terça-feira, 24 de agosto de 2010
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Adulterar hodometro de veículo é crime contra o consumidor
Adulterar hodómetro de veículo é crime contra o consumidor
A 5ª Turma do STJ manteve a sentença que condenou Cássio Perádio de Paula, que é um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada. O ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº. 8.137/1990.
A sentença de condenação foi confirmada pela 5ª Câmara Criminal do TJ de Minas Gerais, que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que "a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa".
O acórdão do TJ-MG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos por meio de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, Cássio vendeu um automóvel com o hodómetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que referia a quilometragem de 14.228 km rodados.
Nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodómetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo já apresentava 43.969 km rodados
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou. (HC nº 135906 -com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
A 5ª Turma do STJ manteve a sentença que condenou Cássio Perádio de Paula, que é um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada. O ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº. 8.137/1990.
A sentença de condenação foi confirmada pela 5ª Câmara Criminal do TJ de Minas Gerais, que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que "a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa".
O acórdão do TJ-MG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos por meio de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, Cássio vendeu um automóvel com o hodómetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que referia a quilometragem de 14.228 km rodados.
Nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodómetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo já apresentava 43.969 km rodados
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou. (HC nº 135906 -com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Brasil Telecom condenada a pagar multa de R$ 1 milhão
Brasil Telecom condenada a pagar multa de R$ 1 milhão
A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina determinou que a Brasil Telecom S/A pague multa processual no importe de R$ 1 milhão, equivalente a 1% do valor da ação civil pública em tramitação na Unidade da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis (SC). A decisão foi proferida em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller,
A Brasil Telecom interpôs recurso contra decisão liminar daquela unidade, que havia sustado o levantamento de valores depositados em subcontas judiciais, além de suspender a cobrança de ICMS nas faturas telefônicas. A empresa destacou ser a titular de R$ 100 milhões, referentes ao imposto cuja cobrança foi impugnada, e desejava levantar o montante.
Por entender que "o valor depositado em juízo não pertence à empresa, mas sim aos usuários do serviço que tiveram incluído o valor indevido em suas faturas mensais", o magistrado Boller negou o pedido de antecipação de tutela no agravo, formulado pela Brasil Telecom.
Para ele, "embora o tributo tenha sido declarado inexigível, a empresa continuava a cobrá-lo de seus consumidores, com vantagem ilícita de mais de R$ 1 milhão por mês".
Diante da decisão que negou a antecipação da tutela, a operadora opôs embargos de declaração, negados pelo relator, que os considerou protelatórios, razão pela qual, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa. A Brasil Telecom interpôs mais um recurso,m que agora lhe custou a sanção financeira.
O julgado assinala que a Brasil Telecom está tentando "transformar o direito processual em uma ferramenta distorcida e destinada ao atendimento puro e simples de seu interesse econômico-financeiro".
Ainda afirma o acórdão que "a renitência da operadora de telefonia constitui violação do direito conferido, não a ela própria, mas a ambos os contendores, no sentido de uma razoável tramitação do processo” (AI nº 2010.033522-7).
http://www.espacovital.com.br/
A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina determinou que a Brasil Telecom S/A pague multa processual no importe de R$ 1 milhão, equivalente a 1% do valor da ação civil pública em tramitação na Unidade da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis (SC). A decisão foi proferida em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller,
A Brasil Telecom interpôs recurso contra decisão liminar daquela unidade, que havia sustado o levantamento de valores depositados em subcontas judiciais, além de suspender a cobrança de ICMS nas faturas telefônicas. A empresa destacou ser a titular de R$ 100 milhões, referentes ao imposto cuja cobrança foi impugnada, e desejava levantar o montante.
Por entender que "o valor depositado em juízo não pertence à empresa, mas sim aos usuários do serviço que tiveram incluído o valor indevido em suas faturas mensais", o magistrado Boller negou o pedido de antecipação de tutela no agravo, formulado pela Brasil Telecom.
Para ele, "embora o tributo tenha sido declarado inexigível, a empresa continuava a cobrá-lo de seus consumidores, com vantagem ilícita de mais de R$ 1 milhão por mês".
