anos atrás.



No mesmo estudo, revelou-se que uma família que ganha até dois salários mínimos tem 45,8% de sua renda corroída pelos impostos indiretos. Em 1996, essa “mordida” era de apenas 28%, uma expressiva diferença com o passar dos anos.



O sistema tributário brasileiro foi construído para arrecadar o máximo de recursos para o governo.



A carga tributaria penaliza pessoas e empresas de todos os níveis socioeconômicos. Além da carga tributária ser elevada e o retorno em serviços ser baixo, há o excesso de burocracia que afeta a competitividade do produto nacional.



Nesse sentido, é fácil chegar à conclusão que temos CARGA TRIBUTÁRIA DE PAÍSES EUROPEUS, MAS SERVIÇOS DE PAISES SUBDESENVOLVIDOS.



Em nosso país, o imposto pago, não tem destinação correta, muitas vezes servem para “tapar furos” nas finanças do governo e não reverter em investimentos ao fim específico.



A CPMF, quando foi criada no governo de FHC, seria a salvação para o caos na saúde pública, todavia, a saúde pública no Brasil mesmo após a criação da CPMF nunca foi satisfatória.



É inconcebível que um país que teve até um tributo próprio para tal finalidade de melhorar a saúde pública, não tenha dado a população esse serviço básico e essencial de forma digna e plena.



Ora, prezado leitor, se tivéssemos uma saúde de alto nível ao acesso de todos, subsidiada pelo governo não teríamos que nos agarrar a Planos de Saúde na busca de um atendimento digno.



É escancarado que os governos usam a criação de novos tributos, contribuições e taxas para outros fins, para alimentar a maquina pública e tapar furos de sistemas de gestões ineficientes.



A CPMF antes de ser extinta rendia cerca de R$ 30 bilhões anuais, ora, esse valor seria mais que necessário para fornecer um amplo acesso a um sistema de saúde eficaz, que não fizesse pessoas morrer nas filas esperando atendimento, todavia, não vimos isso acontecer. Seria aceitável se os recursos fossem usados para ampliar investimentos, para apresentar serviços dignos à população, hospitais públicos bem equipados, forças de segurança bem treinadas e capacitadas, educação pública eficiente, estradas bem conservadas, investimentos na capacitação dos servidores públicos entre outros.



Além disso, mesmo com o fim da CPMF no Governo Lula, o Brasil bateu recordes de arrecadação, ou seja, continuou tendo dinheiro de sobra para investir na saúde sem onerar o povo com a volta do tributo.



É muito mais fácil arrecadar por meio de Impostos e ter o que gastar do que criar um sistema de gestão eficaz no serviço público, controlando gastos desnecessários, e outras peculiaridades como superfaturamentos de obras Públicas, apenas para citarmos. Menos impostos reduzem a informalidade, aumentam a competitividade, os investimentos e até a própria arrecadação, pois incrivelmente, mesmo sem a CPMF há dois anos, o Governo Federal continua arrecadando cada vez mais.



Em tempo de campanha para eleições, até vimos a agora eleita Presidente, apresentar projetos de redução de impostos, de reforma tributária, mas tão logo eleitos, querem cada vez mais dinheiro para os governos, a fim de darem as mais diversas destinações que nem sempre beneficiam a população, ou seja, estelionato eleitoral puro, aliás, já dizia o escritor francês Henry Montherlant, “a política é a arte de nos servimos das pessoas” infelizmente a frase é bem aplicável em nosso país.




sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Clínica dentária terá de indenizar paciente que ficou com sequelas após extrair dente siso

Clínica dentária terá de indenizar paciente

que ficou com sequelas após extrair dente siso



Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda, localizada em Esteio, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária. A título de danos morais, a clínica terá de pagar R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material.



Caso



A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso. O procedimento foi realizado na Doutor Clin em julho de 2004. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema. Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente. No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.



Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.



Sentença



No 1º Grau, o Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.



Inconformada, a ré apelou ao Tribunal argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.



Apelação



No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.



“or se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem), observou o relator. Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o Desembargador Túlio. “Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar”, acrescentou, negando movimento ao recurso.



Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 28/10, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.



Apelação nº 70038294682


quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Lajota causa grave acidente

Lajota causa grave acidente




(18.11.10)



A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina, por votação unânime, manteve sentença da comarca de Blumenau (SC), que condenou o próprio Município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 27,2 mil, em favor de Ivan Metzger, além de lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.



O autor perdeu o controle de sua moto após uma lajota desprender-se da via e atingir o pedal do veículo. O acidente, que aconteceu na rua Antônio Zendron, causou-lhe várias lesões corporais graves, entre elas laceração traumática do baço. O Município, por sua vez, disse que a culpa pelo ocorrido foi de Ivan, que estava em alta velocidade.



Alegou também que, de acordo com o boletim de ocorrência, as condições da pista e a sinalização eram boas. No entanto, uma fotografia acostada aos autos dá conta do estado precário da pista, com vários buracos e desníveis, e sem qualquer placa de sinalização.



“É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização. Ao não cumprir seu dever, torna-se responsável pelos danos causados à vítima de acidente automobilístico e decorrentes de sua omissão”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.



Atua em nome do autor o advogado Fernando Luís Vieira. (Proc. nº 2010.012828-2 - com informações do TJ-SC)



Espaço Vital agora também com atualização às 14h!



quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Dois carros novos e dano moral

Dois carros novos e dano moral




(17.11.10)







A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais.



O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da 4ª Turma do STJ.



O carro, novo, foi adquirido na Baron - Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.



Depois de diversas reclamações - foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km -, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.



Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.



Para o TJRS, é inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados.



O TJRS reformou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.



As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor.



A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.



O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.



Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.



Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo - que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença - e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento.



Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.



Atua em nome do autor o advogado Guiomar Soares de Melo. (Resp 912772 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Unibanco deve R$ 150 mil por descumprir ordem judicial

Unibanco deve R$ 150 mil por descumprir ordem judicial



(17.11.10)



Não há exagero na fixação de multa diária à instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito.



A 3ª Turma do STJ aplicou este entendimento em recurso do Unibanco, condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação fixada judicialmente, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.



A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos "excepcionais" a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. "Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial", assinalou a ministra.



Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alta no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.



A ação



Inicialmente, o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.



No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.



O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.



Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1 mil por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.



Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento.



O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz.



A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.



Inconformado, o cliente apelou ao TJ de Minas Gerais para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.



O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a R$ 150 mil.



Atua em nome do autor o advogado Euler de Oliveira Andrade. (Resp 1135824 - com informações do STJ)