quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Vetado aumento abusivo em plano de saúde de idosos da Amil

Vetado aumento abusivo em plano de saúde de idosos da Amil


17.11.10)

Foi publicado o acórdão segundo o qual os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela 3ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial da empresa.



O julgado reconheceu que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.



O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam enorme aumento nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos.



A sentença considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A decisão foi mantida na íntegra pelo TJ do Distrito Federal e dos Territórios.



No recurso ao STJ, a Amil alegou que a ação do MP já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.



A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.



Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública é omissa quanto à prescrição - enquanto o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do recurso especial julgado.



“Dessa forma - disse a ministra Andrighi - frente à lacuna existente, tanto na Lei nº. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil”.



No tocante ao aumento, em si, a relatora entendeu ser abusivo porque “passa a impressão de que o objetivo da operadora, com tal cláusula, seria eliminar do seu quadro de usuários as pessoas com mais de 60 anos, o que não me parece possível nem aceitável. No mais, é certo que a apelante não comprovou, ou melhor, sequer justificou a necessidade de tamanho aumento.”



Já o recurso especial do MP-DFT não teve seguimento. (REsp nº 995995).

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Jorge Lemann

“Você sempre trabalha para ser campeão. Eu não acredito quando alguém diz o contrário”, disse em recente entrevista. A disciplina e o comprometimento são recompensados com bônus, cada vez mais polpudos, vinculados diretamente à performance individual.

O bilionário Jorge Lemann.
leia a entrevista em :
 
http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/41021_POR+DENTRO+DA+CABECA+DE+LEMANN

domingo, 7 de novembro de 2010

A volta da CPMF?!



A volta da CPMF?!


Passadas as eleições e tão logo eleitos os vitoriosos, começam nos bastidores da fisiologia política, movimentações para onerar mais ainda o cidadão brasileiro.


Trata-se do possível retorno da famigerada CPMF, agora, sob nova roupagem, com denominação apelativa populista de CSS,Contribuição Social para a Saúde.


Primeiramente é necessário que o leitor conheça algumas peculiaridades do nosso sistema tributário, altamente oneroso e com serviços públicos de qualidade não satisfatória.



Além dos chamados impostos indiretos (PIS, COFINS, IPI, ICMS etc.), que incidem sobre o consumo e cujo impacto no preço final é mais fácil de estimar, existem diversas outras taxas que se diluem nos custos das empresas e acabam sendo transferidas em maior ou menor grau ao consumidor, em conseqüência disso, temos o nascer de umas das maiores cargas tributárias do mundo, equivalente a 35% do PIB.



Em um estudo da FIPE/SP foi constatado que as pessoas mais pobres estão tendo que arcar com cerca de 70% a mais de impostos do que há 12 anos atrás.



No mesmo estudo, revelou-se que uma família que ganha até dois salários mínimos tem 45,8% de sua renda corroída pelos impostos indiretos.



Em 1996, essa “mordida” era de apenas 28%, uma expressiva diferença com o passar dos anos.



O sistema tributário brasileiro, foi construído para arrecadar o máximo de recursos para o governo, não importa de quem, também, chega-se a conclusão de que para o governo é muito cômodo arrecadar impostos sobre o consumo, por que as pessoas não percebem o que estão pagando e, portanto, não podem reclamar do peso dos tributos.



A carga tributaria penaliza pessoas de todos os níveis socioeconômicos e as empresas. Além de o imposto ser alto e o retorno em serviços ser baixo, há o excesso de burocracia que custa muito dinheiro e afeta a competitividade do produto nacional.



Nesse sentido, é fácil chegar à conclusão que temos CARGA TRIBUTÁRIA DE PAÍSES EUROPEUS, MAS SERVIÇOS DE PAISES SUBDESENVOLVIDOS.



Em nosso país, o imposto pago, não tem destinação correta, muitas vezes servem para “tapar furos” nas finanças do governo e não reverter em investimentos ao fim especifica.



Apenas para exemplificar, o IPVA pago, não necessariamente reverte a estradas e manutenção das mesmas, ele vai para o chamado caixa único onde é destinado a diversas questões, inclusive para financiar aumentos de servidores públicos.