Diante da decisão que negou a antecipação da tutela, a operadora opôs embargos de declaração, negados pelo relator, que os considerou protelatórios, razão pela qual, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa. A Brasil Telecom interpôs mais um recurso,m que agora lhe custou a sanção financeira.
O julgado assinala que a Brasil Telecom está tentando "transformar o direito processual em uma ferramenta distorcida e destinada ao atendimento puro e simples de seu interesse econômico-financeiro".
Ainda afirma o acórdão que "a renitência da operadora de telefonia constitui violação do direito conferido, não a ela própria, mas a ambos os contendores, no sentido de uma razoável tramitação do processo” (AI nº 2010.033522-7).
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segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Infecção Hospitalar
Infecção Hospitalar
A infecção hospitalar não é fato que goze da presunção legal de caso fortuito, imprevisível, por outro lado não deve ser entendida como erro médico.
Esta é uma responsabilidade do hospital, que é de resguardar a incolumidade do paciente em tudo que possa lhe trazer dano.
A infecção hospitalar é, a princípio, a negação do cumprimento deste dever que, especialmente no mundo jurídico, equivale ao dever e responsabilidade de guarda.
Não raro os hospitais são condenados a indenizar os seus pacientes que contraíram infecção hospitalar.
Responsabilidade Médica.
Responsabilidade Médica.
O tratamento jurídico da responsabilidade do médico é sempre de caráter contratual, ou seja produz efeitos jurídicos civis, e muito raramente pode-se admitir que a responsabilidade deriva do ato ilícito, portanto originando-se como reflexo da responsabilidade penal. Assim, qualquer tratamento ou consulta médica revela-se em um contrato, não escrito, entre o médico e seu paciente, onde este se compromete a utilizar os meios de sua ciência para obter uma cura ou redução no sofrimento do doente, ou ainda, tomar medidas preventivas com o objetivo de manter a saúde do seu paciente.
Isto quer dizer que, ainda que o médico eventualmente não produza qualquer dano ao seu paciente, mas pelo simples fato de deixar de tomar providências possíveis e notoriamente indicadas, que pudessem minorar seu sofrimento ou curá-lo, praticou um ilícito contratual. Neste caso responderá civilmente pelo descumprimento do contrato.
escaras - medicos e diretores denunciados
Médicos e diretores de Casa de Saúde em Niterói são denunciados
Publicada em 27/07/2009 às 18h18m
O Globo
RIO - Os diretores da Casa de Saúde de Niterói Arídio Sérgio Martins e Vitor Henrique D'Elia Galhardo e os médicos Jonas Wagman e Francisco Juvenal Furtado e Silva foram denunciados pelo Ministério Público por negligência e imperícia médica no tratamento que levou à morte um paciente de esquizofrenia paranóide. A denúncia foi enviada na última sexta-feira à 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
O caso ocorreu nos meses de outubro e novembro de 2006. O paciente, na época com 43 anos, havia sido internado no Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, também em Niterói, no dia 28 de outubro de 2006. Devido à falta de leitos, ele foi transferido no mesmo dia para a Casa de Saúde Alfredo Neves, conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, durante os 13 dias de internação, os denunciados não ofereceram tratamento médico adequado ao doente, segundo o promotor de Justiça Cláudio Calo Sousa, titular da 4ª Promotoria de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos (Niterói).
O descaso teria levado ao surgimento de escaras infectadas, com aspecto "pútrido e odor fétido". O paciente apresentou, ainda, uma infecção respiratória, que evoluiu para uma pneumonia e, consequentemente, septicemia - infecção grave causada por bactérias em uma ferida ou no tecido orgânico, levando à formação de pus ou disseminação pelo sangue. Ao fim dos 13 dias de internação, o paciente foi transferido para o Hospital Doutor Carlos Tortelly, onde faleceu por parada cardiorrespiratória.
- Na Casa de Saúde Alfredo Neves, deveriam ter adotado todas as cautelas e medidas administrativas necessárias para que no local houvesse condições normais de prestar tratamento médico e clínico, além de psiquiátrico - disse o promotor Cláudio Calo Sousa. Ainda de acordo com a denúncia, um dos denunciados chegou a admitir que a "Casa de Saúde não tem estrutura para tratamento clínico".
Ao dar entrada na Casa de Saúde, o prontuário do paciente demonstrava que ele estava sem lesões corporais, conforme levantou a investigação. Porém, o irmão do paciente garantiu que, diversas vezes durante as visitas, presenciou o interno "todo urinado, aparentando que não havia tomado banho", conforme consta na denúncia.
ESCARAS -ULCERA POR PRESSÃO - NEGLIGÊNCIA - HOSPITAL
AC 336629 RJ 2001.51.01.002185-3
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÚLCERAS POR PRESSÃO OU ESCARAS DE DECÚBITO. NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1-) Ação ajuizada em face da União Federal, pretendendo o autor o pagamento de danos morais e estéticos, por conta de lesão decorrente do surgimento de feridas próprias de úlcera de decúbito, em virtude de omissão da equipe médica e de enfermagem do Hospital Geral de Bonsucesso. 2-) Hipótese de relação contratual entre o paciente e o hospital, sendo caso de responsabilidade subjetiva, em que é imprescindível a comprovação de culpa por parte dos integrantes da equipe médica que prestou atendimento ao autor, para que se possa cogitar de responsabilização da União Federal, pelos danos causados ao paciente. 3-) A despeito do fato de que o surgimento de tais feridas é muito comum em pacientes com traumatismo raqui-medular, chegando a probabilidade a mais de 90%, como observa o perito, há que se ter em conta que, justamente por isso, é indicada a utilização de equipamentos, tais como maca com colchão de ar de fluxo turbilhonado, bem assim a movimentação passiva. 4-) Ocorre que a imobilidade do paciente era essencial no período pré-operatório, não no pós-operatório, como observou o órgão do Ministério Público Federal, além do que, não há comprovação nos autos quanto a referência a qualquer iniciativa do hospital no sentido de se prevenir o surgimento das úlceras de pressão no autor. 5-) Inadmissível que o Estado, amparando-se na sua inércia, tenha por natural o surgimento das feridas no autor. 6-) Devida a indenização ao autor, a título de danos morais e estéticos, à vista do que dispões os artigos 159, 1545 e 1538 do Código Civil de 1916, e 5o, inciso X, da Constituição Federal de 1988. 7-) Pacificada a jurisprudência em nossos tribunais no sentido da possibilidade de cumulação de indenização do dano moral com o dano estético (precedentes do STJ). 8-) O valor a ser fixado deve levar em consideração alguns fatores objetivos, como, por exemplo, a grande possibilidade de, em casos como este, acontecerem os ferimentos denominados escaras, mesmo quando são tomadas as providências pertinentes e imediatas. Além disso, deve-se considerar a possibilidade de cura e o fato de que as lesões estéticas localizam-se em área não exposta. Acresça-se a isto, que também os familiares do autor poderiam ter, mediante providências imediatas, minimizado a extensão dos ferimentos. 9-) O STJ tem, sistematicamente, reduzido valores de indenizações por danos morais, sob o fundamento de que deve-se procurar evitar o enriquecimento sem causa, por parte da vítima. 10-) O STF tem entendido não ser possível fixar indenizações com base em salários mínimos, ante a vedação expressa da Constituição Federal (art. 70, inciso IV). 11-) Cabível a condenação em honorários advocatícios (Súmula 326/STJ). 12-) Apelação parcialmente provida.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÚLCERAS POR PRESSÃO OU ESCARAS DE DECÚBITO. NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1-) Ação ajuizada em face da União Federal, pretendendo o autor o pagamento de danos morais e estéticos, por conta de lesão decorrente do surgimento de feridas próprias de úlcera de decúbito, em virtude de omissão da equipe médica e de enfermagem do Hospital Geral de Bonsucesso. 2-) Hipótese de relação contratual entre o paciente e o hospital, sendo caso de responsabilidade subjetiva, em que é imprescindível a comprovação de culpa por parte dos integrantes da equipe médica que prestou atendimento ao autor, para que se possa cogitar de responsabilização da União Federal, pelos danos causados ao paciente. 