Também, quem não recorda da época da CPMF, que seria a salvação para o caos na saúde pública. Ao mesmo tempo, é fácil recordar de onde saiu o dinheiro para empréstimos a fim de amparar banqueiros, irrigação de esquemas de corrupção, aumentos salariais, criações de CCs e etc., enquanto o povo,bem, o povo e serviços que de fato revertam a sociedade ficam em segundo plano como sempre.



A saúde pública no Brasil mesmo após a criação da CPMF nunca foi satisfatória.



É inconcebível que um país que teve até um tributo próprio para tal finalidade de melhorar a saúde pública, não tenha dado a população esse serviço básico e essencial de forma digna.



Ora, prezado leitor, se tivéssemos uma saúde de alto nível ao acesso de todos, subsidiada pelo governo não teríamos que nos agarrar a Planos de Saúde.



É escancarado que os Governos usam a criação de novos tributos, contribuições para outros fins, para alimentar a maquina pública.



A CPMF antes de ser extinta rendia cerca de R$ 30 bilhões anuais, ora, esse valor seria mais que necessário para fornecer um amplo acesso a um sistema de saúde eficaz, que não fizesse pessoas morrer nas filas esperando atendimento. Seria aceitável se os recursos fossem usados para ampliar investimentos, para apresentar serviços dignos à população, hospitais públicos bem equipados, forças de segurança bem treinadas e capacitadas, educação pública eficiente, estradas bem conservadas, investimentos na capacitação dos servidores públicos entre outros.



Nessa mesma pesquisa, especialistas chegaram à conclusão que, a solução passaria pelo corte de gastos e desperdícios públicos, permitindo a redução da carga tributaria que hoje representa quase 40% do PIB.



Só que Governo algum tem interesse em eliminar CCs e outras benesses que servem a poucos que fazem uso da máquina pública, a volta do famigerado impsoto serve para alegrar os amigos do Rei, que não sabem nada de gestão pública, apenas gastar, gastar e gastar...

É muito mais fácil gastar e arrecadar por meio de Impostos do que criar um sistema de gestão eficaz no serviço público, controlando gastos desnecessários, e outras peculiaridades como superfaturamentos de obras Públicas, apenas para citarmos.



Em tempo de campanha para eleições, até vimos a agora eleita Presidente, apresentar projetos de redução de impostos, de reforma tributária, mas tão logo eleitos, querem cada vez mais dinheiro para os governos, a fim de darem as mais diversas destinações que nem sempre beneficiam a população.



Menos impostos reduzem a informalidade, aumentam a competitividade, os investimentos e até a própria arrecadação, pois incrivelmente, mesmo sem a CPMF há dois anos, o Governo Federal continua arrecadando cada vez mais.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Prejuizo de recall pode ser pleiteado na Justiça

Prejuizo de recall pode ser pleiteado na Justiça

Por Alexandre Berthe Pinto

Inicialmente, devemos esclarecer que o recall é o procedimento adotado quando o fornecedor (fabricante ou importador) após colocar no mercado determinado produto verifica que o bem apresenta qualquer anomalia que possa apresentar risco à vida ou à saúde de seus consumidores. Este procedimento está disposto no artigo 10, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado por Portaria do Ministério da Justiça. É por esta razão que há necessidade de comunicar o fato aos Procons, Secretárias, Departamentos de Defesa do Consumidor e divulgação publicitária.



Portanto, entende-se que se o mesmo bem apresentar defeito, mas que não coloque em risco à vida ou à saúde de seus consumidores inexiste à obrigatoriedade dos procedimentos anteriores, voluntariamente. O recall pode ocorrer com qualquer tipo de produto, como: brinquedos, remédios, alimentos, veículos etc..., mas a texto será restrito aos veículos e motocicletas.



Assim, verificamos que o recall está se “democratizando” atingindo bens das mais variadas marcas e valores, não sendo algo restrito aos bens populares.



A “democratização” do recall permite duas conclusões: a) em decorrência do capitalismo voraz e da concorrência, produtos e peças são colocados no mercado sem a exaustão de todos os testes necessários, conseqüentemente, o controle de qualidade é falho ou b) os testes externos que controlam a segurança são mais rígidos do que os existentes nas linhas de produções, seja como for, é certo que o único que não pode ser prejudicado é o consumidor.