3-) A despeito do fato de que o surgimento de tais feridas é muito comum em pacientes com traumatismo raqui-medular, chegando a probabilidade a mais de 90%, como observa o perito, há que se ter em conta que, justamente por isso, é indicada a utilização de equipamentos, tais como maca com colchão de ar de fluxo turbilhonado, bem assim a movimentação passiva. 4-) Ocorre que a imobilidade do paciente era essencial no período pré-operatório, não no pós-operatório, como observou o órgão do Ministério Público Federal, além do que, não há comprovação nos autos quanto a referência a qualquer iniciativa do hospital no sentido de se prevenir o surgimento das úlceras de pressão no autor. 5-) Inadmissível que o Estado, amparando-se na sua inércia, tenha por natural o surgimento das feridas no autor. 6-) Devida a indenização ao autor, a título de danos morais e estéticos, à vista do que dispões os artigos 159, 1545 e 1538 do Código Civil de 1916, e 5o, inciso X, da Constituição Federal de 1988. 7-) Pacificada a jurisprudência em nossos tribunais no sentido da possibilidade de cumulação de indenização do dano moral com o dano estético (precedentes do STJ). 8-) O valor a ser fixado deve levar em consideração alguns fatores objetivos, como, por exemplo, a grande possibilidade de, em casos como este, acontecerem os ferimentos denominados escaras, mesmo quando são tomadas as providências pertinentes e imediatas. Além disso, deve-se considerar a possibilidade de cura e o fato de que as lesões estéticas localizam-se em área não exposta. Acresça-se a isto, que também os familiares do autor poderiam ter, mediante providências imediatas, minimizado a extensão dos ferimentos. 9-) O STJ tem, sistematicamente, reduzido valores de indenizações por danos morais, sob o fundamento de que deve-se procurar evitar o enriquecimento sem causa, por parte da vítima. 10-) O STF tem entendido não ser possível fixar indenizações com base em salários mínimos, ante a vedação expressa da Constituição Federal (art. 70, inciso IV). 11-) Cabível a condenação em honorários advocatícios (Súmula 326/STJ). 12-) Apelação parcialmente provida.
R$ 1 milhão em três horas
R$ 1 milhão em três horas
Uma transação com ações da TAM na Bolsa de São Paulo (Bovespa) rendeu 7.200% em menos de três horas a um jovem investidor de Porto Alegre.
No dia em que a companhia aérea brasileira anunciou a fusão com a chilena LAN, por meio de uma operação day trade – compra e venda de um ativo na mesma sessão –, curiosamente numa sexta-feira 13, o cliente da RPI Investimentos, na capital, adquiriu direitos de compra de papéis da TAM no valor de R$ 12,7 mil. No final da jornada, a quantia se transformou em R$ 924 mil.
Esse extraordinário desempenho, que ainda causa espanto aos envolvidos, tanto ao agente autônomo quanto ao cliente – que não quis se identificar –, decorreu de uma combinação de fatores. Sob ordem do investidor, a operação foi definida antes do comunicado da empresa sobre a fusão. Prejudicadas pelo balanço pior do que o previsto (houve prejuízo) no segundo trimestre, divulgado na noite anterior, as ações da TAM chegaram a cair cerca de 6% durante o pregão com elevado volume de negócios em decorrência de recomendações de venda por algumas corretoras do país.
A chance de lucro foi vislumbrada no começo da tarde pelo chefe de operações da RPI, Cristiano Ribeiro, que constatou uma forte redução na queda da cotação do papel. O resultado superou amplamente as expectativas em razão de informações adicionais emitidas durante o leilão de fechamento. Com duração média de 10 minutos, esse leilão diário funciona para ajuste de posições de papéis que geralmente provocam pequena variação nos preços.
Resultado tão expressivo, alerta o especialista, não é comum no mercado financeiro. Além de conhecimento e perfil arrojado, o indivíduo interessado em lucrar na bolsa necessita de uma boa assessoria e de paciência para aguardar o retorno desejado em caso de instabilidade no mercado.
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