No entanto, o Poder Judiciário, salvo raras exceções, não têm proferido decisões favoráveis aos consumidores que não sofreram acidente em decorrência desses defeitos. Já os que sofreram, lastimavelmente, o valor recebido, na maioria das vezes, jamais reparará a dor e/ou confortar os familiares, sendo certo que, infelizmente, em grande parte das decisões brasileiras, inexiste o caráter sanção aplicado de forma rígida, por conseguinte, observamos o aumento do número de recall.



Mas, para a presente exposição ficaremos restrito ao caso em que o dano está relacionado ao prejuízo financeiro do consumidor que adquire o bem que sofre recall.



É de conhecimento público que nos últimos anos as montadoras de veículos e motocicletas encontraram no Brasil um mercado cada vez mais lucrativo, a estabilidade da economia e os prazos extensos para pagamento aumentaram significativamente a venda desses bens.



Hoje em dia, o mais humilde assalariado ou o mais abastado empresário pode escolher no mercado várias condições de pagamentos e inúmeros modelos para seu anseio pessoal. E ambos têm em comum o desejo de usufruir o bem, nos moldes das informações fornecidas pelo fabricante.



No entanto, não raramente, muito desses consumidores são surpreendidos com convocações para realização de recall, ocasião em que, imediatamente questionam, por qual motivo não adquiriram outro modelo de outro fabricante, outro modelo do próprio fabricante, etc.., ou seja, sentem-se absolutamente traído.



Alguns passaram a buscar no judiciário o reparo pelo sofrimento moral que, queiramos ou não existe, e apenas quem enfrentou a situação sente, é algo personalíssimo e incontroverso. Porém, salvo raras exceções, o Poder Judiciário na grande maioria das vezes, considera que a simples convocação para realização do recall não gera o dever de indenizar, pois se trata de mero dissabor do cotidiano.



Em regra, realmente há um mero sabor do cotidiano, porém isso não deve servir como método de inibição e o consumidor que se sentir lesado, além de um mero dissabor, deve expor a peculiaridade do seu caso. O Poder Judiciário deve julgar cada caso individualmente, ao menos é o que se espera!



No entanto, há uma tese pouco ventilada e que poderá trazer resultado mais positivo ao consumidor vítima do recall, em que se pleiteia a desvalorização do bem em comparação a outro semelhante.



Isso se deve à própria prática de mercado, pois hoje em dia é perceptível que, semelhantemente ao que ocorre com o bem que já tenha sofrido alguma avaria, a motocicleta ou automóvel que foi alvo de recall terá uma cicatriz eterna que reflete na diminuição do seu preço de mercado. Salienta-se que, muitas vezes uma avaria bem consertada é imperceptível, já o recall não, pois pela internet o chassi pode ser facilmente consultado.



Dessa forma, é certo que o consumidor que adquiriu um bem que tenha sido alvo de recall, ao vendê-lo sofrerá diminuição de valor, fato que resulta em avaliação de 5%, 10% ou mais a menor do que um mesmo bem com as mesmas condições, porém, sem ter sofrido o recall.



E é justamente este prejuízo que deve ser pleiteado junto ao Poder Judiciário, pois é certo que o dano ao patrimônio é decorrente da certeza de que em algum momento o produto vendido pela montadora apresentou problema, que culminou na diminuição do seu preço de mercado, que deve ser reparado.



Vale salientar que, o valor do dano não precisa ser pleiteado no futuro, quando da intenção de vender o veículo, mas a partir do momento da sua comprovação, ou seja, após o chamamento para o recall.



Contudo, há de se mencionar que, por ser uma tese nova e ainda pouco ventilada pelo Poder Judiciário, o consumidor precisa ficar atento aos atos processuais específicos, especialmente se durante o processo resolver vender o bem.



Porém, espera-se que em um futuro não muito distante, os consumidores fiquem satisfeitos, pois diariamente já sentem no bolso o peso da desvalorização do bem em decorrência do recall.

http://www.conjur.com.br/

professor agredido por aluno deve ser indenizado

DF deve indenizar professora agredida em escola

O Distrito Federal deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.



De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram feitos exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.



Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público.



O Distrito Federal alegou que não poderia ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal negou haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.



A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJ-DF na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJ-DF, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.



O Recurso Especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator do caso, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do Distrito Federal, pois evidenciou a má prestação do serviço público.



No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJ-DF, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



Resp 1.142.245

Acidente durante experiência gera estabilidade

Garantia provisória
Acidente durante experiência gera estabilidade

Empregado que sofre acidente durante o período de experiência tem estabilidade provisória. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a estabilidade de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. Ela foi dispensada, após sofrer acidente de trabalho, na vigência de um contrato de experiência por 60 dias.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.



O juiz reconheceu os seus direitos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na 5ª Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /1991 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.



Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”



O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Nem agências reguladoras cumprem regras para call centers

Nem agências reguladoras cumprem regras para call centers


 

Nenhuma das oito agências reguladoras federais que atendem o público cumpre à risca o decreto do governo que regulamenta o atendimento de call centers no país, concluiu um estudo do Tribunal de Contas da União.

Entre os problemas encontrados na auditoria, feita no ano passado, está o das ligações derrubadas por falta de pessoal para atender.

O problema foi identificado na Anatel, que regula justamente o setor de telecomunicações. Para economizar, a agência acabou com o funcionamento 24 horas por dia, passando a operar só em horário comercial.

Segundo os técnicos do TCU, são efetivos os serviços da ANTT (transportes terrestres), da Aneel (setor elétrico) e da ANP (combustíveis). Já os da Anatel e da ANS (saúde suplementar) foram considerados parcialmente efetivos.

A Antaq (transporte aquaviário) foi a agência com pior classificação: os usuários que ligam são orientados a reclamar pela internet.

Os serviços da Anac (aviação civil) e da Anvisa (medicamentos) estavam, à época da auditoria, mudando seus sistemas de atendimento.


Na Anac, não havia garantia de que a demanda do usuário seria atendida em cinco dias. Além disso, não havia atendimento 24 horas.

 
A Anac afirmou que seu novo sistema já se adequou às normas do decreto, sem informar se está cumprindo o prazo de cinco dias. A Anvisa disse que passou a cumprir todas as normas do decreto, menos o funcionamento 24 horas, por falta de demanda.


Já a ANTT informou que está se adequando para passar de 96% para 100% de usuários atendidos em cinco dias. A ANP afirmou que não há necessidade de atender 24 horas. As outras agências não responderam. (Com informações da Folha de São Paulo)


Espartanos, vikings e maias

Espartanos, vikings e maias



Os guerreiros de Esparta não compreenderam isso em seu tempo. Ao ignorarem a complexidade e a inovação, os espartanos viveram seu auge entre 640 a.C. e 370 a.C., mas sucumbiram. Confiando demais em sua invencibilidade, eles não criaram nada novo e se esqueceram que as tropas de outros povos poderiam inovar na arte da guerra. Por sua rigidez, acabaram vencidos.

Já os vikings, que dominaram de 750 a 1.066 d.C., entraram em colapso por não considerarem as condições específicas dos territórios dominados. Seu grande erro foi acreditar que os ambientes estrangeiros eram tão férteis e rentáveis quanto os de sua terra-natal. A derrocada teve início por seu desrespeito com o meio-ambiente, ao não perceber as peculiaridades do local e ao levar animais impróprios para outras terras – que aceleraram a escassez de recursos e alimentos, diminuindo sua competitividade.
 
A queda da civilização maia é atribuída ao excesso populacional e à falta de recursos naturais para suportar a expansão demográfica, mas o autor mostra no livro que, mais do que isso, os maias foram vítimas de sua rigidez e inflexibilidade. A disputa por poder e a ambição impulsionaram a construção de templos cada vez maiores, a poligamia entre as elites e o crescimento populacional para suprir mão-de-obra para garantir os empreendimentos. Com uma sociedade cada vez mais complexa, os maias se mantiveram rígidos e não souberam contornar a escassez que provocaram.
 
 
trecho do livro “Vivendo com Não Elefantes"